Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037641 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501260415536 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, quando o recorrente pretenda impugnar matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Tal omissão não pode ser suprida por convite do tribunal, uma vez que tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se incluído no direito de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Vara Mista de….. (Proc. ../..), em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que, no que interessa à decisão penal: 1 - Condenou os arguidos B.... e C...., pela prática, em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de três crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Cód. Penal, na seguintes penas: - o B.... em 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes; e - o C...., este agravado pela reincidência, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 2 – Condenou os dois arguidos, por um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Cód. Penal, nas seguintes penas: - o B.... em 6 (seis) meses de prisão; e - o C...., este agravado pela reincidência, em 9 (nove) meses de prisão; 3 - Condenou o arguido B...., por um crime continuado de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 03/01, 121º, nº 1 e 122º, nº 1, estes do Cód. Estrada e 31º, nº 2 e 79º, estes do Cód. Penal em 3 (três) meses de prisão. * Em cumulo jurídico das diversas penas parcelares, o B.... foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e o C.... na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;Foi suspensa a execução da pena imposta ao B.... período de 4 anos. * Deste acórdão interpôs recurso o arguido C.....Suscita as seguintes questões: - a possibilidade ser valorado o depoimento incriminatório de co-arguido; - a violação do disposto no art. 374 nº 2 do CPP, quanto à obrigação de fundamentação da sentença; - a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP; - a errada qualificação jurídica do crime de furto; e - a medida da pena. Respondendo a magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos procedeu-se à audiência. * I – No sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:a) - No dia 24/04/2003, entre as 07, 55 e as 12,30 horas, os arguidos aproximaram-se do veículo automóvel de marca “Honda”, modelo “….”, de cor vermelha, com a matrícula ..-..-ME, no valor de € 3.500,00, pertencente a D...., que se encontrava estacionado na via pública na Alameda….., em ….., nesta comarca, com o intuito de se apoderarem do mesmo; b) - Assim, com o auxílio de uma vareta metálica, normalmente utilizada para medir o óleo dos veículos, de que se muniram previamente, os arguidos lograram destrancar as portas do veículo, aceder ao seu interior e colocá-lo em funcionamento, após o que se puseram em fuga na posse do mesmo e dos objectos existentes no seu interior, designadamente de um auto-rádio de marca “Sony”, no valor de € 250,00, de um par de calças, de uma embalagem de amêndoas e dos documentos do veículo, tudo pertencente ao ofendido D....; c) - Dessa forma, os arguidos integraram tal veículo e objectos nos seus patrimónios, como se fossem deles, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que contrariavam, com tal conduta, a vontade do legítimo proprietário; d) - Nesse próprio dia 24 de Abril de 2003, pelas 13,30 horas, os arguidos circulavam no citado veículo automóvel, conduzido pelo arguido B...., na Rua….., em ….., nesta comarca, quando avistaram a ofendida E...., que caminhava nesta artéria, transportando a tiracolo uma carteira de senhora, logo decidindo assaltá-la e retirar-lhe os bens e valores que transportava; e) - Na execução de tal desígnio, o arguido B.... aproximou o veículo automóvel por si conduzido do corpo da referida ofendida, enquanto o arguido C...., que ocupava o lugar ao lado do condutor, se debruçou pela janela do veículo, através do vidro aberto e, ao passar pela dita ofendida, arrancou, com um puxão, a carteira em pele que a mesma trazia no ombro direito, fazendo com que esta, mercê do empurrão que lhe foi desferido, caísse ao solo; f) - A carteira em causa, no valor de € 35,00, continha no seu interior um telemóvel “Motorola V50” com o número 940060080, no valor de € 300,00, um telemóvel “Siemens C-55” com o número 918239327, no valor de € 150,00, um par de óculos de sol de marca “Lucci” no valor de € 20,00, um par de óculos graduados de marca “Silhuete” no valor de € 250,00, um porta moedas em pele no valor de € 20,00, a quantia monetária de € 25,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu, uma bolsa em pele no valor de € 25,00, um molho de chaves e documentos vários como o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, o cartão da Segurança Social, três cartões multibanco da Caixa Geral de Depósitos, um passe da “STCP” e outro da empresa “F…..”, todos pertencentes à ofendida E....; g) - Seguidamente, os arguidos colocaram-se em fuga no dito veículo, na posse de todos os referidos bens, valores e documentos, que integraram no respectivo património, como se fossem seus, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária; h) - Em consequência da descrita actuação, a ofendida E…. sofreu dores ligeiras, não lhe tendo sido causada qualquer lesão visível; i) - A mesma ofendida veio a recuperar a totalidade dos bens e quantia monetária subtraídos, com excepção dos óculos e dos telemóveis; j) - No dia 25/04/2003, cerca das 19,00 horas, os arguidos circulavam no veículo automóvel supra mencionado pela Rua….., em ….., nesta comarca, quando avistaram a ofendida G...., que caminhava nessa artéria, transportando a tiracolo uma carteira de senhora, logo decidindo assaltá-la e retirar-lhe os bens e valores que transportava; k) - Na execução de tal desígnio, o arguido B.... aproximou o veículo automóvel por si conduzido do corpo da referida ofendida e, enquanto por esta passavam, o arguido C...., que ocupava o lugar ao lado do condutor, debruçou-se pela janela do veículo, através do vidro aberto e puxou a alça da carteira em pele que a mesma trazia no ombro, enquanto dizia “largue, senão cai”; l) - Ao aperceber-se do sucedido, a ofendida G.... tentou segurar a sua carteira, altura em que o referido arguido exerceu maior pressão, fazendo com que ela caísse ao solo e fosse arrastada durante alguns metros pelo veículo em andamento, após o que veio a largar a carteira, da qual os arguidos logo se apropriaram; m) - A carteira em causa continha no seu interior duas outras carteiras pequenas, a quantia monetária de € 50,00 e documentos diversos, tais como o bilhete de identidade, o cartão de eleitor, o cartão de contribuinte e o cartão da Segurança Social, todos pertencentes à ofendida G....; n) - Seguidamente, os arguidos colocaram-se em fuga no dito veículo, na posse de todos os referidos bens, valores e documentos, que integraram no respectivo património, como se fossem seus, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária; o) - Em razão da actuação descrita, sofreu a ofendida G.... hematomas infraorbitários bilaterais, escoriação de 1 centímetro na pirâmide nasal, escoriação e hematoma na região mentoniana, hematomas no cotovelo esquerdo, dorso da mão esquerda, seio direito e face interna de toda a coxa esquerda e escoriações em ambos os joelhos, que foram suturados com fios de seda e tendo-lhe sido feita drenagem de hematoma infectado ao nível do joelho esquerdo, que lhe causaram dores e foram causa directa e necessária de um período de 60 dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros vinte; p) - Mercê da intervenção policial, a carteira em causa com o respectivo conteúdo, com excepção da quantia monetária de € 17,00, foi encontrada na via pública e restituída à sua legítima dona; q) - No dia 26/04/2003, cerca das 07,15 horas, os arguidos circulavam no veículo automóvel já referido pela Rua….., em ….., nesta comarca, quando avistaram a ofendida H...., que caminhava nessa artéria, transportando no braço esquerdo uma carteira de senhora, logo decidindo assaltá-la e retirar-lhe os bens e valores que transportava; r) - Em execução de tal plano, o arguido B.... aproximou o veículo automóvel por si conduzido do corpo da referida ofendida e, enquanto por esta passavam, o arguido C...., que ocupava o lugar ao lado do condutor, debruçou-se pela janela do veículo, através do vidro aberto e arrancou com um puxão a carteira em pele que a mesma transportava, fazendo com que esta, mercê do empurrão que lhe foi desferido, caísse ao solo; s) - A carteira em causa continha no seu interior um molho de chaves, um guarda chuva próprio para senhora com cabo de madeira, um porta moedas, no valor de € 5,00, contendo no seu interior a quantia monetária de € 40,00 e documentos diversos, tais como um cartão da Makro, o cartão do Centro de Saúde, um passe da “STCP”, um cartão multibanco da CGD, um cartão de assistência médica da ADMG, todos pertencentes à ofendida H....; t) - Seguidamente, os arguidos colocaram-se em fuga no dito veículo, na posse de todos os referidos bens, valores e documentos, que integraram no respectivo património, como se fossem seus, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária; u) - Em consequência da descrita actuação dos arguidos, a ofendida H.... sofreu dores e algumas escoriações nas mãos; v) - Esta ofendida veio a recuperar, posteriormente, a quantia monetária, o cartão multibanco, o guarda chuva e os demais documentos; w) - No dia 26/04/2003, cerca das 10,10 horas, os arguidos foram avistados pela entidade policial e pela mesma interceptados e detidos na Rua….., em ….., ….., quando circulavam no citado veículo conduzido pelo arguido B....; x) - Mercê de tal intervenção policial, o veículo foi apreendido e entregue ao seu legítimo dono, apresentando diversos danos de valor não apurado em concreto, verificando-se que do seu interior havia sido retirado o auto-rádio “Sony”; y) - Na altura da detenção, foram encontrados na posse dos arguidos, o guarda-chuva próprio para senhora, com cabo de madeira, a quantia monetária de € 40,00 e o cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, que haviam sido subtraídos à ofendida H.... momentos antes e que foram entregues à mesma; z) - O arguido B.... não era titular de carta de condução ou de documento equivalente que o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública, nas datas em que praticou os factos supra descritos; aa) - Os arguidos actuaram como descrito, sempre em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano por ambos engendrado, com o intuito, concretizado, de fazerem seu o referido veículo automóvel de matrícula ..-..-ME, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que contrariavam, com tal conduta, a vontade do seu legítimo proprietário, bem como de se apoderarem dos bens e valores existentes na posse das ofendidas E...., G.... e H...., designadamente das carteiras destas e dos respectivos conteúdos, não se coibindo, para o efeito, de as molestar fisicamente, usando de violência e provocando-lhes as lesões descritas; bb) - Agiu, ainda, o arguido B.... com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo automóvel na via pública, apesar de saber que não possuía carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a tal tipo de actividade; cc) - Ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais condutas lhe eram proibidas e punidas pela lei penal; Por acórdão de 31/05/2001, transitado em julgado, o arguido C.... foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº ../98, da -ª Vara Criminal do…., pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. a) e f), do Cód. Penal, de 5 crimes de coacção, p. e p. pelo artº 154º, nº 1, do Cód. Penal e de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3, do Cód. Penal, cometidos entre 22/10/1998 e 21/01/1999, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão, ao abrigo da Lei nº 29/99, de 12/05; ee) - O arguido C.... esteve preso à ordem de tais autos, preventivamente e em cumprimento de pena, de 27/12/1999 a 13/01/2003, ininterruptamente, data em que lhe foi concedida liberdade condicional durante o período decorrente até 27/06/2004, mediante imposição de deveres e regras de conduta; ff) - Porém, tal condenação e cumprimento de pena não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, já que não obstaram a que pouco mais de 3 meses depois da sua libertação, tal arguido, conscientemente, voltasse a delinquir; ff) - O arguido B.... é solteiro, não tem filhos e frequentou o 5º ano de escolaridade. Abandonou a escola precocemente, tendo sido alvo de acompanhamento educativo no Lar….., no âmbito de um processo tutelar, que não resultou por manter comportamentos absentistas e desadequados. Dedicou-se à actividade de trolha e iniciou o consumo de drogas, designadamente de heroína e de cocaína. Encontra-se em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo abandonado o consumo de drogas. Antes de preso, vivia com os pais, que o visitam. Tem antecedentes criminais pelos crimes de roubo, cometidos em 12/01/2001 e 30/08/2002, pelos quais foi condenado em penas de prisão suspensas na execução, bem como pelo crime de condução ilegal em pena de multa. Confessou integralmente os factos, com bastante relevância para a descoberta da verdade e demonstra arrependimento pela sua prática; gg) - O arguido C.... é casado, está separado de facto, não tem filhos e concluiu, já na prisão, o 6º ano de escolaridade. Teve várias ocupações profissionais indiferenciadas, quer no país, quer no estrangeiro, dedicando-se ultimamente à área da restauração como chefe de mesa, ganhando cerca de € 600,00 mensais líquidos. Vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 175,00. Considerou-se não provado que: - fosse o arguido C.... quem conduzia o veículo no dia 26/04/2003, pelas 07,15 horas, ocupando o arguido B.... o lugar ao lado daquele; - o veículo apresentasse danos no escape e no espelho retrovisor esquerdo, avaliados em € 550,00; - o arguido C.... revele uma personalidade manifestamente propensa ao crime; - a lesada G.... tenha sofrido dores incontroláveis e deixado de sair à rua e, até, de se mover em sua própria casa, ficando obrigada a manter-se deitada durante cerca de 2 meses e impedida de realizar as tarefas domésticas durante esse período; - a mesma lesada tenha ficado desfigurada, provocando-lhe vergonha e desgosto; - a referida lesada tenha despendido € 175,00 com despesas hospitalares, médicas e medicamentosas. * FUNDAMENTAÇÃO1 – A impugnação da matéria de facto Nesta parte, a motivação suscita a questão de poder ser valorado do depoimento incriminatório do co-arguido. Não se vê fundamento legal para sustentar o entendimento dos que vêm contestando tal possibilidade. Como se escreveu no ac. RC de 13/03/2002, in CJ, II, p. 45 e ss, “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes”. “Uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (...) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”. É o art. 126 do CPP que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido. Pelo contrário, o Título II do Livro III do CPP tem a epígrafe «Dos meios de prova». Nos seus sete capítulos trata sucessivamente da prova testemunhal, das declarações do arguido do assistente e das partes civis, da prova por acareação, da prova por reconhecimento, da reconstituição do facto, da prova pericial e da prova documental. Esta inserção sistemática do capítulo relativo às declarações do arguido, entre os demais que regulam a produção dos outros meios de prova, indica o entendimento do legislador de que as declarações do arguido são também um meio de prova. Não havendo norma que defina, restringindo ou alargando, a sua força probatória (como acontece em relação ao valor da prova pericial – cfr. art. 163 do CPP), trata-se de prova a ser apreciada nos termos do art. 127 do CPP, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Como quer que seja, ao contrário do que alega o recorrente, não estamos perante simples declarações incriminatórias de co-arguido, desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova. Para além de haver um caso em que o recorrente foi reconhecido como o autor do «esticão» (E…..), outros há que indicam ter sido dois os autores (G....), ou que confirmam a prática dos factos. A conjugação de tudo isto permitiu ao colectivo, na sua livre convicção, dar credibilidade ao que foi contado pelo co-arguido B..... Só mais uma nota: a propósito do valor probatório do depoimento do co-arguido, o recorrente alega que foi violado o disposto no art. 374 nº 2 do CPP (falta de fundamentação), o que seria causa de nulidade da sentença – art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. Isso está claro no acórdão recorrido, nomeadamente quando nele se escreve que “o tribunal fundou a sua convicção (...) nas declarações do arguido B...., que confessou integralmente os factos imputados (...) assegurando que os factos ilícitos foram cometidos por si e pelo arguido C...., sendo sempre o primeiro o condutor do veículo e o segundo o “pendura”. Questão diferente é a de saber se os elementos indicados na fundamentação podiam validamente levar à condenação. A nulidade em causa só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. 2 – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação, de absolvição, ou para a aferição do grau de responsabilidade do arguido. Situando-se este vício em sede de matéria de facto, não há aqui que tratar da suspensão da execução da pena reclamada pelo recorrente. Diz o recorrente que o tribunal não atendeu ao conteúdo do relatório social. Existe uma confusão nesta alegação. O julgador não dá como provados, ou não provados, «relatórios sociais», mas «factos». Um relatório social pode fundamentar a decisão de serem tidos como provados (ou não provados) determinados factos, mas pode também ser considerado pelo julgador pouco credível, quando confrontado com o conjunto da demais prova produzida. Ora, na invocação deste vício, o recorrente não indica qualquer facto em relação ao qual tenha havido omissão de pronúncia. Alega que “o social é demonstrativo da coerência social que o arguido actualmente evidencia”. É uma opinião, que, porém, diverge da do colectivo, que no acórdão recorrido assinalou a circunstância de os factos destes autos terem sido cometidos quando o arguido C.... gozava de liberdade condicional – factos ee) e ff). 3 – A «errada qualificação jurídica do crime de furto» Também aqui a motivação mistura a matéria de facto com a discordância com a qualificação dos factos assente pelo tribunal. Ao alegar que apenas se “fez transportar na viatura a título de passageiro num curto percurso e apenas na data da sua apreensão”, parece pretender impugnar a matéria de facto e não apenas, como refere na epígrafe que utilizou, questionar «errada qualificação jurídica do crime de furto». Nesta parte, a procedência do recurso pressuporia uma alteração da matéria de facto assente pela primeira instância – nomeadamente que não houve apropriação do veículo, mas apenas do seu uso, e que o recorrente não participou na retirada e apropriação do auto-rádio, no valor de € 250,00, do par de calças, da embalagem de amêndoas e dos documentos do veículo. No caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente não fez as especificações a que alude o art. 412 nº 3 als, a) e b) do CPP. Aliás, motivação parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Dispõe o já referido art. 412 nº 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida. c) .... As normas destes dois números do art. 412 do CPP destinam-se, à luz do princípio da cooperação, a balizar o objecto do recurso sobre a matéria de facto e a facilitar o contraditório. Não se vê, também, fundamento para fazer um convite ao recorrente no sentido de vir aperfeiçoar o seu recurso, adequando-o à norma do citado art. 412 nº 3 als. a) e b), com referência ao nº 4 do CPP. As normas dos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas nas conclusões. O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP. O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos. O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 nº 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP. Se bem se leu e compreendeu, é apenas esse o alcance do acórdão nº 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02, DR –Iª-A Série de 7-10-02. Nele foi declarada “com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nº 1 da CRP, da norma constante do art. 412 nº 2 do CPP (e não, também, dos nºs 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação. Pelo contrário, escreveu-se no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02 que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”. Improcede, pois, também, o recurso nesta parte. 4 – A medida da pena Nesta parte o recorrente desenvolve longa argumentação sobre as penas, suas finalidades e delimitação, mas omitiu o essencial: dizer se discorda de cada uma das penas parcelares em que foi condenado, da pena única, ou de todas. É que os critérios para a determinação das penas parcelares não são coincidentes com os da fixação da pena única. E alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Ainda assim, dir-se-à que o recorrente beneficiou da excepcional benevolência do colectivo. Foi condenado como reincidente. Para cada crime de roubo, numa moldura de prisão de 1 ano e 4 meses a 8 anos, foi fixada a pena de 1 ano e 6 meses, isto é, praticamente o mínimo. Em todos os casos a ilicitude foi significativa, considerando não só o valor dos bens apropriados, mas também os ferimentos que resultaram para as vítimas. Também no crime de furto, considerando o elevado grau da ilicitude (aferido pelos valores em causa), nenhum exagero existe na fixação da pena, que ficou em menos de metade do meio da moldura abstracta. Quanto à pena única: Entre o mínimo de 1 ano e 6 meses e o máximo de 5 anos e 3 meses de prisão (art. 77 nº 2 do Cód. Penal), foi fixada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. O art. 77 do Cód. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 190 e ss. O segundo dos critérios apontados não permite que se baixe ainda mais a pena única fixada pelo colectivo. A circunstância de o recorrente ter delinquido gravemente (não é demais lembrar que no crime de roubo se tutelam valores pessoais) quando estava em liberdade condicional há apenas 3 meses, é indício seguro de que se está perante uma personalidade com tendência criminosa. Finalmente, para além de não ser possível fazer sobre o recorrente qualquer prognóstico favorável, razões de prevenção geral positiva nunca permitiriam a suspensão da execução da pena. Sem ser este o lugar para longas dissertações, dir-se-à que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss. A pena, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua (não é o caso) por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344. O conhecimento de que a prática, por um reincidente, de crimes tão graves nenhuma consequência tinha tido para liberdade do seu autor, afrontaria de forma insustentável a credibilidade de que ainda gozam as normas penais. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. * Porto, 26 de Janeiro de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |