Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005064
Nº Convencional: JTRP00018518
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP198104070005064
Data do Acordão: 04/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART19 A B.
L 76/79 DE 1979/12/03.
Sumário: I - As alíneas a) e b) do artigo 19 da Lei n. 76/77, na sua actual redacção, não são de aplicação cumulativa, mas independente.
II - Se os AA. fundamentam a acção apenas na alínea b), ela terá de improceder, se não se provarem os elementos exigidos por ela, não podendo proceder só com base na alínea a), pois tal implicará procedência fundada em causa diferente da invocada pelos AA.
III - Com as alterações introduzidas pela Lei n. 76/79, de 3.12, impôs-se sempre o início da denúncia pela comunicação extrajudicial.
Reclamações: