Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224865
Nº Convencional: JTRP00012698
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199004030224865
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30.
CPC67 ART26 ART510 N1 A.
CCIV67 ART342.
Sumário: Para que o Fundo de Garantia Automóvel possa ser responsabilizado, não basta que o veículo causador seja de matrícula estrangeira; é ainda necessário que o veículo, sendo estrangeiro, esteja matriculado em país terceiro em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenha gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Reclamações: