Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015594 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA CONDIÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA EFEITOS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199510049540261 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 696A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART192 N2 ART209 ART204. L 15/94 DE 1994/05/11 ART2. | ||
| Sumário: | I - Não estando objectivado nos autos qualquer dos requisitos gerais da aplicação de uma medida de coacção ( artigo 204 do Código de Processo Penal ) não pode, naturalmente, aplicar-se ao arguido a medida de prisão preventiva, ainda que esteja indiciada a prática de crimes referidos no artigo 209 do Código de Processo Penal. II - De qualquer modo, perfilando-se uma fundada possibilidade de o arguido vir a beneficiar da amnistia - artigo 1 alínea q) da Lei 15/94, de 11 de Maio -, tanto mais que ele ainda não foi notificado para os efeitos do artigo 2 da referida lei, arredada estaria a probabilidade de aplicação da mesma medida, visto o disposto no n.2 do artigo 192 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||