Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220324
Nº Convencional: JTRP00004786
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
DOMÍNIO PÚBLICO
COISA PÚBLICA
DEFESA DA POSSE
ESTADO
ACÇÃO POPULAR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199206229220324
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 241/91
Data Dec. Recorrida: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N2 ART1251 ART1304.
CCP67 ART664.
CADM40 ART369.
Sumário: I - O próprio regime das coisas públicas mostra que ele
é incompatível com a posse privada.
II - Nas coisas públicas, e para defesa dos direitos do Estado, não têm lugar as acções possessórias: o Estado tem o direito de, por meio dos seus funcionários e agentes, praticar os actos necessários para remover os obstáculos que se oponham ao uso normal das coisas públicas.
III - Se a autarquia respectiva não age em defesa da natureza pública de um caminho, para salvaguarda do seu uso pelos particulares, só restará à autora lançar mão da acção popular, nos termos do artigo
369 do Código Administrativo, e nunca da acção de restituição de posse.
IV - A consequência jurídica, ao nível do julgamento da acção de restituição de posse, da natureza pública do caminho, só pode ser a improcedência da acção, por inexistência do direito possessório, cuja tutela a autora pretende, e não a absolvição da instância dos réus.
Reclamações: