Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010822 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE FÉRIAS FAMÍLIA ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199310129340011 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART767. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/10/18 IN BMJ N342 PAG449. AC RL DE 1971/06/04 IN BMJ N208 PAG184. AC RP DE 1972/07/05 IN BMJ N219 PAG260. | ||
| Sumário: | I - Quando o tribunal responde a um quesito, " provado apenas ", dá uma resposta especificada, parcialmente positiva e negativa, comumente usada na " praxis judiciária ". II - O recibo de renda, pago por terceiro, nada mais prova que esse terceiro fez o pagamento e não faz prova plena do arrendamento ao mesmo. III - A inquilina que tem casa arrendada em Bragança, mas desde que há 8 ou 10 anos passou a trabalhar como professora em Odivelas e Lisboa, apenas ocupando o locado durante as suas férias, deixou de nele ter residência permanente. IV - E a isso não obsta a que no arrendado permaneça uma irmã da inquilina; que com esta não vive em economia comum. | ||
| Reclamações: | |||