Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025424 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | HERANÇA HERDEIRO TERCEIROS HABILITAÇÃO IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Nº do Documento: | RP199903049930170 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2050 ART2056 ART1255. CPC67 ART270 A ART371 ART383. | ||
| Sumário: | I - A herança carece de personalidade jurídica, e mesmo judiciária, uma vez que os titulares dos direitos de domínio e posse são os herdeiros que se apresentam a representá-la, os quais encabeçam esses direitos coincidentemente com o autor da herança que substituem, donde que não possam considerar-se terceiros em relação à causa em que este era parte. II - A sua intervenção, na causa pendente e seus incidentes, deve operar-se nos termos previstos para a modificação subjectiva da instância, por sucessão, através do competente incidente de habilitação, que é o meio próprio, e não através de embargos de terceiro cujos requisitos se não verificam e são incompatíveis com a posição jurídico-processual dos titulares dos direitos em litígio. | ||
| Reclamações: | |||