Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EMPREITADA JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130225392/10.3TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 806º, 1211º, 1212º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O exercício do direito pela apelada é legitimo e tem consagração legal e não está provada matéria que permita concluir que a apelada adoptou uma conduta que levou o apelante a confiar que não seriam cobrados juros. O facto de manter a relação contratual ou ter recebido o pagamento do preço devido na obrigação principal, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de exigir o pagamento de juros, quando além do mais não se provou que a Autora-apelada não reclamou o seu pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Emp-Juros-P392-10.3TBARC.P1-P625-12TRP Trib Jud Arouca Proc. 392-10.3TBARC.P1 Proc.625-12 -TRP Recorrente: B…, SA Recorrido: C…, Lda - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * * * I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: C…, Lda com sede no …, freguesia …, concelho de Arouca; e - RÉU: B…, SA com sede na …, …/…, freguesia …, Porto pede a Autora a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 63.198,42 (sessenta e três mil cento e noventa e oito euro e quarenta e dois cêntimos). Alega para o efeito e em síntese, que em 2005, 2007 e 2008 a pedido do Réu executou vários trabalhos em imóveis que pertencem em propriedade ao Réu e forneceu materiais mediante o pagamento de um preço. Emitidas as respectivas facturas, o Réu procedeu ao pagamento do preço, mas não pagou os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, motivo pelo qual vem a Autora na presente acção reclamar o seu pagamento. Mais refere que as facturas foram emitidas com indicação de data de emissão e data de vencimento e bem assim, do montante devido. Os juros reclamados correspondem ao período compreendido entre a data de vencimento e a data do pagamento. Refere, por fim, que no cálculo dos juros se deve atender à taxa de juro devida para as transacções comerciais. - Citado o Réu contestou defendendo-se por impugnação e por excepção.Por excepção, suscita a prescrição dos créditos de juros respeitantes aos créditos vencidos até 14.10.2005. Alega, em síntese, que a Autora desde 1998, com carácter regular prestou serviços para ao Réu, sob a forma de contratos de empreitada e o Réu sempre cumpriu os prazos de pagamento do preço. Refere, ainda, que o Réu raramente pagou as facturas no prazo de 30 dias após a emissão das mesmas. O Réu admite que sempre pagou as fracturas no prazo de 60 a 90 dias, a contar da data de emissão, sem que a Autora alguma vez tivesse reclamado o pagamento de juros ou interpelado o Réu para o seu pagamento e conclui que nem o prazo de 30 dias, a contar da data de emissão das facturas, nem o pronto pagamento correspondiam ao acordo entre as partes, quando além do mais nunca foi estipulado entre as partes qualquer prazo certo para o vencimento das facturas em causa. Mais refere, que ficou admitido, consensualmente, que o pagamento poderia ser feito como sempre foi, sem encargos, depois do prazo de vencimento. Por fim, refere que a Autora actua com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio, porque nunca solicitou o pagamento dos juros, apesar de continuar a manter as relações negociais com o Réu, recebendo todos os pagamentos que foram efectuados, para além das datas de vencimento. Mais refere que resulta do comportamento da Autora a aceitação do pagamento diferido. - Na Réplica a Autora mantém a posição inicial e alega, que o Réu sempre se comprometeu a pagar à Autora os juros devidos pelo atraso no pagamento das facturas.Admite que parte o crédito de juros está prescrito, mais propriamente em relação aos juros que se venceram até 14.10.2005 e depois de reformular o valor dos juros conclui por reduzir o pedido ao montante de € 47.869,76 - Realizou-se Audiência Preliminar, na qual, após tentativa de conciliação, se julgou válida a redução do pedido, delimitando-se o objecto em litigio, fixou-se o valor da acção, elaborou-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição, quanto às facturas nº 1/202 e 1/203 e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com organização da base instrutória.- Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 377-380. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Nos termos expostos, julgo a acção procedente e condeno o Réu B…, S.A.”, a pagar à Autora “C…, Ldª”, a quantia de €47.869,76. Custas pelo Réu.” - O Réu B…, SA veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:“1. A sentença padece de erro na decisão fazendo uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça. 2. O Recorrente defende que os factos assentes e provados impunham decisão diversa, conforme especificadamente se alega ao longo deste recurso. 3. O Mmº Juiz à quo fez tábua rasa dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, uma vez que os depoimentos das mesmas impunham decisão diversa quanto às quesitos 40.º, 42.º e 43.º os quais deveriam ser dados como assentes, 4. Não obstante os pagamentos das facturas serem feitos mais de 30 dias após a emissão das mesmas, a Recorrida continuou sempre a prestar serviços à Recorrente. 5. Não foram enviados e-mails, tampouco missivas a interpelar a Recorrente para proceder ao pagamento das facturas dentro da data indicada nas mesmas, ou seja, 30 dias da sua emissão. 6. A Recorrente normalmente pagava as facturas quando a Recorrida fazia alguma pressão para o pagamento das mesmas, as quais eram sempre normalmente pagas num bolo. 7. Aquilo que existia da parte da Recorrida não era uma interpelação para que o pagamento fosse efectuado dentro dos 30 dias, mas sim um pedido para que fosse efectuado o pagamento das facturas já emitidas, uma vez que a conta corrente denotava um valor elevado, ou então porque a Recorrida estava com alguns problemas financeiros, ao que o Recorrente acedia. 8. Conforme já decorre dos autos, os pagamentos das facturas nunca foram feitos com juros, e ainda assim a Recorrida nunca interpelou a Recorrente para o pagamento dos juros, nem por escrito ou por outro meio, aceitando desde sempre que os pagamentos fossem “atrasados”. 9. Para a Recorrente, os pagamentos nestes moldes eram normais, e nada pressupunhas que a Recorrida alguma vez peticiona-se juros, pois caso tal acontecesse, facilmente a Recorrente procederia ao pagamento das facturas dentro de algum prazo estipulado ou então negociaria um prazo pré-fixado para o pagamento das facturas. 10. Posto isto, não há dúvidas que existia uma prática enraizada, e uma convicção criada na Recorrente pela Recorrida de que a sua actuação – quanto aos pagamentos - era sempre em conformidade tanto com os interesses da Recorrida como da Recorrente. 11. Não restam dúvidas que o silêncio da Recorrida em todo este processo vale como declaração negocial, a Recorrida e a Recorrente estabeleceram tacitamente que as facturas fossem pagas nos moldes já referidos, uma vez que a actuação da Recorrente sempre foi a mesmas durante vários anos, sem que a Recorrida alguma vez reclamasse um pagamento atrasado ou tampouco reclamasse o pagamento de juros de mora. 12. O comportamento da Recorrida desde 1998 até aos dias de hoje sempre confirmou tal acordo. 13. E sempre levou a Recorrente a acreditar que o pagamento diferido das facturas era, e é, perfeitamente admitido e acertado pelas duas partes do contrato. 14. Como sempre a levou a acreditar que nunca cobraria tais juros, 15. Nomeadamente prosseguindo com as suas normas e reiteradas práticas comerciais e negociais. 16. A presente acção judicial acabou por ser uma autêntica surpresa para o Recorrente, 17. E surpresa por ser contrária a toda a prática reiterada e consistente da Requerida. 18. E surpresa por tal prática consistente da Recorrida sempre ter conduzido a que Recorrente tivesse por adquirido não dever quaisquer juros fosse a que título fosse. 19. A propositura da presente acção constitui um verdadeiro atentado à boa fé negocial, traduzindo num venire contra factum proprium, em violação a todas as legítimas expectativas da Recorrente. 20. Por fim, não deve a Recorrente qualquer quantia à Recorrida. 21. Em suma, no caso sub judice, a sentença é errónea, porque conflitua com os valores da segurança, certeza jurídica e boa fé. 22. Pelo exposto, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, entendendo o apelante que a decisão sob recurso fez uma inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 515º e 659º n.º 3 do Código de Processo Civil. 23. Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.” Termina por pedir que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, a sua substituição por outra que julgue procedente o presente recurso e absolva o Recorrente do pedido. - A Autora veio apresentar contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões:1. A sentença proferida pelo Mmº Juiz do tribunal “a quo”, é exemplar e isenta de qualquer reparo, quer no que se refere à matéria de facto, quer no que se refere ao direito. 2. O Recorrente pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos nºs 40, 42 e 43 da base instrutória, uma vez que, na sua tese peregrina, os depoimentos das testemunhas, D… (testemunha do Recorrente) e E… (testemunha da recorrida) assim o impõem. 3. O Recorrente limita-se a transcrever apenas algumas partes dos depoimentos das testemunhas, descontextualizando-os, e, bem assim, manipulando e distorcendo o respectivo discurso expositivo, na tentativa de sustentar a sua tese. 4. Por outro lado, tira conclusões com base em depoimentos deturpados das testemunhas, nomeadamente quando afirma que o Recorrente nunca foi interpelado para proceder ao pagamento das facturas dentro da data indicada nas mesmas, ou seja, 30 dias da sua emissão. E, bem assim, que o Recorrente normalmente pagava as facturas quando a Recorrida fazia alguma pressão para o pagamento das mesmas. 5. Assim, bem andou o tribunal a quo quando deu por não provados os quesitos 40, 42 e 43 da base instrutória, com base na prova testemunhal produzida e que, em parte, se transcreveu. 6. O depoimento da testemunha E… prova, ad nauseum, que: Ao contrário do alegado, o Recorrente sempre se comprometeu a pagar à Recorrida os juros referentes ao atraso no pagamento das facturas. Protelando, através de falsas promessas, efectuar o referido pagamento. 7. A Recorrida sempre acreditou, dadas as relações negociais existentes entre as partes, que o Recorrente iria cumprir o acordado, o que não aconteceu e motivou o recurso à presente acção. 8. Como se pode verificar pelos depoimentos prestados em sede de julgamento, a Recorrida nunca renunciou ao direito a juros pelo não pagamento das facturas dentro do prazo legal. 9. É, assim, rotundamente falso que a Recorrida tenha criado a convicção no Recorrente, de que os pagamentos poderiam ser feitos, nos termos em que o foram, sem que, em algum momento, esta pudesse prever que aquela iria cobrar juros pelo pagamento das facturas, após 30 dias da emissão destas. 10. Caindo por terra a tese de que havia um costume, um uso enraizado, onde há a convicção de obrigatoriedade correspondente a uma prática contínua e sustentada. E, bem assim, que a posição da recorrida consubstancia uma aceitação tácita deste molde de pagamento e cria ao recorrente a expectativa que tudo corre dentro da normalidade da boa fé e dentro das práticas normais comerciais. 11. Desta feita, é igualmente falso, que a presente acção judicial acabasse por ser uma autêntica surpresa para o Recorrente, por ser contrária a toda a prática reiterada e consistente da Recorrida, constituindo um verdadeiro atentado à boa fé negocial, traduzido num venire contra factum proprium, em violação de todas as legítimas expectativas daquela. 12. Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/12/91 (in B.M.J. 412/455), dir-se-á que: “... Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”. 13. O abuso de direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtualidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. 14. Por isso, se diz que tal instituto funciona como válvula de segurança do sistema. 15. In casu, a disciplina normativa vocacionada para reagir contra uma eventual inércia da Recorrida, seria, aliás como até foi alegado pelo Recorrente, o instituto da prescrição. 16. Ora, tendo em conta que a prescrição invocada não afectou todos os direitos alegados pela Recorrida não se nos afigura legítimo que o direito aos juros venha a ser neutralizado, logo a seguir, por uma outra via jurídica – a do abuso de direito. 17. Admitir o contrário seria consagrar, em nossa opinião, um novo mecanismo legal de neutralização de direitos pelo decurso do tempo, que o nosso ordenamento jurídico circunscreve a dois institutos: a prescrição e a caducidade. Ao contrário do que afirma a Apelante, não foram violadas pelo tribunal a quo quaisquer normas jurídicas. “ Conclui por pedir que se confirme a sentença recorrida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 40, 42, 43 da base instrutória, com fundamento em erro na apreciação da prova; e - se os juros peticionados são devidos. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: A) A autora dedica-se à actividade de construção civil. B) A ré é uma instituição financeira de crédito. C) No exercício da sua actividade, a autora forneceu bens e prestou serviços à ré, em vários imóveis de sua propriedade, que se encontram descritos nas seguintes facturas: - Facturas n.ºs 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 27, 28, 39, 46, 47, 85, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 123, 124, 125, 139, 140, 154 (todas do ano de 2005), no valor global de € 542.615,47 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos) com IVA incluído à taxa de 19%, juntas a fls. 29/60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Facturas n.ºs 162, 165, 170, 177, 202, 203, 257, 258, 259, 261, 273, 274, 275, 276, 287, 288, 291, 316, 324 (referentes ao ano de 2005), 99, 119, 171, 285, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 331, 332, 346, 347, 349, 365, 373, 374, 375, 389, 390, 391 (referentes ao ano de 2006) e 2, 3 e 39 (referentes ao ano de 2007), no valor global de € 1.001.672,18 (um milhão, mil, seiscentos e setenta e dois euros e dezoito cêntimos) com IVA incluído à taxa de 21%, juntas a fls. 61/107, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Facturas n.ºs 142, 143, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 247, 248, 249, 291, 292, 296, 307, 344, 345, 346, 347, 348, 359, 360, 361, 363, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399 (referentes ao ano de 2007) e 1, 2, 3, 4, 17, 57, 76, 77, 78, 141, 142, 143, 249, 250, 286, 287, 327, 328, 329, 330, 331, 414 e 415 (referentes ao ano de 2008), no valor global de € 1.840.977,14 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, novecentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos), sendo o IVA devido pelo adquirente, juntas a fls. 108/163, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A ré procedeu ao pagamento integral dos valores constantes das facturas descritas em D). F) A ré não procedeu ao pagamento de juros de mora aquando do pagamento das citadas facturas. 1.º As facturas n.ºs 94 e 96, datadas de 31.05.2005, venceram-se no dia 30.06.2005 e só foram pagas no dia 28.12.2005 2.º A factura n.º 177, datada de 29.07.2005, venceu-se no dia 28.08.2005 e só foi paga no dia 28.12.2005. 3.º As facturas n.ºs 202 e 203, datadas de 23.09.2005, venceram-se no dia 23.10.2005 e só foram pagas no dia 28.12.2005. 4.º A factura n.º 259, datada de 22.11.2005, venceu-se no dia 22.12.2005 e só foi paga no dia 28.12.2005. 5.º As facturas n.ºs 287 e 288, datadas de 30.11.2005, venceram-se no dia 30.12.2005 e só foram pagas no dia 20.04.2006. 6.º A factura n.º 291, datada de 30.11.2005, venceu-se no dia 30.12.2005 e só foi paga no dia 06.01.2006. 7.º A factura n.º 316, datada de 30.12.2005, venceu-se no dia 29.01.2006 e só foi paga no dia 19.05.2006. 8.º A factura n.º 324, datada de 31.12.2005, venceu-se no dia 30.01.2006 e só foi paga no dia 10.02.2006. 9.º A factura n.º 99, datada de 30.04.2006, venceu-se no dia 30.05.2006 e só foi paga no dia 20.06.2006. 10.º A factura n.º 119, datada de 22.05.2006, venceu-se no dia 21.06.2006, e só foi paga no dia 01.08.2006. 11.º A factura n.º 171 [deduzido do montante referente à nota de crédito n.º '319, junta a fls.164 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], datada de 12.07.2006, venceu-se no dia em 11.08.2006, e só foi paga no dia 15.12.2006. 12.º A factura n.º 285, datada de 11.10.2006, venceu-se em 10.11.2006, e só foi paga no dia 15.12.2006. 13.º As facturas nºs 320, 331 e 332, datadas de 31.10.2006, venceram-se em 30/11/2006, e só foram pagas em 15.12.2006. 14.º As facturas n.ºs 346 e 347, datadas de 31.10.2006, venceram-se em 30.11.2006, e só foram pagas em 22.12.2006. 15.º A factura n.º 365, datada de 30.11.2006, venceu-se em 30.12.2006, e só foi paga em 15.11.2007. 16.º As facturas nºs 2 e 3, datadas de 02.01.2007, venceram-se em 01/02/2007, e só foram pagas em 23/03/2007. 17.º As facturas n.ºs 142 e 143, datadas de 31.05.2007, venceram-se em 01.07.2007, e só foram pagas em 17.10.2007. 18.º As facturas n.º 197, 201, 202 e 203, datadas de 31.07.2007, venceram-se em 31.08.2007, e só foram pagas em 11.09.2007. 19.º A factura n.º 204, datada de 31.07.2007, venceu-se em 31.08.2007, e só foi paga em 17.10.2007. 20.º As facturas n.ºs 247, 248 e 249, datadas de 17.09.2007, venceram-se em 17.10.2007, e só foram pagas em 15.11.2007. 21.º As facturas n.ºs 291 e 292, datadas de 26.10.2007, venceram-se em 25.11.2007, e só foram pagas em 13.12.2007. 22.º A factura n.º 296, datada de 30.10.2007, venceu-se em 29.11.2007, e só foi paga em 13.12.2007. 23.º A factura n.º 307, datada de 31.10.2007, venceu-se em 30.11.2007, e só foi paga em 13.12.2007. 24.º As facturas n.ºs 347 e 348, datadas de 30.11.2007, venceram-se em 30.12.2007, e só foram pagas em 11.04.2008. 25.º A factura n.º 360, datada de 12.12.2007, venceu-se em 11.01.2008, e só foi paga em 21.01.2008. 26.º As facturas n.ºs 393, 394 e 395, datadas de 20.12.2007, venceram-se em 19.01.2008, e só foram pagas em 21.01.2008. 27.º As facturas n.ºs 396, 397, 398 e 399, datadas de 20.12.2007, venceram-se em 19.01.2008, e só foram pagas em 22.02.2008. 28.º A factura n.º 1, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 22.02.2008. 29.º A factura n.º 2, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 30.05.2008. 30.º A factura n.º 3, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 11.04.2008. 31.º A factura n.º 4, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 22.02.2008. 32.º A factura n.º 57, datada de 31.01.2008, venceu-se em 01.03.2008, e só foi paga em 11.04.2008. 33.º A factura n.º 78, datada de 14.03.2008, venceu-se em 13.04.2008, e só foi paga em 30.05.2008. 34.º As facturas n.ºs 141, 142 e 143, datadas de 31.03.2008, venceram-se em 30.04.2008, e só foram pagas em 30.05.2008. 35.º A factura nº 249, datada de 26.06.2008, venceu-se em 26.07.2008, e só foi paga em 31.12.2008. 36.º As facturas n.º 286 e 287, datadas de 30.06.2008, venceram-se em 30.07.2008, e só foram pagas em 31.12.2008. 37.º A autora prestou os seus serviços à ré de forma regular desde, pelo menos, 1998. 38.º Raramente a ré pagou as facturas, durante esse tempo, no prazo de 30 dias, após a emissão das mesmas. 41.º Tendo a autora prosseguido, até ao presente ano, a prestar os seus serviços à ré. - 3. O direito- Reapreciação da prova - Nas conclusões de recurso sob os pontos 1, 2, 3, suscita o apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 40, 42 e 43 da base instrutória, com fundamento em erro na apreciação da prova. Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: “Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-Bb, a decisão com base neles proferida.” O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…) O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina: “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “ No caso concreto, o juiz do tribunal “a quo” procedeu à selecção da matéria de facto e realizou o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição, transcrevendo na motivação de recurso as passagens relevantes para fundamentar a oposição ao decidido. Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto. - A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC: “reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.” Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações. Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272). Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC. Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569). Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt). Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt) Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt). Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados. Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto. Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos e em particular os documentos de fls. 29 a 301 (facturas juntas com a petição) conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem. - Na Base Instrutória seleccionaram-se, entre outros, os factos que a seguir se enunciam e que obtiveram a decisão que se transcreve:- Ponto 40: “(Ponto 39:O Prazo médio de pagamento pela ré das facturas cujo valor era devido à autora, rondou sempre entre 60 a 90 dias?) Sem que a Autora alguma vez tenha reclamado.” Não provado. - Ponto 42: “Tudo o que levou a ré a acreditar que o pagamento das facturas, nos termos que constam do art. 39º, era o admitido e acertado entre as partes” Não provado. - Ponto 43: “E o que levou a autora a acreditar que a ré nunca cobraria os juros agora reclamados” Não provado. - Conforme despacho de fls. 377 a 380 o juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada dos seguintes meios de prova: Prova testemunhal. E…, TOC da Autora, há cerca de 17/18 anos, e que é também responsável pela área administrativa e financeira da empresa. Esta testemunha foi preponderante ria nossa convicção porquanto, por um lado, no exercício das suas funções lidou directamente com o processamento das facturas e com entidades do banco no sentido do pagamento ser feito dentro do prazo estipulado de 30 dias; por outro, fez um depoimento isento, sereno, rigoroso, em que transparecia a veracidade do que afirmava. Desta forma não tivemos qualquer hesitação em credibilizar tudo o que disse e ter por certo que o Réu devia ter pago as facturas aos 30 dias da data da sua emissão. D…, responsável pela área de obras do banco, trabalhou com a Autora desde 1998. O seu depoimento não teve assomos de inverdade e até acabou por reforçar a tese da Autora da seguinte forma: esta testemunha descreveu que verificava as facturas respeitantes às obras que a Autora efectuava para o Réu e, depois, submetia—as a despacho do presidente do banco (!) para que este autorizasse o pagamento. Só este procedimento de um presidente de um banco estar empenhado em proceder à verificação de pregos e parafusos ao mesmo tempo que velava pela engenharia financeira que levou o Réu ao sítio onde está, et por cause os contribuintes portugueses —uns mais do que outros, é certo— já mostra que era impossível cumprir—se o prazo de 30 dias. Por isso, como disse esta testemunha e a anterior, a gerência da Autora interpelava a administração directamente para que pagasse e dai o pagamento aos magotes de facturas. Ademais, como disse esta testemunha D…, a sua função era verificar facturas e prepará-las para despacho do presidente do banco, não lhe sendo dado conhecimento de prazos de pagamento ou acordo quanto a pagamento de juros, tanto mais que havia uma facilidade de relacionamento entre as duas empresas que o levava a não se preocupar com estes detalhes, mas sim com a execução pronta e rápida das obras. Donde, concluímos nós, esta testemunha não estava em posição de conhecer factos relativos aos prazos de pagamento e a um eventual acordo tácito sobre os juros pelo que não fez prova sobre a matéria de excepção que o Réu alegou. Prova documental. O Tribunal procedeu também a análise de toda a prova documental junta aos autos, concatenando-a com os depoimentos prestados na audiência. Os factos não provados resultaram da ausência de prova nos termos já sobreditos.” - A recorrente considera face ao depoimento das testemunhas E… e D… que se justifica a alteração da decisão aos pontos 40, 42, 43 da base instrutória, no sentido de se julgarem provados, na medida em que resulta dos depoimentos que não ficou convencionado o prazo de 30 dias para pagamento das facturas e bem assim, que o pagamento seria efectuado a solicitação da Autora, pelo que, não são devidos juros, uma vez que a solicitação não tinha carácter admonitório, ao que acresce que a Autora nunca exigiu o pagamento de juros.A recorrida considera que a decisão da matéria de facto não merece censura. - Analisando.Na impugnação da decisão matéria de facto está em causa saber se a Autora reagiu contra o pagamento do preço no prazo de 60 ou 90 dias a contar da data de emissão da factura e bem assim, se pelo facto do réu proceder ao pagamento neste prazo (60 ou 90 dias), confiou que esse era o pagamento admitido e acertado entre as partes e que, por isso, a Autora nunca cobraria os juros agora reclamados. A testemunha E…, técnico oficial de contas, a prestar serviços nessa qualidade há 17-18 anos para a Autora, sendo ainda, o responsável pela área administrativa e financeira da Autora revelou ter conhecimento dos factos, porque participou em reuniões e revelou ter conhecimento das diligências promovidas no sentido de obter o pagamento dos juros devidos pelo atraso no cumprimento. A testemunha utilizou apontamentos pessoais para depor sobre a matéria. Contudo, tais elementos apenas seriam úteis como auxiliares de memória a respeito da matéria dos pontos 1 a 36, matéria que foi admitida pelo Réu em sede de julgamento. Desta forma, a respeito da concreta matéria impugnada a testemunha referiu que as facturas tinham um prazo de vencimento, 30 dias, a contar da data de emissão, porque esse sempre foi o critério utilizado pela Autora. Referiu que a questão dos juros, que opõe a Autora ao Réu, arrasta-se há quatro anos (por referência a 2011 – data de julgamento). Referiu, que Autora e Réu estabeleceram negociações há 12-13 anos e durante este período temporal, por vezes, o Réu procedeu ao pagamento das facturas no prazo de 30 dias. Para além dessas facturas existem estas que não foram pagas nesse prazo, para além de outras cujo crédito está prescrito. Disse, ainda, que a Autora sempre exigiu o pagamento de juros, chegando a realizar-se reuniões em Lisboa, com vista a obterem um acordo, mas o Réu protelou o pagamento, chegando ao ponto da prescrição das dividas. A testemunha referiu, ainda, que sempre houve um bom relacionamento entre o representante da Autora e a Administração do Réu e por isso, o problema arrastou-se no tempo. Esclareceu que o valor em divida, a título de juros, ascende a € 300.000,00, porque envolve cerca de 20 empresas do grupo, de que faz parte o Réu. Esclareceu que a Autora nunca prescindiu do direito e por outro lado, nunca “ ocorreu a intenção de não cumprir “. Declarou que nunca ficou convencionado o prazo de pagamento a 60 ou 90 dias e para além da reunião em Lisboa sempre foi solicitado o pagamento dos juros, por mail e por telefone. Mais referiu, que a Autora continuou a prestar serviços até 2010. Referiu uma reunião, realizada em 20.06.2006, na qual estiveram presentes F…, G… e H…, funcionários do Réu, a qual tinha por objecto acertar o pagamento dos juros. Confirmou que o Réu tinha por prática proceder ao pagamento de várias facturas em simultâneo, mas que tal facto não significava o pagamento atempado das facturas. Negou que os pagamentos fossem solicitados, apenas, quando a conta bancária se encontrava a descoberto. Esclareceu que a Autora a pedido do Réu executou vários trabalhos de construção civil, em agências bancárias do Réu. - A testemunha D…, responsável pela área de obras do Réu, revelou ter particular conhecimento do relacionamento comercial entre a Autora e o Réu a partir de 2005, data em que passou a ocupar-se do controle das obras executadas pela Autora e da respectiva facturação, submetendo os pagamentos à Administração e autorizando outros, para os quais tinha competência.Referiu, que depois de analisar as facturas e ter autorização da Administração dava ordem de pagamento, junto da contabilidade, desconhecendo o tempo médio que a contabilidade levava a processar os pagamentos. Referiu, ainda, que por vezes o legal representante da Autora solicitava o pagamento das facturas e noutras ocasiões era a própria Administração do Réu a dar ordem para proceder ao pagamento. Também recebia instruções da gestora de conta, para proceder ao pagamento das facturas, quando a conta estava a descoberto. A testemunha referiu que nunca ninguém referiu o prazo de 30 dias, nem nunca ninguém falou em juros, nem lhe exigiram o pagamento dos juros. Revelou desconhecer se a Autora e o Réu realizaram uma reunião para discutir a questão do pagamento dos juros. Referiu, ainda, que a Autora executou diversas obras a pedido do Réu – agências, edifícios, sede e instalações de serviços informáticos, no continente e ilhas – e bem assim, forneceu equipamento para as agências do Réu instaladas em Paris. Esclareceu que não tinha instruções para pagar num prazo certo, desconhecendo se existia algum acordo entre Autora e Réu para pagamento dos juros. Referiu, ainda, que as facturas na sua maioria não eram pagas a 30 dias, mas pagavam a 60 ou 90 dias. - Analisadas as facturas juntas com a petição e que estão em causa, nos pontos 1 a 36 dos factos a provar, constata-se que têm aposta a indicação do prazo de vencimento, o qual corresponde a 30 dias, a contar da data de emissão da factura.- Apreciados os elementos de prova, conclui-se que a decisão da matéria de facto não merece censura. A testemunha indicada pela Autora, E…, atendendo à natureza das funções que exerce na Autora revelou ter conhecimento do prazo estabelecido para pagamento do preço e bem assim, das diligências promovidas no sentido de obter o pagamento dos juros, apresentando um depoimento credível, em que a versão dos factos não foi posta em causa por qualquer outro meio de prova.A testemunha indicada pelo Réu, D… nada revelou saber a respeito desta matéria e não era exigível que soubesse, porque não tinha poderes de decisão a respeito de tal assunto, nem exercia a sua actividade no sector comercial, uma vez que se limitava a acompanhar a execução da obra e analisar as facturas, antes de se promover o seu pagamento. Conclui-se, desta forma, por manter a decisão, uma vez que não se aponta qualquer erro notório na apreciação da prova. Improcedem, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 3. - Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos:A) A autora dedica-se à actividade de construção civil. B) A ré é uma instituição financeira de crédito. C) No exercício da sua actividade, a autora forneceu bens e prestou serviços à ré, em vários imóveis de sua propriedade, que se encontram descritos nas seguintes facturas: - Facturas n.ºs 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 27, 28, 39, 46, 47, 85, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 123, 124, 125, 139, 140, 154 (todas do ano de 2005), no valor global de € 542.615,47 (quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos) com IVA incluído à taxa de 19%, juntas a fls. 29/60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Facturas n.ºs 162, 165, 170, 177, 202, 203, 257, 258, 259, 261, 273, 274, 275, 276, 287, 288, 291, 316, 324 (referentes ao ano de 2005), 99, 119, 171, 285, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 331, 332, 346, 347, 349, 365, 373, 374, 375, 389, 390, 391 (referentes ao ano de 2006) e 2, 3 e 39 (referentes ao ano de 2007), no valor global de € 1.001.672,18 (um milhão, mil, seiscentos e setenta e dois euros e dezoito cêntimos) com IVA incluído à taxa de 21%, juntas a fls. 61/107, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Facturas n.ºs 142, 143, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 247, 248, 249, 291, 292, 296, 307, 344, 345, 346, 347, 348, 359, 360, 361, 363, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399 (referentes ao ano de 2007) e 1, 2, 3, 4, 17, 57, 76, 77, 78, 141, 142, 143, 249, 250, 286, 287, 327, 328, 329, 330, 331, 414 e 415 (referentes ao ano de 2008), no valor global de € 1.840.977,14 (um milhão, oitocentos e quarenta mil, novecentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos), sendo o IVA devido pelo adquirente, juntas a fls. 108/163, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A ré procedeu ao pagamento integral dos valores constantes das facturas descritas em D). F) A ré não procedeu ao pagamento de juros de mora aquando do pagamento das citadas facturas. 1.º As facturas n.ºs 94 e 96, datadas de 31.05.2005, venceram-se no dia 30.06.2005 e só foram pagas no dia 28.12.2005 2.º A factura n.º 177, datada de 29.07.2005, venceu-se no dia 28.08.2005 e só foi paga no dia 28.12.2005. 3.º As facturas n.ºs 202 e 203, datadas de 23.09.2005, venceram-se no dia 23.10.2005 e só foram pagas no dia 28.12.2005. 4.º A factura n.º 259, datada de 22.11.2005, venceu-se no dia 22.12.2005 e só foi paga no dia 28.12.2005. 5.º As facturas n.ºs 287 e 288, datadas de 30.11.2005, venceram-se no dia 30.12.2005 e só foram pagas no dia 20.04.2006. 6.º A factura n.º 291, datada de 30.11.2005, venceu-se no dia 30.12.2005 e só foi paga no dia 06.01.2006. 7.º A factura n.º 316, datada de 30.12.2005, venceu-se no dia 29.01.2006 e só foi paga no dia 19.05.2006. 8.º A factura n.º 324, datada de 31.12.2005, venceu-se no dia 30.01.2006 e só foi paga no dia 10.02.2006. 9.º A factura n.º 99, datada de 30.04.2006, venceu-se no dia 30.05.2006 e só foi paga no dia 20.06.2006. 10.º A factura n.º 119, datada de 22.05.2006, venceu-se no dia 21.06.2006, e só foi paga no dia 01.08.2006. 11.º A factura n.º 171 [deduzido do montante referente à nota de crédito n.º 319, junta a fls.164 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], datada de 12.07.2006, venceu-se no dia em 11.08.2006, e só foi paga no dia 15.12.2006. 12.º A factura n.º 285, datada de 11.10.2006, venceu-se em 10.11.2006, e só foi paga no dia 15.12.2006. 13.º As facturas nºs 320, 331 e 332, datadas de 31.10.2006, venceram-se em 30/11/2006, e só foram pagas em 15.12.2006. 14.º As facturas n.ºs 346 e 347, datadas de 31.10.2006, venceram-se em 30.11.2006, e só foram pagas em 22.12.2006. 15.º A factura n.º 365, datada de 30.11.2006, venceu-se em 30.12.2006, e só foi paga em 15.11.2007. 16.º As facturas nºs 2 e 3, datadas de 02.01.2007, venceram-se em 01/02/2007, e só foram pagas em 23/03/2007. 17.º As facturas n.ºs 142 e 143, datadas de 31.05.2007, venceram-se em 01.07.2007, e só foram pagas em 17.10.2007. 18.º As facturas n.º 197, 201, 202 e 203, datadas de 31.07.2007, venceram-se em 31.08.2007, e só foram pagas em 11.09.2007. 19.º A factura n.º 204, datada de 31.07.2007, venceu-se em 31.08.2007, e só foi paga em 17.10.2007. 20.º As facturas n.ºs 247, 248 e 249, datadas de 17.09.2007, venceram-se em 17.10.2007, e só foram pagas em 15.11.2007. 21.º As facturas n.ºs 291 e 292, datadas de 26.10.2007, venceram-se em 25.11.2007, e só foram pagas em 13.12.2007. 22.º A factura n.º 296, datada de 30.10.2007, venceu-se em 29.11.2007, e só foi paga em 13.12.2007. 23.º A factura n.º 307, datada de 31.10.2007, venceu-se em 30.11.2007, e só foi paga em 13.12.2007. 24.º As facturas n.ºs 347 e 348, datadas de 30.11.2007, venceram-se em 30.12.2007, e só foram pagas em 11.04.2008. 25.º A factura n.º 360, datada de 12.12.2007, venceu-se em 11.01.2008, e só foi paga em 21.01.2008. 26.º As facturas n.ºs 393, 394 e 395, datadas de 20.12.2007, venceram-se em 19.01.2008, e só foram pagas em 21.01.2008. 27.º As facturas n.ºs 396, 397, 398 e 399, datadas de 20.12.2007, venceram-se em 19.01.2008, e só foram pagas em 22.02.2008. 28.º A factura n.º 1, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 22.02.2008. 29.º A factura n.º 2, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 30.05.2008. 30.º A factura n.º 3, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 11.04.2008. 31.º A factura n.º 4, datada de 04.01.2008, venceu-se em 03.02.2008, e só foi paga em 22.02.2008. 32.º A factura n.º 57, datada de 31.01.2008, venceu-se em 01.03.2008, e só foi paga em 11.04.2008. 33.º A factura n.º 78, datada de 14.03.2008, venceu-se em 13.04.2008, e só foi paga em 30.05.2008. 34.º As facturas n.ºs 141, 142 e 143, datadas de 31.03.2008, venceram-se em 30.04.2008, e só foram pagas em 30.05.2008. 35.º A factura nº 249, datada de 26.06.2008, venceu-se em 26.07.2008, e só foi paga em 31.12.2008. 36.º As facturas n.º 286 e 287, datadas de 30.06.2008, venceram-se em 30.07.2008, e só foram pagas em 31.12.2008. 37.º A autora prestou os seus serviços à ré de forma regular desde, pelo menos, 1998. 38.º Raramente a ré pagou as facturas, durante esse tempo, no prazo de 30 dias, após a emissão das mesmas. 41.º Tendo a autora prosseguido, até ao presente ano, a prestar os seus serviços à ré. - - Dos Juros -Nas conclusões de recurso sob os pontos 4 a 23 defende a apelante que através de um acordo tácito entre Autora e Réu ficou convencionado o pagamento quando solicitado pela Autora, funcionando o prazo indicado na factura como um indicativo e que não seriam devidos juros. Refere, ainda, que a não se entender, assim, sempre deve ser considerado que a Autora agiu com abuso de direito, por criar a convicção no Réu que os juros não eram devidos. A apelada insurge-se contra esta interpretação dos factos, por considerar que as partes apenas convencionaram um prazo de pagamento, a 30 dias, a contar da data de emissão da factura. - Analisando.A apelante insurge-se contra o segmento da sentença que reconheceu o direito da Autora aos juros devidos a contar da data de vencimento das facturas e julgou improcedente a excepção de abuso de direito. - O juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende. Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art. 561º CC. Quanto à sua fonte ou origem, a doutrina distingue os juros legais e os juros convencionais. Atendendo à função dos juros, classificam-se como: juros remuneratórios, juros compensatórios, juros moratórios e juros indemnizatórios (Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pag. 695-696) Os juros moratórios, que nos merecem particular atenção, perante as questões suscitadas pelo apelante, são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art. 806º CC). Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta. Como refere Correia das Neves “… os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a divida de capital.” (Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, pag. 61) Nas obrigações ilíquidas, emergentes de responsabilidade contratual, conforme decorre do art. 805º/3, 1ª parte CC, só há mora a partir do momento em que a divida se liquida, ou seja, se determina ou apura o seu quantitativo, a não ser que a não liquidez seja devida a culpa do devedor. Correia das Neves salienta a este respeito: “ E se a obrigação é ilíquida, não há mora, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. “ Porém, se a falta de liquidez provem de causa imputável ao devedor (como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas), cessa a regra in illiquidis non fit mora (art. 805º/3, 1ª parte) (…)” (ob. cit., pag. 308) No caso concreto, a obrigação principal respeita ao pagamento do preço devido pelos trabalhos executados pelo empreiteiro, ou por materiais fornecidos para execução de uma obra, o que não deixa de se considerar englobado na divida de preço, do contrato de empreitada. Como decorre do art. 1211º/2 CC, no âmbito do regime do contrato de empreitada, na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra. O vencimento da obrigação de pagar o preço verifica-se no momento da aceitação, pois é nessa altura que por via de regra se opera a transferência da propriedade para o comitente (art. 1212º/1 CC) (Pedro Romano Martinez “ Direito das Obrigações (Parte Especial).- Contratos -, 2ª edição, Almedina, pag. 401 ). Trata-se de uma regra supletiva, pelo que, está na disponibilidade das partes convencionar outro critério para o vencimento da obrigação. No caso, concreto, resulta dos factos provados, que as partes convencionaram o pagamento do preço, mediante a emissão de factura e no prazo ali fixado, que corresponde a 30 dias. Resulta dos articulados, admitido pelas partes, que apenas com a emissão de factura, ficava o Réu obrigado ao pagamento do preço, afastando-se desta forma, o regime supletivo previsto na lei. Provou-se, ainda, que as partes convencionaram um prazo certo para o pagamento do preço, discutindo-se, apenas, se tal prazo seria de 30 dias ou 60 a 90 dias. Nas facturas, como se provou, constava a data de vencimento que correspondia ao prazo de 30 dias a contar da data de vencimento da factura (resposta aos pontos 1 a 36 da base instrutória). Com efeito, a Ré não logrou provar que os pagamentos deviam ser efectuados entre 60 a 90 dias a contar da data de emissão da factura, por ser esse o admitido e acertado entre as partes (resposta aos pontos 39 e 42 – não provado). Desta forma, assiste à Autora-apelada o direito a receber o preço devido pelos trabalhos executados, o qual, como resulta dos factos provados está integralmente pago, bem como, a indemnização pelo cumprimento tardio da obrigação, uma vez que o Réu não procedeu ao pagamento do preço no prazo estipulado de 30 dias, indicado na factura. A emissão da factura com um prazo certo representa o acto de interpelação. A obrigação de pagar o preço reveste a natureza de obrigação pecuniária e nestas obrigações, o juro corresponde ao valor da indemnização (art. 806º CC). Os juros são devidos a contar da data da constituição em mora do devedor (art. 804º CC), que no caso corresponde à data de vencimento das facturas, por se tratar de obrigação com prazo certo e constituir a data em que o Réu estava obrigado a cumprir e não o fez. Da conjugação dos factos, resulta, face ao critério previsto no art. 805º CC, que a interpelação ocorreu com a emissão da factura, pois por essa via se operou a comunicação ao Réu da liquidação da obrigação. Nas conclusões de recurso, sob os pontos 4 a 8, o apelante entra em consideração, na defesa da sua tese, com um conjunto de factos que não foram oportunamente alegados na contestação, sendo certo que ao tribunal “ ad quem “ apenas cumpre reapreciar a decisão, ficando pois fora do objecto do recurso, a apreciação de novos factos. Acresce que o apelante não logrou provar que a Autora-apelada não reclamou o pagamento dos juros (ponto 40 da base instrutória). De igual modo, não logrou provar o acordo tácito, referenciado nos pontos 9 a 18 das conclusões de recurso, porquanto não logrou provar a matéria dos pontos 39, 40, 42 e 43 da base instrutória. Resta por fim, atender aos últimos argumentos do apelante, quando nas conclusões de recurso sob os pontos 19 a 23, considera que não assiste à apelada-Autora o direito a reclamar o pagamento dos juros, por considerar que a apelada agiu com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio. Dispõe o art. 334º CC, sob a epígrafe “ Abuso de Direito “ que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “ Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (Código Civil Anotado, vol. I, pag. 297). Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.” (Código Civil Anotado, vol.I, pag. 297) Almeida Costa refere, a este respeito, que: “ exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. “ (Direito das Obrigações, pag. 75). Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos. “De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço.” (Almeida Costa, ob. cit., pag. 104-105). Na modalidade de “venire contra factum próprio”, o abuso de direito traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Menezes Cordeiro: “estruturalmente o venire postula duas condutas da mesma pessoa, licitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas.” (Tratado de Direito Civil, vol. V, Almedina - 2011, pag. 278) Trata-se, pois, de apurar se um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas, reconduzindo-se o venire a uma manifestação de tutela da confiança (Menezes Cordeiro, ob. cit., pag. 290) A questão que se coloca conduz-nos a saber se a Autora assumiu um comportamento que permita concluir que gerou a convicção no Réu que não seria devida qualquer indemnização pelo cumprimento tardio das suas obrigações. Dos factos não resulta provado que a apelada criou a convicção no apelante que nunca cobraria juros (resposta ao ponto 43 da base instrutória), sendo certo que recaía sobre o apelante o ónus da prova dessa matéria, enquanto facto impeditivo do seu direito (art. 342º/2 CC). O exercício do direito pela apelada é legitimo e tem consagração legal e não está provada matéria que permita concluir que a apelada adoptou uma conduta que levou o apelante a confiar que não seriam cobrados juros. O facto de manter a relação contratual ou ter recebido o pagamento do preço devido na obrigação principal, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de exigir o pagamento de juros, quando além do mais não se provou que a Autora-apelada não reclamou o seu pagamento (resposta ao ponto 40 da base instrutória). A obrigação de pagamento de juros, devidos pela mora, visa ressarcir os prejuízos sofridos com o cumprimento tardio de uma obrigação, com natureza pecuniária e o cumprimento da obrigação principal não extingue o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos. A obrigação de juros pressupõe a divida de capital e por isso, pode considerar-se uma obrigação acessória, mas uma vez constituído autonomiza-se da divida de capital (Antunes Varela “Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed. Almedina, pag. 746). Acresce, por fim, referir que a apelada emitiu as facturas que constam dos autos, com indicação do prazo de vencimento, motivo pelo qual, não pode o apelante invocar o desconhecimento da sua existência, sendo certo que não logrou provar que a fixação desse prazo tinha um carácter meramente “indicativo” ou que o pagamento, sempre ficou dependente de um pedido formulado pela apelada. Conclui-se, assim, que não pode ser imputada à apelada qualquer conduta susceptível de fazer paralisar, com fundamento em abuso de direito, o direito que vem exercer. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso, sob os pontos 4 a 23. - A apelante não questiona o valor da taxa de juro aplicada, nem o montante da quantia apurada a título de juros vencidos, pelo que, nesta parte nada cumpre apreciar ou decidir.- Nos termos do art. 446º CPC, as custas são suportadas pelo apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. - Custas a cargo da apelante.* Porto, 25.02.2013(processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho __________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): I. No contrato de empreitada, o vencimento da obrigação de pagar o preço verifica-se no momento da aceitação, pois é nessa altura que por via de regra se opera a transferência da propriedade para o comitente (art. 1211°/2 e art. 1212°/1 CC). II. Trata-se de uma regra supletiva, pelo que, está na disponibilidade das partes convencionar outro critério para o vencimento da obrigação. III. Convencionando as partes o pagamento do preço, mediante a emissão de factura e no prazo ali fixado, que corresponde a 30 dias, os juros pela mora no cumprimento vencem-se a contar da data de vencimento. IV. Não pode ser imputada á apelada qualquer conduta susceptível de fazer paralisar, com fundamento em abuso de direito, o direito que vem exercer. V. O exercício do direito pela apelada é legitimo e tem consagração legal e não está provada matéria que permita concluir que a apelada adoptou uma conduta que levou o apelante a confiar que não seriam cobrados juros. O facto de manter a relação contratual ou ter recebido o pagamento do preço devido na obrigação principal, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de exigir o pagamento de juros, quando além do mais não se provou que a Autora-apelada não reclamou o seu pagamento. Ana Paula Pereira de Amorim |