Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340011
Nº Convencional: JTRP00010822
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FÉRIAS
FAMÍLIA
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RP199310129340011
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART767.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449.
AC RL DE 1971/06/04 IN BMJ N208 PAG184.
AC RP DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG260.
Sumário: I - Quando o tribunal responde a um quesito, " provado apenas ", dá uma resposta especificada, parcialmente positiva e negativa, comumente usada na " praxis judiciária ".
II - O recibo de renda, pago por terceiro, nada mais prova que esse terceiro fez o pagamento e não faz prova plena do arrendamento ao mesmo.
III - A inquilina que tem casa arrendada em Bragança, mas desde que há 8 ou 10 anos passou a trabalhar como professora em Odivelas e Lisboa, apenas ocupando o locado durante as suas férias, deixou de nele ter residência permanente.
IV - E a isso não obsta a que no arrendado permaneça uma irmã da inquilina; que com esta não vive em economia comum.
Reclamações: