Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012114 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | AMNISTIA FURTO CONDIÇÃO SUSPENSIVA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199502089410780 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 492/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 L ART2 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A concessão da amnistia prevista na alínea l) do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio está sujeita à condição suspensiva da prévia reparação ao lesado, ainda que não tenha sido deduzido pedido civil de indemnização. A falta de tal pedido não significa renúncia à reparação do dano. | ||
| Reclamações: | |||