Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310774
Nº Convencional: JTRP00000818
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: TESTEMUNHA
IMPEDIMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199104090310774
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART552 ART618 N1 A ART712 N1 A N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/04/13 IN BMJ N322 PAG368.
Sumário: I- O socio-gerente de uma sociedade comercial não pode depor como testemunha em acção em que ele seja parte.
II- Não pode alterar-se a resposta a um quesito, nos termos do art. 712 n. 1 a) do Cod. P. Civil, se não tiver ficado registado o depoimento de algumas das testemunhas ouvidas a todos os quesitos.
III- Reputa-se suficiente a fundamentação das respostas aos quesitos atraves da referencia aos depoimentos das testemunhas de uma das partes, incluindo a respectiva razão de ciencia, e aos documentos juntos.
IV- A deficiencia na resposta a um quesito, para efeito do n. 2 do cit. art. 712, nada tem a ver com a eventual falta de fundamentação da mesma.
Reclamações: