Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019352
Nº Convencional: JTRP00016480
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
GERENTE
DESTITUIÇÃO
ACÇÃO JUDICIAL
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP198507110019352
Data do Acordão: 07/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN COD COM ANOT V2 T2 PAG777. V SERRA IN RLJ ANO104 PAG73 ANO108 PAG167 ANO113 PAG222. A NUNES IN O DIR DE EXCLUSÃO PAG174.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART25 PAR1 ART39 ART41.
CCIV66 ART986 N1.
CPC67 ART1484.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96.
ASS STJ DE 1961/05/26 IN BMJ N107 PAG351.
Sumário: I - A destituição do gerente, que havia sido nomeado no pacto como direito especial, com base em justa causa, só pode fazer-se por via judicial.
II - Tendo, em tal caso, sido deliberada a destituição em assembleia geral, essa deliberação será nula.
III - Mesmo depois de amortizada a quota de um sócio, nada impede que ele possa continuar como gerente da sociedade.
IV - A deliberação da amortização da quota não é dependente da destituição do sócio da gerência.
V - A deliberação sobre amortização da quota de sócio poderá ser nula (ou não), conforme haja (ou não), motivos graves que constituam justa causa de exclusão do sócio, os quais, quando tiverem sido alegados, haverão de averiguar-se no julgamento final.
Reclamações: