Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000818 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA IMPEDIMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199104090310774 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART552 ART618 N1 A ART712 N1 A N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/04/13 IN BMJ N322 PAG368. | ||
| Sumário: | I- O socio-gerente de uma sociedade comercial não pode depor como testemunha em acção em que ele seja parte. II- Não pode alterar-se a resposta a um quesito, nos termos do art. 712 n. 1 a) do Cod. P. Civil, se não tiver ficado registado o depoimento de algumas das testemunhas ouvidas a todos os quesitos. III- Reputa-se suficiente a fundamentação das respostas aos quesitos atraves da referencia aos depoimentos das testemunhas de uma das partes, incluindo a respectiva razão de ciencia, e aos documentos juntos. IV- A deficiencia na resposta a um quesito, para efeito do n. 2 do cit. art. 712, nada tem a ver com a eventual falta de fundamentação da mesma. | ||
| Reclamações: | |||