Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004183 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO EXTEMPORANEIDADE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199109189150399 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART145 N5. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. CPP87 ART4 ART104 N1 ART107 N2 ART287 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido no primeiro dia útil posterior ao prazo de 5 dias consignado no nº 1 do artigo 287 do Código de Processo Penal, não tendo sido alegado justo impedimento, deve ser considerado extemporâneo. 2 - É inaplicável em processo penal a norma do nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, que admite a prática do acto para além do prazo mediante o pagamento de uma multa. | ||
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