Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035918 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302190210927 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART64. | ||
| Sumário: | Se, em processo de contra-ordenação, o arguido que impugna judicialmente a decisão da autoridade administrativa aceita que se decida a causa por despacho, deve entender-se que prescindiu da audição das testemunhas que arrolou, conformando-se com a matéria de facto considerada provada na decisão administrativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I – RELATÓRIO O arguido – JORGE..... - foi condenado por decisão do Governo Civil do..... pela autoria da contra-ordenação ao art.36 nº2 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte dias), nos termos dos arts.137, 144 e 147 alínea g) do mesmo diploma legal. Interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de....., que por despacho de 13/5/2002 (fls.51 a 53) negou provimento ao recurso e manteve a decisão da autoridade administrativa. Não conformado com esta decisão, dela interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação concluiu, em síntese: 1º) - O recorrente confessou os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado por decisão do Governo Civil do....., tendo pago a respectiva multa voluntariamente, mas a decisão recorrida não se pronunciou sobre os elementos invocados que possibilitariam a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir; 2º) - A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, dela não constando qualquer enumeração, ainda que sintética, dos factos provados e não provados, assim como não consta qualquer análise de quaisquer elementos de facto que invocou a seu favor; 3º) - A decisão recorrida violou o art.97 nº4 do CPP, por não elencar os fundamentos de facto e de direito que justificam a recusa da suspensão requerida; 4º) - A decisão recorrida apenas tomou em consideração um único elemento para decidir o certificado do registo criminal do arguido; 5º) - O tipo de infracção em causa – ultrapassagem pela direita, utilizando a berma para o efeito – sendo considerada uma infracção grave, não será certamente considerada como uma das mais graves dentro do direito estradal; 6º) - A circunstância do recorrente já haver sido condenado pelo crime de condução sob o efeito do álcool, já foi considerada aquando da condenação pelo Governo Civil do Porto na sanção acessória de inibição, não podendo tal facto ser novamente considerado como agravante para a suspensão daquela mesma sanção; 7º) - Estão preenchidos os pressupostos que a lei faz depender a suspensão da execução das penas, já que o recorrente faz da condução o seu modo de vida, não podendo prescindir da condução do seu veículo automóvel para exercer a sua profissão (assistente técnico de electrónica), o que significa que ao lhe ser imposta a sanação de inibição por 120 dias, durante tal período não poderá exercer qualquer actividade profissional, não auferindo, consequentemente, qualquer vencimento durante cerca de três meses; 8º) - A mera ameaça da pena de inibição de conduzir para o recorrente será suficiente para que as finalidades inerentes à punição se encontrem salvaguardadas; 9º) - Estão preenchidos todos os pressupostos para a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, quando muito mediante prestação de caução de boa conduta; 10º) - A decisão recorrida violou o art.142 do Código da Estrada, art.50 do Código Penal e art.97 do Código de Processo Penal. O Ministério Público respondeu ao contraditar os argumentos, preconizando a improcedência do recurso. Na Relação, o Ex.mo Procurador Geral Ajunto emitiu parecer concordante com a resposta ao recurso e o recorrente pugnou pela revogação da decisão recorrida, nos termos da motivação. Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (art.75 nº1 do DL 433/82 de 27/10), sem prejuízo dos vícios do art.410 nº2 do CPP, os quais não foram arguidos, nem resultam do texto da decisão recorrida ou conjugada com as regras da experiência comum. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões (art.412 nº1 CPP), as questões que importa decidir são as seguintes – a omissão de pronúncia; a falta de fundamentação e se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. Conforme consta do processo, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo entendendo que podia conhecer da impugnação por simples despacho, nos termos do art.64 do DL 433/82 de 27/10 (RGCO), ordenou a notificação do arguido e do Ministério Público para querendo deduzirem oposição à decisão por aquele procedimento (fls.26). O arguido e Ministério Público declararam expressamente não se oporem a que a forma da decisão fosse por simples despacho (fls.31 e 45). O despacho recorrido contém a seguinte fundamentação: “Conforme resulta dos factos em que assenta a decisão proferida pela respectiva entidade administrativa, o arguido acha-se incurso na prática da contra-ordenação p.p. pelo art.36 nº2 do Código da Estrada, sendo que a mesma é classificada como muito grave, e a que corresponde a título de sanção acessória a inibição de conduzir, nos termos conjugados dos arts.137 e 147 al.g) do mesmo diploma legal. Ora, da conjugação do disposto mo art.142 do Código da Estrada com o art.50 do Código Penal, infere-se que a sanção acessória decretada pode ser suspensa contanto que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se possa concluir que a simples censura do facto e ameaça de tal sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; finalidades estas que, in casu, se alcança traduzirem-se em obstar a que o arguido, em particular, e todos os demais condutores, em geral, cometam infracções estradais – maxime, de cariz grave ou muito grave. Ora, analisando os elementos factuais em apreço, afigura-se-nos não concorrerem no caso concreto aqueles pressupostos acima mencionados. Na verdade, o arguido, apesar de profissionalmente ser um condutor diário, o que lhe deveria incutir um comportamento especialmente cuidadoso, sendo-lhe exigível uma postura na estrada de especial correcção, tem já averbado no seu registo de condutor a prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, que se lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir por 45 dias, datada de 09/09/1999, conforme C.R.C junto a fls.41 e 42. E, no âmbito do seu recurso, o arguido não adianta qualquer justificação para o efeito, antes ocultando, invocando um “bom comportamento anterior (…) aos factos (…) sempre cumprindo escrupulosamente as regras estradais que lhe são impostas pelo nosso ordenamento jurídico”, e, ainda mais, como que pretendendo uma aplicação automática do instituto legal que invoca. Assim, entendemos que as finalidades da punição não seriam suficientemente salvaguardadas mediante a suspensão da sanção acessória imposta ao arguido, nem condicionada à prévia prestação de caução de boa conduta”. Alega o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre os elementos de facto alegados na motivação da impugnação judicial (fls.10 a 15). Contudo, o tribunal só poderia atender aos factos alegados através da audição das testemunhas arroladas se a decisão fosse precedida da audiência de julgamento. Uma vez que o arguido não se opôs a que a decisão no processo de contra-ordenação fosse decidida por despacho, embora houvesse indicado testemunhas, para o efeito, significa que prescindiu da sua inquirição, aceitando a matéria de facto provada inserta na decisão da autoridade administrativa, visto que as testemunhas não podiam ser ouvidas, por não ter lugar a audiência, logo não havendo possibilidade da sua alteração (cf., neste sentido, Ac RP de 21/12/2000, relatado pelo Des. Pinto Monteiro, www dgsi pt/trp ). Deste modo, não se verifica a omissão de pronúncia. O despacho recorrido – contrariamente à objecção do recorrente – apresenta-se devidamente fundamentado, tanto no que concerne aos factos, como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, em conformidade com o disposto no art.64 nº4 do DL 433/82 e art.97 nº4 do CPP. É certo que não elencou os factos provados, remetendo para a decisão da autoridade administrativa, ao consignar “conforme resulta dos factos em que assenta a decisão proferida pela respectiva entidade administrativa (…)”. Mas só quando o acto decisório reveste a forma de sentença é que a lei especifica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação (art.374 nº3 do CPP), o que não sucede para os despachos. Por isso, decidida a impugnação por simples despacho, não são aplicáveis as normas dos arts.374 e 379 do CPP à decisão recorrida, como erradamente pressupôs o recorrente nas conclusões do recurso. Daí que a remissão para os factos constantes da decisão da autoridade administrativa – que foi facultada ao arguido - satisfaça as exigências da fundamentação de facto (cf., por ex., Ac RP de 5/6/91 e Ac RC de 28/2/2001, www dgsi pt), não sendo inconstitucional a norma do art.97 nº4 do CPP interpretada neste sentido (cf., para o caso da prisão preventiva, o Ac TC de 23/3/1999, DR II Série, de 17/2/2000). Por outro lado, carece de razão o recorrente quando afirma que o despacho recorrido não invocou os fundamentos de direito, nem justificou a recusa da suspensão requerida, pois tal fundamentação resulta claramente do seu conteúdo. Sustenta o recorrente estarem reunidos os pressupostos legais da medida substitutiva da suspensão da sanção acessória de inibição (art.142 do Código da Estrada). Na decisão recorrida afastou-se - e bem – a preconizada suspensão, com uma argumentação consistente. Na verdade, o arguido fora condenado anteriormente por um crime de condução sob o efeito do álcool na sanção acessória de 45 dias de inibição e volvido cerca de um ano voltou a transgredir, praticando uma contra-ordenação classificada de muito grave, o que significa que nem mesmo a sanção efectiva lhe propiciou a necessária contenção psicológica para adequar a sua condução às normas estradais, estando, assim, fracassado o juízo de prognose favorável. Acresce que a circunstância do arguido haver pago voluntariamente a multa e utilizar o veículo automóvel no exercício da sua profissão, face à factualidade apurada, não é suficiente para justificar a suspensão, já que sendo um condutor diário seria exigível – como se afirma no despacho recorrido uma “ postura na estrada de especial correcção”. Em resumo, a decisão recorrida não violou as normas dos arts.97 do CPP, 142 do CE e 50 do CP, pelo que improcede o recurso. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.2) Condenar o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça 3) Remunerar o Ex.mo advogado, defensor oficioso, com os honorários fixados na tabela anexa à Portaria nº 1200-C/00 de 20/12.++++ PORTO, 19 de Fevereiro de 2003 Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão |