Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034371 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MORA DO DEVEDOR CAUÇÃO ECONÓMICA IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250844 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART100 N4. CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 A ART1038 A ART1039 ART1041 N1 ART624 ART784 ART785. | ||
| Sumário: | I - Não provada a declaração unilateral revogatória por banda do locatário (artigo 100 n.4 do Regime do Arrendamento Urbano), a revogação real do contrato de arrendamento pressupõe o acordo entre o senhorio e o inquilino e bem assim a efectiva desocupação do prédio por parte do arrendatário após tal acordo, para por termo ao negócio jurídico de arrendamento. II - Provado que não foram pagas as rendas devidas desde Junho de 1998 até 7 de Maio de 1999, está demonstrado a mora do locatário (artigos 804 n.2, 805 n.2 alínea a), 1038 alínea a) e 1039 do Código Civil) e, consequentemente o direito do locador consagrado no artigo 1041 n.1 do Código Civil. III - A quantia devida pelos Autores nos termos do artigo 624 do Código Civil deve ser imputada na dívida dos termos dos artigos 784 e 785 do Código Civil, quando não provado que tal quantia fora utilizada em obras de limpeza da fracção arrendada, não constando do contrato celebrado que a mesma quantia seria afectada a esse fim. | ||
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| Decisão Texto Integral: |