Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444554
Nº Convencional: JTRP00037545
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200501120444554
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento do assistente para abertura da instrução que não descreva os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
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I - Relatório.
1.1. Na sequência de auto de denúncia em que figurava como queixoso B.......... e como denunciado C.........., correram termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal «a quo» uns autos de inquérito, em cujo terminus o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 27).
1.2. Cumprido o disposto no artigo 277º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o queixoso B.......... veio requerer, a fls. 34/35, a sua constituição como assistente bem como a abertura de instrução.
Sobre tal requerimento incidiu, então, o despacho da M.ma Juiz constante de folhas 51 e segs. admitindo o primeiro desses pedidos e rejeitando o segundo, por inadmissibilidade fundada em inexequibilidade e falta de objecto.
1.3. Discordando do assim decidido, interpôs o ora assistente o presente recurso, visando obter a revogação do despacho indicado a dever ser substituído por outro que declare aberta a instrução e ordene os seus ulteriores termos ou, desde já, o convide a aperfeiçoar o requerimento apresentado, tudo fundado na motivação que remata com a formulação das conclusões seguintes:
1.3.1. No requerimento de abertura da instrução o assistente não só alegou factos que considerava indiciados como alegou outros que pretendia ver indiciados, imputando-os ao denunciado.
1.3.2. Nesta linha de raciocínio deveria a M.ma juiz «a quo» ter lavrado despacho ordenando a abertura da instrução e procedido às diligências probatórias requeridas pelo assistente.
1.3.3. Caso assim não entendesse o mesmo Tribunal deveria ter convidado o assistente a completar o requerimento de abertura da instrução.
1.3.4. Não procedendo em qualquer uma destas conformidades foram violadas pelo despacho recorrido os artigos 287º, n.º 2 e 283º, n.º 3, alíneas b) e c) ambos do CPP.
1.4. Admitido o recurso, não houve resposta junto do Tribunal «a quo».
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso interposto.
1.6. Determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada disse o assistente.
1.7. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, realizou-se conferência, cabendo agora decidir.
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II - Fundamentação.
2.1. Sendo certo que, nos termos do artigo 412º, n.º 1 do CPP, são as conclusões expostas no requerimento de interposição do recurso que definem o respectivo âmbito, do já relatado sobressai à exuberância que o thema decidendum dos autos se traduz em averiguarmos se o despacho recorrido violou as disposições legais citadas nas oferecidas pelo recorrente.
2.2. As argumentações expendidas, quer no despacho recorrido, quer no parecer do Ex.mo PGA junto deste Tribunal, mostram-se bastantes e assaz fundamentadas pelo que as tomaremos quase na íntegra para a dilucidação da solução a dar ao caso concreto.
2.2.1. Na verdade, e como resulta da lei processual penal “(...) A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (...).
Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de, até ao encerramento da instrução, se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2.
Efectivamente, nesta fase não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional de mérito, mas sim uma mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.
Deve, assim, o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
No fundo, a fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações - Acórdão da Rel. de Lisboa de 12/07/1995, CJ, XX, 4.º, pág. 140 e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128.
Nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 1, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal (cf. art.º 68.º, n.º 1).
Estatui o art.º 287.º, n.º 2 - na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08 -, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter «em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) (...)»
Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vid. Ac. da Rel. Lisboa de 12.05.1998, BMJ n.º 477.º, pág. 555; da Rel. Porto de 15.04.1998, BMJ n.º 476.º, pág. 487; da Rel. Lisboa de 02.12.1998, BMJ n.º 482.º, pág. 294; da Rel. Lisboa de 21.10.1999, CJ, XXII pág. 158; Rel. Lisboa de 09.02.2000, CJ, XXIII, 1.º, 153).
Sendo assim, poderemos concluir que, por força da conjugação dos arts. 287.º, n.º 2 com o art. 309.º, n.º 1, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.P. - aquele que aqui importa ter em conta -, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cf. art.º 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu).
Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia (cfr., neste sentido, os Acs. da RP de 05/05/1993, CJ, XVIII, 3.º, pág. 243 e da RC. de 24/11/1993, CJ, XVIII, 5.º, pág. 61).

Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo M.P.
Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do M.P.» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.
(...)” (Fundamentação inserta no despacho recorrido).
2.2.2. Por outro lado, como se anota no parecer referido, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, recentemente, sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.
É como segue a argumentação aduzida pelo Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal publicado na IIª Série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004, págs. 9647/8:
“(...)
A questão da constitucionalidade suscitada implica, pois, uma breve análise do estatuto processual do assistente.
6 - O ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei (artigo 32º, n.º 7, da Constituição).
O assistente tem, em geral, no processo penal português, a posição de colaborador do Ministério Público (artigo 69º do Código de Processo Penal), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219º, n.º 1, da Constituição).
Trata-se de uma solução que, por um lado, potência a eficácia da investigação, já que admite a participar no processo um sujeito envolvido no conflito social inerente à prática do crime (e, nesta medida, contribui para a boa aplicação do direito), e, por outro, é uma solução que cria condições de pacificação social, dado reconhecer o estatuto do sujeito processual à vítima do crime, que tem assim a possibilidade de intervir, através de actuação própria, na realização da justiça penal.
O estatuto do assistente encontra-se, genericamente, definido no artigo 69º do Código de Processo Penal. Integra esse estatuto a faculdade de requerer a abertura da instrução (artigo 287º do Código Penal).
O reconhecimento do assistente como sujeito processual, bem como o seu estatuto processual não despublicizam, no entanto, o processo penal. Com efeito, o processo penal tem essencialmente natureza pública, pois é ao Estado que cabe o exercício da acção penal (note-se que mesmo nos crimes particulares é o Ministério Público que dirige a investigação).
Por outro lado, cabe sublinhar que o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.
A apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos remete, pois, para a ponderação dos valores e princípios, por vezes conflituantes, que conformam a estrutura processual bem como as várias soluções no plano infra constitucional.
7 - O assistente, já se referiu, tem a faculdade de requerer a abertura da instrução. Tal faculdade, no caso concreto, foi exercida na sequência da prolação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público.
Esse requerimento consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos?
A resposta é negativa.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.
Por último, não releva para o juízo de não inconstitucionalidade que se formula a circunstância de o artigo 391º-B do Código de Processo Penal (que contém a disciplina do processo abreviado) admitir a narração dos factos por remissão para o auto de notícia. Como refere o Ministério Público, no processo abreviado está em causa pequena criminal idade e só pode ter lugar quando existem provas simples e evidentes e, também, indícios claros da prática do crime. São essas circunstâncias que legitimam uma tramitação célere e desformalizada. No entanto, sempre se dirá que o estatuto do assistente não tem (nada o impõe) que se equiparar totalmente ao do Ministério Público. Não existe, pois, paralelismo entre a situação invocada e a dos autos, pelo que o argumento do recorrente não colhe.
8 - Conclui-se, portanto, pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
(...)”
2.3. Na posse destes considerandos, revertamos e vejamos do caso concreto.
E, retomando, de perto, a argumentação expendida no despacho recorrido, pois que conforme com as disposições legais aplicáveis e a sua melhor interpretação.
Lendo-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, verifica-se que o mesmo se limita a resumir temporalmente os actos praticados pelo arguido, concluindo que «resulta haver prova indiciária suficiente na verificação dos crimes».
Isto é, em contrário daquilo a que estava obrigado, o assistente não fez aí a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena.
“Com efeito, em vez de enunciar factos precisos e determinados e de descrever a actuação dos arguidos através de facticidade susceptível de integrar a prática dos tipos legais dos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de dano, por que pretende que o arguido seja pronunciado, o assistente limitou-se a fazer apelo, pura e simplesmente, a conceitos jurídicos e a juízos conclusivos.
Ou seja: o assistente não descreveu nem indicou factos concretos capazes de integrarem os elementos objectivos do tipos legais de crimes referidos, isto é, factos concretos, determinados e precisos donde resultem estarem preenchidos os elementos constitutivos - do ponto de vista do tipo objectivo - do apontado crime.
(...)
Por conseguinte, inexistindo no requerimento de abertura de instrução qualquer referência quanto ao preenchimento, por parte do arguido, designadamente, dos apontados elementos objectivos dos tipos legais do crime de introdução em lugar vedado ao público e de dano, e sendo a verificação desses elementos, como precedentemente se referiu, indispensável para que se afirme o cometimento, por parte do arguido, desses crimes, então, não pode deixar de concluir-se que a «facticidade» narrada no requerimento de abertura de instrução, tal como aí se mostra descrita, não permite afirmar a eventual prática por parte do arguido dos crime por que o assistente pretende que ele seja pronunciado.”
Relembra-se o que já foi dito sobre a exigência que, in casu, devia conter o requerimento do assistente não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado , 9.ª edição, pág. 541).
Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como, aliás, se escreveu no Ac. da Rel. Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), «o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras». Mais adiante ainda se anota: «não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor».
O não acatamento pelo assistente desta exigência torna-se depois insuprível: «face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico», o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência «seria nulo» ou, até, «juridicamente inexistente» (cfr. neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).
Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).
Também que, como se lembra no despacho recorrido, fazendo-se novas citações: “(...) se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação dos factos concretos e determinados imputados ao arguido susceptíveis de consubstanciarem a prática de um hipotético tipo legal de crime e sem a delimitação do campo factual sobre que a instrução há-de versar, como sucede in casu, «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, «Inquérito e Instrução» in «Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal», ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).
Ou seja, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução (...)”
Donde que a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo M.P., não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283. º, n.º 3, als. b) e c) - aplicável por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2 -, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
O caso dos autos.
Questão também suscitada pelo recorrente (subsidiariamente, digamos) é a de dever, neste caso, o Juiz proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução.
É certo que já se perfilhou tal entendimento (cfr. Ac. da Relação de Évora, de 16 de Dezembro de 1997, in BMJ n.º 472.º, pág. 585, entendendo que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade: cf. art.º 123.º, n.º 2 do CPP; vide, também, Acs. da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2000, in CJ, III, pág. 153 e de 21 de Março de 2001, in CJ, II, pág. 131).
Sucede, porém, como se escreveu no já mencionado Ac. da Rel. Lisboa de 11 de Outubro de 2001, mesmo a admitir-se que a inobservância, no requerimento de abertura da instrução, das sobreditas exigências constituía mera irregularidade do processo enquadrável no art. 123.º do CPP, estando em causa uma peça processual equiparável à acusação, «um convite por parte do Juiz à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), para além de exorbitar a "comprovação judicial" objecto da instrução envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a um procedimento próprio de um processo tipo inquisitório, banido seguintes há muito da nossa legislação».
É que a admitir-se que o Juiz de Instrução poderia convidar ou permitir que o assistente viesse, posteriormente, formular novo requerimento de abertura de instrução, equivaleria a uma violação do mencionado princípio do acusatório (cfr., assim, Ac. da Rel. Lisboa de 14 de Janeiro de 2003, in CJ, I, pág. 124).
Acresce a consideração de que o prazo de 20 dias a que alude o artigo 287º, n.º 1, é um prazo peremptório, imperativo, atenta a celeridade do processo penal (cfr. Ac. desta própria Relação, de 23 de Maio de 2001, in CJ, III, pág. 238). E, por essa razão, permitir-se a apresentação de novo requerimento pelo assistente para além daquele prazo colidiria, inevitavelmente, com as garantias de defesa do arguido que quer (e tem direito) a ver rapidamente esclarecida e definida a sua situação processual - (cfr. o Ac. do Trib. Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, in DR, IIª Série, de 23 de Março de 2001).
Ou, como bem se anota no parecer do Ex.mo PGA: “(...) O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.”
Donde que a conclusão de que também improcede este fundamento do recurso.
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III - Decisão.
São termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.
Notifique.
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Porto, 12 de Janeiro de 2005
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho