Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110496
Nº Convencional: JTRP00000654
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESPECIFICAçãO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199112199110496
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/21 ART21 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG135.
Sumário: 1- Não se tendo feito prova da existencia de outro veiculo, tudo apontando no sentido de que o autor foi o unico interveniente do acidente que sofreu ao tripular o seu velocipede, e impossivel falar em terceiro responsavel pelo mesmo acidente e, por isso, tambem e impossivel obrigar o Fundo de Garantia Automovel a garantir a satisfação da indemnização por lesões corporais sofridas pelo autor.
2- E pratica menos correcta, que se vai generalizando, levar a alineas da especificação documentos juntos pelas partes, quando não impugnados ou arguidos de falsos atraves da formula " dão-se por reproduzidos os documentos de fls...".
3- O que deve ir a especificação são factos, acontecimentos normalmente do mundo objectivo e sensivel e tambem la cabem os sucessos da vida psiquica e emocional das pessoas, donde o julgador extraira, depois, consequencias juridicas.
Reclamações: