Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000654 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ESPECIFICAçãO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199110496 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/21 ART21 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG135. | ||
| Sumário: | 1- Não se tendo feito prova da existencia de outro veiculo, tudo apontando no sentido de que o autor foi o unico interveniente do acidente que sofreu ao tripular o seu velocipede, e impossivel falar em terceiro responsavel pelo mesmo acidente e, por isso, tambem e impossivel obrigar o Fundo de Garantia Automovel a garantir a satisfação da indemnização por lesões corporais sofridas pelo autor. 2- E pratica menos correcta, que se vai generalizando, levar a alineas da especificação documentos juntos pelas partes, quando não impugnados ou arguidos de falsos atraves da formula " dão-se por reproduzidos os documentos de fls...". 3- O que deve ir a especificação são factos, acontecimentos normalmente do mundo objectivo e sensivel e tambem la cabem os sucessos da vida psiquica e emocional das pessoas, donde o julgador extraira, depois, consequencias juridicas. | ||
| Reclamações: | |||