Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0551543
Nº Convencional: JTRP00037910
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
CUSTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200504110551543
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - No uso dos meios processuais ao seu dispor, o Autor, ou requerente, está sujeito aos princípios da “indispensabilidade do meio”, “proibição do excesso” e “proporcionalidade”, sob pena de, tendo, embora, legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir.
II - Por não obedecer aos referidos princípios, deve ser indeferido liminarmente – por falta de interesse em agir – o requerimento em que o Ministério Público pede a declaração de insolvência de uma sociedade por quotas – devedora de custas – ao Cofre Geral dos Tribunais – da escassa quantia de € 586,11, pouco mais de cem contos na moeda antiga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Ministério Público, na comarca de Vila Nova de Famalicão – .. Juízo Cível – requereu, em 6.1.2005, a insolvência de:

“B.........., LDª”

Alegando, essencialmente:

- a requerida é uma sociedade por quotas;

- são seus sócios C.........., e D.........., com quotas no valor nominal de 1.500.000$00/ € 7.481,97;

- por decisão proferida nos autos de acção ordinária n°.../98, que correu termos no .. Juízo Cível deste Tribunal, transitada em julgado, foi a ali Ré condenada no pagamento de custas no valor de € 586,11;

- nos autos de processo ordinário referidos, ao abrigo do disposto no art. 115° do CCJ, foram procuradas a notificação para pagamento das custas em dívida e a informação sobre a existência no património da devedora de custas de bens susceptíveis de penhora;

- esta não foi efectuada por o estabelecimento da requerida ter sido abandonado e não haver qualquer rasto da mesma;

- a dívida é actualmente de € 586,11 acrescida de juros de mora à taxa legal;

- atento o montante em dívida e o tempo decorrido sem que tenha sido pago, e considerando ainda a total ausência de património – e de crédito – por inerência, é de concluir que a requerida manifesta total impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações, encontrando-se, por isso, em situação de insolvência (artigo 3° do CIRE);

- a ausência total de património e de crédito indiciam, sem hipótese de concluir em contrário, que a requerida não tem qualquer hipótese de recuperação.

- atento o exposto, o único credor conhecido é o Cofre Geral dos Tribunais.

Nestes termos, deve ser declarado o estado de insolvência da sociedade “B.........., Ldª”, pelo que se requer a citação da requerida para, querendo, deduzir oposição.
***

Por despacho de fls. 32 a 36 a petição inicial foi indeferida liminarmente por se ter considerado que o Ministério Público é parte ilegítima para requerer a insolvência, tendo sido condenado em custas.

Tal decisão, depois de reconhecer que o requerente tem legitimidade para promover a execução por custas, mas apenas se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis e não os havendo, nesse caso, não pode instaurar a execução, então, muito menos, pode requerer a insolvência, já que esta não visa a cobrança de créditos, sobretudo, para obter o pagamento de € 586,11 já que os Cofres despenderiam muito mais de € 1.000 para pagar ao liquidatário com despesas do processo.
“…Ora, não existindo qualquer norma que atribua ao M° P° legitimidade para requerer a insolvência sempre, isto é, sem ser em representação das entidades cujos interesses que lhe estão legalmente confiados — temos de concluir que não a tem neste caso concreto”.
***

Inconformado com tal despacho recorreu o Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1- O Ministério Público tem como funções, dentro das várias funções que lhe são legalmente atribuídas, a de representar o Estado e de defender os interesses vários que lhe estão legalmente confiados;

2- A nível de intervenção processual ao Ministério Público compete representar o Estado e também assumir a defesa dos mencionados interesses colectivos, para além, de especificamente a lei prever a intervenção do Ministério Público nos processos de insolvência e em todos aqueles que envolvam a defesa do interesse público;

3- No tipo de processos em que o M°P° representa interesses colectivos este não só intervém nos processos como o faz a título de intervenção principal, de tal forma que se diz que o Ministério Público age em nome próprio e não em representação de qualquer entidade;

4- O art. 8°, n°2 e 3, do CPEREF expressamente, e em coordenação com as normas do Estatuto do Ministério Público, consignava que o Ministério Público tinha legitimidade activa para requerer a declaração de falência “.... em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados...”;

5- O novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o DL n°200/2004, de 18.8, no seu art. 20°, n°2 refere expressamente que - “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados...”.

6 - Perante a letra da lei e recorrendo-se apenas ao elemento literal de interpretação desta, parece, efectivamente, que o legislador aponta para o sentido de que o Ministério Público só pode requerer, no domínio do código actual, a insolvência de sociedades ou de particulares em representação de outras entidades, como será o Cofre Geral dos Tribunais no caso das custas, e só quando estas expressamente lhe suscitem tal requerimento e não em nome próprio;

7- Quando o M°P° instaura acções de insolvência de sociedades que voluntariamente não efectuaram o pagamento de custas judiciais e que não têm viabilidade económico-financeira por não exercerem actividade e por não terem bens nem qualquer crédito bancário ou outro, o M°P° não actua em representação de uma entidade do Estado, o Cofre Geral dos Tribunais, mas sim em nome próprio na defesa da legalidade, pretendendo evitar as fraudes e liquidar sociedades que na prática não existem e podem servir apenas para a prática de crimes, nomeadamente fiscais.

8 - A interpretação do art. 20º do CIRE deve ser feita no sentido de que se o M°P° tem legitimidade para requerer a falência em representação de outras entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, por maioria de razão, o M°P° tem esta legitimidade para instaurar tais acções na defesa de interesses que lhe estão legal e directamente atribuídos.

9 - O M°P° não tem que pagar custas porque de acordo com o disposto no art. 2°, nº1, al. a) do CCJ, o M°P° está isento do pagamento de custas nas acções em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei.

Face ao exposto, o despacho recorrido violou os arts. 221° da CRP, 1°, 3º, al. a), e), 1), 5° do EMP, 20° Código de Processo Civil, 20° CIRE e 2°, n°1 al. a) do CCJ.

Pelo que se requer que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a citação da requerida, seguindo-se os ulteriores termos processuais e deste modo se fazendo Justiça.

A Exma. Juíza sustentou o seu despacho – fls. 49 a 53.
***
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que os factos relevantes são os que constam do relatório.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que balizam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste em saber se, no caso concreto, o ora recorrente é parte legítima para requerer a insolvência da requerida.

O Ministério Público pretende ver declarada a insolvência da requerida ante a impossibilidade de obter o pagamento coercivo da quantia de € 586,11 ou, na antiga moeda, 117.505$00…

Alegou, além do mais, que, tanto quanto sabe, o único credor da requerida é o Cofre Geral dos Tribunais que ficou privado de receber tal quantia.

Com o devido respeito, desde logo, parece que a essencial razão de ser do processo é cobrar a quantia de que é credor tal entidade, não pela via da execução, que no entender do recorrente seria inviável, mas pela via do processo de insolvência.

Alega, ainda, o recorrente que age em nome próprio e não em representação de qualquer entidade.

Sem embargo da questão de legalidade de tal procedimento não deixa de causar alguma perplexidade que o Mº Pº requeira a declaração de insolvência para defender um interesse dito próprio, tendo como fundamento imediato uma dívida de pouco mais de “cem contos” ao credor Estado.

O art. 3º do DL. 60/98, de 28.8 define, estatutariamente, a competência do Ministério Público, especialmente, representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta.

Cumpre-lhe, entre outras funções, nos termos do nº1 daquele normativo a de “velar para que a função jurisdicional se exerça conformidade com a Constituição e as leis” – “promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; - intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público”.

Além da competência emergente do Estatuto e da Lei, nos termos do art. 219º, nº1, da Constituição da República – Lei Constitucional 1/2004, de 24.7 – 6ª Revisão constitucional:

“Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

Face à dívida de custas o Ministério Público pode lançar mão dos normativos que no Código das Custas Judiciais prevêem e regulam a acção executiva por dívida custas e multas.

Assim o art. 116º estabelece:

“1. O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
2. Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar”.

Como escreve Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 6ª edição, em comentário àquele normativo:

“[…] O Ministério Público deverá ponderar, antes de instaurar ou de fazer prosseguir a acção executiva, se o quantum da dívida de custas judiciais justifica ou não, segundo um juízo de economia de meios e de razoabilidade, o accionamento ou a sua continuação.
Com base no disposto nos artigos 234. °, nº4, alínea e), e 234. °-A, nº1, do Código de Processo Civil, deverá o juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial para a acção executiva instaurada contra o disposto do normativo em apreciação.
O artigo 57.°, nºl, deste Código prescreve que se não considera a quantia global de custas em dívida que seja inferior a metade de uma UC – € 44,50.
Trata-se de critérios objectivos, porque resultantes da lei, que podem ser utilizados, a par de outros, para formular o juízo de justificabilidade ou de injustificabilidade em causa.
Este juízo não pode ser de cariz exclusivamente economicista, em termos do confronto entre o valor do crédito de custas e o do custo provável em abstracto de uma acção executiva, além do mais, porque o Estado é o empregador dos protagonistas que a vão implementar…”.

Temos, desde logo, que há que fazer um juízo de ponderação, diríamos de roporcionalidade, entre os meios processuais usados e o montante da dívida “segundo um juízo de economia de meios e de razoabilidade”, mas, com o devido respeito, já não cremos que não deva intervir nesse raciocínio o facto de, para não atender a um critério “de cariz exclusivamente economicista”, se leve em linha de conta que o Estado é o empregador dos protagonistas que vão implementar a execução.

É que esse facto não deixa de envolver um custo directo e indirecto.

Directo do ponto em que o é o Estado que paga aos “protagonistas” do processo, depois, porque ocupar Magistrados e Funcionários na execução de quantias ridículas – como, convenhamos, é o montante constante do art. 57º do CCJ – é, sob o ponto de vista da gestão de meios discutível, sabendo-se da carência de meios humanos e outros, e da morosidade dos Tribunais que devem mobilizar a sua organização para resolver interesses dos cidadãos bem mais merecedores de protecção que o interesse do Estado em cobrar dívidas de custas de montante não significativo.

Ora, a questão que a actuação do MºPº coloca é, justamente, a nosso ver, uma questão de racionalidade e adequação dos instrumentos legais ao seu dispor.

Não instaurar execução por custas – processo singular que visa a satisfação directa do interesse do credor – mas lançar mão de um meio deveras mais “contundente”, o pedido de insolvência [este processo visa não a cobrança de créditos mas a liquidação do património do alegado insolvente em benefício dos credores] – é abrir mão da execução singular para lançar mão de um processo universal [“O processo de insolvência é um processo de execução universal e tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” – art.1º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas” -(CIRE) – (DL. 200/2004, de 18.8.)] onde, nem sequer, se pode ter a garantia de obter o pagamento de tal crédito, uma vez que é bem provável em casos que tais que surjam credores privilegiados, reclamando os seus créditos.

Se o CCJ, no mencionado art. 116º, nº2, “obriga” o MºPº a formular um juízo de razoabilidade para aferir da instauração da execução por custas, estando aqui em causa um interesse de repercussão bem menor que o da declaração de insolvência, não será, igualmente, de exigir tal atitude de avaliação quando se trata de requerer processo de insolvência?

Seria absurdo, a nosso ver, não considerar que, também no caso da insolvência, o MºPº não esteja obrigado a esse juízo de contenção, em ordem não só a prevenir, como obstar a uma actuação excessiva.

Há que não perder de vista que o processo de insolvência visa a liquidação da sociedade, a sua dissolução – art. 141º, nº1, e) do CSC – e, se é certo, que não é saudável para a economia e para os tão decantados interesses do mercado a existência de empresas improdutivas, parasitas, social e fiscalmente, normalmente lesivas dos credores, também importa ponderar se é adequado o ora requerente, alegando ser o único credor da empresa, requerer a sua insolvência, porque ela é devedora de cerca de… 100 contos.

Como afirma Flener “não se deve utilizar um canhão para atirar a pardais”.

A Constituição da República, para lá de outros princípios de invocação não tão pertinente, consagra os aqui convocáveis, da indispensabilidade, ou dos meios menos restritivos, o da proibição do excesso e da proporcionalidade.

Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:

“Ainda que, por vezes, venham confundidos, há que distinguir entre o princípio da proibição do excesso e o princípio da necessidade ou da indispensabilidade.
Enquanto que o primeiro, mais lato, proíbe que a restrição vá mais além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo — o que envolve as diferentes exigências que estamos a considerar — o princípio da necessidade, enquanto sub princípio ou elemento constitutivo daquele, impõe que se recorra, para atingir esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim em vista” – sublinhámos.

E acerca do princípio da proporcionalidade:

“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos].

O art. 18º do CIRE define a regra básica da legitimidade para apresentação o pedido de declaração de insolvência, estabelecendo que cabe ao devedor.

No seu art. 20º, nº1, sob a denominação “outros legitimados” estatui:

“A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos”.

Esses factos constam das alíneas a) a iv).

De notar que, na al. e), consta como facto relevante para indiciar a situação de insolvência a “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”.

No caso em apreço nem sequer, pelos motivos referidos, foi a requerida alvo de processo de execução por custas.

Competindo ao MºPº a representação do Estado, temos que convir que, no estrito plano da sua competência e em representação dos interesses que lhe estão confiados, pode requerer a declaração de insolvência de quem se encontrar na situação que enquadre algum dos fundamentos previstos no referido normativo, desde que a situação do requerido revele impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas – art. 3º do CIRE.

Tendo o MºPº legitimidade para requerer a declaração de insolvência, desde que o devedor revele impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas e esteja incurso nalguns dos factos-indíce constantes das alíneas do art. 20º do CIRE, parece não se poder pôr em causa a legitimidade do ora recorrente.

O art. 8º, nºs 2 e 3, do revogado C.P.E.R.E.F. conferia legitimidade ao MºPº para requerer a falência do devedor.

Podendo fazê-lo “em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, podendo requerê-la também quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade” – nº2 do citado normativo.

Em anotação a este normativo Carvalho Fernandes e João Labareda comentavam, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, pág. 85:

“Quanto à acção de falência, a posição do Ministério Público não sofre qualquer desvio relativamente às regras gerais.
Quando age em representação das entidades que lhe compete patrocinar, o Ministério Público pode promover a declaração de falência nos precisos termos aplicáveis a qualquer um dos credores.
Anota-se, no entanto, que apesar do aperfeiçoamento do texto legal, se manteve uma significativa imprecisão que já vem da versão anterior. É que, para efeitos processuais, o Ministério Público não representa interesses, mas entidades, e só quando, legitimamente, actuar no respectivo patrocínio pode requerer a falência e, assim, defender os correspondentes interesses”.

No vigente CIRE o art. 20º deixou de se aludir à “representação de interesses”, optando-se pela mais correcta expressão “em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”.

Mas, voltando à questão antes abordada da razoabilidade do meio usado pelo MºPº, cremos que, atentos os fundamentos da acção de insolvência e o meio usado para tutela do direito em questão, além de revelarem manifesta discrepância entre o fim implícito – cobrança da dívida de custas impossível de se concretizar através do processo próprio – a apontar, quiçá, para erro na forma do processo, já que a declaração de insolvência não visa a cobrança de créditos singulares, mas a liquidação universal (em benefício dos credores), parece-nos que, no caso concreto, se trata antes, vista a sua especificidade, de falta de interesse em agir por parte do Ministério Público.

O interesse em agir [“O interesse em agir - não se confundindo com a legitimidade activa - não é mais que uma inter-relação de necessidade e adequação. De necessidade porque para a solução de conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional; de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada, tal como o autor a configurou”- Acórdão desta Relação, de 3.11.2003, de que fomos relator, acessível in www.dgsi.pt] exprime a necessidade que alguém tem, para tutela do seu interesse, ou direito, de lançar mão do meio defensivo que a acção judicial é.

Essa necessidade de tutela passa pela avaliação dos interesses em causa e apela à racionalidade do meio usado, que não deve afrontar a “justa medida” dos interesses em discussão, ou seja, a questão é a de saber se o processo de insolvência é o meio justo, equilibrado, proporcional e que representa o mínimo sacrifício possível, quando está em causa o direito de um credor, como o Estado, de pedir a declaração de insolvência de uma sociedade por quotas, com base num seu crédito de custas vencido de € 586,11.

Com o devido respeito, e sem entramos em outras considerações de justiça relativa, a apontar para o excessivo rigor da pretensão do MºPº – sem desprimor – cremos que existe manifesta e intolerável desproporção entre o direito do requerente e o meio processual de que se socorre, a evidenciar que, no caso concreto, ao usar o processo de insolvência, atentas as particularidades do caso, existe falta de interesse em agir por parte do douto recorrente.

O interesse em agir, não pode ser dissociado da utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao Tribunal, devendo tal utilidade ser proporcional, razoável e adequada ao meio (processual) usado para obter tutela judicial, devendo o lesado optar por aquele que seja menos gravoso para o demandado.

O Código de Processo Civil vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória, pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objecto de tratamento.

“O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97.

O interesse em agir sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo, como forma de defender um seu direito.

“O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99.

Além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.

No caso em apreço não existe um real interesse processual em pedir a declaração de insolvência com base na alegada dívida de custas [se assim fosse, cremos, milhares de processos teriam de ser movidos pelo MºPº].

Como tal, inexiste interesse em agir, pelo que o indeferimento liminar da petição se justifica não pela falta de legitimidade, mas pela inexistência dessa excepção dilatória inominada.

“O interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância do réu…” – Ac. da Relação de Coimbra de 16.9.97 – in, BMJ 469, 664/665.

Em função do que fica dito não merece censura o despacho recorrido ao indeferir liminarmente o requerimento do ora recorrente.

Já não assim ao condenar o MºPº em custas.

Bem ou mal fundadamente o Ministério Público alegou agir em interesse próprio, ao requerer a declaração de insolvência, pelo que a mera consideração do despacho recorrido de que assim não aconteceu, não legitima a condenação em custas.

Só no caso de manifesto desvio à regra contida no art. 2º, nº1, a) do CCJ se justificaria a condenação em custas, o que no caso não se verifica.

Súmula:

I. No uso dos meios processuais ao seu dispor, o Autor ou requerente, está sujeito aos princípios da indispensabilidade do meio, proibição do excesso e proporcionalidade, sob pena de, tendo, embora, legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir.

II. Por não obedecer aos referidos princípios dever ser indeferido liminarmente – por falta de interesse em agir – o requerimento em que o Ministério Público pede a declaração de insolvência de uma sociedade por quotas – devedora ao Cofre Geral dos Tribunais – da escassa quantia de € 586,11, pouco mais de cem contos na moeda antiga.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, apenas na parte em que condenou o MºPº em custas, mantendo-o no mais, ainda que com diversa fundamentação.

Sem custas, nos termos do referido normativo do CCJ.

Porto, 11 de Abril de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale