Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714350
Nº Convencional: JTRP00040897
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CONCURSO
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200712190714350
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 509 - FLS 10.
Área Temática: .
Sumário: O art. 38º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas as situações de concurso ideal ou real de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aquelas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- No processo n.º …/06.3GAPVZ-A do ..º Juízo Tribunal de Póvoa do Varzim, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………. .

foi proferido despacho em 2007/Jan./25, a fls. 32-56, que declarou aquele tribunal incompetente para conhecer e julgar a prática da contra-ordenação da previsão do art. 82.º, n.º 3 e 6 do Código da Estrada, mediante o qual o arguido vinha acusado em concurso real de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan.
2.- O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2007/Fev./14, pugnando pela sua revogação, concluindo que:
1.º) O art. 38.º do RGCOC constitui uma norma que regula expressamente os casos de concurso de crime e contra-ordenação nos casos em que existe uma conexão entre o processo criminal e contra-ordenacional;
2.º) A interpretação efectuada na decisão recorrida do art. 38.º do RGCOC não tem suporte na lei, já que o art. 20.º do mesmo diploma não regula a competência material do tribunal mas antes as regras da punição de concurso aparente entre crime e contra-ordenação;
3.º) No caso em apreço verifica-se que o arguido, através da mesma acção – condução de veículo na via pública – praticou dois factos distintos, que consistiram na condução de veículo sem licença e sem capacete de protecção;
4.º) Nestes casos, este tribunal é competente para conhecer tanto do crime, como da contra-ordenação.
3.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2007/Out./17, no sentido da procedência do recurso, aderindo às suas motivações.
4.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto deste concurso consiste apenas em decidir se no caso de concurso real entre um ilícito criminal e outro contra-ordenacional com aquele conexionado, o tribunal com competência material para apreciar o primeiro tem igualmente competência para o segundo.
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Para o efeito regulamenta-se no art. 38.º, n.º 1 do RGCOC que “Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal”.
A propósito e partindo do disposto nos art. 20.º, 82.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do RGCOC sustenta-se que o citado art. 38.º, n.º 1 abrange apenas as situações de concurso ideal heterogéneo, resultante de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação – neste sentido António Beça Pereira, no seu “Regime Geral das Contra-Ordenações” (2005), p. 82 e ss.; A. Oliveira Mendes e J. dos Santos Cabral em “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” (2004), p. 101 e ss..
Porém, existem outros que sustentam a extensão deste segmento normativo às situações de concurso real entre ilícito criminal e ilícito contra-ordenacional, porquanto a lei não faz qualquer distinção entre um concurso e outro, devendo porém aplicarem-se as regras de conexão previstas no Código Processo Penal – neste sentido Sima Santos e Lopes de Sousa, em “Anotações ao Regime Geral das Contra-Ordenações” (2001), p. 255 e ss.
Nesta Relação, o acórdão de 2004/Jan./28, divulgado em www.dgsi.pto, decidiu igualmente que “Se, através da mesma acção ou omissão, o agente cometer simultaneamente um crime e uma contra-ordenação, o tribunal competente para conhecer do crime é-o também para conhecer da contra-ordenação” – também neste sentido o Ac. R. L. de 1990/Out./10 (recurso n.º 260873).
Partindo de uma interpretação meramente literal, teremos efectivamente de constatar que a disposição interpretada não efectua qualquer distinção entre as situações de concurso real e ideal, porquanto refere-se pura e simplesmente a “concurso de crime e contra-ordenação”.
Aliás, a mesma vai até mais longe ao estabelecer que quando “uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação” também aqui se verifica uma extensão de competência da jurisdição penal – sendo nosso o sublinhado.
Por outro lado, a conjugação deste segmento normativo com o subsequente art. 39.º do RGCOC faz reforçar este último entendimento, porquanto refere-se precisamente que “No caso referido no n.º 1 do artigo anterior a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime”.
Mediante este preceito, estende-se a competência da jurisdição penal para o conhecimento das contra-ordenações que surjam em concurso real com as infracções criminais.
Assim, ao restringir-se o disposto no citado art. 38.º, n.º 1 aos casos de concurso ideal heterogéneo, com base no citado art. 20.º do RGCOC, um dos suportes interpretativos da primeiro entendimento, este último art. 39.º deixaria de ter qualquer sentido ou efeito útil.
E isto porque aquele art. 20.º, que reporta-se efectivamente a essas situações de concurso ideal, restringe, sob pena de violação do “princípio non bis in idem”, a aplicação das sanções desse concurso às reacções penais e apenas às sanções acessórias da contra-ordenação, as quais estão previstas no art. 21.º do RGCOC.
Ficando, nestes casos, excluída a aplicação de qualquer coima, que é a reacção principal do regime contra-ordenacional, resta perguntar quando é que o art. 39.º teria aplicabilidade, não sendo certamente apenas para os casos de absolvição do crime e de perduração da contra-ordenação.
Por outro lado, o direito a um processo equitativo, fixado no art. 6.º da CEDH e art. 20.º, n.º 2 da C. Rep., impõem não só a plenitude da jurisdição em matéria penal, de que a suficiência do processo penal [art. 7.º do C. P. Penal] é uma das suas vertentes, mas também a realização de um julgamento num prazo razoável – sobre a noções da plena jurisdição em matéria penal e do processo equitativo, veja-se Frédéric Sudre e Caroline Picheral, em “La diffusion du modele européen do procés équitable” (2003), p. 204 e ss.
A única limitação é aquela que decorre do regime de competência por conexão fixado nos art. 24.º e ss. do Código Processo Penal, derivada da primazia deste em relação ao regime contra-ordenacional.
Nesta conformidade e em suma, podemos concluir que o art. 38.º do RGCOC abrange todas as situações de concurso ideal ou real de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aquelas.
Assim e retomando a factualidade do caso em apreço, o tribunal recorrido tinha plena competência jurisdicional para conhecer do crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., bem como da contra-ordenação prevista no art. 82.º, n.º 3 e 6 do Código da Estrada, referente à circulação em veículo com motor sem utilização de capacete de protecção, que são imputados ao arguido e que terão sucedido na mesma ocasião.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido.

Não é devida tributação.

Notifique.

Porto, 19 de Dezembro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva