Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
36/08.3GHVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043960
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: FURTO
Nº do Documento: RP2010051236/08.3GHVNG.P1
Data do Acordão: 05/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 427 FLS. 11.
Área Temática: .
Sumário: O crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 36/08.3GHVNG.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 12 de Maio de 2010, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 36/08.3GHVNG.P1, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que são arguidos B………… e OUTRO, foi proferida sentença que decidiu [fls. 254]:
«a) Condenar o arguido C………… como co-autor material e na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo arts. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa global de € 350,00;
b) Condenar o arguido B…………… como co-autor material e na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo arts. 203.º n.º 1, do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa global de € 350,00;
(…)»
2. Inconformado, o arguido B…………. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 278-280]:
«I. O ora Recorrente foi condenado a uma pena de (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa global de € 350,00.
II. Sucede que não se verifica a consumação do crime de furto, porquanto o Recorrente não teve sequer tempo para fruir da coisa, já que foi, imediata e prontamente, interceptado pelo representante da queixosa e demais testemunhas;
III. Pelo que não houve, por parte do Recorrente, um "pleno e autónomo domínio da coisa"., tão pouco tais botijas entraram de maneira estável, no domínio de facto do agente de infracção".
IV. Também se não verificou a consumação do furto porquanto as botijas alegadamente furtadas não chegaram a ser facturadas à queixosa e tão pouco pagas por esta.
V. Toda a actuação alegadamente "conjunta”' foi "ab initio” e estrategicamente observada pelas testemunhas D……….. (representante da queixosa) e E…………, que assistiram, através do sistema de videovigilancia, a tudo quanto sucedeu nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos que aqui nos trazem, o que implica a prestação de consentimento, que exclui a ilicitude da actuação, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Código Penal.
VI. Ou, se assim se não entender, sempre o Recorrente verá a sua pena reduzida, por força do mecanismo estatuído no n04 do supra citado artigo, porquanto se "o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
VII. Sucede ainda que, do cotejo dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, parece não poder concluir-se ter-se tratado de um plano que os arguidos "acordaram entre si”.
VIII. Já que parece por demais evidente, sempre com o devido respeito por mais e melhor opinião, que a ter sucedido a alegada subtracção das botijas de gás, tal deve-se à actuação do arguido C…………. e nunca do aqui Recorrente.
IX. E tanto assim é que o Senhor juiz "a quo" afirma na sentença de que se recorre, de forma peremptória: "quanto à participação objectiva (..) do arguido B…………., apenas resulta que o mesmo recolheu, em cima do veículo as ditas botijas cheias sem cápsula".
X. Tudo motivos que levam o aqui Recorrente a pedir a sua absolvição, ou se assim se não entender, sempre aquele deverá ver a sua pena reduzida, aplicando-se-lhe a pena aplicável à tentativa.
XI. Razão pela qual deve ser revogada a decisão que condenou o aqui Recorrente a uma pena de multa, no montante global de € 350,00.
Termos em que com a procedência do presente recurso se fará JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 290-293].
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 300-301].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 244-248]:
«a) Os arguidos eram funcionários da empresa "F…………" e efectuavam serviço de transporte de botijas de gás para os clientes daquela empresa como motorista ( B…………) e ajudante de motorista ( C…………), de descarregamento de botijas de gás cheias e carregamento de botijas de gás vazias da marca Galp.
b) Em 2 de Novembro de 2007, o arguidos acordaram entre si apoderarem-se de botijas de gás cheias pertencentes a G………., Lda, de que é sócio gerente D………., mediante a remoção das respectivas cápsulas de segurança e carregamento para a viatura que utilizavam como se de garrafas vazias se tratassem.
c) Em conformidade com o plano previamente delineado, no dia referido, pelas 11.00 horas, os arguidos deslocaram-se às instalações do supermercado pertencente a G……….., Lda.
d) Uma vez aí chegado e segundo o plano combinado, enquanto o arguido B………… se deslocou ao interior do supermercado, o arguido C……….., antes de surgir algum representante/funcionário do estabelecimento, introduziu as mãos pela grade de protecção das botijas que se encontravam depositadas/guardadas no exterior do supermercado e removeu as cápsulas de segurança a duas botijas cheias de gás da marca Galp que ali se encontravam e que eram propriedade do referido supermercado, a fim de lhes dar a aparência de serem botijas vazias.
e) Posteriormente, quando surgiram funcionários do supermercado referido e abriram a grade, o arguido C………… removeu, entre outras, as duas botijas mencionadas e entregou-as ao arguido B……….., que recolheu as botijas em cima da viatura automóvel e aí as colocou, apoderando-se das mesmas.
f) Cada uma daquelas duas botijas tinha o valor de € 17, 89.
g) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e identidade de fins, com o intuito de subtrair e fazer suas as aludidas botijas de gás, bem sabendo que estas não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
h) Os arguidos conheciam o carácter proibido das suas condutas.
Outros factos provados
i) O referido D……….. visionou a actuação provada dos arguidos, em directo, através do sistema de videovigilância instalado no supermercado, tendo aguardado o desenrolar da actuação dos arguidos até à colocação das botijas no veículo automóvel -altura em que surgiu no exterior a confrontar os arguidos a fim de confirmar o que pretendiam fazer e a forma de actuação, surpreendendo-os em flagrante.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa conhecer e decidir as seguintes questões:
● Erro notório na apreciação da prova – como vício da sentença recorrida;
● Verificação de uma causa de exclusão da ilicitude, a saber: o consentimento do titular do interesse jurídico lesado; e
● A não consumação do crime de furto por falta de preenchimento da circunstância objectiva da “subtracção.
Erro notório na apreciação da prova
8. Diz o recorrente que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal]. Para tanto, recupera o essencial dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…………, E………… e H………. e conclui que o recorrente “não assistiu a nada que tivesse sido feito pelo arguido Celso”.
9. Como se sabe – e tem sido repetidamente salientado pelos tribunais superiores – o vício apontado pelo recorrente pressupõe que resulte evidente do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2009: “II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei - vícios da decisão, não do julgamento” [processo n.º 103/09 - 3.ª Secção, disponível em www.stj.pt].
10. Ora, não é isso que resulta da leitura da sentença: o que verificamos é que o texto da decisão é lógico, coerente e não apresentando um tão evidente desfasamento capaz de corresponder à situação-tipo do vício apontado.
11. Aliás, não é o facto de o recorrente se encontrar no interior das instalações da queixosa no momento preciso em que o co-arguido C………… procedeu à “mudança” das cápsulas das botijas que o iliba da responsabilidade na realização dos factos. A sentença refere que as provas produzidas (e não impugnadas de modo processualmente válido) apontam de forma clara para o envolvimento concertado de ambos os arguidos na execução da acção praticada [com destaque para a reacção que ambos tiveram quando foram descobertos e para a experiência profissional do recorrente que logo reconheceria, pelo peso, as botijas sinalizadas como “vazias” – ver supra Motivação].
12. Não descortinamos outros vícios susceptíveis de atingir a validade da matéria de facto dada por provada [alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 410.º]; nem se detecta a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3] – pelo que, para efeitos do presente recurso, consideramos assente a matéria de facto.
13. Improcede, pois, este fundamento do recurso.
O alegado consentimento do titular do interesse jurídico lesado
14. De forma um pouco surpreendente, o recorrente vem dizer que os trabalhadores da queixosa, ao visionarem os factos sem interromperem os arguidos, “consentiram” na realização do crime.
15. Não tem razão. Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Código Penal: “O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.” Por seu lado, o artigo 39.º, n.º 2, estipula: “Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado”.
16. Ora, os factos provados não permitem inferir qualquer uma destas situações: como se viu, os trabalhadores visionaram a actuação dos arguidos até compreenderem a forma de actuação por eles planeada, momento em que os interromperam e questionaram [pontos b) a e) e i)]. Longe, portanto, de qualquer manifestação susceptível de ser entendida como de “consentimento”.
17. Com o que improcede mais este fundamento do recurso.
A não consumação do crime de furto por falta de preenchimento da circunstância objectiva da “subtracção”
18. Resta saber se os factos provados integram o elemento (objectivo) “subtracção” previsto pelo tipo de crime (Furto): “1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” [artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal].
19. Como vimos, em obediência ao plano acordado, enquanto o recorrente se deslocou ao interior do supermercado, o arguido C………… removeu as cápsulas de segurança de duas botijas de gás “a fim de lhes dar a aparência de serem botijas vazias”; quando os trabalhadores da queixosa abriram o gradeamento para os arguidos [trabalhadores de uma empresa especializada] substituírem as garrafas vazias por garrafas cheias, o arguido C………… retirou desse gradeamento as duas garrafas a que havia mudado as cápsulas de segurança e entregou-as ao recorrente que as colocou na viatura automóvel. Nesse momento surgiu o D………… – que havia visionado a actuação dos arguidos através da sistema de videovigilância – “surpreendendo-os em flagrante” [diz a matéria de facto provada, pontos b) a e) e i)].
20. A jurisprudência, na esteira da doutrina, tem entendido que não basta a posse instantânea para se verificar a consumação do crime de furto – mas já é suficiente a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente, não se exigindo que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego [nesse sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.2.2007 (Conselheiro Maia Costa), processo 06P4802 e de 16.10.2008 (Conselheiro Arménio Sottomayor), processo 08P221; Acórdãos desta Relação de 14.5.2008 (Luís Gominho), processo 0841211 e de 11.3.2009 (Maria do Carmo Silva Dias), processo 691/06.9GAVNG; e Acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2004 (Maria Augusta), processo 1279/05-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, ver Professor Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 43 e ss. e Paulo Saragoça da Matta in “Subtracção de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, p. 1026].
21. Trata-se, portanto, de uma posição intermédia, entre aqueles que, como Eduardo Correia [BMJ 182º, pág. 314], consideram necessário a posse pacífica da coisa apropriada para julgar verificado o elemento “subtracção” e os que, por outro lado, defendem que basta a posse instantânea para a consumação do crime. Este critério intermédio proposto pela doutrina e acolhido pela jurisprudência mostra-se apoiado em razões ligados à estrutura finalista (ou finalidade) da acção empreendida, pois se o agente o que visa é fazer entrar no seu domínio de facto as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha, faz sentido considerar consumado o crime apenas quando ele (agente), além da transferência da disponibilidade da coisa por via da subtracção ao domínio de facto do precedente detentor, adquire um mínimo de estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego). Por outras palavras: faz sentido reconhecer que o crime de furto só se considera consumado quando o agente tem esse mínimo de possibilidade de disposição da coisa subtraída [“um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa” – nas palavras do Prof. Faria Costa] sem o qual não há sequer espaço para a afirmação de uma eventual desistência da tentativa, para o arrependimento activo ou para a possibilidade de exercício do direito de defesa.
22. Na verdade, a subtracção implica a eliminação do domínio de facto de uma pessoa e a (ou pela) afirmação de domínio de facto do agente do crime. Portanto, é condição da consumação do crime a verificação do novo “empossamento” como possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do infractor, pelo menos com “tendencial estabilidade” [Jescheck/Weigend, apud Código Penal Anotado e Comentado - Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, em anotação ao art. 203.º]. A mesma ideia surge com grande clareza nas palavras de Paulo Saragoça da Matta quando afirma que: “a subtracção se verifica e o furto se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, i.é., não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu titular pretérito” [loc. cit., pág. 654].
23. Em suma: a subtracção concretiza-se de acordo com uma finalidade fundada na orientação de vontade do agente que visa, essencialmente, entrar no domínio de facto das utilidades da coisa; trata-se de uma “subtracção com intenção de apropriação” [Jescheck/Weigend] o que nos permite afirmar que o crime se consuma quando a coisa sai da esfera de domínio do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento, uma estabilidade que lhe assegure uma possibilidade plausível, ainda que não absoluta (posse pacífica), de fruição e disposição da coisa subtraída.
24. Ora, no caso concreto, nem a queixosa havia perdido o domínio completo das botijas de gás, nem os arguidos tinham alcançado a possibilidade de fruição mínima das referidas botijas, uma vez que logo que as colocaram no veículo de transporte surgiu o trabalhador que tinha visionado a sua actuação e, sem mais, pôs cobro aos factos.
25. Assim, quanto a este ponto, há que reconhecer procedência aos argumentos da motivação de recurso. Na verdade, estamos em presença de um crime de Furto na forma tentada – artigos 203.º, n.º 1 e 2, 22.º e 23.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. A pena de multa é, agora, especialmente atenuada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º, do Código Penal, ficando o seu limite máximo reduzido a um terço e mantendo-se o limite mínimo no mínimo legal.
26. Atentas as circunstâncias apuradas e, em particular, o baixo grau da ilicitude dos factos – tendo em conta o valor reduzido dos objectos [€ 17,89 cada botija - ponto f.]; a intensidade do dolo – expresso na modalidade mais intensa (dolo directo); as condições pessoais e a sua situação económica do recorrente, bem como a inexistência de antecedentes criminais e a boa integração social e familiar [ponto k.] — tudo ponderado, consideramos justa e adequada a pena de 50 [cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa de € 250 [duzentos e cinquenta euros].
A responsabilidade pelas custas
27. Com a procedência da parte essencial do recurso, não há lugar a qualquer tributação.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………….., revogando a sentença recorrida e condenando o recorrente como autor material de um crime de Furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 22.º e 23.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 50 [cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa de € 250 [duzentos e cinquenta euros].
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 12 de Maio de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade