Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250844
Nº Convencional: JTRP00034371
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MORA DO DEVEDOR
CAUÇÃO ECONÓMICA
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200207080250844
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU ART100 N4.
CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 A ART1038 A ART1039 ART1041 N1 ART624 ART784 ART785.
Sumário: I - Não provada a declaração unilateral revogatória por banda do locatário (artigo 100 n.4 do Regime do Arrendamento Urbano), a revogação real do contrato de arrendamento pressupõe o acordo entre o senhorio e o inquilino e bem assim a efectiva desocupação do prédio por parte do arrendatário após tal acordo, para por termo ao negócio jurídico de arrendamento.
II - Provado que não foram pagas as rendas devidas desde Junho de 1998 até 7 de Maio de 1999, está demonstrado a mora do locatário (artigos 804 n.2, 805 n.2 alínea a), 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil) e, consequentemente o direito do locador consagrado no artigo 1041 n.1 do Código Civil.
III - A quantia devida pelos Autores nos termos do artigo 624 do Código Civil deve ser imputada na dívida dos termos dos artigos 784 e 785 do Código Civil, quando não provado que tal quantia fora utilizada em obras de limpeza da fracção arrendada, não constando do contrato celebrado que a mesma quantia seria afectada a esse fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: