Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012698 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199004030224865 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21. DL 122-A/86 DE 1986/05/30. CPC67 ART26 ART510 N1 A. CCIV67 ART342. | ||
| Sumário: | Para que o Fundo de Garantia Automóvel possa ser responsabilizado, não basta que o veículo causador seja de matrícula estrangeira; é ainda necessário que o veículo, sendo estrangeiro, esteja matriculado em país terceiro em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenha gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. | ||
| Reclamações: | |||