Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810930
Nº Convencional: JTRP00024777
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INJÚRIA
PROVOCAÇÃO
PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199901069810930
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/98
Data Dec. Recorrida: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART71 ART72 ART181 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC47222 DE 1990/01/18
Sumário: I - Só devendo ser aplicada a atenuação especial da pena com carácter excepcional quando as circunstâncias diminuam acentuadamente a ilicitude ou a culpa, entende-se que tal não acontece no caso concreto em que a arguida injuriou o ofendido dizendo " és um ladão ", " és um mocito ", " já desgraçaste os teus irmãos e querias desgraçar-me a mim e ao meu marido ", expressões estas proferidas após o ofendido ter dito para um seu empregado, dirigindo-se à arguida :
" atira este pessegueiro àquela gaja para o meter no jardim ", por a provocação não revestir gravidade suficiente que a justifique, sendo atendível antes como atenuante geral.
Reclamações: