Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440429
Nº Convencional: JTRP00036991
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
PESSOA COLECTIVA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP200406160440429
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A dispensa de pena prevista no artigo 22 da Lei n.15/2001, de 5 de Junho pode ser aplicada a pessoas colectivas.
II - As normas da Lei n.15/2001 que prevêem simultaneamente a responsabilidade penal das pessoas colectivas e a dos respectivos gerentes não violam o artigo 29 n.5 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foi decidido, além do mais que agora irreleva:
Julgar a acusação procedente, quanto à prática por cada um dos arguidos A.......... e B.........., em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. p., pelo art.º 23º, n.o 1, 2, al.as a) e c), 3, al.as a), e) e f), e 4, última parte, do R.J.I.F.N.A., e quanto à prática pela sociedade arguida “X..... L.da.” de idêntico crime, mas p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, n.o 1 e 3, 103º, n.º 1, al.as a) e c), e 104º, n.o 1, al.as d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o novo Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), e, em consequência, condenar:
a) cada um dos arguidos A.......... e B.........., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de esc. 3.000$00 (três mil escudos), para o primeiro, e de esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) para o segundo, o que perfaz, respectivamente, a multa global de esc. 540.000$00 - o que equivale a € 2.693,51 (dois mil seiscentos e noventa e três Euros e cinquenta e um cêntimos) - e esc. 900.000$00 - o que equivale a € 4.489,18 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove Euros e dezoito cêntimos);
b) a arguida “X..... L.da.”, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove Euros e quarenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 59.856,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e seis Euros).

Inconformada com a condenação a arguida “X..... L.da.”, recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
Pese embora os arguidos tenham sido acusados pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto Lei n.º 20-A/90, de 15.1, entre a data dos factos e o julgamento operou-se uma alteração legislativa consubstanciada na entrada em vigor, em 5.7.2001, da Lei n.º 15/2001 de 5.6., que aprovou o RGIT.
Face a tal dupla incriminação o tribunal recorrido viria a condenar os dois primeiros arguidos com base no regime legal mais antigo e a sociedade arguida com base no novo diploma legal, porquanto considerou, nos termos previstos no art.º 2º n.º 4 do Código Penal, tais regimes se mostrarem concretamente mais favoráveis aos arguidos.
A ratio legis de ambos os regimes é evitar a diminuição das receitas tributárias do estado, quer evitando a diminuição das entregas a que os contribuintes se encontram obrigados, quer evitando a concessão indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais indevidas.
O tribunal recorrido cometeu um erro notório na apreciação da prova ao dar como provados factos contraditórios entre si.
Ora o comportamento dos arguidos não preenche qualquer tipo legal de crime, quer o imputado na acusação quer o do novo diploma legal.
Na verdade o tribunal considerou que os arguidos agiram com o propósito de se apoderarem para si e para a sociedade arguida dos referidos valores, como efectivamente se apropriaram, em detrimento da fazenda nacional, bem sabendo que lhes não pertenciam e que essa sua conduta era proibida e punida por lei.
Contudo pretenderam os arguidos com o procedimento em causa justificar, pelo menos em parte, custos realmente suportados pela sociedade arguida e relativamente aos quais na mesma não existia suporte documental algum, ou seja, os arguidos não pretenderam efectivamente provocar a diminuição dos impostos a pagar, mas tão só conseguir suporte documental para operações das quais não tinham tal suporte.
O comportamento dos arguidos preenche assim um mero ilícito contra ordenacional, não havendo qualquer responsabilidade criminal dos arguidos.
E ainda que assim se não entendesse sempre teria ficado por apurar qual o montante efectivo da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, uma vez que, pelo menos uma em parte, os arguidos terão procurado justificar custos efectivos da sociedade.
Sempre teria o tribunal de aplicar aos arguidos o regime mais favorável, a saber o da isenção da pena do art.º 22º da Lei 15/2001 de 5.6, dado os arguidos, entretanto, terem reposto a verdade sobre a situação tributária, e não ter sido apurado efectivamente qual o prejuízo efectivo causado ao estado.
O tribunal recorrido, ao condenar a sociedade com base na norma referida, cometeu uma violação da Constituição.
Na verdade, a referida norma, ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo viola o princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29º da Constituição.
Pede a absolvição.

Admitido o recurso o Ministério Público na 1ª instância respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
a) Os arguidos são proprietários, sócios gerentes, bem como trabalhadores da sociedade arguida, a qual tem por objecto o fabrico de calçado;
b) Os arguidos A.......... e B.........., em nome da sociedade arguida, têm trabalhadores ao seu serviço, adquirem e manufacturam matérias-primas, vendem o produto manufacturado, recebem e pagam despesas e salários, recebem lucros e possuem completo conhecimento da actividade económica e financeira da sua empresa;
c) No exercício dessa sua actividade, e relativamente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a empresa integrou e registou na sua contabilidade, como se de verdadeiros custos se tratassem, trinta e três facturas emitidas pela sociedade “Y..... L.da.”, com sede em ....., referentes a supostas compras a esta última de matéria prima – “peles“ - , no montante global de esc. 239.954.355$00 (IVA incluído), conforme discriminação no quadro a seguir indicado:
Facturas nºs
Data de Emissão
Base tributável
(valor líquido)
IVA
TOTAL
503
22/08/98
7.956.234$00
1.352.560$00
9.308.794$00
511
23/10/98
4.573.385$00
777.475$00
5.350.860$00
551
06/11/98
5.222.808$00
887.877$00
6.110.685$00
557
23/12/98
9.319.634$00
1.584.338$00
10.903.972$00
560
07/01/99
6.939.890$00
1.179.781$00
8.119.671$00
567
18/02/99
6.889.055$00
1.171.140$00
8.060.195$00
576
10/03/99
5.778.865$00
982.407$00
6.761.272$00
580
25/03/99
3.919.192$00
666.263$00
4.585.455$00
587
05/04/99
4.468.770$00
759.691$00
5.228.461$00
591
21/04/99
3.678.960$00
625.423$00
4.304.383$00
596
05/05/99
3.372.387$00
573.306$00
3.945.693$00
651
15/05/99
4.499.425$00
764.902$00
5.264.327$00
654
27/05/99
3.560.240$00
605.241$00
4.165.481$00
658
07/06/99
4.380.195$00
744.633$00
5.124.828$00
663
17/06/99
4.510.445$00
766.776$00
5.277.221$00
670
16/07/99
5.591.547$00
950.564$00
6.542.111$00
673
21/07/99
5.495.920$00
934.306$00
6.430.226$00
678
26/07/99
6.379.755$00
1.084.558$00
7.464.313$00
681
30/07/99
7.662.927$00
1.302.698$00
8.965.625$00
687
07/09/99
4.877.885$00
829.240$00
5.707.125$00
691
13/09/99
3.863.455$00
656.787$00
4.520.242$00
696
21/10/99
4.589.660$00
780.242$00
5.369.902$00
698
03/11/99
12.558.000$00
2.134.860$00
14.692.860$00
699
10/12/99
2.445.300$00
415.701$00
2.861.001$00
704
03/02/00
7.675.190$00
1.304.782$00
8.979.972$00
708
23/02/00
7.944.200$00
1.350.514$00
9.294.714$00
718
27/03/00
9.812.120$00
1.668.060$00
11.480.180$00
723
11/04/00
9.027.000$00
1.534.590$00
10.561.590$00
728
09/05/00
6.662.280$00
1.132.588$00
7.794.868$00
731
06/06/00
10.190.380$00
1.732.365$00
11.922.745$00
735
03/07/00
5.082.085$00
863.955$00
5.964.040$00
801
27/10/00
7.660.000$00
1.302.200$00
8.962.200$00
809
27/11/00
8.502.000$00
1.445.340$00
9.947.340$00

d) Todavia, os negócios que tais facturas titulavam não existiram na realidade;
e) A emissão e entrega das mesmas aos arguidos A.......... e B.......... ocorreu na sequência de um plano previamente estabelecido entre eles, enquanto gerentes da sociedade arguida, e D.........., enquanto sócio gerente da empresa “Y..... L.da.”, sendo do conhecimento de todos a não correspondência com a realidade do teor de cada uma das aludidas facturas;
f) Pretenderam os arguidos com o procedimento em causa justificar, pelo menos em parte, custos realmente suportados pela sociedade arguida e relativamente aos quais na mesma não existia suporte documental algum;
g) Na posse das facturas referidas em c), os arguidos procederam a deduções fiscais indevidas, quer em IVA, quer em IRC, materializadas através da adulteração dos registos contabilísticos e declarações fiscais da sociedade arguida, obtendo com o procedimento referido, vantagens patrimoniais com a consequente diminuição das receitas tributárias;
h) Em virtude de terem declarado como custos o valor líquido das facturas discriminadas em c), os arguidos deixaram de pagar ao Estado a título de IRC as quantias de esc. 11.529.067$00 (€ 57.506,74), relativamente ao ano de 1998, esc. 8.920.765$00 (€ 44.496,59), relativamente ao ano de 1999, e esc. 8.214.582$00 (€ 40.974,16), relativamente ao ano de 2000;
i) Ao actuarem pela forma descrita nas alíneas c) a h), fizeram-no os arguidos A.......... e B......... de livre vontade e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de se apoderarem para si e para a sociedade arguida dos referidos valores, como efectivamente se apropriaram, em detrimento da Fazenda Nacional, bem sabendo que lhes não pertenciam e que essa sua conduta era proibida e punida por lei;
j) Os mesmos confessaram integralmente e sem reservas os factos acima dados como provados, com relevo para a descoberta da verdade, demonstraram arrependimento e, na fase do inquérito, colaboraram activamente com a administração tributária no esclarecimento da sua situação fiscal;
l) No período compreendido entre 28 de Setembro e 28 de Dezembro de 2001, os arguidos enviaram ao serviço de Administração do IVA - Lisboa, vinte e três declarações mensais de IVA, modelo «C» corrigindo os valores antes declarados (influenciados pelo imposto das facturas referidas na alínea c)), sendo as mesmas declarações acompanhadas dos respectivos meios de pagamento do imposto corrigido e apurado, no valor de € 173.906,70 (equivalente a esc. 34.865.163$00).
m) Por sua vez, em 27 de Dezembro de 2002, a sociedade arguida procedeu, através dos seus gerentes e ao abrigo do Dec.-Lei n.º 248-A/02, de 14 de Novembro, ao pagamento ao Estado de todos os montantes descriminados na alínea h);
n) Os arguidos A.......... e B.......... são irmãos, exercendo ambos profissionalmente a actividade empresarial na sociedade arguida, onde auferem individualmente o vencimento mensal líquido aproximado de € 1.000,00;
o) O primeiro é casado e tem duas filhas de três e sete anos de idade, sendo com o seu referido vencimento e com o vencimento auferido pela sua esposa enquanto secretária, de montante equivalente ao seu, que ambos fazem face às despesas do lar, nas quais se contabiliza, além do mais, a quantia aproximada de € 500,00 por mês para amortização de um empréstimo bancário que contraíram para aquisição de casa própria;
p) Por sua vez, o segundo é solteiro e vive em casa e na companhia dos pais, a quem entrega parte do vencimento que recebe para ajuda das despesas do lar;
q) É boa a situação económico-financeira da sociedade arguida, sendo boas as perspectivas de crescimento e lucro em termos de futuro;
r) Nenhum dos arguidos tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos.
Factos não provados
- Na delimitação do plano a que se alude na alínea e) da factualidade provada tenha tido também intervenção E.......... enquanto sócia gerente da empresa “Y..... L.da.”;


Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados e não provados baseou-se na análise e valoração conjunta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mais concretamente:
- nas declarações prestadas pelos arguidos A.......... e B..........;
- no depoimento coerentemente prestado pela testemunha F.......... - Inspectora Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, a qual, além do mais, referiu que de todos os elementos recolhidos na inspecção a que procedeu à sociedade arguida, verificou que a mesma tinha alguns custos reais não documentados, tendo-se destinado as facturas em apreço nos autos, pelo menos em parte, a documentar contabilisticamente tais custos, por forma, nomeadamente, a reduzir a matéria colectável da empresa; mais descreveu como colaborante e simplificador da tarefa inspectiva, o comportamento de ambos os arguidos, pois que não sonegaram dados e prestaram todos os esclarecimentos necessários ao apuramento da verdade fiscal, mostrando-se inclusive já totalmente liquidadas as quantias em apreço nestes autos;
- no teor dos documentos de fls. 65 a 125, 159 a 252, 259, 296, 297 e 300 a 307, bem assim como dos “prints” informáticos (C.R.C.) de fls., 317 e 318.


O Direito:
Quatro são as questões suscitadas pela recorrente:
A - Erro notório na apreciação da prova ao dar como provados factos contraditórios entre si.
B - Que o comportamento dos arguidos não preenche qualquer tipo legal de crime.
C - Que o tribunal devia ter aplicado aos arguidos o regime mais favorável, a saber o da isenção da pena do art.º 22º da Lei 15/2001 de 5.6, dado os arguidos, entretanto, terem reposto a verdade sobre a situação tributária.
D - Ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, os artºs 7º, n.º 1 e 3, 103º n.º 1, al. c.), 104º n.º 1 al. d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, violam o princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29º da Constituição.

A. Sustenta a recorrente que há erro notório na apreciação da prova, pois foram dados como provados factos contraditórios entre si: o tribunal considerou que os arguidos agiram com o propósito de se apoderarem para si e para a sociedade arguida dos referidos valores, como efectivamente se apropriaram, em detrimento da fazenda nacional, bem sabendo que lhes não pertenciam e que essa sua conduta era proibida e punida por lei. Por outro lado, deu como provado que pretenderam os arguidos com o procedimento em causa justificar, pelo menos em parte, custos realmente suportados pela sociedade arguida e relativamente aos quais na mesma não existia suporte documental algum.
Convém desde logo frisar que são realidades distintas, erro notório na apreciação da prova, art.º 410º n.º 2 al. c.) do Código Processo Penal, e contradição insanável da fundamentação, art.º 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal, nada permitindo atomizar essas duas realidades diversas. Feito este esclarecimento, o certo é que não vislumbramos o vício apontado pela recorrente, ou qualquer outro.
Não é incompatível considerar assente que i) ao actuarem pela forma descrita nas alíneas c) a h), fizeram-no os arguidos A.......... e B.......... de livre vontade e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de se apoderarem para si e para a sociedade arguida dos referidos valores, como efectivamente se apropriaram, em detrimento da Fazenda Nacional, bem sabendo que lhes não pertenciam e que essa sua conduta era proibida e punida por lei; f) Pretenderam os arguidos com o procedimento em causa justificar, pelo menos em parte, custos realmente suportados pela sociedade arguida e relativamente aos quais na mesma não existia suporte documental algum. O que diz a decisão é que, com o procedimento que adoptaram, os arguidos perseguiram dois objectivos: apropriar-se indevidamente dos valores de IVA e do mesmo passo arranjar suporte documental, pelo menos parcial, para a actividade da empresa. Comportamentos compatíveis, portanto.

B. Que o comportamento dos arguidos não preenche qualquer tipo legal de crime, é uma afirmação que a recorrente se limita a enunciar, sem curar de explicar a via percorrida para assim concluir. Como não descortinamos os eventuais motivos que desencadearam tal afirmação, limitamo-nos a remeter a recorrente para a decisão recorrida onde fundadamente se conclui de modo diverso.

C. Segundo a recorrente o tribunal devia ter aplicado aos arguidos o regime mais favorável, a saber o da isenção da pena do art.º 22º da Lei 15/2001 de 5.6, dado entretanto, ter reposto a verdade sobre a situação tributária.

Dispõe o art.º 22º da Lei 15/2001:
Dispensa e atenuação especial da pena
1 – Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Os pressupostos para se encarar e ponderar a possibilidade de dispensa de pena – já que se trata de uma medida que funciona ope judicis – são os seguintes:
- Crime tributário punível com pena de prisão igual ou inferior a 3 anos;
- Reposição pelo agente da verdade tributária;
- Ilicitude do facto e culpa do agente não muito graves;
- Pagamento da prestação tributária e demais encargos legais;
- À dispensa não se opuserem razões de prevenção.

Como o art.º 22º, da Lei 15/2001, apenas refere o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, cumpre questionar se a medida de dispensa de pena pode ter lugar, ou não, quanto aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, punidos, como se sabe, com penas de multa.
Várias soluções se perfilam:
Uma afirmativa, permitida por argumento a contrario, partindo da consideração de que a pena de prisão igual a três anos é o limite a partir do qual não pode ser dispensada a pena; assim, quando em abstracto não é cominada sequer uma pena de prisão, mas uma simples pena de multa, não há qualquer obstáculo à dispensa de pena.
Outra negativa, possibilitada pela consideração de que referindo o normativo legal apenas pena de prisão, e sendo essa pena aplicável exclusivamente a pessoas singulares, então as pessoas colectivas estariam arredadas desse benefício.
Uma solução intermédia seria fazer apelo ao Código Penal, art.º 74º n.º1, e permitir apenas a dispensa no caso das multas não superiores a 120 dias o que equivale a tornar esse instituto letra quase morta, pois considerando as molduras penais abstractas da parte especial do RGIT, teria uma utilidade muito marginal e residual, cfr. art.º 88º n.º 2 do RGIT.
Finalmente, outra solução, é entender [e estender] a referência que é feita no art.º 22º n.º 1 do RGIT, a pena de prisão igual ou inferior a três anos, ao respectivo tipo legal, e daí retirar que a intenção do legislador foi definir os tipos legais a que pretendia aplicar a dispensa, abrangendo quer as pessoas singulares, que são punidas nessa moldura, quer as pessoas colectivas que são aí punidas na moldura equivalente de multa.
É esta última solução a que nos parece mais razoável, art.º 9º do Código Civil, e a que se justifica até por um argumento de identidade de razão. Como explicar, que sendo uma pessoa singular e uma pessoa colectiva condenadas, pela mesma disposição legal, em virtude da mesma conduta, a pena da pessoa singular possa ser dispensada e a da pessoa colectiva não?

No caso como a recorrente foi condenada pelo crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, n.os 1 e 3, 103º, n.º 1, al.as a) e c), e 104º, n.os 1, al.as d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que é punível com pena de prisão de um a cinco anos, para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas, logo ressalta a conclusão de que não se verifica o primeiro dos enunciados pressupostos de dispensa de pena, pelo que improcede a pretensão da recorrente.

D. Violação do princípio ne bis in idem.
Segundo a recorrente ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, os artºs 7º, n.º 1 e 3, 103º n.º 1, al. c.), 104º n.º 1 al. d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, violam o art.º 29º, n.º 5 da Constituição.

Dispõe a art.º 29º n.º 5 da Constituição:
Ninguém pode ser julgado mais de que uma vez pela prática do mesmo facto.
Acolhe a Constituição o princípio ne bis in idem. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed. pág. 194], esse princípio comporta duas dimensões:
a) Como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito a não se julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto;
b) Como princípio constitucional objectivo, obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Para a densificação semântica do princípio, é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão « prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico – processuais e jurídico – materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais.
Fazendo esse percurso concluímos que, ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, os artºs 7º, n.º 1 e 3, 103º n.º 1, al. c.), 104º n.º 1 al. d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, não violam o princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29º 5 da Constituição. A responsabilização criminal da pessoa colectiva, derivada do disposto no art.º 7º do RGIT, ao lado da responsabilização individual dos seus gerentes, não é inconstitucional, pois não belisca minimamente o princípio non bis in idem: o que a Constituição proíbe rigorosamente é que o mesmo facto dê origem a duplo julgamento da mesma pessoa, e não, como ocorre no caso, a dupla penalização, de pessoas juridicamente distintas.
Assim claudica também este fundamento do recurso.

Decisão:
Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça de 6 UC.

Porto, 16 de Junho de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto