Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3941/15.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PAGAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201910073941/15.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º703-A, FLS.163-167)
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo sido objeto de declaração de nulidade por parte dos tribunais administrativos, a deliberação do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 e clarificada em 11.08.2014 (nos termos do nº 5 do artigo 145º-g do RGICSF) vigora na nossa ordem jurídica.
II - Havendo sido a execução anteriormente declarada extinta «por pagamento integral», nos termos do art.º 846º do Código de Processo Civil, não faz qualquer sentido, constituindo um absurdo processual a suspensão da mesma execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3941/15.7T8PRT.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 30.01.2015, na 1ª Secção Cível - J2, da Instância Central da Comarca do Porto, B…, SA, instaurou ação executiva contra C…, SA, e Banco D…, SA, Sociedade Aberta, dando à execução a sentença proferida no processo nº 519/13.3TVPRT.
Em 24.02.2015, através do requerimento apresentado sob a Ref.ª 18895884, veio o C…, SA, requerer a suspensão da execução e o levantamento de todas as penhoras efetuadas com fundamento no disposto no artigo 147º, do RGICSF, alegando:
«1. Como é do conhecimento de V. Exa., por deliberação de 03 de agosto de 2014, o Banco de Portugal, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º- C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aplicou ao Banco D…, S.A, uma medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para o C…, S.A. — Cfr. Deliberação que ora se junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
2. Dito por outras palavras, o Banco de Portugal, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do art.º 145.º-G do RGICSF, determinou a transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco D…, S.A. para o C…, S.A.
3. Conforme estabelece o artigo 147.º do RGICSF, “quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio”.
4. Deste modo, tendo sido aplicada uma medida de resolução ao Banco D…, S.A., todas as execuções ficaram imediatamente suspensas, pelo prazo máximo de um ano, sem necessidade de prestação de caução.
5. Face ao exposto, deverá ser ordenada a suspensão da execução contra o Banco D…, S.A, com o consequente levantamento de todas as penhoras de saldos bancários efetuadas depois da aplicação da medida de resolução».
Notificada eletronicamente do referido requerimento, a exequente nada disse.
Em 2.06.2015 foi proferido o seguinte despacho:
« […]
Pela Resolução do Banco de Portugal datada de 03/08/2014, disponível na respetiva página informática, foi constituído o C…, SA, com a consequente transferência para o mesmo de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco D…, SA.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 147º, do RGICSF (Decreto-Lei nº 298/92, de 31/12), que quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
E assim sendo, a presente execução deveria ter sido suspensa desde o seu início (30/01/2015).
Acresce que, por força do estatuído no artigo 275º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquanto durar a suspensão, só poderão ser praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, sendo certo que a este respeito nada foi invocado.
Pelo exposto, com os aludidos fundamentos, impõe-se declarar a nulidade de todos os atos praticados na presente ação executiva e, em consequência, determinar o levantamento de todas as penhoras efetuadas.
Notifique.
Transitado, notifique o Sr. Agente de Execução para restituir ao executado C…, SA, a totalidade das quantias penhoradas.».
Não se conformou a exequente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1ª- O requerimento, apresentado no dia 24 de Fevereiro de 2015 com a referência 18895884, é do executado Banco D…, S.A. e nele, apenas, pediu, que fosse ordenada a suspensão da execução contra si e o levantamento das penhoras de saldos bancários, efectuadas depois de 3 de Agosto de 2014, com fundamento no disposto no artº 147º do Dec- Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, por lhe ter sido aplicada medida de resolução pela deliberação de 3 de Agosto de 2014 do Banco de Portugal.
2ª- A decisão do despacho recorrido, de declarar a nulidade de todos os actos praticados na execução e de determinar o levantamento de todas as penhoras efectuadas, é errada porque a fundou na atribuição ao executado C…, S.A. do requerimento com a referência 18895884 e respectivo pedido e, ainda, porque fez incidir sobre o executado C…, S.A. a medida de resolução, deliberada pelo Banco de Portugal em 3 de Agosto de 2014.
3ª- A decisão do despacho recorrido fez errada aplicação do disposto no artº 147º do Dec-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro ao executado C…, S.A..
4ª- No dia 2 de Junho de 2015, em que foi proferido o despacho recorrido, já tinha sido ordenado o levantamento da penhora dos saldos bancários efectuada ao executado Banco D…, S.A. e a execução já estava extinta com trânsito em julgado, por pagamento voluntário pelo executado C…, S.A. da quantia exequenda e a este devolvida a quantia, que, entretanto, lhe tinha sido penhorada.
5ª- A decisão do despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do artº 3º, no artº 196º, no nº 1 do artº 197º, no nº 1 do artº 201º, no nº 1 do artº 846º, no artº 849º, no artº 130º, no nº 1 do artº 613º e no artº 621º todos do CPC e está ferido das nulidades, previstas nas partes finais das alíneas d) e e) do nº 1 do artº 615º do CPC, ex vi nº 3 do seu artº 613º.
E, em consequência, impõe-se que o despacho recorrido seja revogado, com manutenção da extinção da execução».
O recorrido não apresentou resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação (genérica) da eficácia da Resolução do Banco de Portugal invocada pelo recorrido C…, SA.;
ii) apreciação do mérito jurídico do despacho recorrido, face à anterior decisão de extinção da execução.
2. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade relevante provada:
1. Na sequência da apresentação do requerimento de 24.02.2015, Ref.ª 18895884, pelo C…, SA. [no qual requerer a suspensão da execução e o levantamento de todas as penhoras efetuadas com fundamento no disposto no artigo 147º, do RGICSF], no dia 25 de Fevereiro de 2015, o Agente de Execução emitiu comunicação eletrónica de levantamento da penhora de saldos bancários efetuada ao executado Banco D…, S.A..
2. No dia 27 de Fevereiro de 2015, foi elaborada notificação na execução, identificada em 2. supra, a dar conhecimento “de que o processo foi distribuído às execuções com o nº 3941/15.7T8PRT – J 5”
3. O executado C…, S.A. fez pagamento voluntário ao Agente de Execução da quantia exequenda - No dia 22.04.2015, o Agente de Execução prestou a seguinte informação: «Pagamento voluntário (feito ao agente de execução). Pelo pagamento voluntário, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 849º do CPC». (vide pág. 176 do PE).
4. No dia 17 de Abril de 2015, o Agente de Execução emitiu a favor da recorrente ordem de entrega da quantia exequenda e ordem de devolução ao executado C…, S.A. da quantia, que lhe tinha penhorado.
5. No dia 17 de Abril de 2015, o Agente de Execução notificou a recorrente, na qualidade de exequente e o C…, S.A., na qualidade de executado, “da extinção da instância executiva por pagamento integral, nos termos do artº 846º do Código de Processo Civil”. (vide pág. 172 e 173 do PE)
6. No dia 22 de Abril de 2015, o Agente de Execução, quanto ao estado do processo, deu a informação estatística: “Pagamento voluntário (feito ao agente de execução). Pelo pagamento voluntário, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 849º do CPC”.
5. Fundamentos de direito
5.1. A questão da eficácia na nossa ordem jurídica, das deliberações do Banco de Portugal não impugnadas em sede própria (foro administrativo) e da consequente vinculação dos tribunais à sua aplicação.
O C…, S.A. foi constituído por deliberação do conselho de administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 (clarificada em 11.08.2014), nos termos do nº 5 do artigo 145º-g do RGICSF, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e do património do Banco D…, S.A..
Consta, nomeadamente, das atas de deliberação do Banco de Portugal juntas aos autos com o requerimento do C… (pág. 370 e seguintes do PE) como doc. 1 e 2: no anexo 2 à deliberação de resolução de 03.08.14, no ponto vii e da deliberação (clarificação) de 11.08.14, às 17h:
«As responsabilidades do D… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o C… SA com exceção dos seguintes ‘Passivos Excluídos’ […] vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas à comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo D…», redação posteriormente retificada pela deliberação de 11.08.14, que passou a referir no ponto 23: «Na subalínea (vii) da alínea (B) do Anexo 2 à deliberação de 3 de agosto, deve ficar explícito que os passivos do D… nela referidas, que não foram transferidos para o C… abrangem quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo D… […]».
Compete ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-A da sua Lei Orgânica [aprovada pela Lei n.º 5/98 31-01-1998]: «[…] desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável».
Não tendo sido objeto de declaração de nulidade por parte dos Tribunais administrativos, as deliberações do Banco de Portugal vigoram na nossa ordem jurídica, como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.09.2017 (processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1, acessível no site da DGSI), cujo sumário se transcreve parcialmente:
«II. Um banco de transição deve ser considerado como sucessor nos direitos e obrigações da instituição de crédito originária, no caso de os mesmos não terem sido excluídos da transferência deste para aquele, por Deliberação do Banco de Portugal, entidade competente para determinar essa medida de resolução.
III. É da exclusiva competência da jurisdição administrativa o conhecimento da eventual acção de anulação ou nulidade que seja proposta com vista à declaração de invalidade da decisão de não transferência de, vg, quaisquer passivos – no caso o papel comercial - sob gestão de uma instituição de crédito, o D… agora em liquidação, para o banco de transição, o C…, na sequência das deliberações do Banco de Portugal.
IV. A (não) transferência assim operada por via das deliberações tomadas, conduz à ilegitimidade substantiva do Réu C…, porque não impende sobre si qualquer obrigação de ressarcimento dos Autores dos créditos provenientes da subscrição do papel comercial havida com o D…».
Os Tribunais estão, pois, vinculados a uma deliberação que vigora na nossa ordem jurídica (por não ter sido objeto de impugnação válida e eficaz em sede e foro próprios)[1], impondo-se a imediata suspensão das execuções instauradas contra a nova entidade bancária (ora executada e recorrida), nos termos do artigo 147.º do RGICSF[2].
Ocorre, no entanto, nos autos, um “pormenor” que obsta a tal decisão.
É o que passamos a abordar no ponto seguinte.
5.2. A relevância (e irreversibilidade) da extinção da execução
Preceitua o citado artigo 147.º do RGICSF: «Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição».
No entanto, na situação sub judice, e como bem adverte a recorrente nas suas alegações, a execução fora já declarada extinta «por pagamento integral», nos termos do art.º 846º do Código de Processo Civil», conforme notificação efetuada no dia 17 de Abril de 2015 pelo Agente de Execução, à exequente e ao executado C…, S.A. (vide pág. 172 e 173 do PE).
Em suma, quando foi proferido o despacho recorrido, já tinha sido ordenado o levantamento da penhora dos saldos bancários efetuada ao executado Banco D…, S.A., e a execução já se encontrava extinta com trânsito em julgado, face ao pagamento voluntário da quantia exequenda, efetuado pelo executado C…, S.A., a quem fora devolvida a quantia que entretanto lhe havia sido penhorada.
Salvo todo o respeito devido, cremos que só por desatenção foi proferido o despacho recorrido, considerando que não faz qualquer sentido, constituindo um absurdo processual, a suspensão de uma execução anteriormente declarada extinta.
Decorre do exposto a inquestionável razão que assiste à recorrente, devendo, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, mantendo-se a extinção da execução anteriormente decretada nos autos.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, mantendo a extinção da execução anteriormente decretada nos autos.
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Custas do recurso a cargo dos recorridos.
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Porto, 7.10.2019
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Veja-se, com mais aprofundado desenvolvimento, o acórdão desta Relação, de 23.04.2018 (processo n.º 20402/16.0T8PRT-B.P1), relatado pelo ora relator.
[2] Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro.