Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038915 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO SENHORIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200603090536657 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não é necessária autorização do senhorio para a celebração do contrato de cessão de exploração, pelo que a falta dessa autorização não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. II- Quanto à comunicação ao senhorio da realização da cessão, também nós entendemos ser ela desnecessária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B..... e mulher C..... intentaram acção declarativa (de despejo), sob a forma ordinária, contra “D....., LDA.”, alegando, em síntese, que: Por contrato celebrado em 30.06.1987, os AA. deram de arrendamento à Ré parte do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, destinando-se o arrendado à venda de combustível, lavagens e lubrificação de veículos automóveis; Em 15.09.1992, AA. e Ré acordaram em que o locado se destinava também à exploração de café e snack-bar; Ficou, contudo, consignado, que, na hipótese de cessão da exploração do café/snack-bar, a mesma estaria dependente de consentimento por escrito por parte dos AA.; Em 1992, a Ré cedeu a terceiros a exploração do referido café/snack-bar, tendo, para o efeito, os AA. dado o seu consentimento por escrito, cessão essa efectuada pelo prazo de 6 anos, com início em 1.10.1992 e termo em 30.9.1998; Porém, em 1999, os AA. constataram que o café/snack-bar estava a ser explorado por terceiros, estranhos ao contrato de arrendamento; Os AA. não deram autorização para o efeito, nunca a Ré lhes comunicou esta cessão e nunca os AA. reconheceram ou aceitaram os beneficiários da cessão como tal; Para além disso, a cessão de exploração é nula, por ter sido celebrada verbalmente, sendo que a lei exige escritura pública; Assim, quer por falta tempestiva de autorização ou comunicação dessa cessão, quer por falta de forma, a mesma é ineficaz ou inválida, fundamentando por isso o despejo (64.º, n.º 1, al. f) RAU), já que a R. violou as suas obrigações plasmadas nas al. f) e g) do art. 1038.º, do Código Civil. Pediram a condenação da Ré a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento e a despejar de imediato o local arrendado, livre e desocupado. A R. contestou, alegando que para a cessão de exploração não é exigida autorização do senhorio, nem há que lhe comunicar a cessão realizada; que os AA. sabiam ter sido estipulada a possibilidade de renovação da cessão de exploração; e que se verifica a caducidade do pretenso direito que os AA. pretendem fazer valer. Concluíram pela improcedência da acção e condenação dos AA., em multa e indemnização, como litigantes de má fé. Os AA. replicaram, explicitando e mantendo a sua posição inicial. Proferido despacho saneador (em que se relegou para final a apreciação da excepção de caducidade), seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento (a que se procedeu com gravação da prova aí produzida), sido proferida sentença a julgar improcedente a acção e a condenar os AA., como litigantes de má fé, na multa de 15 UCs. Inconformados, apelaram os AA., defendendo nas conclusões da respectiva alegação, que: Devem ser dados como “não provados” os quesitos 11º e 12º da base instrutória; É necessária a autorização do senhorio para a cessão de exploração de um estabelecimento comercial ou industrial instalado no prédio arrendado, cessão que, uma vez realizada, lhe terá de ser comunicada; Quer por falta de autorização ou comunicação, quer por falta de forma (pelo menos para o prolongamento da cessão para além de 30.9.1998), a cessão operada é ineficaz ou inválida; Não procede a excepção da caducidade, nem a do art. 1049º do CC (os apelantes nunca reconheceram o beneficiário da cedência, após 30.9.1998); Os apelantes não agiram de má fé. Pedem se revogue a sentença e se julgue a acção totalmente procedente. Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: Os Autores são proprietários do prédio sito no lugar da ....., freguesia de ...., concelho de Santa Maria da Feira, o qual confronta de Norte com os Autores, de Nascente e Sul com estrada camarária e de poente com Estrada Nacional n.º 1, com as construções e edifícios neles existentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n. 77817, e inscrito nas matrizes prediais rústica e urbana sob, respectivamente, os art. 2287 e 2468, ambas da freguesia de Argoncilhe. Em 30 de Junho de 1987, por documento particular, outorgado pelos Autores e pela Ré, no acto representada pelos seus sócios, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, aqueles declararam dar de arrendamento a esta, com início em 1 de Julho de 1987, pelo prazo de um ano renovável, um estabelecimento e respectivo logradouro, onde funciona um posto de abastecimento de combustíveis, sito no lugar de ....., freguesia de Argoncilhe, mediante a renda mensal, no primeiro ano de 50.000$00, no segundo e terceiro anos de 80.000$00 e no quarto ano de 104.000$00, sendo a partir dessa data aumentado de acordo com a lei. No referido documento ficou a constar que o local arrendado se destina à venda de combustíveis, lavagens e lubrificações. O estabelecimento referido em 2. está instalado no prédio identificado em 1. No local referido em 2. encontram-se, como se encontravam à data da assinatura do documento nessa alínea referido, instaladas umas bombas de combustível, bem como instalações para lavagens e lubrificações de viaturas e uma arrecadação de apoio a estas instalações, arrecadação essa que posteriormente passou a ser utilizada para exploração de café/snack-bar. Actualmente, a renda mensal devida em virtude do arrendamento referido em 2. é de 327.809$00. Em 1991, os Autores intentaram contra a Ré uma acção de despejo sob a forma sumária, que correu termos pela. 2.ª Secção do 3.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 20/91, pedindo a resolução do contrato de arrendamento referido em 2. com fundamento, além do mais, na cessão do gozo do locado a E....., para fim diverso do estipulado (exploração de estabelecimento de café/sanck-bar). Na mencionada acção de despejo foi, em 15 de Setembro de 1992, lavrado termo de transacção, homologada por sentença, transitada em julgado, que consta a fls. 21 a 23 dos autos, que aqui se dão por integralmente por reproduzidas, da qual ficaram a constar as seguintes cláusulas: “1.ª Autores e Ré acordam na continuação da validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado em 30 de Junho de 1987. 2.ª A ré reconhece que todos os edifícios construídos no locado, quer pré-existentes ao arrendamento, quer posteriores, com exclusão dos mecanismos e utensílios de abastecimento de combustíveis, são pertença dos autores. 3.ª …………………………………………………………… 4.ª Em consequência desta transacção, autores e ré acordam em alterar o contrato de arrendamento acima referido, que passará a ter as seguintes cláusulas: I) Os primeiros outorgantes – aqui autores – dão de arrendamento à representada do segundo – aqui ré – “D....., Limitada”, o estabelecimento e respectivo logradouro onde funciona um posto de abastecimento de combustíveis, sito no lugar de ....., da freguesia de Argoncilhe, desta comarca, com apoio de café snack-bar a explorar pela arrendatária, não tendo o café snack-bar autonomia de locação; II) ………………………………………………………………………… III) ………………………………………………………………………… IV) O local arrendado destina-se à venda de combustíveis, lavagens e lubrificações e ainda a exploração do café e snack-bar referido na cláusula primeira e nas condições nela referidas. V)……………………………………………………………………… VI) ………………………………………………………………………... VII) ………………………………………………………………………… VIII) A) A exploração de snack bar café, constante da cláusula 4.ª, é autorizada à arrendatária; B) Para a hipótese de cessão de exploração que a arrendatária pretenda levar a efeito, a mesma cessão fica dependente do consentimento por escrito por parte dos senhorios”. Em 1 de Setembro de 1992, entre a Ré, como primeira outorgante, e F....., como segundo outorgante, foi subscrito o documento junto a fls. 60-62 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, intitulado “contrato promessa de cessão de exploração”, nos termos do qual a primeira declarou prometer ceder ao segundo o espaço físico destinado à exploração, de Café snack-bar situada no prédio referido em 1., arrendado à Ré, pelo prazo de seis anos, com início em 1 de Outubro de 1992, tendo ainda ficado consignado no citado documento que, findo o prazo referido, o mesmo poderá vir a ser renovado, desde o momento que as partes signatárias estejam de acordo. Em 1 de Setembro de 1992, os Autores subscreveram a declaração cuja cópia consta de fls. 26 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, na qual declaram “que dão o seu consentimento à sociedade D....., Limitada, com sede em ....., Argoncilhe, Santa Maria da Feira para esta ceder a exploração do Café Snack - Bar a terceiros por um período de seis anos com início em um de Outubro de 1992 – noventa e dois – e termo em 30 – trinta de Setembro de 1998 – noventa e oito, comprometendo-se a vir à escritura de cessão dar o seu consentimento, devendo, para este efeito, serem avisados com a antecedência mínima de oito dias”. Desde 1 de Outubro de 1992 até ao presente que o referido F..... ocupa e explora o estabelecimento de café snack-bar instalado no prédio referido em 1. Por escritura pública celebrada em 8 de Junho de 1994, constante a fls. 65 a 69 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, a Ré, representada pelo seu sócio gerente G....., declarou ceder temporariamente, pelo prazo de seis anos, renovável, com inicio em 1.10.92, a exploração comercial do estabelecimento de café snack bar instalado no prédio urbano referido em 1. a F....., o qual, por sua vez, declarou aceitar a cedência. Por documento particular datado, de 1 de Outubro de 1998, junto a fls. 70 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, intitulado “Aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração de 8 de Junho de 1994”, a Ré e F......., declararam acordar, e reciprocamente aceitar, renovar, pelo período sucessivo de dois anos, o contrato de cessão de exploração outorgado por escritura de 8 de Junho de 1994, com início a partir de 1 de Outubro de 1998 e mediante a prestação mensal de Esc. 150.000$00, acrescida da taxa de IVA legal em vigor. Em 3 de Agosto de 1999, o Autor enviou à Ré a carta registada por aviso de recepção cuja cópia se encontra a junta a fls. 27 dos autos, na qual solicitava a esta que informasse qual a situação jurídica actual do snack-bar que serve de apoio ao posto de abastecimento de combustíveis, encontrando-se o espaço reservado à assinatura do destinatário no aviso de recepção, preenchido em nome de H....., com data de 4/08/99. Os autores não deram o seu consentimento a que a R. cedesse a exploração do café snack-bar a F...... para além de 30 de Setembro de 1998. A R. não comunicou aos autores que o local arrendado continuou a ser explorado por F...... após 30 de Setembro de 1998. Os AA. tomaram conhecimento, pelo menos, em 1992/Set./01 de que a R. iria ceder a exploração do referido snack-bar ao mencionado F......, mediante acordo a celebrar entre estes últimos. Para o efeito, os AA. emitiram a declaração referida em 10. Desde 30 de Setembro de 1998 até hoje, ininterruptamente, que F...... ou quem o represente, atende os clientes do snack-bar instalado no prédio referido em 1., servindo-os e cobrando os serviços que presta ou os produtos que vende no exercício da sua actividade de restauração. O autor desenvolve a sua actividade profissional a cerca de 20 metros do locado. Sendo frequentador assíduo do café snack-bar, nele tomando diariamente café. Conhecendo as pessoas do local, com elas se relacionando e convivendo. Os autores sempre tiveram conhecimento, desde 1992, da exploração do referido café snack-bar por parte de F......., ininterruptamente até ao presente (resposta ao ponto 11º da base instrutória). Designadamente desde Outubro de 1998 que têm conhecimento de que a exploração subsistiu a partir dessa data (resposta ao ponto 12º). III. Os AA. impugnam a decisão proferida a quo sobre a matéria de facto, pretendendo ver alteradas, para negativas, as respostas positivas dadas aos pontos 11º e 12º da base instrutória. Para fundamentar aquelas respostas, o Sr. Juiz escreveu que as mesmas são “quase que uma consequência necessária” do reconhecimento pelo Autor da matéria constante dos pontos 7.º) a 10.º) da base instrutória, “estando de resto todas as testemunhas que depuseram sobre tal matéria de acordo com o aí vertido”. Alegam os recorrentes, porém, que “nenhuma prova cabal se fez quanto a estes factos controvertidos”, já que nenhuma testemunha respondeu afirmativamente ao que era perguntado naqueles quesitos; e que não se pode estabelecer um nexo causal entre uns factos e outros, pois que os factos constantes das respostas aos pontos 7º e 10º são manifestamente insuficientes para se inferir que ambos os apelantes tinham um conhecimento efectivo, pleno e perfeito do plasmado nos pontos 11º e 12º. Julgamos que lhes não assiste razão. Como ficou exarado em acta (fls. 339), o A. marido confessou a factualidade constante das respostas aos pontos 7º a 10º da base instrutória, ou seja, que “desde 30 de Setembro de 1998 até hoje, ininterruptamente, que F...... ou quem o represente, atende os clientes do snack-bar instalado no prédio referido em 1., servindo-os e cobrando os serviços que presta ou os produtos que vende no exercício da sua actividade de restauração”; e que “o autor desenvolve a sua actividade profissional a cerca de 20 metros do locado, sendo frequentador assíduo do café snack-bar, nele tomando diariamente café, conhecendo as pessoas do local, com elas se relacionando e convivendo”. Ao declarar a factualidade assente, o julgador pode tirar ilações de factos conhecidos para firmar um facto desconhecido. São as chamadas presunções judiciais (de facto, simples, naturais ou de experiência) - arts. 349º e 351º do CC. As presunções judiciais representam processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e “são afinal o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e das regras da experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro” (A. Lopes Cardoso, RT, 86º-112). Ora, e segundo as regras da experiência, não é crível que alguém que, durante longos anos, frequenta diariamente determinado café, conhece as pessoas que ali prestam serviços, com elas convivendo e se relacionando, ignore quem é que efectivamente procede à exploração do estabelecimento. Mesmo no que à autora mulher concerne, para além de também algumas vezes frequentar o café, será de referir que, como se escreve na contra-alegação da apelada, “pelas regras da normalidade, da previsibilidade, probabilidade e lógica da interacção humana, sempre a apelante mulher terá tido conhecimento da realidade, mormente através do apelante marido (...)”. De resto, tendo os AA. dado o seu consentimento para a cessão da exploração por determinado prazo, conhecendo as pessoas que passaram a fazer essa exploração e tendo elas continuado à frente do estabelecimento para além do termo daquele prazo, seria de concluir que a exploração se prolongara no tempo. Dir-se-á, ainda, que a convicção conducente às respostas positivas encontra algum apoio nos depoimentos prestados pelas testemunhas F......, I......, J..... e L.... . Com efeito, referiu a testemunha F...... – pessoa que, desde 1992, procede à exploração do café/snack-bar – que acha que ninguém, de entre as pessoas que frequentam o café, terá dúvidas de que é ele quem o explora; a testemunha I...... declarou que não só o autor, como também a mulher e filhos, frequentam o café; a testemunha J...... refere que todos os dias, “durante anos a fio”, o autor vai ao café, pelo que não tem dúvidas de que ele sabe quem é que explora o café. E o mesmo, na essência, é declarado pela testemunha L...... . Perante tais depoimentos, as regras da experiência, e tendo-se presente que o julgamento humano se norteia por padrões de probabilidade forte, e quase nunca de certeza absoluta, será de concluir que é de manter, como se mantém, sem qualquer alteração, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. IV. A) Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, os apelantes defendem que é necessária a autorização do senhorio para a cessão de exploração de um estabelecimento comercial ou industrial instalado no prédio arrendado e que a cessão, uma vez realizada, lhe terá de ser comunicada. O que não aconteceu no caso em apreço, após 30.9.1998. Como é sabido, essa tem sido uma questão muito discutida, na doutrina e jurisprudência, existindo duas correntes de sentidos opostos, como bem dá conta a sentença aqui posta em crise. Por nossa parte, seguimos a corrente que entende não ser necessária a prévia autorização do senhorio para a celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, nem ser necessária que esta lhe seja comunicada. Pretendendo evitar a repetição do que já foi explanado na sentença, apenas salientaremos o seguinte: A cessão de exploração do estabelecimento comercial é o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, ed. de 1995, p. 419). Como se tem entendido, trata-se de um contrato atípico, que não envolve a transferência do arrendamento sobre o imóvel, pois que o cedente conserva a sua posição jurídica de arrendatário (entre outros, Acs. do STJ, de 27.4.89 e de 6.5.98, BMJ, 386º-477 e 477º-428). Ora, porque a cessão de exploração não envolve a transferência do arrendamento sobre o imóvel, uma vez que o arrendatário mantém esta qualidade, não pode equiparar-se esta situação a qualquer das previstas nos arts. 64º, nº 1 f) do RAU e 1038º f) do CC, normativos em que apenas se proíbe, salvo se a lei o permitir ou o locador o autorizar, que o arrendatário proporcione a outrem o gozo total ou parcial do prédio arrendado, por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato. Ou seja, aí tão somente estão previstas a cessão contratual do locatário, a sublocação e o comodato, e não também a cessão de exploração. E a enumeração feita na citada af. f) das situações que permitem ao senhorio a resolução do contrato “é taxativa” (Aragão Seia, ob. cit, 292; Ac. do STJ, de 3.7.97, BMJ, 469º-486 e da RC, de 15.9.92, BMJ, 419º-827) Conclui-se, assim, que não é necessária autorização do senhorio para a celebração do contrato de cessão de exploração, pelo que a falta dessa autorização não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento (neste sentido, Aragão Seia, ob. cit, 422; Pais de Sousa, Anotações ao Regime do arrendamento Urbano, 4ª ed., 186; Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 516; Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª ed., 77; e, entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.5.1998, BMJ, 477º-428 (e em www.dgsi.pt, proc. 98B059) e de 2.6.98, CJ/STJ, 1998, II, 103; e desta Relação, de 17.12.2002, CJ, 2002, V, 197, e de 4.5.2000, www.dgsi.pt, proc. 0030089 (relatado pelo aqui adjunto Des. G. Silvano). Quanto à comunicação ao senhorio da realização da cessão, também nós entendemos ser ela desnecessária. É que o contrato de cessão não tem repercussão na subsistência do arrendamento. O cedente mantém a titularidade da relação locatícia, pelo que o senhorio não fica impedido de resolver o contrato de arrendamento no caso de ocorrerem violações que o justifiquem. Na cessão de exploração, o cedente continua a responder por qualquer violação contratual que seja fundamento da resolução, pelo que o senhorio tem assim garantida, em termos jurídicos, a fiscalização do negócio. Como se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional, de 12.05, 1999, DR, II Série, de 14.07.99, com a cessão ocorre unicamente uma “alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário, sobre o qual (...) continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento”. Assim sendo, não vislumbramos razões para que o senhorio deva ter necessariamente conhecimento da pessoa que está a explorar o estabelecimento. Já no caso de trespasse se justifica que o mesmo seja comunicado ao senhorio, para que este, dado que a transmissão do arrendamento é definitiva, possa usar do direito de preferência ou ajuizar da legalidade do negócio. De resto, se a própria lei (art. 111º do RAU) não entende a cessão de exploração como arrendamento, não se vê por que razão lhe haveriam de ser aplicáveis as normas excepcionais vinculísticas do contrato de arrendamento, como a regra da alínea g) do art. 1038º do CC. Dir-se-á, por último, que mesmo que se entendesse necessária a comunicação da cessão, a sua falta não poderia constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 64º do RAU, pois que a cedência temporária que ocorre na cessão não equivale à cedência prevista no aludido preceito e, como se disse, à cessão de exploração não são aplicáveis as disposições legais específicas do contrato de arrendamento (vd. Aragão Seia, ob. cit, 421). No sentido de que não é exigível a comunicação ao senhorio, entre outros, Ac. do STJ, de 2.06.98, CJ/STJ, 1998, II, 102; Acs. desta Relação, de 17.12.2002, CJ, 2002, V, 197, de 23.01.2003, www.dgsi.pt, proc. 0233348 (em que o ora relator foi adjunto, como o também aqui adjunto Des. Vasconcelos) e de 15.03.2001, www.dgsi.pt, proc. 0130237; da Rel. de Coimbra, de 9.12.1997, CJ, 1997, V, 32. B) Quanto à questão da invalidade da cessão por inobservância da forma legal, dir-se-á que a mesma foi devidamente abordada e decidida na instância recorrida, em termos e com fundamentação que merece a nossa concordância, pelo que perfilhamos o ali decidido, e para lá remetemos, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC. Apenas se realçará que na escritura pública de 8.6.1994, que formalizou o contrato de cessão de exploração, as partes acordaram expressamente a possibilidade de renovação desse contrato (vd. fls. 67 - cláusula 1ª). Por isso, e como se escreveu na sentença recorrida, findo o prazo inicial, operar-se-ia uma renovação automática, em conformidade com o princípio da liberdade contratual, caso os outorgantes não tivessem manifestado uma vontade contrária. Ora, no caso em apreço, as partes não só não manifestaram essa vontade, como até expressamente acordaram, em escrito particular, na renovação. E à validade da renovação não obsta a circunstância de ter sido alterada a contrapartida mensal pela cessão da exploração (neste sentido, vd. Ac. da RP, de 17.12.2002, já citado). C) Relativamente à questão da caducidade do direito de resolução e da excepção impeditiva a que alude a segunda parte do art. 1049º do CC, a sua apreciação mostra-se de todo prejudicada pela posição que acima assumimos quanto à validade da cessão de exploração e à desnecessidade da sua prévia autorização ou posterior comunicação ao senhorio. Inúteis, ou mesmo descabidas, seriam aqui quaisquer considerações a esse respeito. D) Resta a questão da má fé. Na definição de Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 356), consiste a má fé na “utilização maliciosa e abusiva do processo”, traduzindo-se, “em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 264º (actual art. 266º-A) impõe às partes”. No nº 2 do art. 456º do CPC constam os comportamentos passíveis de sancionamento por má fé, entre os quais figuram aqueles em que a parte, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou faça do processo um uso manifestamente reprovável. Escreve A. Geraldes, Temas Judiciários, I, 321, que “um dos deveres processuais que vincula ambas as partes é o da verdade, não sendo legítimo a qualquer delas, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, do mesmo modo que é vedada a negação de factos que a parte sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais lhe era claramente exigível esse conhecimento”. E, mais à frente, (p. 328): “constituindo o direito processual o modo como se manifesta o exercício dos direitos de acção e de defesa amplamente garantidos pelo nosso sistema jurídico, natural é a exigência de que se faça um uso correcto desses mecanismos postos à disposição das partes, sem que se sirvam deles para fins ilegítimos”. No caso em apreço, o Sr. Juiz entendeu que os AA. litigaram de má fé, condenando-os numa multa de 15 UCs, essencialmente porque os mesmos teriam alterado conscientemente a verdade de alguns factos, que eram do seu conhecimento pessoal. Concretamente, porque alegaram que “no ano de 1999, os AA. constataram que as instalações de snack-bar/café existentes no local arrendado vinham sendo exploradas por terceiros estranhos ao contrato de arrendamento” (23.º da p.i.), “sem que os AA. tivessem autorizado a Ré a dar tal destino às mesmas” (24.º) e que “nunca os AA. permitiram que o local arrendado fosse ocupado, detido ou fruído por outrem, a não ser pela ré” (25.º), quando ficou provado que os AA. têm conhecimento, desde 1992/Set./01, de que a R. iria ceder a exploração do referido snack-bar a F......, mediante acordo a celebrar entre estes últimos, tendo para esse efeito emitido a declaração referida a fls. 26. Os apelantes insurgem-se contra tal entendimento. E cremos que com razão. Com efeito, extrai-se da posição por eles assumida ao longo do processo que apenas negaram a sua autorização a que outrem, que não a Ré, explorasse o café/snack-bar em causa, posteriormente a 30.9.1998. Os AA. desde a petição inicial que reconheceram e alegaram (vid. arts. 19º e 20º da p.i. e declaração junta a fls. 26) ter dado o seu consentimento para a cessão, mas apenas até 30.9.1998. Para os AA., o que estava em causa era a falta de autorização para a utilização que estava a ser dada após essa data. Entendemos, por isso, que, no caso, não se poderá assacar aos AA. a alteração da verdade dos factos ou uma qualquer outra actuação dolosa, ou sequer negligente, merecedora de ser sancionada com a cominação da má fé. V. Nestes termos, na procedência parcial da apelação, revoga-se a condenação por litigância de má fé proferida na sentença recorrida, no mais se confirmando tal sentença. Custas pelos apelantes. Porto, 09 de Março de 2006 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos Gonçalo Xavier Silvano |