Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
561/11.9TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
Nº do Documento: RP20121219561/11.9TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A decisão que declara (in)justificadas as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional de condenado em pena de prisão por dias livres, porque pode legalmente determinar a alteração para regime contínuo do remanescente da prisão, tem de ser precedida de audiência prévia e presencial do condenado pelo Juiz de Execução das Penas.
II- A não audição presencial do condenado integra a nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea c) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 561/11.9TXPRT-A.P1
Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
2ª secção

I. RELATÓRIO
No processo nº 561/11.9TXPRT-A.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, por decisão judicial datada de 19.06.2012, foram julgadas injustificadas as faltas do período de prisão por dias livres a que estava sujeito o arguido B… e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, nos termos conjugados dos artigos 45º, nº 3 do Código Penal e 138º, nº 4, al. i) do Código de Execução de Penas, na redação da Lei nº 40/2010, de 03.09.
*
Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando motivação, que remata com as seguintes conclusões:
1. Não decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar injustificadas as faltas do arguido a período de pena de prisão por dia livres, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão, pelo período que faltar, em regime contínuo.
2. Entende o Tribunal a quo que “o condenado notificado para se pronunciar optou pelo silêncio”.
3. Apenas se poderá dizer que o condenado se quedou inerte perante a promoção do Ministério Público, não exercendo o seu direito de contraditório. Inércia que, apesar de tudo, não o pode prejudicar.
4. Notificado para os termos do art. 125º do CEP, pronunciou-se o condenado invocando “a sua situação de saúde, os internamentos, as comparências aos S. U. e a consultas, bem como condição física” e juntando declaração médica comprovativa de que “é seguido, desde 2011, na consulta de dermatologia por psoríase artropática, com diminuição da mobilidade e limitação na realização das actividades diárias.”
5. Tais elementos permitiam ao Tribunal a quo, nos termos do artigo 125º, n.º 4 do CEP, tomar uma decisão bem diferente daquela que acabou por proferir.
6. Não corresponde à verdade que o condenado “no mais, apresenta meras declarações de que estaria doente que apenas comprovam deslocações ao hospital”.
7. Ao fundamentar a sua decisão centra-se o Tribunal “a quo” apenas no silêncio do condenado e nas “meras declarações de que estaria doente que apenas comprovam deslocações ao hospital”, fazendo tábua rasa das graves limitações ( invocadas pelo condenado e comprovadas pelo Centro Hospitalar …) de que o mesmo padece.
8. Ao decidir da forma que decidiu, não teve o Tribunal a quo em consideração as severas limitações invocadas pelo condenado e confirmadas pelo Centro Hospitalar ….
9. Impunha-se uma decisão mais ponderada e humana que atendesse ao estado de saúde do condenado.
10. Não pode o recorrente aceitar o entendimento do Tribunal a quo de que o condenado “só se apresentou ao hospital, assim obtendo um comprovativo de presença em tal. Não apresenta, assim, justificação bastante para a não apresentação pelas 9.00h, pois o que junta diz respeito a tempo posterior.”
11. Salvo o devido respeito, as dificuldades de movimentação e locomoção do condenado não têm hora marcada. O recorrente dirigiu-se, e dirige-se, ao hospital sempre que tem necessidade de o fazer. Por diversas vezes o condenado não se apresentou no estabelecimento prisional porque não se encontrava em condições físicas de o fazer e, no entanto, não teve necessidade de se deslocar ao hospital.
12. Não possuía o Tribunal a quo elementos que lhe permitissem concluir que “o tempo de saída do hospital bem evidencia o actuar comportamental do condenado. De facto, os tratamentos impostos bem revelam que a doença não era assim tão grave, muito menos impeditiva de cumprimento da PDL.”
13. Não é pelo “tempo de saída do hospital” que o Tribunal a quo poderá aferir a gravidade da doença do condenado.
14. Em sentido diverso do apontado pelo Tribunal a quo, podemos justificar o “tempo de saída do hospital” com a urgência com que são atendidos os casos mais graves.
15. Desconhecendo os possíveis tratamentos aplicados ao condenado, por não se encontrar no processo qualquer referência quanto aos mesmos, não pode o Tribunal a quo inferir que os mesmos “bem revelam que a doença não era assim tão grave, muito menos impeditiva de cumprimento da PDL”.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando, em consequência, a decisão recorrida farão V. Exas. Inteira JUSTIÇA!
*
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 168.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Os recursos devem assim, e em princípio, conhecer apenas das questões sumariadas nas conclusões e apenas delas, salvo quando se levantem outras de conhecimento oficioso cuja eventual procedência obste ao conhecimento (total ou parcial) do objeto do recurso. Situação que ocorre nos autos, relativamente à questão da audição prévia do condenado.
*
Questão prévia
Dos autos, e com relevância, resultam os seguintes elementos fácticos, constantes da decisão recorrida:
“Por sentença proferida no âmbito do NUIPC PCS 1252/09.6GBGMR (1.º J Cr TJ Guimarães) em 7fev2010, transitada em julgado em 9mar2011, foi B… condenado na pena de 12 meses de prisão (cúmulo jurídico), pena esta a cumprir em dias livres - 72 períodos - (9.00h sábado 2 1 .0 0 h domingo).
Cumprido o disposto no art.º 487.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CP, emitida, entregue e notificada a competente guia de apresentação no Estabelecimento Prisional, o condenado, em 2abr2011 (cfr. fls. 1) apresentou-se ao cumprimento daquilo que em termos de liquidação de pena acaba por corresponder ao 1.º período de prisão por dias livres.
Cumpriu esse período de prisão por dias livres, faltando em 9/10abr2011.
Apresentou-se em 16/17abr2011 ao que ficou como 2.º período de prisão por dias livres.. Faltou ao período de PDL 23/24abr2011.
Apresentou-se em 30abr/1mai2011 ao que ficou como 3.º período de prisão por dias livres. Faltou ao período de prisão por dias livres de 5/6mai2011.
Apresentou-se em 14/15mai2011 ao que ficou como 4.º período de prisão por dias livres.
Faltou aos períodos de prisão por dias livres de 21/22mai2011, 28/29mai2011, 4/5jun2011 e 11/12jun2012. Apresentou-se em 18/19jun2011 ao que ficou como 5.º período de prisão por dias livres. De então em diante não mais cumpriu a PDL.
Aquando da apresentação ao que ficou como 2.º período de prisão por dias livres, em 16abr2011, com relação à falta de 9/10abr2011, o condenado, no Estabelecimento Prisional, apresentou os documentos de fls. 12 e 13. O primeiro destes documentos, em papel dos S.C do Centro Hospitalar …, não tem aposta vinheta de médico, não possui data e refere necessidade de repouso; o segundo é uma declaração administrativa, datada e assinada, referindo que no dia 9abr2011 o condenado se apresentou nos serviços de urgência do Centro Hospitalar …, onde permaneceu entre as 18.05h e as 19.57h.
Aquando da apresentação ao que ficou como 3.º período de prisão por dias livres, em 30abr2011, com relação à falta de 23/24abr2011, o condenado, no Estabelecimento Prisional, apresentou o documento de fls. 38. Trata-se de uma declaração administrativa, datada e assinada, referindo que no dia 23abr2011 o condenado se apresentou nos serviços de urgência do Centro Hospitalar …, onde permaneceu entre as 16.46h e as 17.33h.
Por seu turno, junto dos autos da condenação, que a estes autos o remeteram, em 13mai2011, através da sua defensora oficiosa, o condenado apresentou o documento de fls. 54. Trata-se de uma declaração administrativa, datada e assinada, referindo que no dia 7mai2011 o condenado se apresentou nos serviços de urgência do Centro Hospitalar …, onde permaneceu entre as 15.14h e as 18.18h.
Do mesmo modo, junto dos autos da condenação, que a estes autos o remeteram, em 23mai2011, através da sua defensora oficiosa,, o condenado apresentou o documento de fls. 59. Trata-se de uma declaração médica, datada e assinada, com vinheta, referindo que no dia 20mai2011 o condenado se encontrava internado no Centro Hospitalar …, onde permanecia já desde 16mai2011 e onde permaneceria até optimização da terapêutica e melhoria da condição clínica. Padecia de doença cutânea.
Seguidamente, junto dos autos da condenação, que a estes autos o remeteram, em 15jun2011, através da sua defensora oficiosa,, o condenado apresentou o documento de fls. 77. Trata-se de uma declaração administrativa, datada e assinada, referindo que entre os dias 16mai2011 e 2jun2012 o condenado se encontrou internado no Centro Hospitalar …, nos serviços de dermatologia.
Operada notificação para os termos do art. 125.º do Código de Execução das penas (em 7jul2011, cfr. fl.s 84v, efetuada através de contacto pessoal pelas autoridades policiais) o condenado, através da sua ilustre defensora oficiosa pronunciou-se a fls. 85. Invoca a sua situação de saúde, os internamentos, as comparências aos serviços de urgência e a consultas, bem como condição física (que alem de o impedir de ir ao Centro Hospitalar … o impediu de cumprir a prisão por dias livres). Junta o documento de fls. 87, o qual consubstancia uma declaração médica datada e assinada, com vinheta, referindo que desde 2011 o condenado é seguido na consulta de dermatologia por psoríase artropática, com diminuição da mobilidade e limitação na realização das actividades diárias. Igualmente junta os documentos de fls. 88 e 89. Tratam-se de duas declarações administrativas, datadas e assinadas, referindo uma que no dia 2mai2011 o condenado se apresentou nos serviços de urgência do Centro Hospitalar …, onde permaneceu entre as 18.46h e as 19.45h. e a outra que no dia 9jul2011 o condenado se apresentou nos serviços de urgência do Centro Hospitalar …, onde permaneceu entre as 18.36h e as 20.30h. (A parte sublinhada é nossa).
Face a tal quadro, no seguimento da promoção do Ministério Público de fls. 92, o Centro Hospitalar … veio esclarecer a fls. 95 sobre a doença de que padece o condenado.
Assim sendo, com cópia de fls. 95 a 98 e da promoção de fls. 102, deu-se contraditório legal ao condenado, por 10 dias, através de via postal registada, expedida unicamente para a sua defensora (fls. 128) (a parte sublinhada é nossa).
O mesmo quedou-se inerte.
Confirmou-se junto do Estabelecimento Prisional Regional de Guimarães que a situação de incumprimento se mantém. “
*
3. Apreciação do recurso
O presente recurso foi interposto da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas que declarou injustificadas algumas faltas de apresentação do condenado/recorrente no Estabelecimento Prisional de Guimarães, no âmbito de cumprimento de pena de prisão por dias livres e, em consequência, determinou que o remanescente da pena passasse a ser cumprido em regime contínuo.
Como ponto prévio da apreciação do mérito de tal decisão, importa observar se foram devidamente cumpridos os trâmites legais essenciais que a devem preceder.
A este propósito, estabelece o artigo 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, na redação da Lei nº 40/2010, de 03.09, doravante designado apenas por CEPMPL que:
“1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.
2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
(…)”
Coloca-se assim a questão de saber se a obrigação de ouvir o condenado imposta pelo nº 4 deste preceito, se basta ou não com a notificação do próprio e do seu defensor para se pronunciarem, como aconteceu no caso sub judice.
O que centra a questão na forma legalmente exigida para a efetivação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e também nos artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Esse princípio, que se afirma em todo o processo penal enquanto garante do seu caráter bilateral e do equilíbrio das partes em confronto, impõe que qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória ou recorrível, só seja proferida depois de o sujeito processual contra a qual é dirigida poder contestar, discutir e valorar o respetivo objeto. Tendo simultaneamente a virtualidade de transpor para o processo penal a expressão do próprio Estado de direito democrático, ao assegurar que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas na discussão de argumentos com quem por elas possa ser pessoalmente afetado, como emanação de uma nacionalidade dialética e comunicacional, como declarou o Tribunal Constitucional no acórdão 499/97, Diário da República, II série, n° 244, de 21 de Outubro de 1997).
Face às variadíssimas situações em que o princípio do contraditório se impõe, a sua efetivação não tem sempre as mesmas formalidades e exigências, sendo o respetivo grau de amplitude naturalmente proporcional ao tipo de consequências que podem advir para a parte da respetiva decisão judicial a proferir.
No caso concreto que ora nos ocupa, urge pois desde logo considerar que a decisão que declara (in)justificadas as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional de condenado em pena de prisão por dias livres, por poder legalmente determinar a alteração para regime contínuo do remanescente da prisão, é no fundo um desenvolvimento da própria sentença e faz parte daquelas decisões que contendem diretamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade e segurança.
Ora, uma decisão deste tipo e importância, tem de ser sempre necessariamente precedida de um contraditório o mais eficaz possível, que possibilite ao condenado uma efetiva e real possibilidade do exercício de defesa e pronúncia na discussão dos seus argumentos e eventual comprovação dos motivos das faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional, o que não se compadece com a mera notificação para sobre tal se pronunciar por escrito. Surgindo aqui o contraditório presencial, com audiência prévia do condenado fisicamente presente perante o Juiz de Execução das Penas, como o único proporcional às possíveis consequências da decisão judicial que contra ele pode ser tomada.
Trata-se, no fundo, de procurar manter o mesmo patamar de contraditório exigido para o julgamento, ou seja, de prolongar a garantia de julgamento para lá do próprio julgamento relativamente a decisões que, como acontece no caso sub judice, podem alterar a pena de substituição aplicada na sentença e, como tal, são também e ainda decisões sobre a pena.
Aliás, se atentarmos nas normas do próprio CEPMPL e as conjugarmos entre si, concluiremos que este mesmo diploma assegura, no ponto que ora nos interessa, a efetivação do princípio do contraditório com a amplitude constitucionalmente consagrada, ao prever no seu artigo 176º a audição prévia e presencial do recluso no processo de concessão de liberdade condicional, cujos trâmites, por força da remissão do artigo 234º, são supletivamente aplicáveis a todos os outros processos nele tramitados e, como tal, obviamente também ao processo de justificação de faltas de entrada no estabelecimento prisional de condenado em regime de cumprimento de prisão por dias livres; (neste sentido cfr. o acórdão do TRP de 13.07.2011, proc. nº 3737/10.2TXPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
É pois com o sentido de audição presencial do condenado que tem de ser interpretado o nº 4 do artigo 125º do CEPMPL, pois é a única interpretação consentida pelas regras do artigo 9º do Código Civil, na medida em que tem assento na letra da lei e respeita simultaneamente o seu espírito, considerando a norma no âmbito do diploma em que está inserida, na coerência de todo o sistema processual penal e sempre sob a égide dos princípios fundamentais enformadores do Estado de direito democrático, com garantia constitucional.
Assim, no caso sub judice, não tendo a decisão recorrida sido precedida da audição presencial do condenado/recorrente (não tendo sequer sido designada data para essa diligência), foi preterida uma formalidade legal essencial que impede que se considere cumprido o princípio do contraditório.
Situação que integra a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal: «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência», que é de conhecimento oficioso do Tribunal.
Este vício, nos termos do disposto no artigo 122º nº 1 do mesmo diploma, determina a invalidade do despacho recorrido (que julgou injustificadas as faltas de comparência do recorrente no Estabelecimento Prisional de Guimarães e, em consequência, determinou o cumprimento em regime contínuo da prisão remanescente), o qual deverá ser substituído por outro que designe data para audição do arguido, com notificação também do defensor, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre o regime de cumprimento da pena que, então, se impuser; (neste sentido, cfr., entre outros, e para além do acórdão desta Relação já supra citado, também os acórdãos do TRL de 21.09.2011, proc. nº 6874/10.0TXLSB-BL1-3 e de 13.07.2011, proc. nº 2914/10.0TXLSB-A.L1-3, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Face a esta solução, fica obviamente prejudicado o conhecimento da questão levantada no recurso.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, ainda que por razões diversas das invocadas, julgando nulo o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe data para audição presencial do arguido, assistido pelo seu defensor, após o que deverá ser proferida nova decisão, em conformidade com toda a prova produzida.
Sem tributação.
*
Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)

Porto, 19 de dezembro de 2012
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
Elsa de Jesus Coelho Paixão