Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930170
Nº Convencional: JTRP00025424
Relator: ALVES VELHO
Descritores: HERANÇA
HERDEIRO
TERCEIROS
HABILITAÇÃO
IDONEIDADE DO MEIO
Nº do Documento: RP199903049930170
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 92-B/97
Data Dec. Recorrida: 10/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2050 ART2056 ART1255.
CPC67 ART270 A ART371 ART383.
Sumário: I - A herança carece de personalidade jurídica, e mesmo judiciária, uma vez que os titulares dos direitos de domínio e posse são os herdeiros que se apresentam a representá-la, os quais encabeçam esses direitos coincidentemente com o autor da herança que substituem, donde que não possam considerar-se terceiros em relação à causa em que este era parte.
II - A sua intervenção, na causa pendente e seus incidentes, deve operar-se nos termos previstos para a modificação subjectiva da instância, por sucessão, através do competente incidente de habilitação, que
é o meio próprio, e não através de embargos de terceiro cujos requisitos se não verificam e são incompatíveis com a posição jurídico-processual dos titulares dos direitos em litígio.
Reclamações: