Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5245/20.4T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: CRIME DE FOTOGRAFIAS ILÍCITAS AGRAVADO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO
Nº do Documento: RP202411075245/20.4T9VNG.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: IMPROCEDENTES AMBOS OS RECURSOS
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A publicação de uma fotografia de uma representante legal de uma associação animal de âmbito local no Facebook, numa página dedicada à causa animal, configura o tipo legal de crime de fotografias ilícitas agravado (artigos 199.º, n.º 2, e 197.º, ambos do Código Penal), quando a imagem é descontextualizada da função exercida, não se verificando nenhuma das causas excludentes previstas no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil.
II - A expressão de críticas – ainda que severas, ácidas e, eventualmente, injustas – ao desempenho dos deveres inerentes à função de presidente de uma associação de defesa da causa animal, bem como à sua atuação enquanto ativista, não configura crime de difamação, por estar protegida pelo direito à liberdade de expressão e de opinião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 5245/20.4T9VNG.P1





Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto




I. RELATÓRIO


I.1. Por sentença datada de 18.04.2024 foi decidido, no que para aqui importa:
- Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de fotografias ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 197.º, alínea b), e 199.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €600,00 (seiscentos euros).
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB a fls. 233 e seguintes, condenando a demandada AA a pagar-lhe a quantia de €500,00 (quinhentos euros).
Bem assim:
- Absolver a arguida AA da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, do Código Penal, e 183.º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma.
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes “Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adopção” e BB contra a arguida/demandada a fls. 240 v. e seguintes, absolvendo-a de tal pedido.


I.2. Recursos da decisão
Inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão na vertente condenatória, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1º O presente Recurso da douta sentença proferida em 1ª instância, tem como objeto a matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos presentes autos, que condenou a Recorrente como autora material, de um crime de fotografias ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 197.º, alínea b), e 199.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
2º Uma vez que a Recorrente publicou na página de Facebook “B...”, que a mesma gere e que se dedica à divulgação de todas as problemáticas ligadas à causa animal, imagens que retratam a Recorrida, sem o seu consentimento.
Todavia:
3º Os motivos que levaram a Recorrente a realizar a referida publicação prenderam-se com o facto da Recorrente, que tem vindo, juntamente com alguns colaboradores e desde há vários anos, a empenhar esforços reiterados no sentido de resgatar, esterilizar alimentar e encontrar lares para animais errantes, ter tido várias das suas realizações reiteradamente boicotadas pela Recorrida.
4º A qual surge amiudadas vezes nos locais onde a Recorrente se encontra a resgatar animais e tenta afugentá-la e, bem assim, os colaboradores desta última, do local onde se encontram.
5º E, para além de tais atitudes, nunca se prestou a auxiliar a Recorrente nas suas ações de resgate, muito embora a mesma já por diversas vezes lho tenha solicitado.
6º Acresce que a Recorrente tem várias provas dadas das suas ações, as quais são, nomeadamente, frequentemente publicadas na página de Facebook por si gerida “B...”.
7º Ora a Recorrida preside a uma Associação de defesa da causa animal, denominada “De A...”, que tem como objeto a proteção animal, designadamente o seu resgate e todos os procedimentos atinentes à segurança e bem-estar dos mesmos.
Todavia:
8º No ano de 2017, quando a Recorrente tentava resgatar uma cadela que tinha um arame preso numa das patas e que, por tal motivo, se encontrava em grande sofrimento, a Recorrida dirigiu-se à Recorrente, aparentando pouca tranquilidade e empunhando uma chave que praticamente encostou ao rosto da Recorrente, repetindo, em voz bastante alta, para a mesma se ausentar do local, sendo que esta estava só, pois aguardava uma voluntária que regularmente a auxilia nas referidas ações de resgate e que iria, igualmente participar e coadjuvar a Recorrente no resgate em causa.
9º Sendo que a Recorrente captou tais imagens, uma vez que os comportamentos da Recorrida aparentaram àquela ser não só totalmente inapropriados por parte de quem preside a uma associação de proteção animal, como a deixaram, compreensivelmente, receosa, por não saber se a Recorrida poderia ter outras atitudes similares.
10º Em sede de audiência de discussão e julgamento, a Recorrente sempre admitiu haver captado tais imagens, sendo que o fez justamente porque a Recorrida tem vindo, reiteradamente, a tentar impedir a Recorrente e os colegas que com a mesma colaboram de realizar as ações que se proporem alcançar, nomeadamente o resgate de animais errantes, o que foi cabalmente demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento por parte das testemunhas arroladas pela Recorrente.
11º Sendo que a decisão de expor tais imagens na rede social Facebook, já em Abril de 2020, veio no seguimento da Recorrente ter visto, no dia 25 desse mês, à noite, uma gata grávida, debaixo de um camião, animal esse que, claramente, inspirava ser inspirador de sérios cuidados, devido ao seu estado débil, designadamente apático e sem reação,
12º A Recorrente, sentindo-se muito apreensiva com o estado do animal, tentou capturá-lo, mas este saltou para dentro do jardim de uma casa, pelo que a Recorrente solicitou ao proprietário da residência autorização para colocar uma armadilha no jardim com o propósito de, posteriormente, levar o animal ao veterinário, para que o mesmo pudesse receber todos os cuidados a que o seu estado obrigava e que o profissional de saúde poderia cabalmente prestar.
13º Ora apesar do proprietário da residência ter anuído, a Recorrente tomou conhecimento, no dia imediato, e após entrar em contacto com o mesmo no sentido de saber se a gata teria entrado na armadilha, que aquele havia contactado a Recorrida no dia anterior e que esta teria levado a armadilha ao posto da GNR, circunstância que, assim, não permitiu à Recorrente auxiliar o animal, tal como era sua pretensão.
14º Acto que consolidou a certeza da Recorrente quanto ao facto da Recorrida empenhar esforços no sentido de a impedir de proceder ao resgate de animais errantes.
15º Assim sendo, a Recorrente publicou na página de Facebook que gere, “B...”, as imagens que havia captado em 2017.
16º Tais imagens nunca haviam sido utilizadas no passado.
17º E foram-no em 2020, no estrito âmbito do que a Recorrente considerou ser o legítimo direito à informação da comunidade defensora dos direitos dos animais, a qual deve ser conhecedora das ações de quem, por força da sua posição, deveria auxiliar aqueles que prosseguem os mesmos fins, em lugar de repetidamente impedir ações legítimas.
18º As quais a Recorrente sempre realizou com bonomia e com total desapego por interesses pessoais, o que foi repetidamente corroborado pelas testemunhas por si arroladas, em sede de audiência de discussão e julgamento.
19º Ora uma vez que a Requerida é presidente de uma Associação de defesa animal, as suas condutas revestem um interesse público para a comunidade que partilha e defende as mesmas causas e valores, pelo que a divulgação das imagens em questão se justifica, única e somente para possibilitar a essa mesma comunidade o conhecimento das acções praticadas pela Recorrida.
20º É indubitável que o direito à imagem, enquanto direito de personalidade, absoluto, é merecedor de proteção.
21º E é, igualmente, inegável, nem o contrário se poderia aceitar, que a facilidade com que publicações de diversa índole podem atualmente ver-se apresentadas nas redes sociais não pode constituir uma “carta branca” que possibilite a uma pessoa divulgar tudo o que deseje ou pretenda.
22º Pois o cuidado e a ponderação devem estar sempre presentes aquando da utilização das redes sociais.
No entanto:
23º Ao publicar na página de Facebook por si gerida, “B...”, e, há que salientar-se, não na sua página pessoal, imagens alusivas à Requerida, a Recorrente pretendeu somente alertar a comunidade defensora da causa animal para os comportamentos levados a cabo por aquela, uma vez que a comunidade em questão não só defende a mesma causa, como contribui com donativos para a associação presidida pela Recorrida, vendo-se, assim, merecedora de estar ao corrente das situações que haviam ocorrido.
Com efeito:
24º O artigo 79.º n. º2 do Código Civil Português prevê circunstancialismos em que o consentimento da pessoa retratada não é necessário, designadamente: (cit…)
Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
25º Sendo que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa emanado a 6 de Julho de 2021, estatui que:
(cit…)
Para efeitos de dispensa do consentimento, nos termos do n.º 2 do art. 79.º, em função da notoriedade do retratado, considera-se notória a pessoa que é conhecida pelos indivíduos de um determinado ambiente, pela sua profissão ou cargo desempenhado, seja de âmbito universal, nacional, regional ou local.
26º Ora, e tal como já se referiu, a Recorrida é presidente de uma associação que se dedica à proteção animal, sobejamente conhecida no seu local de implementação, sendo que a comunidade defensora dos animais apoia as suas iniciativas, nomeadamente com recurso a donativos de cariz financeiro.
27º Tal comunidade é merecedora de se ver elucidada no que toca às atuações e percurso das associações que apoia, designadamente na pessoa de quem preside às mesmas, sendo tal elucidação o único motivo que levou a Recorrente a publicar as imagens em causa, isto é, a aclaração e esclarecimento da comunidade.
28º Acresce que também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido, na apreciação feita pelo douto Acórdão emanado pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de Setembro de 2021 que:
(cit…)
“Segundo o TEDH, pode haver interesse legítimo na partilha de informações, mesmo que impliquem alguma devassa da privacidade ou intimidade de alguém, relativas a questões de saúde pública, administração da justiça, cumprimento das obrigações fiscais, criminalidade, proteção ambiental ou desporto.”
29º Tendo em conta que a problemática relacionada com os animais errantes se afigura premente, uma vez que estes frequentemente carecem de vacinação, de cuidados essenciais, encontram-se muitas vezes feridos e são, não raro, portadores de doenças, afigura-se ser esta uma questão de saúde pública justificativa das ações da Recorrente.
30º Com efeito, a Recorrente apenas pretendeu alertar a comunidade defensora da causa animal para os comportamentos tidos por quem detém uma posição de relevo e destaque na mesma, posição esta que acarreta uma responsabilidade acrescida, a qual legitima a atitude tida pela Recorrente, excluindo, deste modo, qualquer ilicitude.
31º Pois que a exibição de imagens da Recorrida não constituiu, nem jamais pretendeu constituir, uma publicação da imagem da mesma na sua qualidade privada, enquanto pessoa legitimamente ciosa da sua privacidade e imagem pessoal.
32º Porquanto mostrou uma conduta com relevância e interesse público para a comunidade, no estrito âmbito do seu papel enquanto presidente de uma associação animal, ao revelar um comportamento de manifestação opositora contra aos esforços particulares de resgate de animais errantes, em lugar de pugnar por uma união de esforços, a qual, a existir, só poderia traria, decerto, resultados benéficos.
Acresce que:
33º A imagem publicada visou apenas a identificação da Recorrida, na simples medida em que permitisse a sua distinção de outras pessoas.
34º A imagem da fachada da casa da Recorrida não teve qualquer outro tipo de motivação que não fosse o de ilustrar que tal local se situa a poucos metros de onde a gata grávida se encontrava (e cujo resgate a Recorrente, pelas razões já apontadas, não logrou realizar), pelo que seria impossível esta nunca ter sido antes avistada pela Assistente.
De facto:
35º Não foi usada nenhuma imagem que pudesse expor a privacidade da Recorrida, que atentasse contra o seu pudor ou que a retratasse de forma ambígua ou descontextualizada e que, por via de algum vício de imagem pudesse sugerir ou mesmo insinuar qualquer comportamento que estivesse para além do que realmente sucedeu, uma vez que a sua imagem foi utilizada apenas na medida necessária para alcançar o objectivo de informar, de esclarecer, a comunidade.
Acresce que:
36º Será de considerar que nos temos actuais se vem assistindo a uma certa dessacralização da imagem pessoal, cuja divulgação pública se tornou um fenómeno corrente, não só nos perfis pessoais do próprio utilizador, como nos perfis de amigos, de conhecidos, e em outros que, de forma circunstancial, divulgam imagens alheias, sem esquecer a imperatividade que tal imagem possa ser considerada uma imagem inócua e cuja divulgação não seja passível de produzir repercussões lesivas para a pessoa, as quais possam ser objectivamente aquilatadas, como no caso em apreço.
37º Assim, não se vislumbra que, no caso em apreço, se veja preenchida a previsão contida no nº. 3 do artigo 79.º do Código Civil, uma vez que não ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que da divulgação das imagens em causa tenha resultado (..) “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”
38º Deste modo, claro se torna que as acções levadas a cabo pela Recorrente foram totalmente desprovidas de qualquer cariz doloso ou ilícito.
Por todo o exposto, deve o presente Recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência:
a) Ver-se a Recorrente absolvida da prática do crime de fotografias ilícitas agravado em que se viu condenada
b) Ver-se a Recorrente absolvida do Pedido de Indemnização Civil em que se viu condenada Fazendo-se, assim, a habitual e sã JUSTIÇA.

Por seu turno, as assistentes “Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adoção” e BB recorreram na vertente absolutória, tendo extraído do seu extenso recurso as seguintes CONCLUSÕES:
I. As Assistentes De A..., não se conformam com o teor e sentido da decisão vertida na douta Sentença de fls., motivo pelo qual interpõe o presente recurso da matéria de facto e de direito, e peticiona a revogação da mesma e a sua consequente substituição, por outra, nos termos do qual – mantendo a condenação pela prática de um crime de fotografias ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 197.º, alínea b) e 199.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal (CP) – se determina também a condenação da Arguida AA, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º, 183.º, n.º 1 do CP e um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, do CP e 183.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código, nos termos e pelos factos constantes da acusação pública e particular dos autos.
II. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que nela se deram como não provados determinados factos, relativamente aos quais foi feita prova bastante e que, como tal, deveriam ter sido considerados provados, e outros que não foram dados como provados e que – pela sua relevância para a boa decisão da causa – devem ser acrescentados aos factos dados como provados.
III. Impõe-se a alteração da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, o que se requer.
IV. O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, ao considerar como não provados os concretos pontos de facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, se concretizam:
c) Facto dado como não provado na alínea a) do ponto “II –Fundamentação”, a saber:
“a arguida agiu com o intuito concretizado de propalar factos falsos capazes de ofender o bom nome, imagem, prestígio, credibilidade e confiança devidos à Assistente De A..., o que logrou conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;”
d) Facto dado como não provado na alínea b) do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
“ao ao agir do modo descrito em 6 a 9 e 12 a 16 a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.”
V. A matéria probatória constante dos autos impõe uma decisão em sentido diverso, devendo os factos contidos nos pontos mencionados na conclusão anterior serem considerados como provados, motivo pelo qual as Recorrentes os impugnam expressamente.
VI. As concretas provas que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 e, bem assim, do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, impõem a prolação de uma decisão diversa da recorrida são as seguintes:
(ix) Publicação de 26.04.2020, na página do Facebook das “B...” (Doc. 3 da Queixa-Crime de fls.);
(x) Comentários subsequentes à sobredita publicação (Doc. 3 da Queixa-Crime de fls.);
(xi) Print do Protocolo/Acordo de Colaboração – junto, pelo Arguida, num dos seus comentários subsequentes à sobredita publicação – datado de 14.07.2018, celebrado entre a Assistente Associação De A... e o Município ... (Doc. 3 da Queixa-Crime de fls.);
(xii) Protocolo/Acordo de Colaboração celebrado entre a Assistente Associação De A... e o Município ... (Doc. 1 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
(xiii) Protocolo celebrado entre a Assistente De A... e o Hospital Veterinário ... (Doc. 2 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
(xiv) Declaração subscrita pelo Dr. CC, relativamente aos animais a cargo da Assistente Associação De A... que foram esterilizados no Hospital Veterinário ... (Doc. 3 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
(xv) Fotografia legível da Assistente BB, divulgada pela Arguida, nos comentários da publicação de 26.04.2020, com vista à identificação pública desta Assistente (Doc. 4 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
(xvi) Fotografia da casa de morada de família da Assistente BB, divulgada pela Arguida nos comentários à publicação de 26.04.2020, com vista à identificação pública desta Assistente (Doc. 5 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
(xvii) Declarações prestadas pela Arguida AA, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 22.02.2024, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:32:25, com início às 10:55 e fim às 11:27, especificamente desde o minuto 00m32s até ao minuto 00m45s, do minuto 05m04s até ao minuto 09m30s, do minuto 09m56s até ao minuto 13m31s, do minuto 24m00s até ao minuto 25m58s, do minuto 28m12s até ao minuto 29m32s e, por fim, do minuto 30m42s até ao minuto 31m23s.
(xviii) Declarações prestadas pela Assistente BB, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 22.02.2024, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:30:54, com início às 11:28 e fim às 11:59, especificamente desde o minuto 03m49s até ao minuto 05m10s, do minuto 05m45s até ao minuto 07m10s, do minuto 15m26s até ao minuto 16m20s, do minuto 18m23s até ao minuto 19m14s, do minuto 20m28s até ao minuto 23m13s, do minuto 24m26s até ao minuto 24m59s, do minuto 26m10 até ao minuto 27m55s.
(xix) Prova testemunhal produzida pela testemunha CC, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 22.02.2024, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:06:23, com início às 12:19 e fim às 12:25, especificamente desde o minuto 01m57s até ao minuto 02m33s.
(xx) Prova testemunhal produzida pela testemunha DD, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 22.02.2024, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:09:46, com início às 12:26 e fim às 12:36, especificamente desde o minuto 01m31s até ao minuto 04m29s.
(xxi) Prova testemunhal produzida pela testemunha EE, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 18.03.2024, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:34:26, com início às 14:28 e fim às 15:02, especificamente desde o minuto 03m31s até ao minuto 07m18s e do minuto 12m32s ao minuto 14m10s.
VII. No entendimento das Assistentes ASSOCIAÇÃO DE A... – ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS PARA ADOÇÃO e BB, resultam claramente provados os pontos de facto acima elencados, os quais podem ser aglutinados em duas questões essenciais: por um lado, o conhecimento da Arguida de que estava a propalar factos inverídicos, e a vontade de ainda assim os divulgar na comunidade, pois tendo a obrigação de conhecer a veracidade dos mesmos, não será possível concluir, como fez o Tribunal a quo – e sempre ressalvado o devido respeito – que “face às declarações prestadas pela arguida em julgamento, que esta estava perfeitamente convencida da veracidade e acerto do que escreveu”; e, por outro lado, os juízos de valor que foram concretamente imputados à Assistente BB – e que, de resto, foram dados como provados – bem como os factos imputados a ambas as Assistentes extravasam, todavia, de forma flagrante, o âmbito da discussão de questões no contexto da causa animal e, portanto, os limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna, consubstanciando assim ofensa gratuita à honra, consideração e imagem das Assistentes.
VIII. Entre os comentários subsequentes à publicação de 26.04.2020, na página do Facebook das “B...” (Doc. 3 da Queixa-Crime de fls.), e no que toca à imputação de factos, a Arguida, consta o seguinte, referindo-se às Assistentes: “se não cumprem o acordado no protocolo estabelecido com a Câmara ..., no tocante a esterilizações, para cuja execução recebem subsídios oficiais, que nos deixem a nós atuar. É uma vergonha de bradar aos céus!.” (ponto 8 dos factos dados como provados);
IX. A Arguida comentou ainda “(…) é para isso que recebe fundos da autarquia com a qual tem protocolo assinado. Se não quer usar esses fundos para esterilizar que o deixe a nós fazer!”, tendo junto Print com parte do Protocolo celebrado entre o Município ... e a Assistente De A... (ponto 14 dos factos dados como provados) – cf. Doc. 3 da Queixa-Crime de fls.
X. O Protocolo mencionado no ponto anterior a que a Arguida teve acesso e divulgou nos comentários corresponde ao Protocolo/Acordo de Colaboração celebrado entre a Assistente Associação De A... e o Município ... (Doc. 1 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548), o qual tem como objeto o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(OBJETO)
O presente Acordo tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado às atividades desenvolvidas pela segunda outorgante no âmbito do incentivo à adoção responsável e à esterilização de animais errantes, assim como os moldes em que é efetuada a comparticipação financeira por parte do Município ....” (sublinhado e destacado nossos).
XI. Do Protocolo celebrado entre a Assistente De A... e o Hospital Veterinário ... (Doc. 2 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548) resulta uma cooperação entre ambas as instituições a desenvolver-se no domínio comercial (Cláusula 1.ª) e em que, com relevo para os presentes autos – no que concerne aos cuidados prestados aos animais a cargo da Associação – o Hospital Veterinário ... “compromete-se a conceder um desconto de 30% em relação à tabela de preços respetiva, ao custo dos serviços clínicos prestados aos animais de companhia ao cuidado da Associação” (Cláusula 4.ª).
XII. Da Declaração subscrita pelo Dr. CC, resulta que, pelo menos, 11 animais a cargo da Assistente Associação De A... foram esterilizados no Hospital Veterinário ... (Doc. 3 junto com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548);
XIII. Da fotografia legível da Assistente BB, em conjunto com a fotografia da casa de morada de família da Assistente BB, divulgadas pela Arguida nos comentários à publicação de 26.04.2020, resulta uma clara intenção de divulgar e identificar a Assistente BB na comunidade onde se insere (Cf. Docs. 4 e 5 juntos com o Requerimento de 27.07.2022 com a referência Citius n.º 32936548).
XIV. O Tribunal a quo centrou a motivação contida na Sentença em crise, e assim a sua apreciação, em dois pontos essenciais, a saber: i) o conhecimento da Arguida de que estava a propalar factos inverídicos relativamente às Assistentes, e a vontade de ainda assim os divulgar esses factos inverídicos na comunidade; e, em segundo lugar, ii) os juízos de valor que foram emitidos pela Arguida, e os factos imputados pela Arguida às Assistentes, enquanto meras opiniões sobre o trabalho da Associação De A... e da Assistente enquanto Presidente da mesma, que se encontram dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão.
XV. Da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente da prova documental e da prova testemunhal acima elencada e transcrita, não é possível desde logo concluir – como fez o Tribunal a quo – que a Arguida “estava perfeitamente convencida da veracidade e acerto do que escreveu”.
XVI. Não recebendo uma verba especificamente para o efeito, não tinha desde logo a Associação De A... como estar a “incumprir” com o sobredito Protocolo no que diz respeito à utilização da verba para a esterilização de animais.
XVII. Resultou demonstrado que a Associação De A... esteriliza os animais que tem a seu cargo.
XVIII. Tendo concluído dois cursos do Ensino Superior (em Psicologia e Gestão) – conforme resulta da transcrição do depoimento da Arguida acima – e tendo tido acesso ao teor Protocolo, cujo Print também publicou na rede social Facebook, não podia a Arguida ignorar que não resultava do Protocolo de Colaboração celebrado entre a Associação e o Município ... uma verba específica para a execução de esterilizações.
XIX. Conhecendo a Arguida o teor do Protocolo, deve concluir-se conhecia a falsidade de imputação que fez à Assistente.
XX. Sabendo que a Associação De A... esteriliza animais, a Arguida divulgou na publicação em causa que a Associação não usava os fundos que recebe do Protocolo para esterilizar animais, sendo aqui também forçoso concluir que a Arguida conhecia a falsidade de imputação que fez à Assistente.
XXI. Foi possível demonstrar que as Assistentes cuidam de animais, tanto que – como vimos pelas transcrições dos depoimentos acima – as Assistentes cuidam, e já cuidavam à data dos factos, de animais num abrigo, estando todos os animais bem alimentados e tratados, dispondo de um médico veterinário que presta os necessários cuidados de saúde aos animais no abrigo, merecendo a credibilidade da Polícia que já confiou, pelo menos, um animal a esta Associação, depois de recolher o mesmo da rua.
XXII. Se dúvidas pudesse haver quanto ao facto de a Associação De A... cuidar ou não de animais, este facto é também do conhecimento da Arguida, como ela própria reconheceu nas suas declarações acima transcritas, quando disse ter conhecimento que a Associação De A... tem animais a seu cargo, devendo também concluir-se que conhecia bem a falsidade da imputação que fez.
XXIII. Foi também possível demonstrar que as Assistentes fazem pelos animais através de outras atividades, no âmbito da causa animal, para além do incentivo às esterilizações, das esterilizações propriamente ditas ou de cuidar dos animais.
XXIV. A afirmação de que as Assistentes não fazem nada, para além de vaga e genérica, constitui uma afirmação falsa, tendo também a Arguida obrigação de saber a inveracidade de tal afirmação já que a atuação da Associação é feita publicamente, aos olhos de todos, e junto da comunidade.
XXV. Para além de formas de atuar completamente distintas, resulta claro – e com relevância para os presentes autos – que a Arguida bem sabia que não podia fazer os resgates com uma armadilha, como fez nos factos em causa, pois tinha sido diversas vezes advertida pela Assistente BB e pela testemunha EE que tal comportamento era ilegal.
XXVI. Se sabia que não podia capturar animais errantes com recurso a armadilhas, sabia a Arguida que as Assistentes não a estavam a impedir de nada, senão a advertir sucessivamente a mesma quanto a algo – um comportamento – que já está previsto e proibido por lei; Se algo a impede, é a lei.
XXVII. Mas sabendo que não a estavam a impedir, divulgou na rede social Facebook que as Assistentes não fazem nada, nem deixam fazer.
XXVIII. Da prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta provado que os seguintes factos são inverídicos e a Arguida tinha conhecimento da inveracidade dos mesmos:
A Associação De A... não cumpre o Protocolo celebrado com a Câmara Municipal ..., no tocante a esterilizações, pois não usa os fundos que recebe desse Protocolo para esterilizar animais; (pontos 8, 14 e 16 dos factos dados como provados);
A Associação De A... e a Presidente da Direção, BB não cuidam de animais, não fazem nada pelos animais, nem deixam fazer (pontos 12, 13 e 15 dos factos dados como provados);
XXIX. Da prova documental e testemunhal produzida nos autos, e efetuada uma análise objetiva, que se exige nestes casos – os juízos valor proferidos pela Arguida constituem insultos gratuitos e visam única e exclusivamente a pessoa da Presidente, a Assistente BB, afetando assim a sua honra e consideração.
XXX. Os factos falsos que são imputados a ambas as Assistentes visam unicamente ferir a honra e consideração da Assistente BB, bem como ofender o bom nome, imagem, prestígio, credibilidade e confiança devidos à Assistente De A....
XXXI. Perscrutados os juízos de valor proferidos e os factos imputados pela Arguida às Assistentes – e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – a Arguida não emitiu “meras opiniões sobre o trabalho da associação A... e da assistente enquanto (sublinha-se) presidente da mesma”, nem o fez num “contexto de discussão de questões (como a defesa dos direitos dos animais ou da causa animal) que são de interesse público”.
XXXII. Apesar do esforço de ponderação e fundamentação que a Sentença recorrida revela – certamente para tentar estar em linha com a jurisprudência – não se concorda com a conclusão alcançada, tendo igualmente por base essa mesma jurisprudência.
XXXIII. A Arguida, com as expressões acima transcritas nas alegações, não se limitou à crítica objetiva ao trabalho levado a cabo pela Assistente Associação De A... e pela Assistente BB enquanto Presidente da Associação Assistente, antes procedeu a uma crítica pessoal da Assistente BB, através de ofensas gratuitas, bem como à imputação de factos falsos que ultrapassam em muito os limites da liberdade de expressão, não podendo ser o “vale tudo”, e isto também em linha com a jurisprudência recente acerca desta matéria.
XXXIV. A Assistente BB não exerceu nem exerce um cargo público, nem é uma figura pública, sendo apenas Presidente de uma Associação de Direito Privado, à escala local, e sem declaração de utilidad pública, a Associação essa que à data dos factos não estava em período de campanha eleitoral, em que a Arguida e/ou a Assistente fossem candidatas em qualquer lista, porquanto resultou dos depoimentos acima transcritos que a Arguida nunca se interessou pelo período de eleições nem em ter uma voz mais ativa dentro da Associação e nos momentos adequados para o efeitos, mormente Assembleias-Gerais.
XXXV. Conforme resulta de uma leitura atenta da matéria de facto dada como provada, não se provou, por não ser verossímil, a Arguida estava “indignada” por várias vezes ter sido impedida pela Assistente de resgatar animais e que tinha pedido ajuda a associação Assistente para socorrer animais, sem sucesso.
XXXVI. Ficou, no entanto, claro que a Arguida gizou um cenário para vir publicamente, na rede social Facebook, e a pretexto da sua alegada indignação, proferir insultos gratuitos contra a Assistente BB e imputar factos falsos tanto à Assistente De A... como à Assistente BB.
XXXVII. Apesar de encapotados de uma alegada indignação invocada pela Arguida – mas não demonstrada– estamos na presença de juízos e imputações motivados única e exclusivamente pelo propósito de ofender, rebaixar e humilhar, que merecem tutela e reconhecimento do Direito, pois que uma coisa é criticar a obra, a atuação ou o desempenho, outra muito distinta é agredir e ofender pessoalmente os “autores” dessa obra/atuação.
XXXVIII. Às ideias e críticas, próprias e necessárias num Estado de Direito Democrático (mesmo que sejam erróneas, injustas, chocantes ou absurdas) pode responder-se no plano do debate racional e da argumentação, não sendo admissível qualquer censura; porém, outra coisa são os insultos, aos insultos não pode responder-se no plano do debate de ideias.
XXXIX. Ao “estes cidadãos inanes”, “pessoas inescrupulosas, ignorantes, pouco idóneas e sem perfil”, ao “este objeto”, é “duma prepotência e arrogância a toda a prova” – que a Arguida proferiu relativamente à Assistente BB, e que reconheceu em audiência serem dirigidos a esta – não pode responder-se senão com o silêncio ou com outro insulto e, desse modo, não se fortalece a sociedade livre, aberta e democrática.
XL. A Arguida não proferiu os insultos nem imputou os factos falsos num “contexto de discussão de questões (como a defesa dos direitos dos animais ou da causa animal) que são de interesse público”, na medida em que utilizou uma página – onde, de facto, podiam e deviam ser discutidas questões como a defesa dos direitos dos animais para bem da sociedade – para proferir insultos gratuitos à Assistente BB e imputar factos falsos a ambas as Assistentes.
XLI. A prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento impõe que os únicos pontos de facto dados como não provados na Sentença sejam julgados provados, bem como aditados os seguintes pontos à matéria de facto dada como provada, nos termos e com a seguinte redação:
f) Os seguintes factos são inverídicos e a Arguida tinha conhecimento da inveracidade dos mesmos:
o A Associação De A... não cumpre o Protocolo celebrado com a Câmara Municipal ..., no tocante a esterilizações, pois não usa os fundos que recebe desse Protocolo para esterilizar animais;
(pontos 8, 14 e 16 dos factos dados como provados);
o A Associação De A... e a Presidente da Direção, BB não cuidam de animais, não fazem nada pelos animais, nem deixam fazer (pontos 12, 13 e 15 dos factos dados como provados); g) Os juízos de valor e os factos falsos imputados às Assistentes nos pontos 6 a 9 e 12 a 16 da matéria dada como provada não são meras opiniões sobre o trabalho da associação A... e da Assistente BB enquanto Presidente da Direção, constituindo uma crítica pessoal da Assistente BB, através de ofensas gratuitas, bem como a imputação de factos falsos a ambas as Assistentes.
h) A circunstância de os juízos de valor e os factos falsos imputados às Assistentes nos pontos 6 a 9 e 12 a 16 da matéria dada como provada terem sido propalados numa página de um movimento de defesa dos animais não permite concluir que foram efetuados num contexto de discussão de questões (como a defesa dos direitos dos animais ou da causa animal) que são de interesse público.
i) A Arguida agiu com o intuito concretizado de propalar factos falsos capazes de ofender o bom nome, imagem, prestígio, credibilidade e confiança devidos à Assistente De A..., o que logrou conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
j) Ao agir do modo descrito nos pontos 6 a 9 e 12 a 16 da matéria dada como provada a Arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
XLII. Quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa a pessoa coletiva por que foi a Arguida acusada – e embora verificados os elementos objetivos, entendeu a Sentença recorrida que “não se provou o dolo da arguida -concretamente no que ao crime de ofensa a pessoa colectiva diz respeito, ainda que estivéssemos a falar de factos e não de opiniões, não se provou que a arguida estivesse convencida de que estava a propalar factos inverídicos.”
XLIII. Para além de ficar sobejamente demonstrado, em sede de impugnação da matéria de facto, que a Arguida propalou factos inverídicos, ficou igualmente demonstrado que a mesma tinha conhecimento da inveracidade de tais factos e, mesmo assim, divulgou-os, querendo propalar essa notícia, sendo assim forçoso concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo do crime de ofensa a pessoa coletiva.
XLIV. Quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação agravada por que foi a Arguida acusada – tendo em conta o teor da publicação em causa, e os comentários subsequentes, estamos perante uma situação em que, objetivamente, a imputação de factos e a formulação de juízos de valor não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa à honra, dignidade e consideração da visada Assistente BB.
XLV. Mais se provou que a Arguida, ao escrever tal publicação e comentários subsequentes, sabia que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre a Assistente BB que a ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e pública, e que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas, e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punível por lei.
XLVI. No que toca à causa de exclusão da ilicitude à honra das Assistentes, sem dúvida que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou jurisprudência recente, mormente o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 08.05.2019, e a corrente jurisprudencial no sentido em que, e à luz do entendimento perfilhado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se o Arguido agiu no exercício de um direito de critica pública, não configura a sua acuação qualquer atentado à honra e consideração pessoal dos ofendidos.
XLVII. No entanto, e ressalvando o devido respeito, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não considerou e ponderou devidamente outros Acórdãos igualmente relevantes para a boa decisão da causa que – apesar de também se inserirem em tal corrente jurisprudencial – impõem uma decisão diversa no caso sub judice. e para os quais chamamos a atenção dos Venerandos Juízes Desembargadores – a título de exemplo, e acima transcritos: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 11.12.2019, proferido no âmbito do processo n.º 4695/15.2T9PRT.L1-9; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 22.02.2023, proferido no âmbito do processo n.º 1493/20.5T9VFR.P1; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 12.01.2023, proferido no âmbito do processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1-9,
XLVIII. A liberdade de expressão não é, nem pode ser exercida nem entendida como absoluta, alheia à eventualidade de colisão com direitos/valores de igual ou superior consagração constitucional, de entre os quais consta o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º CRP.
XLIX. Em face da factualidade dada como provada – e a que deve ser dada como provada pelo Tribunal ad quem – ao fazer concordância prática de ambos os direitos em causa – honra e liberdade de expressão – com o crivo do princípio da proporcionalidade, será forçoso concluir atendendo às circunstâncias do caso sub judice que tais expressões e factos jamais poderiam ser consideradas lícitos a coberto do alegado exercício do direito à liberdade de expressão, tendo a Arguida ultrapassado claramente o exercício do direito de crítica objetiva ao comportamento das Assistentes para atingir as mesmas diretamente a sua substância pessoal.
L. Tendo ficado, aliás, por demonstrar – dentro da causa animal e da defesa dos direitos dos animais – que fim de interesse público concretamente a Arguida visava com aquela publicação, de modo que fosse possível ponderar e dar-se prevalência ao direito à liberdade de expressão.
LI. Inexistindo, assim, fundamento bastante para uma causa de exclusão da ilicitude à honra das Assistentes, é forçoso concluir que a Arguida cometeu o crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, 182.º, 183.º, n.º 1 do CP e um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º, do CP e 183.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código e, consequentemente, deverá ser julgado procedente o respetivo pedido de indemnização civil deduzido pelas Demandantes Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adoção e BB contra a Arguida/Demandada.
TERMOS EM QUE, Se requer, a V. Exas., se dignem revogar a decisão recorrida, proferindo uma nova decisão, nos termos da qual se dê como provados os concretos pontos de facto especificadamente impugnados no artigo IV das conclusões de recurso (alíneas do artigo 7.º das alegações de recurso), nos termos e com a redação constante dos artigos XLI das conclusões de recurso (alíneas do artigo 124.º das alegações de recurso), condenando-se os Arguidos em conformidade, e nos termos da Acusação Particular e Pedido de Indemnização Cível de fls. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!


I.3. Respostas aos recursos
Recurso da arguida:
A assistente BB respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e alegando, em síntese, que a arguida não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto e que os factos provados não justificam a aplicação do artigo 79.º, n.º 2, do CC.
O Ministério Público respondeu no mesmo sentido.
Recurso das assistentes:
A arguida respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e argumentando, em síntese, pela veracidade das afirmações publicadas, a sua convicção nesse sentido e o exercício do direito à liberdade de expressão para informar e alertar a comunidade interessada sobre as ações das recorrentes.
O Ministério Público sustentou igualmente a improcedência do recurso.


I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às contra-alegações dos recursos apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.


I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, as assistentes apresentaram resposta, onde mantiveram os seus argumentos recursivos.


I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que definem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP).
Delimitamos, assim, o thema decidendum:
Quanto ao recurso da arguida:
­ Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento de facto.
­ Enquadramento jurídico dos factos no crime de fotografia ilícita, com análise das excludentes previstas no artigo 79.º, n.º 2, do CC.
Quanto ao recurso das assistentes:
­ A impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento de facto.
­ O enquadramento jurídico dos factos nos crimes de difamação agravada e de ofensa a pessoa coletiva.
­ No caso de procedência da questão anterior, análise da verificação dos pressupostos para a condenação em indemnização civil, conforme peticionado.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida necessária ao conhecimento do objeto dos recursos):
II – Fundamentação
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. A assistente Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adopção é uma associação sem fins lucrativos constituída para recolher animais abandonados, reabilitá-los e dá-los para adopção.
2. A assistente BB é Presidente da Direcção da mesma Associação.
3. No dia 25.04.2020, à noite, pelas 23:30, a arguida AA colocou uma armadilha para captura de felinos no jardim da residência de FF, sita na Rua ..., ..., ..., com o consentimento do mesmo, para capturar uma gata errante em adiantado estado de gravidez que por ali passava.
4. No dia 26.04.2020 o referido senhor apresentou a sobredita armadilha à assistente BB, que, de imediato, deu conhecimento dos factos ao Sargento GG, militar da GNR dos ....
5. Por sua vez, o Sargento GG solicitou à assistente BB que a mesma entregasse a armadilha em causa no Posto da GNR ..., tendo a assistente procedido em conformidade nesse mesmo dia.
6. Após saber por telefone, nesse dia, pelo referido FF, que a armadilha tinha sido entregue à GNR, a arguida, pelas 20h00, na rede social Facebook, na página “B...”, disponível em https://pt-pt.facebook.com/B..., gerida por ela, fez a seguinte publicação, referindo-se às assistentes: “(…) o facto de uma presidente duma associação não ter, até então, mexido uma palha para esterilizar esta gata”.
7. Nessa mesma publicação continuou: “estes cidadãos inanes, que não fazem nem deixam fazer (…)”; “a causa animal está, em parte, entregue a pessoas inescrupulosas, ignorantes, pouco idóneas e sem perfil”.
8. Escreveu ainda, nos comentários à mencionada publicação, referindo-se às assistentes: “se não cumprem o acordado no protocolo estabelecido com a Câmara ..., no tocante a esterilizações, para cuja execução recebem subsídios oficiais, que nos deixem a nós atuar. É uma vergonha de bradar aos céus!.”
9. Nesses comentários a arguida identificou, pelo menos duas vezes, publicamente a assistente BB como “(…) este objeto (…)”, recorrendo a fotografias e a dois vídeos com a imagem desta última e referindo que a mesma “é duma prepotência e arrogância a toda a prova”.
10. No dia 27.04.2020 a arguida colocou na página do Facebook já referida fotografias da assistente BB e gravações de áudio/vídeo da mesma, captadas em 07.09.2017, sem que tivesse solicitado e obtido o consentimento da mesma para o efeito.
11. Essas fotografias e gravações estavam acompanhadas do texto escrito e ali colocado pela arguida com o seguinte teor: “Aqui está o objecto a ligar para a polícia em 2017 quando andávamos a tentar apanhar uma cadela com um arame na pata e duas cadelas bebés que estavam no pinhal. Surreal! Ainda nos boicotou muitos resgates mas conseguimos apanhar a cadela do arame e as bebés foram adotadas.”
12. Por outro lado, num dos vídeos a arguida disse também, referindo-se a BB, “(…) uma pessoa de uma associação que não faz pelos animais, nem deixa fazer”.
13. Esses vídeos estavam acompanhados do seguinte comentário: “Já em 2017 (…) eis que surge este objeto, a ameaçar, armada de chave que quase me espetou nos olhos em jeito de cólera e ameaça (…) E é esta a conduta duma pessoa que preside uma associação, que nada fez nem deixa fazer”.
14. E quando questionada por um dos visualizadores da publicação “(…) então essa senhora presidente não sabe que é necessário esterilizar gatas de rua, e que no caso de já prenhas têm que se tirar de onde estão? (…)”, a arguida respondeu: “(…) é para isso que recebe fundos da autarquia com a qual tem protocolo assinado. Se não quer usar esses fundos para esterilizar que o deixe a nós fazer!”, tendo junto print com parte do Protocolo celebrado entre o Município ... e a assistente De A....
15. A Arguida disse ainda, referindo-se à assistente: “(…) julga-se dona dos animais errantes da zona e não quer ter interferências na sua coutada. Embora não cuide deles”.
16. Disse ainda a arguida que “a Associação De A... pertence à segunda categoria. Recebe fundos camarários, dos impostos de todos nós e esta pouca vergonha”, tendo procedido, em diversos momentos, nos comentários, à identificação da assistente De A..., através do respetivo logotipo e hiperligação para a respetiva página no Facebook.
17. E, para identificar publicamente a assistente BB na comunidade onde se insere – para além das fotografias e vídeos acima referidos –, a arguida juntou, ainda, nos comentários, imagens da residência daquela.
18. A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia utilizar as fotografias e as gravações áudio/vídeo da assistente nos termos referidos, sem o seu consentimento.
19. Sabia ainda a arguida que a publicação das fotografias e gravações na internet facilitava sobremaneira a sua divulgação a terceiros.
20. Sabia a arguida que esta sua conduta era proibida e punida por lei.
21. Sabia, para além disso, que formulava sobre a assistente BB juízos que ofendiam a honra, reputação e consideração desta e feriam a sua sensibilidade.
22. Na sequência dos factos supra descritos a demandante BB ficou envergonhada, nervosa, receosa, ansiosa e revoltada e a demandante A... viu a sua imagem afectada.
23. A arguida vive com a mãe e não tem actualmente qualquer rendimento.
24. É estimada e considerada no meio em que se insere.
25. Nunca antes foi condenada pela prática de qualquer infracção criminal.
*
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que:
a) a arguida agiu com o intuito concretizado de propalar factos falsos capazes de ofender o bom nome, imagem, prestígio, credibilidade e confiança devidos à Assistente De A..., o que logrou conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
b) ao ao agir do modo descrito em 6 a 9 e 12 a 16 a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
*
III – Motivação
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Assim, e quanto aos factos constantes da acusação, o Tribunal valorou, em conjugação com a queixa de fls. 4 e seguintes e os documentos juntos aos autos, designadamente os de fls. 13 e seguintes e 207 e seguintes, essencialmente as declarações da arguida e da assistente.
Em concreto, a arguida, admitindo que fez todas as publicações aqui em causa, explicou, em suma, que estava indignada, sendo que por várias vezes tinha sido impedida pela assistente de resgatar animais e várias vezes tinha pedido ajuda à associação assistente para socorrer animais, sem sucesso. Defendeu ainda que tudo aquilo que escreveu era verdadeiro e que efectivamente a assistente e a associação de que a mesma é presidente não cumpriam a sua missão.
A assistente, por seu lado, explicou que, não tendo Facebook, foi alertada por colegas e outras pessoas sobre as publicações aqui em causa e que as vezes que interveio junto da arguida foi porque esta fez coisas com as quais não concordava e/ou de maneira não legal (por exemplo, a arguida andou a anestesiar cães bebés com dardos e, no caso da gata, o uso de uma armadilha numa gata que estava grávida e não estava habituada a estar presa podia ser fatal).
Inócuos para a decisão a proferir sobre a matéria das acusações foram os depoimentos das restantes testemunhas, designadamente HH, II, JJ ou KK, que colaboram com a arguida na causa animal e expressaram em relação à assistente opinião semelhante à que tem a arguida (para além de terem descrito a arguida como pessoa idónea e dedicada à causa animal, sendo que neste ponto os seus depoimentos foram considerados).
Os factos enunciados nos pontos 18 a 21 foram dados como provados por intermediação da prova produzida em conjugação com as regras da normalidade e da experiência comum.
No tocante aos factos enunciados no ponto 22 o Tribunal atendeu aos depoimentos da própria demandante BB e das testemunhas DD (enfermeira) e EE (filho da assistente e Tesoureiro da Associação).
Quanto à situação económica e familiar da arguida aceitaram-se as suas declarações.
Relativamente à ausência de antecedentes criminais da arguida atendeu-se ao certificado junto aos autos.
No que diz respeito aos factos não provados, parece-nos claro, face às declarações prestadas pela arguida em julgamento, que esta estava perfeitamente convencida da veracidade e acerto do que escreveu. Por outro lado, e no mais, entendeu-se, por não se considerar, como infra se explanará, que a arguida tenha praticado qualquer crime contra a honra, que alguns dos factos nunca poderiam ser dados como provados.
A matéria constante das acusações, pedidos de indemnização civil e contestação que não constam nem do elenco dos factos provados nem dos não provados é conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir, motivo pelo qual a ela não se fez referência.
*
IV – Subsunção dos factos ao Direito
Apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, sendo que o facto será típico quando a conduta do agente preencher todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime.
Vejamos, então.
A arguida vem acusada, antes de mais, da prática de um crime de fotografias ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 197º, alínea b) e 199º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal.
Dispõe o citado artigo 199º que: “1. Quem sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2. Na mesma pena incorre que, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º”
Nesta previsão normativa o bem jurídico tutelado é, como se sabe, o direito à imagem, também protegido pelo artigo 79º do C. Civil e constitucionalmente consagrado (cfr. o artigo 26º, nº 1 da C.R.P.), nos termos do qual, entre o mais, a fotografia de uma pessoa não pode ser exposta, exibida, mostrada, reproduzida ou lançada no comércio sem o seu consentimento, ainda que tenha sido obtida de forma lícita. Quem assim proceder, ainda que a tenha obtido de forma lícita e independentemente do propósito que o norteia, ou da finalidade pretendida com a exibição dessa fotografia, ou seja, quem utilizar fotografias de alguém sem o consentimento do próprio, incorre na al. b) do nº 2 da norma supra transcrita.
O direito à imagem é um bem jurídico pessoal, como expressão directa da personalidade de qualquer sujeito, cuja tutela penal assenta no consentimento do próprio em relação a esse reduto da sua intimidade/privacidade, ou, dito de outro modo, no reconhecimento à pessoa do domínio exclusivo sobre a sua própria imagem, cabendo-lhe a ela e apenas a ela decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem.
No citado normativo penal a conduta incriminada tanto é gravar/fotografar uma pessoa sem o seu consentimento (mesmo num evento e em local em que tenha legitimamente participado, isto é, de modo não furtivo), como utilizar contra a sua vontade uma fotografia/gravação, mesmo que licitamente obtida (ou seja com o seu consentimento), sendo, com efeito, punida também a conduta de quem utilize uma gravação/fotografia de outra pessoa contra a sua vontade. A autorização (ou a ausência de, contra a vontade) é específica para cada um dos actos, ou seja é necessária, quer para tirar a fotografia/gravar, quer para usar / divulgar fotografia/gravação. Pois a norma pune como crime quem utilizar, contra a vontade do visado, uma fotografia/gravação ainda que licitamente obtida. Na verdade o visado pode autorizar/ consentir em que lhe seja tirada uma fotografia ou que as suas palavras sejam gravadas ou até não se importar com isso e pode não consentir que essas mesmas fotografias/gravações sejam usadas/ divulgadas, pelo que o uso contra a sua vontade também é ilícito.
Ora, a ser assim, face aos factos dados como provados, porque a arguida publicou na rede social Facebook fotografias e gravações áudio/vídeo da assistente sem o consentimento daquela e o fez com dolo, a sua conduta preenche a previsão do artigo 199º, nº 2, alínea b), com a agravação prevista no artigo 197º, alínea b). Tendo, por isso, a arguida praticado o crime de gravações e fotografias ilícitas por que veio acusada.
Mas a arguida vem acusada também da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º, 182º e 183º, nº 1 do mesmo diploma e um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187º do Código Penal, estes últimos agravados nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 183º do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 180º do Código Penal, no seu nº 1, que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
Assim, e desde logo, protegida por este preceito (e pela incriminação do crime de injúria constante do artigo 181º) é, nas palavras de Faria Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 607), a honra vista como bem jurídico complexo, que inclui “(…) quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”. Ou, por outras palavras, “na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal Alemão, o que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (…) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (…) deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (…) que lhe pertence desde o nascimento (…)” (vide autor, obra e local citados).
No que respeita ao tipo objectivo do crime de difamação, e como decorre da norma transcrita, ele pressupõe uma ofensa – através da imputação de um facto ofensivo da honra de outrem, da formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou da reprodução daquela imputação ou juízo – efectuada não perante o próprio ofendido mas dirigida a terceiros.
Logo, a diferença entre difamação e injúria assenta no carácter indirecto ou directo da imputação dos factos ou juízos desonrosos. Explica, de facto, Faria Costa (cfr. obra citada, pág. 608), que “uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima), outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar”.
O artigo 183º do Código Penal dispõe que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º “(…) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação (…) as penas da difamação ou da injúria são elevados de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
O conteúdo do bem jurídico honra é social e historicamente variável, devendo a gravidade dos comportamentos “eticamente desvaliosos” ser medida “num horizonte de contextualização”, no sentido de que a verificação do preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação não pode prescindir de uma cuidada e concreta análise das circunstâncias em que é adoptado o comportamento ilícito.
“(…) Sobre a matéria tem sido vasta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que ao abrigo do art.º 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vem reconhecendo a honra pessoal e a consideração como parte integrante do direito ao respeito pela vida privada, na medida em que a entende como parte integrante da identidade pessoal e da integridade psicológica da pessoa humana, defendendo ainda que, para haver uma violação de tal direito, o concreto ataque à honra ou consideração (“reputação”) terá de atingir um certo nível de gravidade, de molde a prejudicar o gozo daquele direito. Porquanto só um determinado nível de gravidade permitirá que uma eventual condenação, com base na violação desse direito não possa ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, da mesma Convenção, pressupondo-se assim que uma tal condenação só possa ser aceitável, nos termos do art.º 10º, § 2, da CEDH, na medida em que se mostre necessária, numa sociedade democrática, à proteção da reputação ou de direitos de outrem. Devendo por isso, uma intervenção desse jaez, revelar-se concretamente necessária, proporcional e baseada numa interpretação razoável das normas do Código Penal. Sendo o vocábulo “necessário”, constante da norma do art.º 10º, § 2º, da Convenção interpretado com o sentido de “uma necessidade social imperiosa”. Afirmando o mesmo Tribunal que “a liberdade constitui um dos fundamentos essenciais duma sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento pessoal de cada um. E sem prejuízo do disposto no § 2º do art.º 10º, uma tal conceção de liberdade vale não apenas para as ‘informações’ ou ‘ideias’ acolhidas favoravelmente ou com indiferença, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou produzem inquietação. Sendo estas exigências de pluralismo, tolerância e mentalidade aberta, fundamentais, sem as quais não poderá haver uma sociedade democrática. E pese embora, como resulta do art.º 10º, uma tal liberdade esteja sujeita a exceções, estas, todavia, têm de ser interpretadas de modo estrito, assim como a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de modo convincente.”
(…) “A historicidade do direito e a contingente valoração da honra ao longo dos tempos, devem implicar, sobretudo ao nível jurídico-penal, uma interpretação cuidadosa e prudente do sentido da sua atual juridicidade, e sobretudo da antijuridicidade dos comportamentos que a possam lesar ou comprometer, na justa medida em que ‘a honra emerge com um sentido, conteúdo e densidade variáveis em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes’. Sendo certo ser este um campo de especial afirmação, também na problemática aplicação do direito ao caso concreto, do princípio da fragmentariedade do direito penal ou direito penal como ultima ratio. Ou seja, de que a sua previsão típica não deve aspirar a cobrir todos os casos de ilicitude, que possam ser ético-juridicamente censuráveis ou axiologicamente desvaliosos, porquanto, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, ‘num Estado de Direito material, de cariz social e democrático, o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada homem.’ Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar absolutamente sobre o outro. E verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que não passará pelo estabelecimento de uma ordem hierárquica entre eles, mas antes pela realização ótima de cada um, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Mas mesmo que na atuação individual concreta se possa considerar a existência de um desequilíbrio voluntariamente criado, designadamente um excesso no uso da liberdade de expressão, em violação do direito à honra ou consideração, vistas as coisas à luz do direito penal haverá sempre que ponderar a existência ou não de uma gravidade tal, em tal violação, que justifique a aplicação de uma sanção penal, isto é, de uma pena de prisão ou de multa.” (vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2019, disponível em www.dgsi.pt).
Quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva estabelece o n.º 1 do art.º 187º do Código Penal que “quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 183º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
O elemento objetivo do tipo do crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo artigo 187º do C.P. consiste na difusão de factos não verídicos com capacidade para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança numa pessoa colectiva.
São, pois, três os elementos essenciais deste tipo de crime: a) afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) que esses precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação; c) não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos.
A susceptibilidade de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança devida a pessoa colectiva afere-se de modo objectivo, bastando que o cidadão comum valore desse modo tais factos e estes sejam dotados dessa capacidade para afectar ou denegrir a imagem externa da pessoa colectiva.
Para preenchimento do elemento subjectivo, por outro lado, basta que o agente tenha conhecimento da inveracidade de tais factos e, mesmo assim, os apregoe ou divulgue, querendo propalar essa notícia. Não se exige, por isso, um elemento subjectivo (animus) específico de lesão do bom nome, bastando a vontade de difundir o facto inverídico.
Ora, no caso vertente a arguida, mais do que apontar factos, emitiu opiniões sobre o trabalho da associação A... e da assistente enquanto (sublinha-se) presidente da mesma - circunstância que, por si, excluiria o preenchimento do tipo de ofensa a pessoa colectiva, já que a formulação de opiniões não constitui conduta típica. Por outro lado, expressou o seu descontentamento com aquelas de forma emocionada, exagerada e até potencialmente danosa para a imagem e credibilidade das assistentes junto da opinião pública em geral, tendo esse descontentamento sido amplificado por as publicações terem sido feitas no Facebook. Sendo que, apesar de as assistentes não se reverem nos juízos formulados pela arguida e se terem sentido ultrajadas, a verdade é que à arguida é constitucionalmente reconhecido o direito a apresentar publicamente a sua opinião e que no confronto entre o bom nome, honra e consideração das assistentes e a liberdade de expressão e opinião da arguida entendemos que as afirmações que esta fez ainda constituem um meio proporcional ao fim visado, isto num contexto de discussão de questões (como a defesa dos direitos dos animais ou da causa animal) que são de interesse público e assente que o debate sobre estas questões tem que ser, numa sociedade que se queira respeitadora da diversidade de opiniões, aberto e plural. Por outras palavras, o exercício da liberdade de expressão da arguida conteve-se, a nosso ver, dentro dos limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna (precisamente aberta e plural), segundo critérios de ponderação e o princípio da proporcionalidade, o que exclui a ilicitude da lesão da honra das assistentes.
Isto para não dizer já que, ainda que assim não fosse, não se provou o dolo da arguida - concretamente no que ao crime de ofensa a pessoa colectiva diz respeito, ainda que estivéssemos a falar de factos e não de opiniões, não se provou que a arguida estivesse convencida de que estava a propalar factos inverídicos.
Impõe-se, pelo exposto, e sem outras considerações, absolver a arguida dos crimes contra a honra que lhe vêm imputados.
(…)

II.3. Análise dos fundamentos dos recursos (por ordem de lógica jurídica).

II.3.I. Recurso da arguida.

II.3.I.1. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto.
1. A arguida solicita a reapreciação da matéria de facto, alegando erro de julgamento.
Contudo, ao examinar as conclusões e a motivação do recurso, constata-se que:
­ Não são identificados, de forma específica, os pontos da matéria de facto que pretende reavaliar;
­ Não foram indicadas as passagens das gravações da prova oral, nem feitas transcrições;
­ Não se esclarece por que razão as provas invocadas imporiam uma decisão diferente.

2. O enquadramento.
A "impugnação ampla" da matéria de facto permite a reapreciação da razoabilidade da convicção do julgador relativamente a determinados factos indicados pelo recorrente, através da reavaliação das provas que este entende imporem uma decisão diversa da recorrida.
No entanto, essa impugnação está sujeita a forte regulamentação e a muita parcimónia.
Desde logo, requer o cumprimento dos chamados três “ónus de especificação”, previstos no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
Estes exigem que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência precisa às passagens da gravação que fundamentam a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP); e
c) As provas que devem ser renovadas. (…).
Além disso, o recorrente deve justificar por que razão essas provas impõem uma decisão diferente da proferida, e não apenas a permitem. Não basta uma discordância genérica com a avaliação da prova realizada pelo tribunal. É necessário demonstrar que a convicção do julgador é manifestamente desprovida de razoabilidade ou impossível (parte final da al. b), do n.º 3, do citado artigo 412.º).
Segundo o acórdão do TRL, proc. n.º 224/13.0PTFUN.L1-5, datado de 06.06.2017, disponível em dgsi.pt:Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”.
As condições impostas à reapreciação ampla da matéria de facto decorrem da necessidade de equilibrar dois interesses em conflito:
· Por um lado, o direito ao recurso sobre a matéria de facto, que permite corrigir erros ou injustiças na sua apreciação, protegendo os direitos do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP). Sem este direito, erros de julgamento permaneceriam sem correção, comprometendo a equidade do processo.
· Por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), que confere ao juiz a liberdade de formar a sua convicção com base na sua avaliação pessoal e nas regras da experiência, sem estar limitado por critérios rígidos. Esta liberdade é reforçada pelos princípios da oralidade e da imediação, que asseguram o contacto direto do juiz com as provas, testemunhas e outros elementos do processo, permitindo-lhe captar não só o conteúdo verbal, mas também expressões e comportamentos relevantes para a formação da sua convicção.
Na reapreciação ampla da matéria de facto o tribunal de recurso não tem contacto direto com os elementos de prova, estando, por isso, numa posição desfavorável para (re)avaliar a prova com o mesmo rigor e profundidade.
O equilíbrio entre estes dois interesses em conflito é, sem dúvida, um exercício delicado.
A solução passa por limitar a intervenção dos tribunais de recurso à verificação de erros concretos e flagrantes na apreciação da prova, que estejam fora da margem da livre convicção do juiz de primeira instância.
Por isso é comum afirmar-se que a reponderação “ampla” da matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas sim uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência de erros concretos e manifestos apontados pelo recorrente. Trata-se apenas um remédio jurídico para colmatar erros crassos de julgamento da matéria de facto, não para substituir a convicção do juiz de primeira instância.
Como corolário, o tribunal de recurso só pode sobrepor-se à convicção do julgador da primeira instância quando esta violar aspetos fundamentais, como basear-se em provas ilegais, contrariar a força probatória plena de certos meios de prova, ou contrariar manifestamente as regras da experiência comum, da lógica, ou dos conhecimentos científicos adquiridos, ou ainda o princípio in dubio pro reo. O mesmo se aplica quando se dá como provado um facto na ausência total de prova, ou quando se baseia num certo testemunho que, na realidade, nada declarou sobre a matéria. Em suma, o tribunal de recurso só poderá intervir quando se verificar, fora do âmbito da livre convicção, um erro flagrante no julgamento da matéria de facto indicado pelo recorrente, sendo que esse erro deverá resultar claro das provas por si indicadas.
Resumindo, os rigorosos requisitos da impugnação ampla visam proteger a livre apreciação da prova, a oralidade e a imediação, sem comprometer a possibilidade de correção de erros evidentes no julgamento da matéria de facto. Além disso, asseguram a eficiência processual, limitando os recursos a parâmetros razoáveis.
3. Considerações sobre o recurso da arguida.
Se pretensão da recorrente era – como julgamos – impugnar amplamente a matéria de facto, não cumpriu os analisados ónus de especificação previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Não identificou os pontos da matéria de facto a reavaliar, nem as passagens da gravação da prova oral (com referência aos suportes técnicos), nem procedeu à sua transcrição.
Como concluiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março, proc. n.º 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004: Não é inconstitucional a norma do art. 412º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.”
Nele também se assinala não estar “(…) em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.”
Desta forma, uma vez que a recorrente não cumpriu os ónus estabelecidos no art.º 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b), e 4, do CPP, e não havendo base para convite ao aperfeiçoamento das conclusões, este tribunal encontra-se impedido de apreciar a discordância da recorrente.
Termos em que improcede o recurso da arguida neste segmento.
II.3.I.2. Enquadramento jurídico dos factos no crime de fotografia ilícita e da exclusão de ilicitude por dispensa de consentimento, prevista no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil.
1. A arguida/recorrente alega que publicou a imagem da assistente BB no exercício do seu direito de informar a comunidade defensora dos animais, argumentando que tal atuação se enquadra nas causas de exclusão da ilicitude previstas no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
Mais aduz que a publicação visou retratar a assistente enquanto presidente da associação “De A...”, e não como figura privada, devendo considerar-se, para esse efeito, a notoriedade da assistente no contexto local e o interesse público das imagens. Assim, o direito à informação prevaleceria sobre a proibição da divulgação. Assiste-se à banalização da exposição de imagens pessoais na esfera pública, fenómeno hoje comum, desde que essa exposição não afete negativamente a pessoa retratada, o que se verifica no caso.
2. O crime de fotografias ilícitas encontra-se previsto no artigo 199.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, que prevê pena de prisão até um ano ou multa até 240 dias para “quem” “contra vontade:” “a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.”
O bem jurídico protegido esgota-se na proteção do direito à imagem de pessoa física viva, entendido como o direito de cada pessoa a controlar a captação, o uso e a divulgação da sua imagem. Trata-se de um bem jurídico tutelado autonomamente ̶ em si e de per si ̶, sem se estender a considerações sobre privacidade ou intimidade. A violação deste direito configura um atentado à dignidade e autonomia individual e encontra consagração no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Citando Manuel da Costa Andrade “tanto no plano conceitual-categorial como no plano jurídico-positivo (português) o direito à imagem vale hoje como um bem jurídico-penal autónomo face à privacidade/intimidade”, visto que “o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade humana compreendem o direito à própria imagem” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T. I, Coimbra Editora, 1999, p. 823).
O tipo objetivo consiste na captação, utilização ou permissão de uso da imagem de uma pessoa (prevalecendo o rosto, mas podendo incluir o corpo), contra a sua vontade, expressa ou presumida. Consequentemente, a captação, utilização ou permissão de uso da imagem de espaços ou objetos não configura este tipo de crime.
O tipo subjetivo exige dolo em qualquer das suas modalidades, sem necessidade de intenção adicional de devassa da vida privada, dada a autonomia do bem jurídico do direito à imagem.
3. Há casos em que o direito à imagem pode colidir com outros interesses relevantes, exigindo um equilíbrio justo.
O artigo 79.º, n.º 2, do CC, estipula que “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”, salvo se “do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada” (79.º, n.º 3, do CC).
Independentemente da natureza de cada uma destas excludentes (se relevam ao nível da tipicidade ou da exclusão da ilicitude/justificação), as mesmas podem ser agrupadas em três grupos:
· Interesse científico, didático, cultural, exigências de polícia ou justiça: quando a captação e/ou divulgação da imagem se justifiquem objetivamente por um interesse sério e justificado nestas áreas.
· Enquadramento da imagem da pessoa em lugares públicos ou em factos de interesse público ou em ocorrências públicas: a imagem da pessoa surge integrada num contexto mais amplo, sendo o local ou o facto público o foco central, em razão do que a imagem pessoal se dilui no contexto.
· Notoriedade pessoal ou em razão do cargo desempenhado: a exposição da imagem é inerente à notoriedade da pessoa ou em razão da função exercida, havendo, em tal caso, uma presunção absoluta de acordo implícito na divulgação da imagem, que surge irmanada à notoriedade. Falamos “das pessoas da história do tempo”, quer o sejam em termos absolutos, dada a dimensão da notoriedade, quer em termos relativos, quando a captação/utilização da imagem é realizada “em conexão com o evento de relevo comunitário que lhes adscreve essa qualificação” (Manuel da Costa Andrade, in ob. cit. p. 834), impondo-se, neste último caso, que a imagem da pessoa esteja conectada ao evento de relevância comunitária.
4. Sabendo-se que as redes sociais e a internet em geral permitem acesso rápido e global, a violação do direito à imagem através destes meios é, na mesma medida, mais fácil, amplificado e potencialmente mais prejudicial para os visados.
Ao contrário do afirmado pela arguida/recorrente, esta facilidade de violação não justifica a dessacralização do direito à imagem, antes reforça a necessidade de proteger mais eficazmente o bem jurídico. A habitualidade das violações não justifica a descriminalização das condutas.
5. In casu, a divulgação da imagem da assistente BB pela arguida no facebook não enquadra nenhuma das causas dirimentes do artigo 79.º, n.º 2, do CC.
A publicação em questão não reveste interesse científico, didático ou cultural, nem é justificada por exigências de polícia ou de justiça.
Também não se enquadra em fotografia de lugar público, facto de interesse público ou evento público, sendo a assistente o único foco da imagem.
A assistente, enquanto presidente de uma associação de defesa animal ̶ “De A..." ̶ com atuação local numa das freguesias do Município ..., não possui projeção relevante fora dessa comunidade, nem a notoriedade ultrapassa o âmbito local e restrito à causa animal.
O exercício de cargo de presidente de uma associação local de defesa animal não legitima a presunção de consentimento para a divulgação da sua imagem, mormente quando o seu retrato não está contextualizado com o exercício da função ou com a atividade da associação. Para figuras de notoriedade restrita, a divulgação da imagem pessoal exige que nela se retrate o contexto da função que dá relevo à divulgação, o que não ocorre neste caso. Por outras palavras, o uso da fotografia é ilícito porque a imagem da assistente aparece desinserida de qualquer enquadramento público.
Conclui-se, pois, que a arguida/recorrente utilizou indevidamente a imagem da assistente BB, violando o seu direito à imagem de forma consciente e voluntária, preenchendo assim o tipo legal do crime em apreço.
Temos em que improcede o recurso também neste segmento.


II.3.II. Recurso das assistentes.

II.3.II.1. A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto.

1. As assistentes “Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adoção” e BB impugnam amplamente o julgamento da matéria de facto, pugnando pela sua alteração em duas vertentes (conclusão XLI):
· Por aditamento à materialidade provada dos seguintes factos:
f) Os seguintes factos são inverídicos e a Arguida tinha conhecimento da inveracidade dos mesmos:
o A Associação De A... não cumpre o Protocolo celebrado com a Câmara Municipal ..., no tocante a esterilizações, pois não usa os fundos que recebe desse Protocolo para esterilizar animais;
(pontos 8, 14 e 16 dos factos dados como provados);
o A Associação De A... e a Presidente da Direção, BB não cuidam de animais, não fazem nada pelos animais, nem deixam fazer (pontos 12, 13 e 15 dos factos dados como provados);
g) Os juízos de valor e os factos falsos imputados às Assistentes nos pontos 6 a 9 e 12 a 16 da matéria dada como provada não são meras opiniões sobre o trabalho da associação A... e da Assistente BB enquanto Presidente da Direção, constituindo uma crítica pessoal da Assistente BB, através de ofensas gratuitas, bem como a imputação de factos falsos a ambas as Assistentes.
h) A circunstância de os juízos de valor e os factos falsos imputados às Assistentes nos pontos 6 a 9 e 12 a 16 da matéria dada como provada terem sido propalados numa página de um movimento de defesa dos animais não permite concluir que foram efetuados num contexto de discussão de questões (como a defesa dos direitos dos animais ou da causa animal) que são de interesse público.
· Por alteração dos pontos a) e b) dos factos não provados, de modo a que passem a constar como provados.
Como provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida destacam um extenso acervo documental e excertos das declarações da arguida, da assistente BB e de depoimentos de diversas testemunhas, que transcrevem e indicam as respetivas passagens das gravações.
Os ónus formais mostram-se cumpridos.
Já não logram justificar por que razão essas provas impõem uma decisão diferente da proferida, e não apenas a permitem. Detalharemos esta afirmação infra.
2. Remete-se para o que se deixou acima escrito relativamente ao enquadramento jurídico da questão.
3. Iniciando pela pretensão das assistentes/recorrentes de aditamento de factos, o recurso, nos termos do artigo 412.º do CPP, limita-se à apreciação dos factos que foram analisados na primeira instância, quer provados quer não provados, não sendo permitido, no âmbito da impugnação ampla, aditar novos factos não incluídos na decisão recorrida.
Como decorre do acórdão do STJ de 21.03.2012, proferido no processo n.º 130/10.0JAFAR.F1.S1 (disponível em https://diariodarepublica.pt /dr/detalhe/acordao/130-2012-89840575): No que respeita à impugnação da matéria de facto ante a Relação, nos termos dos arts. 427.° e 428.º do CPP, não dispensa o recorrente, além do mais, do ónus de enumeração especificada, ou seja, um a um, dos factos reputados incorrectamente julgados, dentre os elencados como provados ou não provados, quer provenientes da acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa, por força do art. 412.°, n.º 3, al. a), do CPP.” “Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjectiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal.
Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta interpretação, o TC, no acórdão 312/2012, decidiu Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida”.
Tal não significa que as assistentes/recorrentes não pudessem lançar mão de outros meios legais de reação da decisão recorrida para acomodar esse pedido de aditamento, por via da invocação de eventuais vícios da sentença, como a nulidade (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) ou o erro-vício (art.º 410.º, n.º 2, do CPP). No entanto, tais vícios não se mostram suscitados.
Acresce que, embora o tribunal da relação tenha o dever de apreciar oficiosamente as nulidades e erros-vício previstos nos artigos 379.º, n.º 1, e 410.º, n.º 2, do CPP, essa apreciação só se impõe quando tais vícios existam, não lhe cabendo – nem faz sentido – apreciar ex offício uma putativa nulidade da sentença ou um erro-vício não expressamente invocado para chegar ao termo da apreciação e concluir pela sua inexistência, como é o caso.
De resto, os factos que as assistentes/recorrentes pretendem aditar não passam, salvo o devido respeito, de generalidades (em particular os pontos g) e h)), que encerram em si mesmas valorações jurídicas, como é exemplo as seguintes expressões “os juízos de valor não são meras opiniões”, “não são de interesse público”.
Como têm reiterado os tribunais superiores, factos genéricos ou conclusivos – expressos em termos vagos e imprecisos, sem descrição concreta das condutas, ou contendo valorações jurídicas – não podem fundamentar uma condenação, pois limitam o exercício adequado do direito de defesa do arguido e impedem o tribunal superior de avaliar a correção da decisão. A este respeito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1133/13.9PHMTS.P1, de 08.07.2015, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 2/20.0GEBRG.G1, de 05.07.2021 (ambos disponíveis em dgsi.pt).
4. No que concerne ao recurso sobre as alíneas a) e b), dos factos não provados, na essencialidade as assistentes/recorrentes aduzem que:
- A arguida conhecia o protocolo assinado entre a associação “De A...” e o Município ..., datado de 2018, resultando do mesmo não estar prevista verba específica para a esterilização de animais, tendo resultado provado que a “De A...” esteriliza os animais que tem a seu cargo. Faz menção a um documento comprovativo de terem sido realizadas 11 esterilizações. Consequentemente, não é verdade que as assistentes não cumpram com o protocolo, o que a arguida sabia.
- As assistentes cuidam de animais, têm um abrigo para o efeito, todos os animais a seu cargo (segundo a prova oral serão 9 canídeos) estão bem alimentados e tratados, são acompanhados por médico veterinário, a Polícia chegou-lhes a confiar uma cadela castanha, depois de a recolher da rua. As assistentes apoiam a causa animal através de outras atividades, como sejam, idas a escolas, sensibilizações da população para a esterilização. Por conseguinte, não é verdade que as assistentes não fazem nada, o que a arguida sabia.
- A arguida sabia que não podia fazer resgates de animais com recurso a armadilha, pois disso tinha sido informada pela assistente BB. Assim, não é verdade que as assistentes não deixam fazer, o que a arguida sabia, pois conhecia as razões pelas quais a assistente BB se opunha aos resgates feitos por ela.
- Os juízos de valor escritos pela arguida “estes cidadãos inanes”, “pessoas inescrupulosas, ignorantes, pouco idóneas e sem perfil”, “este objeto”, “duma prepotência e arrogância a toda a prova” são insultos gratuitos dirigidos à assistente BB, que ultrapassam a expressão de uma opinião reportada à atividade desenvolvida enquanto presidente “De A...” e/ou ativista da causa animal.
São estes os factos em crise:
a) a arguida agiu com o intuito concretizado de propalar factos falsos capazes de ofender o bom nome, imagem, prestígio, credibilidade e confiança devidos à Assistente De A..., o que logrou conseguir, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas;
b) ao agir do modo descrito em 6 a 9 e 12 a 16 a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
Eis as expressões constantes desses pontos:
o facto de uma presidente duma associação não ter, até então, mexido uma palha para esterilizar esta gata” (6) “estes cidadãos inanes, que não fazem nem deixam fazer (…)”; “a causa animal está, em parte, entregue a pessoas inescrupulosas, ignorantes, pouco idóneas e sem perfil”. (7) “se não cumprem o acordado no protocolo estabelecido com a Câmara ..., no tocante a esterilizações, para cuja execução recebem subsídios oficiais, que nos deixem a nós atuar. É uma vergonha de bradar aos céus!.”(8) arguida identificou, pelo menos duas vezes a assistente BB como “(…) este objeto referindo que a mesma “é duma prepotência e arrogância a toda a prova”. (9) “uma pessoa de uma associação que não faz pelos animais, nem deixa fazer” (12), “Já em 2017 (…) eis que surge este objeto, a ameaçar, armada de chave que quase me espetou nos olhos em jeito de cólera e ameaça (…) E é esta a conduta duma pessoa que preside uma associação, que nada fez nem deixa fazer”(13). “(…) é para isso que recebe fundos da autarquia com a qual tem protocolo assinado. Se não quer usar esses fundos para esterilizar que o deixe a nós fazer!” (14), “ julga-se dona dos animais errantes da zona e não quer ter interferências na sua coutada. Embora não cuide deles”(15) “a Associação De A... pertence à segunda categoria. Recebe fundos camarários, dos impostos de todos nós e esta pouca vergonha” (16).
Na motivação destes factos, escreveu-se na decisão recorrida:
Em concreto, a arguida, admitindo que fez todas as publicações aqui em causa, explicou, em suma, que estava indignada, sendo que por várias vezes tinha sido impedida pela assistente de resgatar animais e várias vezes tinha pedido ajuda à associação assistente para socorrer animais, sem sucesso. Defendeu ainda que tudo aquilo que escreveu era verdadeiro e que efectivamente a assistente e a associação de que a mesma é presidente não cumpriam a sua missão.
A assistente, por seu lado, explicou que, não tendo Facebook, foi alertada por colegas e outras pessoas sobre as publicações aqui em causa e que as vezes que interveio junto da arguida foi porque esta fez coisas com as quais não concordava e/ou de maneira não legal (por exemplo, a arguida andou a anestesiar cães bebés com dardos e, no caso da gata, o uso de uma armadilha numa gata que estava grávida e não estava habituada a estar presa podia ser fatal).
(…)
No que diz respeito aos factos não provados, parece-nos claro, face às declarações prestadas pela arguida em julgamento, que esta estava perfeitamente convencida da veracidade e acerto do que escreveu. Por outro lado, e no mais, entendeu-se, por não se considerar, como infra se explanará, que a arguida tenha praticado qualquer crime contra a honra, que alguns dos factos nunca poderiam ser dados como provados.
A vasta prova transcrita e apresentada pelas assistentes/recorrentes não é suficiente para abalar a convicção do tribunal de primeira instância, que fundamentou os factos não provados essencialmente nas declarações da arguida em sede de julgamento. O tribunal conferiu credibilidade a essas declarações e concluiu que a arguida acreditava na inação das assistentes, apesar de estas beneficiarem de apoios públicos destinados à defesa da causa animal, e que se constituíam como um obstáculo à intervenção de outras pessoas/associações, igualmente defensoras da mesma causa, dentro do seu “espaço vital” ou área de influência territorial.
A prova indicada pelas assistentes não impõe uma decisão diferente da recorrida, embora se admita que pudesse permiti-la. Essa prova permite apenas uma outra convicção, o que, à luz do disposto no art.º 412º, n.º 3, al. b), do CPP, é insuficiente para fundamentar a pretendida alteração da matéria de facto. Em outras palavras, das provas apresentadas pelas assistentes não decorre, de forma evidente, que a decisão impugnada deva ser distinta.
Não se vislumbra, igualmente, que a análise das provas realizada pelo tribunal tenha sido discricionária, arbitrária, irracional, ilógica ou contrária às regras da experiência comum. O que transparece dos autos é uma certa disputa entre entidades ligadas à causa animal ̶ de um lado, a associação “De A...”; do outro, “B...” ̶ ambas atuando na mesma área territorial, o que gerou divergências entre as respetivas representantes, ora devido aos métodos de resgate animal usados pela segunda, ora pela inação atribuída à primeira.
No que respeita à mencionada inação, as afirmações da arguida de que as assistentes “não cumprem o protocolo” (porque não esterilizam animais) e “não fazem nada”, devem ser devidamente contextualizadas. Tais expressões não significam que as assistentes não façam absolutamente nada pelos animais ̶ um zero, portanto ̶ mas sim que, no entendimento da arguida, fazem pouco, menos do que lhes era exigível, considerando que recebem fundos públicos para o efeito. Esta é a leitura que se infere da análise global da situação.
Do acervo probatório e das motivações do recurso resulta que as assistentes, ao abrigo do protocolo celebrado com o município em 2018, em vigor até à data, realizaram 11 esterilizações, mantêm um abrigo com nove canídeos, realizaram uma campanha de recolha de bens no ... e sensibilizam a população, neste e noutros contextos, para a importância da esterilização e da causa animal. Face a este quadro factual, não surpreende que a arguida tenha a perceção ̶ ainda que eventualmente injusta ̶ de que as assistentes fazem menos do que seria desejável pela causa animal, considerando os apoios públicos recebidos.
Relativamente à expressão “nem deixam fazer”, a arguida foi pelo menos advertida para não resgatar animais usando armadilhas (cujo uso exige licença), sendo que a assistente BB entregou uma dessas armadilhas usadas pela arguida à GNR. Assim, não é ilógico que a arguida tenha a perceção de que a sua atuação estava a ser dificultada, senão mesmo obstaculizada.
Quanto aos juízos de valor expressos pela arguida, não fere a lógica, nem as regras da experiência comum, considerar que estes se dirigem ao desempenho de BB enquanto responsável pela “De A...”, mesmo quando proferidos em tom acintoso e algo ofensivo.
Quando menciona “estes cidadãos inanes, que não fazem nem deixam fazer”, a arguida refere-se claramente à atuação da assistente na qualidade de presidente da associação e defensora da causa animal.
Ao descrever a causa animal como estando “entregue a pessoas inescrupulosas, ignorantes, pouco idóneas e sem perfil”, mais parece uma crítica ao próprio município por apoiar uma associação que, na opinião da arguida, tem uma intervenção limitada.
A alusão à prepotência e arrogância continua a referir-se à atuação da assistente BB, enquanto ativista da causa animal, impedindo, no entendimento da arguida, ações de resgate por terceiros que ela própria não realiza.
Considerando este contexto, a conclusão sobre a ausência de dolo, baseada nas declarações da arguida, não colide com as regras da experiência comum.
A “censura” à convicção do tribunal recorrido baseia-se, de forma simplista, na contestação da fase final de formação dessa convicção, ou seja, na valoração da prova, sem que se alegue violação dos passos necessários para a sua formação.
Do recurso ressalta que as assistentes/recorrentes têm uma opinião divergente quanto à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção e a sua narrativa dos factos à do julgador, o que não é permitido no nosso sistema, dado que o recurso sobre a matéria de facto é configurado como um remédio jurídico, de caráter cirúrgico, destinado a detetar e corrigir erros pontuais de julgamento, e não como forma de reanálise de toda a prova produzida.
Termos em que improcede o recurso das assistentes neste segmento.

II.3.II.2. Enquadramento jurídico dos factos provados nos crimes de difamação agravada.

1. Estabelece o art.º 180.º, do CP ̶ tipo base da difamação ̶ o seguinte:
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal é a honra ou consideração dos visados, numa conceção fáctico-normativa a incluir a honra externa ou objetiva, enquanto reputação e bom nome da pessoa na sociedade (consideração de que determinada pessoa goza num concreto meio social), e a honra interna ou subjetiva, reportada à dignidade inerente a qualquer pessoa (juízo valorativo que cada pessoa faz de si própria).
Nas palavras de Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º 3152, p.167-168, a honra equivale àquele “mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e valee a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.
2. Para merecer a tutela penal a carga ofensiva terá de atingir o núcleo essencial das qualidades morais do visado, não podendo situar-se num patamar de mero incómodo ou ofensa à suscetibilidade individual. Noutras palavras, a ofensa à honra tipicamente relevante deverá situar-se acima da simples indelicadeza, boçalidade, falta de polidez ou grosseria.
Como mencionado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. (Ac. 218/12.3TAPRG.G1, de 23.02.2015).
3. Por outro lado, a avaliação da natureza desonrosa/ofensiva da imputação do facto ou do juízo de valor (equiparadas pelo legislador), mesmo sob a forma de suspeita, deve considerar o contexto em que as condutas ocorreram, para o que concorrem as pessoas e as suas circunstâncias. Importa, assim, ponderar as características das pessoas envolvidas, a relação entre os intervenientes, os usos ou costumes da comunidade em que se inserem e o que motivou as expressões proferidas. As técnicas de ponderação da tipicidade da conduta terão de ser aferidas à luz do caso concreto.
Na lição de Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 630) “o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado”, sem prejuízo da existência de palavras “cujo sentido primeiro e último é tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração”.
4. Dito isto, não é demais relembrar que a proteção da honra, do bom nome e da reputação, enquanto emanados da dignidade da pessoa humana, tem consagração constitucional clara nos artigos 1º, 25.º, n.º 1, e 26.º, da Lei Fundamental.
Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem tutela estes direitos, prescrevendo no artigo 12.º que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação.
5. Sem prejuízo, impõe-se reconhecer que a tutela desses valores colide frequentemente com outros direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente com os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, que conferem aos cidadãos a liberdade de se exprimirem e de divulgar o seu pensamento, as suas ideias, convicções, pontos de vista, críticas ou valorações.
O artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, estatui que:
“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (…)”.
A liberdade de expressão e de informação está também consagrada em vários instrumentos internacionais de referência, como se verifica:
- No art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estipulando que Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”;
- No art.º 10.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enunciando que “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia;
- No art.º 11.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde se prevê que “Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”.
A ratio da defesa do direito à liberdade de expressão assenta, desde logo, na sua essencialidade enquanto pilar de uma sociedade democrática e pluralista. Sem escrutínio público e livre circulação de ideias e pensamentos a democracia ocidental, de raiz iluminista, fica, no mínimo, fortemente fragilizada.
Mas não só.
A liberdade de expressão promove a diversidade de ideias e a sua partilha. Com ela fomenta-se a criatividade e a inovação, contribuindo, consequentemente, para o desenvolvimento coletivo, além do individual.
6. Em caso de colisão entre dois direitos fundamentais com consagração constitucional – o direito à honra e ao bom nome e o direito de liberdade de expressão – a dificuldade está no alcance do equilíbrio entre a garantia de proteção de ambos, de modo a não tornar inócuo nenhum dos dois.
Conforme ensina Gomes Canotilho, a colisão de direitos fundamentais ocorre quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular”. Afirma ainda que “a diretiva fundamental é esta: todos os direitos têm em princípio igual valor, devendo os seus conflitos solucionar-se preferencialmente mediante o recurso ao princípio da concordância prática (José Joaquim Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, Almedina, 4ª ed., p. 495).
Apesar de se reconhecer ao valor da liberdade de expressão uma densidade comunitária, em contraponto com os valores do bom nome e da honra, que assumem uma dimensão tendencialmente individual (sem prejuízo da sua refração social), devemos partir do princípio de que nenhum dos direitos fundamentais em colisão goza de supremacia, por ambos constituírem componentes essenciais da ordem livre e democrática da Lei Fundamental.
Não podendo nenhum desses direitos reclamar prioridade fundamental, no caso de conflito, devem ser balanceados e equilibrados, tendo em conta as especificidades do caso concreto.
7. A jurisprudência e a doutrina têm estabelecido padrões ou técnicas de harmonização entre as tensões dos direitos fundamentais da liberdade de expressão e do bom nome/reputação, lançando mão do princípio da proporcionalidade, do equilíbrio e da concordância prática, considerando existir comportamento penalmente típico integrador dos crimes contra a honra sempre que o ataque seja pessoal e gratuito, que vise rebaixar e humilhar, mormente sem conexão com o assunto em discussão.
Não já quando o ataque se dirige a crenças, ideias ou ao trabalho/obras do visado, caso em que o direito de liberdade de expressão goza de prevalência.
Em outras palavras, o direito à liberdade de expressão não deve ser sacrificado quando, no contexto respetivo, sobressair o exercício do direito de crítica objetiva apontado ao desempenho funcional, profissional ou de natureza idêntica, ainda que a conduta possa lesar em pequena medida a honra do visado, devendo, em tal caso, sacrificar-se o direito à honra em nome da liberdade de expressão.
Nestas situações de crítica objetiva, a conduta será atípica.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, processo 05P4221, datado de 18.01.2006 (disponível em dgsi.pt):
I - Devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica (cf. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss.).
II - Mais, a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento (Costa Andrade, op. cit.).
III - A atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva (Costa Andrade, op. cit.).
IV - Defende mesmo o referido Autor que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto (Costa Andrade, op. cit.).
8. No outro lado da equação, impõe-se recordar que a liberdade de expressão também não é um direito absoluto, podendo ser objeto de restrições quando colida com outros direitos fundamentais constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CRP), limites expressamente previstos no n.º 3, do artigo 37.º, da CRP, onde se prescreve que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (….).
A própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem contém um referencial limitativo expressivo à liberdade de expressão, ao enunciar que “O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial” (art.º 10.º, n.º 2).
Assim, apesar dos ventos que sopram do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na defesa de uma interpretação restritiva das causas de limitação da liberdade de expressão previstas na própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (no transcrito artigo 10.º, n.º 2), é inegável a afirmação da positividade desses limites, quer em instrumentos legais internacionais a que Portugal está vinculado, quer em termos constitucionais, onde se de estabelece, além do mais, que a liberdade de expressão tem como limite constitucional a prática de crime, nomeadamente de crimes contra a honra, como decorre do já referido art.º 37.º, n.º 3, da CRP.
A lesão da personalidade causada por um enxovalho imerecido, pessoal e gratuito, a merecer a tutela do direito penal, é um limite à liberdade de expressão.
9. Passando ao caso em concreto, estamos alinhados com o tribunal de primeira instância quando considerou que as expressões proferidas pela arguida, e dadas como provadas, se referem à forma como, na perceção desta, a assistente BB desempenhou as funções de presidente da associação “De A...” e enquanto ativista da causa animal.
Destacam-se as seguintes expressões: não fazem nada, não cumprem o protocolo, não deixam fazer, não mexem uma palha, não cuida dos animais errantes.
Quanto aos juízos de valor, como já afirmado e que aqui reiteramos, ao referir “estes cidadãos inanes, que não fazem nem deixam fazer”, a arguida está claramente a comentar a atuação da assistente na qualidade de presidente da associação. Ao referir que a causa animal está entregue a pessoas sem escrúpulos, ignorantes e sem perfil, parece mais direcionar uma crítica ao município, por ter celebrado um protocolo e financiar uma associação cuja atuação a arguida considera inativa. As referências à prepotência e arrogância continuam a reportar-se à atuação da assistente BB enquanto ativista, avaliando que esta impediria resgates de animais realizados por terceiros, sem que ela própria os fizesse.
Assim, todas as expressões proferidas pela arguida e aqui enumeradas representam críticas ou avaliações negativas acerca do desempenho da assistente enquanto presidente da associação “De A...” e enquanto ativista da causa animal.
Não se trata, portanto, de ataques à personalidade da assistente, mas sim de críticas dirigidas ao desempenho dos deveres inerentes às suas funções. Com ou sem razão, qualquer cidadão tem o direito de emitir opiniões ou juízos – ainda que de forma deselegante ou até grosseira – sobre o desempenho de um presidente de uma associação financiada com fundos públicos, desde que a crítica se limite ao trabalho e funções desempenhadas.
Estas críticas são, não raras vezes, catalisadoras de reformas ou de alterações no modus operandi.
Desta forma, tais expressões – ainda que duras ou ácidas – podem, eventualmente, dar lugar a compensação civil por ofensa à suscetibilidade individual, mas não configuram ofensa penal, pois não visam as dimensões pessoais da dignidade da assistente.
Tão pouco é relevante apurar se as imputações correspondem à verdade, pois a liberdade de expressão abrange ainda apreciações depreciativas que podem não aderir integralmente à realidade, desde que se refiram ao desempenho de uma entidade ou de quem nela exerça funções.
De resto, diante dos factos não provados, nomeadamente o ponto b) de que ao agir conforme descrito nos pontos 6 a 9 e 12 a 16, a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente, a única solução possível é a absolvição da arguida do crime de difamação de que foi acusada.
Termos em que se julga improcedente o recurso neste segmento.


II.3.II.3. Enquadramento jurídico dos factos provados no crime de ofensa a pessoa coletiva.

Dispõe o n.º 1, do artigo 187.º, do CP, sob a epígrafe “ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva”, queQuem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”.
Na síntese de Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, “O que está em causa é uma específica incriminação em que a conduta é tarifada (afirmação ou propalação de factos inverídicos), os ofendidos circunscritos (pessoa coletiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça atividade pública) sendo o bem jurídico protegido o direito ao bom nome público (credibilidade, prestígio e confiança).” (Código Penal Anotado Parte Especial, Rei Livros, 5ª ed., 2023, p. 690).
A afirmação ou propalação de factos inverídicos supõe que o agente não tenha razões sérias para, em boa fé, os considerar verdadeiros.
Acresce a necessidade de os factos (já não juízos de valor, que não são típicos) serem idóneos a ferir a credibilidade, o prestígio ou a confiança que a entidade visada merece.
Trata-se de um crime doloso, admitindo qualquer modalidade de dolo. Como justamente se assinala na decisão recorrida, para o preenchimento do elemento subjetivo basta que o agente tenha conhecimento da inveracidade dos factos e, mesmo assim, os apregoe ou divulgue. Não se exige um animus específico de lesão do bom nome, bastando a vontade de difundir o facto inverídico.
In casu, o elemento subjetivo do crime não se provou, conforme se constata no ponto a) dos factos não provados, o que conduz inevitavelmente ao não preenchimento do tipo legal e à consequente absolvição da arguida pela prática deste crime.
Termos que em se julga improcedente o recurso neste segmento.


II.3.II.4. Da responsabilidade civil.

As demandantes defendem a procedência do pedido de indemnização civil formulado, com fundamento nos danos resultantes dos crimes de difamação agravada e de ofensa a pessoa coletiva (conclusão LI).
A prática de um crime gera a obrigação de indemnizar as perdas e danos causados. Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização é regulada pela lei civil substantiva, nomeadamente pelas normas que regem a responsabilidade civil por atos ilícitos, também designada de responsabilidade delitual ou aquiliana.
De acordo com o disposto no artigo 483.º, n.º 1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual incluem o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano (patrimonial ou não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Dada a absolvição da arguida dos crimes de difamação e de ofensa a pessoa coletiva, não há danos que possam decorrer da prática desses crimes e, por conseguinte, que devam ser objeto de indemnização nesta sede.
Nesta conformidade, improcede o recurso também neste segmento.





III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida no segmento condenatório.
- Julgar improcedente o recurso interposto pelas assistentes “Associação de A... – Associação de Acolhimento e Reabilitação de Animais para Adoção” e BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida na vertente absolutória.

Relativamente ao recurso da arguida, custas a cargo de mesma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).

No que concerne ao recurso das assistentes, custas a cargo das recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).

Notifique e D.N.








Relatora: Juíza Desembargadora Drª Madalena Caldeira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Dr Paulo Costa
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Drª Paula Natércia Rocha