Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012679 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003200222857 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART498 N1 N3. CP82 ART117 N1 D ART148 N3 ART143 B. | ||
| Sumário: | I - Está prescrito, considerado o disposto no artigo 498, ns. 1 e 3 do Código Civil e nos artigos 117, n. 1, alínea d) e 148, n. 3, com referência ao artigo 143, alínea b) do Código Penal de 1982, o direito de indemnização por danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 23/03/79 ( em que o A. sofreu graves lesões com sequelas permanentes determinantes de uma desvalorização profissional de 25 por cento ) que deu origem a processo crime mandar arquivar por amnistia em 28/12/82, tendo a acção cível sido proposta em 30/06/86. II - O prazo de prescrição a aplicar a esta situação é o de três anos do artigo 498, n. 1 do Código Civil, por ser mais cuto o prazo de prescrição criminal aplicável - o de dois anos do artigo 117, n. 1, alínea d) do Código Penal -, devendo tal prazo contar-se a partir da data da declaração da amnistia. | ||
| Reclamações: | |||