Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024777 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | INJÚRIA PROVOCAÇÃO PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199901069810930 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART71 ART72 ART181 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC47222 DE 1990/01/18 | ||
| Sumário: | I - Só devendo ser aplicada a atenuação especial da pena com carácter excepcional quando as circunstâncias diminuam acentuadamente a ilicitude ou a culpa, entende-se que tal não acontece no caso concreto em que a arguida injuriou o ofendido dizendo " és um ladão ", " és um mocito ", " já desgraçaste os teus irmãos e querias desgraçar-me a mim e ao meu marido ", expressões estas proferidas após o ofendido ter dito para um seu empregado, dirigindo-se à arguida : " atira este pessegueiro àquela gaja para o meter no jardim ", por a provocação não revestir gravidade suficiente que a justifique, sendo atendível antes como atenuante geral. | ||
| Reclamações: | |||