Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621537
Nº Convencional: JTRP00022121
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
USUCAPIÃO
SERVIDÃO NÃO APARENTE
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
Nº do Documento: RP199710219621537
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 132/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1544 ART1547 N1 ART1548 N1 N2 ART1564 ART1565.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/11/18 IN BMJ N361 PAG620.
Sumário: I - São características das servidões prediais: a inseparabilidade ( as servidões não podem ser separadas dos prédios a que respeitam ); a indivisibilidade
( a divisão de um prédio não implica a multiplicação de servidões ); a atipicidade ( podem estar em causa vantagens económicas ou de comodidade ); a ligação objectiva ( não há servidões pessoais ).
II - O sinal revelador de uma determinada servidão tem que ter as mesmas características da própria servidão.
III - Tendo sido alegada a constituição por usucapião de uma servidão de passagem com carros de animais durante determinado período anual, e sendo certo que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, um trilho de carro revelador da serventia do respectivo trânsito sempre terá que ser visível e existir, com permanência, todos os anos, durante aquele período, sem prejuízo de, no restante período anual esse sinal poder ser, porventura, desfeito ou reduzido à simples passagem a pé se os donos do prédio serviente lavrarem o seu prédio.
Reclamações: