Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
856/11.1JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20130130856/11.1JAPRT.P1
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Para além da prova de evento impeditivo da prática do ato dentro do prazo estabelecido por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que ele respeitar, oferecida juntamente com a alegação, a verificação do justo impedimento depende da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na produção desse evento, aferida por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adotado se colocado perante as mesmas circunstâncias externas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 856/11.1JAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outros[1], os arguidos B….. e C….., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que, absolvendo-os da prática de vários outros ilícitos criminais que lhes vinham imputados, os condenou:
- ao primeiro, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º nº 1, do C. Penal (factos de 28/05/2011- veículo Honda Civic), de um crime de detenção de arma proibida, na modalidade de fabrico de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006 de 23/2, de um crime de explosão, p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. b) do C. Penal, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 27º e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, de um crime de dano qualificado, p. e punido pelos arts 212º e 213º nº 1 als. a) e c) do C. Penal ( todos estes 4 relativos a factos de 1/06/2011- Junta de Freguesia de Canidelo), nas penas parcelares de 6 meses, 3 anos, 4 anos, 1 ano e 6 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; e
- ao segundo, pela prática, em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, na modalidade de fabrico de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. a) da Lei nº 5/2006 de 23/2, de um crime de explosão, p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. b) do C. Penal, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 27º e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts 212º e 213º nº 1 als. a) e c) do C. Penal ( todos eles relativos a factos de 1/06/2011- Junta de Freguesia de Canidelo ), nas penas parcelares de 3 anos, 4 anos, 1 ano e 6 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso ambos os referidos arguidos, impugnando a decisão da matéria de facto e pretendendo, em primeira linha, que sejam absolvidos de vários ou de todos os crimes por que foram condenados.
Juntamente com o seu recurso, o arguido C….. apresentou requerimento em que veio requerer que se considerasse verificado justo impedimento na prática do acto depois de esgotado o prazo para o efeito ou, assim se não entendendo, que fosse dispensado do pagamento da multa devida de acordo com o estabelecido no nº 5 do art. 145º do C.P.C. ou, pelo menos, que lhe fosse passada guia para pagamento imediato da multa.
Ulteriormente veio a ser proferido despacho que considerou não verificado o justo impedimento e determinou a passagem de guia para o pagamento da multa.
Não obtendo sucesso no pedido de aclaração e de reforma desse despacho que apresentou, e mantendo o seu inconformismo, dele interpôs recurso o referido arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgue verificado o justo impedimento ou, assim se não entendendo, que supra os vícios que veio invocar e dispense ou reduza a multa devida ou, pelo menos, que declare já paga, face ao depósito já efectuado, a multa devida e o admita a praticar o acto, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1. C……, e respectivo mandatário, aqui signatário, arguido nos autos à margem referenciados, não se conforma com o douto despacho de fls. ... dos autos, prolatado em 25.10.2012 - objecto de pedido de aclaração e de reforma, sobre a qual recaiu despacho prolatado em 13-11.2012 de fls.., - o qual considerou não se verificar justo impedimento pela apresentação do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, bem como não se pronunciou quanto à requerida dispensa ou redução da multa devida por pratica do acto no referido segundo dia útil subsequente ao termo do prazo;
2. Por requerimento apresentado nestes autos remetido via correio electrónico em 8 de Agosto de 2012, que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, o mandatário do aqui recorrente invocou o justo impedimento, e, subsidiariamente, requereu o arguido a dispensa ou redução de multa devida por prática do acto (interposição de recurso) no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, face à manifesta desproporcionalidade da mesma e tendo em conta a insuficiência económica do arguido, que se encontra preso desde 03 de Junho de 2011, desempregado (situação que já se verificava anteriormente), sem qualquer rendimento ou bem que lhe permita fazer face ao pagamento da multa;
3. Requereu ainda junção aos autos de três documentos comprovativos do invocado justo impedimento e requereu prazo de 10 dias para apresentação de documentos para prova do por si alegado quanto à sua insuficiência económica e também que se oficiasse ao Banco de Portugal sobre a situação bancária do arguido;
4. Por despacho prolatado em 14-08-2012, foi concedido o prazo de 10 dias para junção aos autos dos documentos comprovativo do alegado quanto à insuficiência económica;
5. Em 10-2012, o arguido requereu a junção aos autos de Declaração do Estabelecimento Prisional do Porto, comprovativa de que o mesmo se encontrava detido desde 3 de Junho de 2006, sendo certo que resulta dos autos e do douto Acórdão condenatório que o requerente estava, anteriormente a sua detenção, desempregado;
6. Por despacho prolatado em 19-09-2012, foi o mandatário notificado para, em 2 dias, juntar aos autos a documentação em falta, sob pena de se indeferir a sua pretensão;
7. Acresce que, por requerimento expedido por fax, datado de 01-10-2012, o aqui signatário requereu a prorrogação do prazo não inferior a 10 dias para juntar documentos relativos as unidades hospitalares de Guimarães e Braga, que não tinha sido possível obter, sem prescindir esses documentos apenas se reportarem aos internamentos de 30, 31 de Julho de 2012 e l de Agosto de 2012 e sem prescindir ter, naquele acto ter sido junto aos autos “Relatório de Alta”, datado de 29 de Agosto de 2012, emitido pela unidade hospitalar de Coimbra, onde se pode ler e desse documento resulta que a filha do signatário foi operada de emergência com uma enterocolite e estado de choque séptico no dia l de Agosto na unidade hospitalar de Braga;
8. Ao aqui signatário apenas lhe foi concedido o prazo de 3 dias para junção de tais documentos;
9. Todavia, dado que, no decorrer desses 3 dias, e após várias insistências junto das unidades hospitalares, as mesmas não emitiram os documentos que o signatário 10. Por despacho prolatado em 25-10-2012, do qual ora se recorre, considerou o Tribunal a quo não se verificar o justo impedimento para a prática tardia do acto processual, porque não terem, de acordo com douta decisão, sido juntos os documentos que o requerente protestara juntar. Documentos esses que, de acordo com requerimento apresentado quando se invocou justo impedimento, reportavam-se a prova da insuficiência económica do arguido e não a prova do justo impedimento. Só mais tarde o requerente e signatário pretenderam juntar documentos comprovativos do internamento ocorrido nos dias 30, 31 de Julho de 2012 e l de Agosto de 2012 - admite-se que o pedido posterior de prorrogação de prazo de junção de documentos possa ter criado alguma confusão sobre os que documentos o requerente pretendia juntar, do que se penitencia o requerente, mas o seu requerimento em que se invoca o justo impedimento é claro. Sem prescindir foi junta prova de imediato com requerimento em que foi invocado justo impedimento, prova essa que o Tribunal a quo estava obrigado a valorar, e desta, salvo o devido respeito e melhor opinião, resultava inequívoco o impedimento do signatário, no mínimo entre a madrugada de 2 de Agosto de 2012 e o dia em que foi praticado o acto, dia 8 de Agosto de 2012. O Tribunal a quo não valorou nem tomou conhecimento da prova documental junta aos autos, no que se afigura omissão de pronuncia o que consubstancia nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
11. Deste despacho que indeferiu o justo impedimento - sendo certo que, quanto à dispensa/redução, o tribunal nem sequer se pronunciou o que se afigura omissão de pronuncia o que consubstancia nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos -, foi requerida a sua aclaração e reforma nos termos referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
12. Sucede que tal pedido de aclaração e de reforma do despacho recorrido veio a ser indeferido, por despacho prolatado em 13/11/2012, nos termos referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; pretendia juntar, pelo que os mesmos não foram juntos, sem prescindir, reiteramos dizerem respeito apenas a três (3) dos dias que deram origem ao impedimento;
13. Ora, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo no douto despacho recorrido de fls..., quanto ao invocado justo impedimento, não se pronunciou sobre os fundamentos de facto e de direito, ou fê-lo de forma absolutamente insuficiente, alegando apenas que “Atenta a falta de prova, considero não se verificar o justo impedimento para a prática tardia do acto processual”, não tendo valorado a prova documental junta de imediato, sendo certo que, quanto à requerida dispensa ou redução da multa, o Tribunal a quo também nem sequer se pronunciou sobre essa questão, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronuncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;
14. O arguido requereu, ainda, que fosse oficiado ao Banco de Portugal para vir informar da existência de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias tituladas pelo aqui requerente em qualquer instituição financeira/bancária portuguesa. Também quanto a isto, o Tribunal a quo não se pronunciou, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;
15. Acresce que, no despacho prolatado em 11-11-2012, é referido que “Quanto às guias para pagamento da multa, as mesmas já foram emitidas no cumprimento do ordenado naquele despacho.”;
16. Todavia, e apesar de, efectivamente, as guias terem sido já emitidas, o certo é que a data limite de pagamento era de 12.11.2012, pelo que, ainda que o arguido pretendesse efectuar o pagamento das mesmas aquando a notificação do despacho de 13.11.2012 - o que só se alega para mero efeito de raciocínio uma vez que o tribunal, mesmo não reconhecendo o justo impedimento invocado, sempre deveria ter determinado a dispensa ou a redução da multa atenta a insuficiência económica do arguido, ou devia pelo menos ter tornado posição sobre essa dispensa ou redução, o que não fez - a data para o poder fazer já tinha já expirado no dia anterior, portanto, em 12.11.2102, não sendo exigível que o requerente o fizesse antes da tomada de posição do Tribunal a quo, e muito menos antes de ter transitado em julgado o douto despacho, altura em que só ai a secretaria poderia dar cumprimento ao doutamente ordenado pelo Tribunal a quo, e não antes como aconteceu, o que também se suscita para os devidos e legais efeitos;
17. Acresce que, conforme resulta dos autos, o mandatário, aqui signatário, não agiu com culpa, bem como não houve, da sua parte, negligência ou imprevidência, uma vez que no prazo que dispunha para interposição de recurso, atempadamente iniciou a elaboração do recurso, tendo requerido e ouvido a gravação dos depoimentos que entendia pertinentes transcrever, uma vez que pretendia recorrer de direito e de facto, com reapreciação da prova gravada [o que quem já fez audição e transcrição sabe que leva vários dias a fazê-lo], tendo contudo, de forma imprevisível ocorrido a doença súbita e grave da filha deste, aqui signatário, sendo certo que face ao principio da imediação era o único mandatário que estava em condições de poder recorrer e tendo mal, o impedimento terminou ou permitiu o cumprimento, sido praticado o acto e tendo sido apresentado requerimento devidamente fundamentado invocando justo impedimento, tendo sido instruiu o mesmo com os documentos necessários e pertinentes, estando quanto a nós devidamente fundamentada e demonstrada a impossibilidade de o mandatário do arguido elaborar e apresentar a peça processual em momento anterior. O aqui signatário, salvo melhor opinião, provou a sua falta de culpa na produção do evento obstativo da prática atempada do acto processual:
18. A doença da filha do ora signatário foi devida e atempadamente comprovada, sendo patente e inequívoca, e resultou numa natural perturbação no plano pessoal e profissional do mandatário do recorrente, que não reunia as condições humanas e técnicas para concluir o recurso que tinha já iniciado. Poucos deverão ser capazes imaginar o que é ver um filho entre a vida e a morte ao longo de cerca de quinzes dias, sempre com diagnóstico reservado e um internamente de quase três semanas nos cuidados intensivos. E lamentavelmente para poder invocar esse impedimento teve e tem o signatário a necessidade de expor a reserva da vida privada, para poder ver reconhecida uma situação de facto, para não prejudicar o seu constituinte;
19. Quanto aos documentos protestados juntar, se é certo que o aqui signatário não juntou, porque não lhe foi facultado tempestivamente, documento comprovativo do internamento da sua filha no dia 30 e 31 de Julho de 2012, no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, também não é menos verdade que o mandatário do arguido juntou de imediato documentos, e por conseguinte prova, de ter estado a prestar assistência à sua filha e esta desta carecer, em unidade saúde em Coimbra, entre a madrugada de 2 de Agosto 2012 e o dia 8 de Agosto de 2012 e posteriormente de a filha do signatário, no Hospital de S. Marcos - Braga, ter sido operada de emergência no dia l de Agosto de 2012 (cfr. “Relatório de Alta junto a fls. ... dos autos”), sendo na madrugada seguinte transferida para o supra referido Centro Hospital Universitário de Coimbra, EPE, para unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu durante longas semanas:
20. Ora, das declarações emitidas pelo Centro Hospital Universitário de Coimbra, EPE - e só destas sem prescindir o alegado relativamente as unidades de saúde de Guimarães e Braga -, resulta que entre os dias 02.08.2012 e o dia 08.08.2012 (data em que foi interposto recurso e junta a respectiva motivação) o signatário esteve sempre presente naquela unidade de saúde a acompanhar e prestar assistência a sua filha, sendo certo que o prazo para interpor recurso e juntar a respectiva motivação terminou no dia 06.08.2012;
21. Ou seja, foi junta aos autos de imediato prova de que o aqui signatário esteve a acompanhar a sua filha desde pelo menos o dia 01 de Agosto de 2012, senão pelo menos desde o dia o dia 02 de Agosto de 2012. data em que se encontrava já a decorrer o prazo do recurso do douto acórdão condenatório, até ao termos desse prazo que ocorre em 06 de Agosto de 2012:
22. Assim, apenas não foram juntas aos autos declarações das unidades de saúde de Guimarães e Braga (sendo certo que no relatório de alta junto posteriormente aos autos resulta que a filha do signatário foi sujeita a intervenção cirúrgica naquela unidade de saúde de Braga no dia 1/8), que se protestaram juntar (e pelas facto de não terem sido facultadas atempadamente), as quais, quanto muito, inviabilizariam ao Tribunal - o que apenas se admite para mero efeito de raciocínio - dar como provado que o aqui signatário acompanhou e prestou assistência à sua filha nos dias 30 e 31 de Julho e dia l de Agosto de 2012, podendo contudo “aferir do justo impedimento” invocado quanto aos dias 2 a 6 de Agosto de 2012;
23. Ora, tendo sido de imediato juntas aos autos estas declarações o Tribunal a quo deveria ter valorado os mesmos e aferir da existência de justo impedimento;
24. Acresce que os documentos protestados juntar não foram juntos por acto não imputável ao aqui signatário, uma vez que as unidades de saúde de Guimarães e de Braga - entidades competentes para a emissão das declarações - não emitiram, apesar das diversas insistências (que levaram a que o aqui signatário requeresse a prorrogação do prazo para a junção dos documentos) as declarações que complementariam a prova do invocado justo impedimento, uma vez que o mandatário juntou de imediato documentos, e por conseguinte prova, de ter estado a prestar assistência à sua filha e esta desta carecer, no Hospital de S. Marcos - Braga, onde foi operada de emergência no dia 01.08.12, sendo, na madrugada seguinte, transferida para o Centro Hospital Universitário de Coimbra, EPE, para unidade de Cuidados Intensivos, onde permanece até ao dia 29 de Agosto de 2012;
25. Ora, uma vez que entre os dias 30 de Julho de 2012, ou se entender não estar demonstrado por falta de documentos, desde o dia 02.08.2012 e o dia 08.08.2012 (data em que foi interposto recurso e junta a respectiva motivação) o signatário esteve sempre presente no Hospital Universitário de Coimbra, EPE, a acompanhar e prestar assistência a sua filha (sendo certo que o prazo para interpor recurso e juntar a respectiva motivação terminou no dia 06.08.2012) e tendo sido junta aos autos prova desse acompanhamento deveria o tribunal a quo ter aferido do justo impedimento invocado quanto aos dias 2 a 6 de Agosto de 2012;
26. O arguido requereu ainda a redução ou a dispensa de multa pela prática do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo;
27. Ora, constata-se da simples leitura do douto despacho prolatado em 25-10-12 que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou quanto à redução ou a dispensa de multa requerida pelo arguido, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia e irregularidade por falta de fundamentação, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;
28. Acresce que, apesar se afigurar resultar dos autos a carência económica do arguido, ora recorrente, o arguido, no seu requerimento de redução ou dispensa de multa, requereu, para “ que seja oficiado ao banco de Portugal para vir informar da existência de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias tituladas pelo aqui requerente em qualquer instituição financeira/bancária portuguesa “;
29. Todavia, o tribunal também não se pronunciou sobre a necessidade ou desnecessidade de produção deste ou de outro meio de prova, que oficiosamente entendesse oportuno, o que consubstancia uma nulidade por omissão de pronúncia e irregularidade por falta de fundamentação, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos (para além das omissões de pronuncia já suscitadas supra nesta motivação e que este Venerável Tribunal da Relação sobre todas deve conhecer);
30. Assim, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir o justo impedimento - sendo certo que não fundamentou devidamente tal indeferimento, justificando o mesmo apenas e só com base na alegada falta de prova que, reitere-se, não foi imputável ao mandatário o arguido - não se tendo pronunciado quanto à requerida dispensa ou redução de multa, ignorando ainda o requerido quanto à existência ou inexistência de quaisquer contas bancárias em nome do arguido;
31. Acresce que, não obstante o despacho recorrido ser absolutamente omisso quanto à requerida dispensa ou redução da multa, ressalta com abundância dos autos, da própria factualidade dada como provada, e ainda da prova entretanto junta, que o arguido está e estava desempregado, encontra-se detido no Estabelecimento Prisional do Porto desde 3/6/2011 e não aufere quaisquer rendimento ou subsídio;
32. Sem prescindir, o Tribunal a quo deveria ter lançado mão de outros meios de prova que permitissem, a final, obter elementos bastantes para, com respeito pela verdade material e com justiça e equidade, deferir ou indeferir o requerido. O que não se verificou. Só depois de averiguada a concreta situação económica é que se poderá tomar uma decisão conscienciosa, o que claramente não acontece no caso concreto;
33. Pelo exposto, o Tribunal a quo, deveria e deverá vir a pronunciar-se quanto à requerida dispensa ou redução de multa devida pela prática do acto no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo, bem como deverá o mesmo diligenciar no sentido de averiguar da existência ou inexistência de quaisquer contas bancárias em nome do arguido, ora recorrente;
34. Acresce que, salvo o devido respeito o douto despacho de fls... não cumpriu minimamente o dever de fundamentar, prolatando uma decisão arbitrária, sem especificar os motivos de facto e de direito que motivaram em concreto e levaram à decisão de não verificação do justo impedimento, sustentando esta não verificação em argumentos vagos que se resumem à alegada falta de prova;
35. Ora, de acordo com as disposições que vimos de reproduzir, qualquer sujeito processual - que esteja sujeito a prazos peremptórios - pode praticar acto processual peremptório dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade apenas dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual pode e deve ser reduzida ou o seu pagamento dispensado pelo Mmo. Juiz titular do processo (é um poder/dever), desde que preenchidos os requisitos consignados no n.°8 do citado artigo 145°do Código Processo Civil;
36. No caso sub judice, foi exactamente o que ocorreu. Ou seja, o arguido C….., para além de ter invocado o justo impedimento, requereu, nos termos do n.° 8 do 145° do Código Processo Civil ex vi art. 107°, n.° 5 do Código Processo Penal, a dispensa ou redução da multa devida ou, se assim não se entendesse a passagem imediata de guia para proceder ao pagamento, nos termos do artigo 107o-A do Código Processo Penal;
37. Contudo, o que aconteceu foi que o tribunal a quo não só não se pronunciou quanto à redução ou dispensa de multa, como também não diligenciou no sentido de averiguar da existência ou não de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias em nome do arguido;
38. Contudo, e uma vez que resulta dos autos, conforme supra já se referiu, que o arguido encontra-se preso, já anteriormente se encontrava desempregado, não aufere quaisquer rendimento ou subsídio, logo deveria o arguido ter sido dispensado da multa;
39. O Tribunal a quo não averiguou, nem valorou, como devia, a situação económica do arguido, a qual se encontra espelhada nos autos, bem como não reconheceu o justo impedimento - apesar dos documentos juntos aos autos provarem que o aqui signatário não reunia as condições necessárias para interpor o recurso atempadamente -, não se pronunciando sequer sobre a dispensa ou a redução e omitindo diligências que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade e não se pronunciando sobre fundamentos de facto e de direito que permitiriam, salvo o devido respeito e melhor opinião, decidir pela dispensa da multa.
40. Disposições violadas: As referidas supra, nomeadamente o disposto nos artigos 107°, do Código Processo Penal e 145° e 146° do Código Processo Civil e 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa, e a demais que V. Exias suprirão.

O MºPº apresentou resposta ao recurso do arguido B….., defendendo a sua improcedência, e, quanto ao do arguido C….. que tem como objecto o despacho que indeferiu o justo impedimento, pronunciou-se igualmente no sentido da sua improcedência, considerando que a questão a dirimir era apenas a de admitir ou não a existência de justo impedimento por falta ou não de prova documental da sua ocorrência e que tal prova não foi apresentada.
Foram admitidos o recurso do arguido B….. e o do arguido C…. relativo ao despacho que indeferiu o justo impedimento, decisão esta que foi sustentada e mantida por não se terem encontrado motivos para a alterar.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, quanto ao recurso do arguido B…., se pronunciou no sentido de dever ser mantida a unidade do processo e o seu conhecimento relegado para apreciação conjunta com aquele que o co-arguido apresentou contra o acórdão condenatório de ambos, devendo ser julgado improcedente na eventualidade de se decidir decretar a separação de processos; quanto ao recurso do arguido C….., considerando que as invocadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia não constituem mais do que simples irregularidades que, por não terem sido arguidas em sede própria, perderam todo e qualquer relevo, que do facto de o requerimento em que o justo impedimento foi invocado não ter sido acompanhado da prova dos factos alegados decorre a sua inépcia para o fim a que se destinava e, de todo o modo, a falta de apresentação dos documentos relativos aos alegados internamentos anteriores ao dia 2 de Agosto não permite aquilatar se o mandatário do arguido esteve efectivamente impedido não só de ele próprio interpor o recurso mas também de se fazer substituir, sendo de notar que há uma outra advogada a representar o arguido nos autos e que tal leva a crer que não haveria dificuldade nessa substituição, e que o regime do DL nº 131/2009 de 1/6 não se aplica ao caso dos autos, pronunciou-se no sentido da total inviabilidade da pretensão do recorrente e pela consequente rejeição do recurso por manifesta improcedência, com o subsequente regresso dos autos à 1ª instância para que seja cumprido o disposto nos arts. 413º nº 1 e 414º nº 1 do C.P.P. relativamente ao recurso que o arguido C…. interpôs do acórdão condenatório.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo ambos os recorrentes apresentado resposta. O B…., apenas para manifestar a sua concordância em relação ao parecer do Exmº PGA na parte em que propugnou pela manutenção da unidade do processo, reiterando no mais a sua pretensão recursiva. O C….. - rebatendo a argumentação expendida naquele parecer, insurgindo-se contra a apontada inépcia do seu requerimento por falta de prova cuja apresentação defende ter efectuado, reiterando que, em face do estado emocional que o circunstancialismo em que a emergência com a sua filha ocorreu, o seu mandatário não esteve em condições nem de interpor o recurso dentro do prazo, nem de providenciar pela sua substituição, não tendo agido com culpa e não havendo, da sua parte, negligência ou imprevidência, para além de que, tendo em conta a complexidade da matéria e o facto de só ele ter acompanhado o julgamento, também só ele estava em condições de elaborar o recurso de forma a assegurar devidamente a defesa do seu constituinte -, tornou a sublinhar os fundamentos do recurso e a bater-se pela sua procedência.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- o acórdão condenatório foi lido no dia 5/7/12 e depositado nesse mesmo dia ( fls. 2796-2798 );
- o arguido C…. apresentou recurso desse acórdão que foi enviado por correio electrónico no dia 8/8/12 ( fls. 2864ss ), no qual, além do mais, impugnou a decisão da matéria de facto;
- juntamente com o recurso, na mesma data e pela mesma via, o referido arguido enviou requerimento no qual invocou justo impedimento para a prática do acto depois de esgotado o prazo de 30 dias, alegando que o seu mandatário teve necessidade de prestar assistência ininterrupta à sua filha menor e restante agregado familiar desde o dia 30 de Julho, em virtude de aquela ter sido sujeita nessa data a internamento hospitalar, sendo submetida, em 1 de Agosto seguinte, a intervenção cirúrgica de emergência e posteriormente transferida para a unidade de cuidados intensivos de outro estabelecimento hospitalar, onde permanecia internada, facto que até à data em que praticou o acto o condicionou em absoluto de exercer a sua actividade profissional, solicitando a concessão de prazo para junção aos autos de documento comprovativo do alegado em virtude de ainda não ter tido condições para obter declarações das unidades de saúde em questão e requerendo, para a eventualidade de a sua pretensão não vir a ser acolhida, a dispensa do pagamento da multa devida, ao abrigo do disposto no nº 8 do art. 145º do C.P.C. ex vi do nº 5 do art. 107º do C.P.P., ou, pelo menos, a passagem de guia para pagamento imediato da multa ( fls. 2862-2863 );
- foi, de seguida, com data de 1/8/12, proferido despacho que determinou que os autos aguardassem a junção dos documentos protestados juntar ( fls. 2921 );
- com o original do aludido requerimento, que foi enviado por carta registada em 10/8/12, foram juntas a certidão de nascimento da filha do mandatário do arguido e duas declarações emitidas pelo Centro Hospitalar Universitário de Coimbra com data de 8/8/12, uma mencionando que o referido mandatário esteve presente naquele estabelecimento entre as 4.47 horas do dia 2/8/12 e as 10,45 horas do dia 8/8/12 a acompanhar a sua filha que ali se encontrava internada, e a outra que a mesma se encontrava ali internada desde 2/8/12 e permanecia internada na unidade de cuidados intensivos pediátricos ( fls. 3058-3063 );
- foi, então, com data de 14/8/12, proferido novo despacho que deferiu o prazo de 10 dias para junção dos documentos comprovativos do alegado ( fls. 3068 ), tendo sido enviada notificação ao mandatário por via postal registada em 16/8/12 ( fls. 3069 );
- constatando-se, em 19/9/12, que ainda não haviam sido juntas as declarações das unidades de saúde de Guimarães e Braga, foi proferido, em 21/9/12, despacho a ordenar a notificação do requerente para as juntar sob pena de ser indeferida a sua pretensão ( fls. 3081-3082 ), notificação essa que foi remetida por via postal registada em 25/9/12 ( fls. 3083 );
- o mandatário do arguido veio então, em 1/10/12, requerer a prorrogação do prazo, alegando que as unidades hospitalares ainda não tinham emitidos os documentos em falta, e juntar cópia de um relatório de alta do primeiro internamento da sua filha, emitido com data de 29/8/12 pelo Hospital Pediátrico de Coimbra, e no qual vem referido, além do mais, que:
“Lactente de 10 meses, com obstipação crónica desde o nascimento, tendo sido diagnosticada com doença de Hirschsprung em biopsias de aspiração rectal realizadas em 5/2012. Operada no Hospital de Braga em 1/8 em contexto de enterocolite e sepsis: realizada colostomia em topos separados no colon descendente. Transferida da UCI para continuação de cuidados no nosso serviço.” ( fls. 3088-3089 );
- foi, de seguida, com data de 4/10/12, proferido despacho que concedeu mais 3 dias para apresentação dos documentos em falta ( fls. 3092 ), cuja notificação foi remetida nessa mesma data por via fax ( fls. 3093-3094 );
- e, com data de 25/10/12, foi proferido o despacho recorrido ( fls. 3097 ), cujo teor, na parte que para aqui interessa, é o seguinte:
“Fls. 3088: O Ilustre Mandatário do arguido C….. não juntou aos autos os documentos protestados juntar e, em ordem a aferir do justo impedimento por si invocado a fls. 3055 a 3057, pese embora as prorrogações de prazo que lhe foram concedidas para esse efeito.
Assim, atenta a falta de prova, considero não se verificar justo impedimento para a prática tardia do acto processual praticado, determinando para o efeito a passagem da guia para o pagamento da multa devida.
Notifique. D.N.”
- emitidas as guias para pagamento da multa pela apresentação ao 2º dia e notificado o despacho por via postal registada enviada em 30/10/12( fls. 3099 e 3100 ), veio o arguido, por requerimento enviado via fax em 6/11/12, requerer a aclaração e a reforma do mesmo, defendendo ter havido erro ou lapso na análise de facto e da prova junta aos autos, e, subsidiariamente, a passagem de guia para pagamento imediato da multa que, em seu entender, só devia ser emitida após o trânsito do despacho que ordenasse tal emissão ( fls. 3102-3104 );
- tal pretensão foi desatendida em despacho datado de 13/11/12 ( fls. 3109 ), nos seguintes termos:
“fls. 3102
O despacho de fls. 3097 é claro quanto aos seus fundamentos e não se lhe detecta qualquer lapso manifesto que cumpra aclarar ou rectificar.
A questão agora colocada pelo Ilustre Mandatário do arguido C….. prende-se antes com divergente entendimento quanto ao mérito do despacho, as quais só serão passíveis de ser avaliadas no âmbito do competente recurso e por Tribunal Superior.
Assim, indefere-se a requerida reforma ou aclaração do despacho de fls. 3097.
Quanto às guias para pagamento da multa, as mesmas já foram emitidas no cumprimento do ordenado naquele despacho.”;
- notificado o despacho por via postal registada enviada em 14/11/12, veio o arguido interpor recurso por via fax em 22/11/12, juntando comprovativo de ter procedido na véspera ao pagamento da multa liquidada ( fls. 3111-3132 ).

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido C…. e que tem como objecto o despacho de fls. 3097, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- verificação de uma situação de justo impedimento.

Antes de entrarmos no seu conhecimento, há que tomar posição relativamente à oportunidade de conhecimento do recurso que foi interposto pelo arguido B…..
Neste particular estamos inteiramente de acordo com o entendimento expresso pelo Exmº PGA no seu parecer. De facto, levando em consideração que a condenação deste recorrente e bem assim da do arguido C…. envolve a prática de vários ilícitos criminais em co-autoria e que a impugnação da decisão da matéria de facto que um e outro pretendem fazer incide, pelo menos em grande parte, sobre a mesma factualidade, tudo aconselha, nomeadamente para evitar a duplicação de apreciações sobre a mesma e eventuais contradições de julgados, que a apreciação de ambos os recursos que têm como objecto o acórdão condenatório seja efectuada em conjunto. E também nenhum obstáculo ou razão ponderosa em contrário se vislumbra a que seja esse o procedimento adoptado. Para mais quando o próprio arguido/recorrente que mais se poderia queixar do retardamento na apreciação do seu recurso veio expressamente manifestar a sua concordância em relação à manutenção da unidade do processo.
Razões pelas quais não iremos determinar a separação de processos, ficando relegada a apreciação do recurso do arguido B…. para momento posterior à decisão que a 1ª instância, cumprido que seja no tocante ao recurso interposto pelo co-arguido o disposto nos arts. 413º nº 1 e 414º nº 1 do C.P.P., irá proferir acerca da admissibilidade do mesmo.

3.1. O recorrente defende que o despacho recorrido enferma de nulidade seja por falta de fundamentação, não tendo especificado devidamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o indeferimento do invocado justo impedimento, tendo-se limitado a sustentá-la com a alegada falta de prova, seja por omissão de pronúncia, em virtude de não ter valorado a prova documental que juntou aos autos nem se ter pronunciado sobre a dispensa ou redução da multa pela prática do acto dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo que, subsidiariamente, também requereu, não tendo, igualmente levado a cabo as diligências que foram requeridas ou as averiguações que considerasse pertinentes.

Sem entrarmos no conhecimento da valia das razões indicadas pelo recorrente, certo é que, como aliás já foi apontado pelo Exmº PGA no seu parecer, sendo inquestionável que a decisão recorrida não tem a natureza de sentença e não lhe sendo, por isso aplicável, o disposto no art. 379º do C.P.P., os eventuais vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia não configuram nulidade, na medida em que inexiste qualquer norma que os comine como tal. Assim, e em face das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 118º do C.P.P., não poderiam constituir mais do que meras irregularidades. E, não afectando as mesmas o valor do acto em si mesmo, não sendo por isso caso de ordenar a sua reparação oficiosamente, a sua arguição estava sujeita ao regime do no nº 1 do art. 123º do C.P.P., devendo, assim, ser arguidas dentro do condicionalismo temporal estabelecido nesta norma, em concreto nos três dias seguintes a contar daquele em que o recorrente foi notificado para qualquer termo do processo. Ora, como se constata pelos elementos que colhemos dos autos e que acima deixámos sumariados, só em sede de recurso, muito depois de ter sido notificado do despacho recorrido, é que o recorrente veio arguir os vícios em questão. Não o tendo feito, atempadamente, perante a 1ª instância, os eventuais vícios daquela natureza de que o despacho recorrido pudesse enfermar não podem deixar de se considerar sanados.
Daí que este fundamento do recurso tenha de improceder.

3.2. O recorrente sustenta, ainda, que, no caso, porque o seu mandatário não agiu com culpa e nem houve, da sua parte, negligência ou imprevidência, porque de tal foi feita prova através dos documentos que juntou e dos quais resulta que o mesmo, no mínimo, esteve impedido de praticar o acto entre a madrugada de 2/8/12 e o dia 8 seguinte, quando o acto foi praticado, porque, atentas as especificidades do recurso, era ele o único mandatário que estava em condições de elaborar o recurso, porque só não foram juntos os documentos comprovativos do internamento da filha daquele nos dias 30 e 31/7/12 em virtude de as entidades competentes para a emissão das pertinentes declarações não terem correspondido à solicitação que lhes dirigiu, e, porque, enfim, a doença da filha do seu mandatário e as perturbações que dela lhe advieram em termos pessoais e profissionais constituem justificação para a prática do acto após o decurso do prazo, devia ter sido considerado verificado, ao contrário do que foi decidido, o justo impedimento invocado.

Uma das excepções que a lei prevê à regra da improrrogabilidade dos prazos relativos à prática de actos processuais vem consagrada no nº 2 do art. 107º, de acordo com o qual é admissível a prática de tais actos para além dos prazos estabelecidos por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase processual a que os mesmos respeitem “desde que se prove justo impedimento”, o qual terá de ser invocado dentro do limite temporal definido no nº 3 do mesmo preceito.
À falta de outras normas que, na lei adjectiva penal, apontem os critérios a seguir na definição dos contornos desta figura jurídica, bem como no que respeita à tramitação do respectivo incidente, são aqui aplicáveis, ex vi do disposto no art. 4º, as normas do processo civil que regulam a matéria, em concreto a do art. 146º.
Na actual redacção deste preceito, o justo impedimento vem definido como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. A definição conceitual do justo impedimento, que na redacção anterior ao DL nº 329-A/95 de 12/12 era mais restrita, na medida em que exigia a normal imprevisibilidade do evento, passou a ser mais flexível, “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam” como se refere no preâmbulo desse diploma. “O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ – Ano 109º/267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”.[4]
Assim, a verificação do justo impedimento passou a depender, essencialmente e para além da prova de evento impeditivo da prática do acto dentro do prazo estabelecido por lei ou por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que ele respeitar, que deve ser oferecida juntamente com a alegação, da comprovação da inexistência de culpa, negligência ou imprevidência – aferida por comparação com o procedimento que um bom pai de família teria adoptado se colocado perante as mesmas circunstâncias externas - da parte, seu representante ou mandatário, na produção desse evento.[5]

Dos elementos que constam dos autos resulta que o prazo do recurso, elevado para 30 dias em virtude de o mesmo visar a reapreciação da prova gravada, se esgotou no dia 6/8/12, tendo o recorrente praticado o acto no 2º dia útil seguinte. Mais se verifica que, com o requerimento enviado e tanto quanto os autos o demonstram, não foram enviados os documentos nele aludidos, que só vieram a acompanhar o original, enviado 2 dias depois. Ainda assim, tais documentos apenas comprovavam que o mandatário do recorrente esteve presente na unidade hospitalar onde a sua filha se encontrava internada entre os dias 2 e 8/8/12 e só quase 2 meses volvidos, depois de se ter aguardado pela junção dos documentos em falta, veio a ser junto novo documento no qual, para além de virem discriminados pormenores da situação clínica que motivou o referido internamento, vem mencionada a realização da intervenção cirúrgica a que a filha do mandatário do recorrente foi submetida no dia 1/8/12.
Mesmo admitindo que o referido mandatário tenha tido algumas dificuldades em obter junto dos estabelecimentos hospitalares envolvidos as declarações comprovativas da factualidade que veio alegar para fundamentar o justo impedimento que invocou, certo é que, como ele seguramente não ignora, a prova não tem de ser necessariamente documental. Em vista de dificuldades daquela natureza, mencionando-as e justificando dessa forma a impossibilidade da sua pronta apresentação, bem podia ter oferecido prova testemunhal, indicando familiares, conhecidos, pessoas com conhecimento da situação, até mesmo algum clínico que dela estivesse a par, sem prejuízo de, na eventualidade de tal vir a ser considerado necessário, proceder à junção de prova documental. E não o fez, sendo certo que os documentos que juntou com o original do requerimento não comprovavam devidamente a alegada impossibilidade de praticar o acto dentro do prazo, pois davam singelamente conta do internamento da filha do mandatário do recorrente numa unidade de cuidados intensivos e da presença deste durante vários dias nesse local, a acompanhá-la. Nada que permitisse concluir que a presença do referido mandatário naquele local fosse absolutamente necessária e que isso o impedisse de cuidar das suas obrigações profissionais, em particular das mais urgentes como é o caso. Note-se que fazemos esta afirmação sem qualquer propósito de desumanidade, pois compreendemos a natural aflição e cuidado que a doença de um filho em regra causa nos respectivos progenitores. O que já custa a aceitar é que o impedimento invocado se tenha prolongado, e de forma absoluta, durante todo o período que o recorrente invocou. E aqui já vamos deixar de lado a questão da inépcia do requerimento inicial[6], que por si só já teria justificado o indeferimento liminar do requerimento em questão, e entrar na análise do que se retira dos elementos que constam dos autos.
Em primeiro lugar, o próprio relatório de alta a fls. 3089 aponta no sentido de que a situação clínica da filha do mandatário do recorrente não se revestia de uma total imprevisibilidade: aí se refere que a menor padecia de uma doença crónica desde o nascimento, diagnosticada em Maio, inferindo-se que a intervenção cirúrgica a que foi submetida se tornou necessária devido ao agravamento do quadro clínico e às complicações que dele sobrevieram.
Em segundo lugar, a intervenção cirúrgica teve lugar no dia 1/8/12, 5 dias antes do termo do prazo do recurso, nada permitindo concluir que a presença permanente do mandatário do recorrente a acompanhá-la durante toda a semana subsequente fosse necessária ou tivesse qualquer influência na sua recuperação, tanto mais que nem sequer há a mínima referência à inexistência de familiares próximos disponíveis para fazer esse acompanhamento. Mais uma vez se faz notar que é compreensível o desejo do pai de acompanhar a filha numa situação difícil, mas não sendo esse acompanhamento indispensável, sobretudo com aquele carácter de permanência, tal não o podia dispensar de providenciar pelo cumprimento de compromissos que tinha assumido para com o seu constituinte, quando esse cumprimento estava sujeito a prazos e respeitava a um processo de natureza urgente.
Em terceiro lugar, há que realçar o facto de o recorrente ter outra mandatária constituída nos autos, a quem o mandatário em questão podia ter solicitado que desse entrada do recurso. Aceita-se que, tendo sido este e não aquela a acompanhar o julgamento, ela não se encontraria nas condições ideais para elaborar o recurso, por si só e de forma a assegurar devidamente as garantias de defesa do seu constituinte, dadas as peculiaridades da matéria envolvida, e para mais num curto prazo de escassos dias. No entanto, a fazer fé nas alegações do recorrente, do que delas resulta conjugado com o que ressuma dos autos, o recurso até já se encontrava elaborado ou em fase de finalização quando terminou o período do invocado impedimento. De facto, se o mandatário do recorrente esteve a acompanhar a sua filha, permanecendo no estabelecimento hospitalar onde ela se encontrava internada entre as 4,47 horas do dia 2/8/12 e as 10,45 horas do dia 8/8/12, se deslocou nesse dia da cidade de Coimbra até àquela onde tem o seu escritório, e se o recurso ( que se estende por 54 folhas e contém extensas transcrições da gravação ) foi remetido nesse mesmo dia pouco antes da meia noite, outra conclusão não podemos alcançar. De qualquer modo, sempre o mandatário do recorrente podia ter transmitido à sua colega as indicações necessárias para que ela o tivesse ultimado e apresentado atempadamente. Nada permite supor que ele não se encontrasse em condições de o fazer ou que ela se não encontrasse disponível para o efeito. Não tendo procedido dessa forma - ou de qualquer outra que considerasse como mais conveniente - para que o recurso fosse apresentado dentro do prazo, quando podia e devia ter tomado as providências adequadas para o efeito, pensamos ser inquestionável que, no mínimo, actuou de uma forma altamente imprevidente que nem o contexto de perturbação natural que vivenciou, porque prolongado e por isso propício à consciencialização dos seus deveres profissionais, pode conferir suficiente cobertura justificativa.
Refira-se, por último, que a chamada à colação que o recorrente faz do regime do DL nº 131/2009 de 1/6 não tem qualquer fundamento, como também já foi assinalado pelo Exmº PGA. A simples leitura do art. 1º deste diploma, onde vem referido o respectivo objecto, logo permite concluir que o regime nele instituído não tem aplicação nos autos. De facto, não estamos perante um caso de maternidade ou paternidade ( do art. 2º resulta claro que o legislador teve em vista os direitos dos progenitores subsequentes ao nascimento do filho ) ou de luto, salientando-se que, de qualquer forma e mesmo que assim não fosse, a aplicação também resultaria afastada face ao disposto na al. c) do referido art. 2º
Por todas as razões que foram indicadas, sempre se chega à conclusão de que a decisão de inferir o justo impedimento deve ser mantida.

Uma nota final, relativa à pretensão, que o recorrente formulou subsidiariamente, no sentido de que seja declarada já paga a multa devida. Tratando-se de questão sobre a qual a 1ª instância ainda não tomou posição, não compete a este tribunal – de recurso – substituir-se-lhe, pronunciando-se sobre a mesma.


4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos decidem:
a) manter a unidade do processo e, em consequência, determinar que o conhecimento do recurso interposto pelo arguido B….. seja relegado para momento posterior à prolação pela 1ª instância do despacho a que alude o nº 1 do art. 414º do C.P.P. em relação ao recurso do co-arguido C….. que consta de fls. 2969ss.;
b) julgar improcedente o recurso de fls. 3135, mantendo o despacho recorrido.
Vai o recorrente (C…… ) condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 30 de Janeiro de 2013
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
_________________
[1] D…., E….. e F……, tendo sido o 2º absolvido e os demais condenados sem que tenham interposto recurso, o 1º pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, (factos de 25/3/11- Pastelaria G….…..) e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, e o 3º, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, com execução suspensa por igual período e também sujeita a regime de prova.
[2] ( cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[4] cfr. Abílio Neto, CPC anot., 16ª ed., p. 258
[5] “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC (…)”- cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 125.
[6] Veja-se, a propósito, o Ac. RP 1/6/11, proc. nº 841/06.5PIPRT.P1, citado pelo Exmº PGA.