Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540261
Nº Convencional: JTRP00015594
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
CONDIÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EFEITOS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199510049540261
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 696A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART192 N2 ART209 ART204.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART2.
Sumário: I - Não estando objectivado nos autos qualquer dos requisitos gerais da aplicação de uma medida de coacção ( artigo 204 do Código de Processo Penal ) não pode, naturalmente, aplicar-se ao arguido a medida de prisão preventiva, ainda que esteja indiciada a prática de crimes referidos no artigo
209 do Código de Processo Penal.
II - De qualquer modo, perfilando-se uma fundada possibilidade de o arguido vir a beneficiar da amnistia - artigo 1 alínea q) da Lei 15/94, de
11 de Maio -, tanto mais que ele ainda não foi notificado para os efeitos do artigo 2 da referida lei, arredada estaria a probabilidade de aplicação da mesma medida, visto o disposto no n.2 do artigo 192 do Código de Processo Penal.
Reclamações: