Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150399
Nº Convencional: JTRP00004183
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
PRAZO PEREMPTÓRIO
EXTEMPORANEIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199109189150399
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC66 ART145 N5.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CPP87 ART4 ART104 N1 ART107 N2 ART287 N1 N2.
Sumário: I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido no primeiro dia útil posterior ao prazo de 5 dias consignado no nº 1 do artigo 287 do Código de Processo Penal, não tendo sido alegado justo impedimento, deve ser considerado extemporâneo.
2 - É inaplicável em processo penal a norma do nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, que admite a prática do acto para além do prazo mediante o pagamento de uma multa.
Reclamações: