Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018518 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP198104070005064 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG113 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART19 A B. L 76/79 DE 1979/12/03. | ||
| Sumário: | I - As alíneas a) e b) do artigo 19 da Lei n. 76/77, na sua actual redacção, não são de aplicação cumulativa, mas independente. II - Se os AA. fundamentam a acção apenas na alínea b), ela terá de improceder, se não se provarem os elementos exigidos por ela, não podendo proceder só com base na alínea a), pois tal implicará procedência fundada em causa diferente da invocada pelos AA. III - Com as alterações introduzidas pela Lei n. 76/79, de 3.12, impôs-se sempre o início da denúncia pela comunicação extrajudicial. | ||
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