Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20110110140/10.8TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nomeação de administrador de insolvência à sociedade empregadora após a citação desta para a audiência de partes nos termos do artº 98º F do CPT e antes da sua realização, não produz o vício de falta de citação se o Tribunal não repetir a citação na pessoa do administrador de insolvência. II - A notificação para motivar o despedimento feita por carta em nome da Ré e para a sua sede e não na pessoa do administrador de insolvência nomeado e para a morada deste, constitui nulidade nos termos gerais do artigo 201º do CPC, sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 203º e 205º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 140/10.8TTGDM.P1 Apelação 1ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg.35) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., com os sinais dos autos, interpôs contra C………., S.A., acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Na audiência de partes, constatando-se que a Ré não se encontrava presente, o Mmº Juiz proferiu despacho que mandou notificar a empregadora para apresentar articulado a motivar o despedimento. A empregadora não apresentou tal articulado e o Mmº Juiz proferiu o despacho recorrido, declarando ilícito o despedimento e condenando a empregadora a reintegrar ou a indemnizar, conforme opção, o autor, e pagar-lhe as prestações que deixou de auferir, mandando a final notificar o trabalhador para pedir créditos emergentes do contrato, sua violação ou cessação – o que este veio a fazer, peticionando €5.073,98. Inconformada com o despacho que declarou ilícito o despedimento e a condenou, a Ré interpõe o presente recurso no qual apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela Mª Juiz a quo, a fls. do processo, a qual declarou ilícito o despedimento de que o Autor C………. foi objecto em 17.03.2010 condenando ainda a Ré a reintegrar o trabalhador ou caso este opte, em indemnização igual a trinta dias de retribuição base com diuturnidades por cada ano ou fracção ao serviço da empregadora até ao transito da decisão, nunca inferior a três anos; 2. A presente decisão é nula na medida em que não deu oportunidade à Ré para se fazer legalmente representar na audiência de partes realizada em 15.04.2010 nem posteriormente para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 98G do Código de Processo do Trabalho; 3. Em 25.03.2010 foi a Sociedade Comercial C………., SA notificada nestes autos nos termos e para os efeitos do disposto no artº 98º F do CPT, com a menção expressa de comparência pessoal – legal representante – ou mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir e sob cominação em audiência de partes a realizar no dia 15.04.2010; 4. Em 06-04-2010 foi decretada a insolvência da sociedade C………., SA, sendo designado Administrador de Insolvência D………. com domicílio na Rua ………., nº …º, .º esquerdo, ……….; 5. Atento o disposto nos artigos nrs 54º e seguintes do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), após a sentença que decretou a insolvência, apenas o administrador nomeado poderá representar e vincular a sociedade – massa insolvente – especialmente em todas as questões com consequências patrimoniais – Cfr. Artº 55º do CIRE; 6. Em face de tal, a sociedade C………., SA, oportunamente e anteriormente à data designada para a audiência de partes, informou os autos de tal facto – que se encontrava em situação de insolvência decretada em 06.04.2010 – mais comunicando nome e morada do administrador de insolvência designado, único que poderia intervir na audiência de partes em representação da C………., SA; 7. Mais cuidou de requerer que fosse dada sem efeito a data agendada para a referida audiência, marcando-se outra após a notificação do administrador designado; 8. Como bem decorre dos autos, o Tribunal a quo não só ignorou tal requerimento como realizou a audiência de partes, naturalmente sem a presença do legal representante da Ré; 9 . E que, nesta altura, apenas poderia ser o administrador de insolvência designado; 10. Aplicando até sanção pecuniária por não estar justificada a falta; 11. Mais notificou – novamente a sociedade C………., SA – em 16.04.2010 para os termos e efeitos do disposto no artº 98º G do CPT; 12. Ignorando por completo o facto de a sociedade estar insolvente e apenas ser representada pelo seu administrador; 13. Finalmente, o Tribunal a quo profere a douta sentença ora recorrida mas curiosamente, desta vez notifica a massa insolvente na pessoa do seu administrador de insolvência; 14. Procedimento que deveria igual e anteriormente ter ocorrido; 15. E que a não suceder, fez precludir o direito de se ver representado e desde logo na audiência de partes e nos termos subsequentes; 16. Deve pois considerar-se nulo – 195 CPC – todo o processado a partir da data de realização da audiência de partes, incluindo esta; 17. Encontram-se violadas, com a douta sentença, as disposições legais constantes nos artigos 98º F, 98º G, 98º H, 98º I do CPT, 54º e seguintes do CIRE e 195 do CPC. O recorrido contra-alegou, sustentando que quem devia ter informado o administrador de insolvência para comparecer na audiência de partes era a própria recorrente, que estava devidamente notificada, e que uma vez notificada para motivar o despedimento devia tê-lo feito, ela recorrente ou o administrador, e que não existiu qualquer omissão ou erro do Tribunal, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que não ocorreu falta de citação da recorrente, e que a ter havido nulidade da notificação efectuada em 16.4.2010 está sanada, pois que o administrador teve conhecimento em 17.4.2010 e não a arguiu, pelo que não merece provimento o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Resulta dos autos e deve considerar-se para a solução do recurso, que: 1. O A. apresentou em 18.3.2010 o formulário a que se referem os artigos 98º - C e 98º - D do DL 295/2009 de 13.10, opondo-se ao seu despedimento, decidido pela Ré, ora recorrente, em processo disciplinar e com fundamento em justa causa. 2. A ré foi citada para comparecer na audiência de partes, por carta registada com aviso de recepção, aviso constante a fls. 35, em 30.3.2010, tendo o aviso sido assinado por E……….. 3. Em 13.4.2010 a Ré, em requerimento constante a fls. 36 dos autos, assinado por “A Administração” e com assinatura ilegível, veio requerer a junção aos autos de cópia da sentença da sua insolvência, proferida em 6.4.2010, referindo que “Face à Sentença de Insolvência deverá ser notificado o administrador de insolvência nomeado, que detém a esta data os poderes de administração, nos termos do CIRE”, indicando seguidamente o seu nome, Dr. D………., e a sua morada, Rua ………., …, .º Esqº, ………., Matosinhos. 4. O processo não foi concluso a despacho do Mmº Juiz, e na audiência de partes, realizada no dia 15.4.2010, consta da respectiva acta: “Aberta a audiência, constatou-se que a ré não se encontrava presente, tendo o Senhor Juiz proferido o seguinte Despacho: “Em face da não comparência da empregadora, tendo esta sido regularmente citada, notifique-se a mesma para, em 15 dias, apresentar o articulado a motivar o despedimento, juntar o processo disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Nos termos do nº 2 do artº 98º - G, do CPT, vai a ré condenada na sanção de 2 UC’s, caso não justifique a falta”. 5. Conforme consta da cópia da notificação, a fls. 50, a Ré, foi notificada para apresentar articulado – artº 98º G do CPT, em cumprimento do despacho proferido na audiência de partes, tendo a carta sido endereçada a “C………., S.A., ………., …, ….-… Gondomar”. 6. A fls 52, o Administrador de Insolvência veio apresentar requerimento, em 27.4.2010, em que “vem, muito respeitosamente, para os fins tidos por convenientes, INFORMAR V. Exª do seguinte: 1. Tomou hoje conhecimento do douto despacho de V. Exª a fls….; 2. De acordo com o que conseguiu apurar a Insolvente terá informado os autos, já após a referida declaração de insolvência, de tal circunstância”. 7. Concluso para despacho a fls 53, o Mmº Juiz a quo mandou aguardar o termo do prazo em curso. 8. A Ré não apresentou articulado a motivar o despedimento. 9. Concluso em 25.5.2010, o Mmº Juiz a quo, considerando que a Ré não apresentou o articulado a motivar o despedimento, proferiu a decisão de fls. 54, declarando ilícito o despedimento e condenando a Ré a reintegrar o A. ou a indemnizá-lo, bem como a pagar-lhe as prestações que deixou de auferir desde 17.3.2010. III. Direito: Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões, duas questões há a resolver: a) saber se houve falta de citação da recorrente para a audiência de partes e se desse modo todo o processado subsequente é nulo; b) saber se, independentemente da falta de citação para a audiência, a notificação nos termos do artº 98º G do CPT é nula por ter sido feita em nome da recorrente e para a sua morada, ao invés de ser dirigida ao administrador de insolvência. a) Nos termos do artº 98.º-F nº 2 do CPT o empregador é citado para comparecer pessoalmente na audiência de partes ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. As citações em processo laboral, por remissão do artº 23º do CPT para os termos do CPC, fazem-se, no que toca às pessoas colectivas e às sociedades, nos termos do artº 231º do CPC, que estabelece: “1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º 3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”. Foi o que aconteceu. Dispõe o artº 195.º do CPC que: “1 - Há falta de citação: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado”. A Ré foi regularmente citada, o acto não foi omitido, não houve erro, a citação foi pessoal, não foi feita depois da extinção da Ré, nem se demonstrou que quem recebeu a citação não a tivesse comunicado à Ré, nem o domicílio da Ré mudou. A falta de citação não está sequer posta em causa, o que verdadeiramente está posto em causa é que, após a citação, ocorreu declaração de insolvência que nomeou um administrador de insolvência que entrou imediatamente em funções, nos termos do artº 54º do CIRE, o que fez – terá feito – com que a anterior administração não pudesse, por ter deixado de ter poderes (artº 81º do CIRE), comparecer na audiência de partes. A questão a resolver é pois a de saber se a nomeação e entrada imediata em funções do administrador de insolvência inutiliza a citação anteriormente realizada e se a não renovação da citação na pessoa do administrador importa em falta de citação. O administrador de insolvência, relativamente às acções pendentes, substitui o insolvente, nos termos do artº 85º nº 3 do CIRE. Ocorre uma substituição legal. Deve repetir-se por isso a citação? Não encontramos disposição legal que o determine e o princípio da estabilidade da instância, previsto no artº 268º do CPC, impondo certeza e segurança jurídica, afasta essa repetição. De resto, nas situações de modificação subjectiva da instância previstas no CPC não está consagrada a necessidade de repetir actos, mas precisamente a aceitação do processo no estado em que se encontra – veja-se por exemplo o incidente de habilitação para prosseguimento dos termos da causa. No caso dos autos, entendemos que não é ao Tribunal que incumbe, mesmo após a parte o ter alertado, dar conhecimento ao substituto legal, que tem a obrigação de comparecer na audiência de partes. Trata-se de matéria do foro íntimo das relações entre a administração anterior (o devedor insolvente, pessoa singular ou colectiva) e o administrador de insolvência. Nos termos do artº 36º do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz: “(…) f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos”; ou seja, entre outros, “b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes”; tanto mais que nos termos do artº 83.º do CIRE, “1 - O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; (…) c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. 5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Até o empregado que tivesse assinado o aviso de recepção da citação para a audiência de partes, se não tivesse entregue a citação aos primitivos administradores, ficaria obrigado a entregá-la ao administrador de insolvência. E isto assim determinado para que o administrador de insolvência possa efectivamente desempenhar o seu cargo, ou seja, nos termos do artº 55.º do CIRE, e entre outros, “b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica”. Por esta razão, a falta da ré (na pessoa do administrador judicial) à audiência de partes foi injustificada, e foi merecida a condenação em multa. Podemos concluir portanto que não ocorreu falta de citação que produzisse a anulação dos termos a ela subsequentes, designadamente da audiência de partes e do processado posterior a ela, até à decisão condenatória, nem nulidade de citação ao abrigo do artº 198º do CPC, por inobservância de alguma formalidade legalmente prescrita. b) A notificação à Ré, ora recorrente, para motivar o despedimento, foi realizada na forma legal? Pelo facto do Tribunal na data em que a determinou já ter conhecimento da insolvência e da identificação do administrador de insolvência, devia ter determinado a notificação na pessoa do administrador e na morada deste? Neste caso, duma notificação a que se deve proceder ex-novo quando já se sabe da declaração de insolvência e da nomeação do administrador, a substituição legal do devedor insolvente pelo administrador da insolvência, nos termos do artº 85º nº 3 do CIRE, determina que a notificação para motivação do despedimento devia ter sido feito ao administrador de insolvência. Não se trata todavia de falta de citação nem de nulidade da citação, porque a citação já tinha sido feita, mas duma nulidade geral, nos termos do artº 201º do CPC, que influi decisivamente na causa. Só que assim sendo, o regime de arguição desta nulidade é o que consta dos artigos 203º e 205º do CPC, e a mesma considera-se sanada pois que o administrador judicial veio ao autos, pela primeira vez, ainda estando o prazo para motivar o despedimento em curso, sem o Tribunal ter entrado em contacto com ele, para dizer apenas que tinha conhecimento de já ter sido informada ao Tribunal a insolvência, para os fins tidos por convenientes, seja dizer, para que o Tribunal tomasse as medidas legalmente devidas em caso de insolvência - as quais, no caso do Tribunal em concreto são nenhumas, porque o Tribunal do Trabalho que julga acção de despedimento dum trabalhador da insolvente, não deve nem tem de comunicar a pendência do processo ao Tribunal do Comércio, nem tem de remeter o processo para apensação, nem de o suspender. O administrador de insolvência podia ter arguido a nulidade – que lhe diminuía até o seu prazo de defesa – e não o fez, pelo que a mesma se mostra sanada. Termos em que se conclui que não ocorreu falta de citação da Ré nem foi cometida qualquer nulidade que invalide a audiência de partes, e que a nulidade de falta de notificação do administrador de insolvência para motivar o despedimento se mostra sanada, pelo que se nega provimento ao recurso. IV. Nos termos supra expostos, acordam manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Porto, 10.1.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _____________________ Sumário: I. A nomeação de administrador de insolvência à sociedade empregadora após a citação desta para a audiência de partes nos termos do artº 98º F do CPT e antes da sua realização, não produz o vício de falta de citação se o Tribunal não repetir a citação na pessoa do administrador de insolvência. II. A notificação para motivar o despedimento feita por carta em nome da Ré e para a sua sede e não na pessoa do administrador de insolvência nomeado e para a morada deste, constitui nulidade nos termos gerais do artigo 201º do CPC, sujeita ao regime de arguição previsto nos artigos 203º e 205º do CPC. |