Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
379/07.3PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20110629379/07.3PAVFR.P1
Data do Acordão: 06/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A sentença é nula por falta de fundamentação (arts. 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal) se, na motivação da decisão de facto, afirma que para a formação da convicção do tribunal relevaram os depoimentos de duas testemunhas, que, embora não tenham assistido aos factos, confirmaram a sua ocorrência, sem explicar o modo pelo qual essas testemunhas terão tomado conhecimento de tais factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 379/07.3PAVFR.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º379/07.3PAVFR.P1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C… e final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
I - Julga-se a Acusação deduzida pelo MºPº parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) - Absolver a arguida C…, da prática como autora material, de Um Crime de Ofensa à Integridade Física Simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº. 1 do Código Penal.
b) - Condenar o arguido B…, pela prática como autor material, de Um Crime de Ofensa à Integridade Física Simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a quantia de € 980,00.
II – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante civil D… procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil B… no pagamento ao demandante civil da quantia de € 106,00, acrescida de juros vincendos sobre tal quantia calculados à taxa legal e contabilizados desde a notificação para, querendo, contestar o PIC deduzido, até integral pagamento, como peticionado – art. 559º do Código Civil.
III - Julga-se o Pedido de Indemnização Civil formulado pelo demandante civil B… contra a arguida/demandada civil C…, improcedente, por não provado e, em consequência, decide-se do mesmo absolver a arguida/demandada civil.
IV – - Julga-se o Pedido de Indemnização Civil formulado pela demandante civil C… a fls. 126 e segs. dos autos parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
- Condenar o arguido/demandado civil B…. no pagamento à demandante civil da quantia global de € 500,00, do mais se absolvendo o demandado civil.
A tal quantia, que se considera justa e adequada, acrescerão juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, contabilizados desde a notificação para contestar, querendo, até integral pagamento – art. 559º do Código Civil.
V - Mais se condena o arguido B… no pagamento das custas do processo que incluem 2 UC de taxa de justiça, de procuradoria que se fixa no mínimo e 1% da taxa de justiça a reverter nos termos do n.º 3 do art. 13º do DL nº. 423/91, de 30.10; Dec. Reg. nº. 4/93, de 22 de Fev., bem como nos demais encargos do processo.
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
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A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser julgada procedente a nulidade prevenida no artº 379º nº1 al.a) do CPP suscitada no recurso, com o decorrente prejuízo das demais questões objecto de recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Nulidade do artº 379º a) e c) do CPP;
- Violação do princípio da livre convicção;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente invoca que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º nº1 alínea a) do CPP, porquanto no seu entender não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no artº 374º nº2 do CPP. Tal alegação é corroborada pelo Exmº Procurador-Geral Ajunto, por entender serem “escassos e como tal insuficientes, os elementos consignados na sentença” e ainda quando aí se escreveu “As testemunhas Drª E… e F…, embora não tendo assistido aos factos, confirmaram a ocorrência do desentendimento relatado nos autos”.
Comecemos então por apreciar tal questão prévia que a proceder, prejudicará o conhecimento das demais suscitadas.
Nos termos do artº 374º nº2 do CPP, a sentença deve conter “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[1]
Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita:
“(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.[2]
Ou como se escreveu Acórdão no acórdão do STJ 08-02-2007 [3]
“I - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.”
Em suma, aquilo que é necessário é que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas.
Transpondo os princípios e noções enunciados para o caso dos autos, é verdade que a lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem que se proceda à reprodução do teor de cada depoimento prestado, repetindo o que cada testemunha referiu ou descreveu, antes se exigindo que reflicta o processo lógico da formação da convicção do tribunal, de modo a permitir a transparência da sua formação e aferir se houve ou não valoração ilícita de provas.
Resulta da fundamentação da sentença que o tribunal credibilizou as declarações da ofendida que “ relatou os factos ocorridos explicitando a razão de ser dos problemas então vividos entre os irmãos, culminando com a situação em apreciação, esclareceu o início da contenda, a actuação do seu irmão, aqui arguido, sobre a sua pessoa, nos termos mencionados na materialidade provada.
A arguida descreveu os factos de forma emocionada, sentida, merecedora de credibilidade, tendo a sua versão sido confirmada pelo teor do depoimento da testemunha G…, a qual foi clara no relatado, descrevendo o por si visto, a razão da sua intervenção, explicando a perturbação que sentiu com a situação, confirmando a intervenção de terceiros para pôr termo ao sucedido, como referiu, aliás, a arguida/ofendida:”
Se, ainda que no limite do aceitável, no que concerne às declarações da arguida, é apreensível o processo lógico da formação da convicção pelo tribunal, já no que respeita ao depoimento da testemunha G… a forma vaga e genérica utilizada pelo tribunal, impossibilita que se possa apreender e sindicar o processo lógico que levou à credibilização do mesmo e em que medida o mesmo contribuiu para os factos dados como provados.
Para além disso, a sentença recorrida valorou também os depoimentos das testemunhas “..Drª E… e F…, tendo escrito que “ embora não tendo assistido aos factos confirmaram a ocorrência do desentendimento relatado nos autos.”
Mas, e como bem se interroga o Srª Procurador -Geral Adjunto, se não assistiram aos factos, qual então a razão de ciência das mesmas para confirmarem a ocorrência do desentendimento que esses mesmos factos espelham? A fundamentação não o diz, e como tal não permite aferir se o tribunal valorou prova proibida, designadamente depoimentos indirectos, já que as testemunhas não assistiram aos factos.
Existe pois nesta parte falta de fundamentação, a qual integra a nulidade prevista no artº 379º n1 ala) do CPP.
Invoca também o recorrente, que tribunal ignorou o teor das testemunhas do arguido.
Como decorre do disposto no artº 374º nº2 do CPP o tribunal apenas tem de elencar e apreciar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e não outras que em nada para tal tenham relevado.
Daí que se o tribunal não fez referência ao depoimento de alguma testemunha, obviamente é porque tal depoimento nenhuma relevância teve para a formação da convicção.
Acresce que o objecto deste recurso está delimitado nos seus termos à matéria subjacente à condenação do recorrente, sendo que em relação à parte que absolveu a arguida C… a sentença se mostra transitada.
Invoca ainda o recorrente a verificação da nulidade prevenida no artº 379º nº1 al.c) do CPP, por entender que o tribunal não se pronunciou sobre questão sobre que se devia pronunciar, pois que não se pronunciou sobre os documentos de fls.5 a 7 e 84 dos autos. Em relação à referência a fls.84, a mesma é inócua, pois a fls.84, não se encontra junto qualquer documento, designadamente de natureza hospitalar, mas tão só a prova de depósito da notificação postal do arguido.
De todo o modo, dir-se-á que não se verifica a invocada nulidade, já que uma coisa é pronunciar-se sobre questões, outra é sobre o conteúdo de documentos, e a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. c) refere-se à omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar.
Mas para além disso, a verdade é que aquilo que resulta do teor do documento de fls.5 e 6 é precisamente que o arguido B… não recorreu a assistência hospitalar, exactamente como consta da fundamentação da decisão recorrida.
Improcede pois nesta parte a nulidade invocada no recurso.
Face ao que supra se expôs, conclui-se que a sentença recorrida, não permite ao tribunal de recurso o controle da decisão da matéria de facto, através de uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo e como tal enferma da invocada nulidade da sentença, por inobservância do disposto no artº 374º nº2 do CPP e artº 379º nº1, al.a) do CPP.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando que, na primeira instância pela mesma Exmª Srª Juiz, seja proferida nova sentença que sane os vícios supra apontados.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 29/6/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2007 [Cons. Armindo Monteiro], processo 3193/06 – 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
[2] [Conselheiro Raul Borges, processo 07P4833, in www.dgsi.pt, acedido em Novembro de 2008].
[3] Proc. n.º 28/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator):