Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
684/09.4TVPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO GENÉRICA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20181022684/09.4TVPRT.P2
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOSN.º682, FLS.25-32)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido proferida sentença de condenação genérica, condenando autores e réus (existência de créditos recíprocos), os réus deduziram incidente de liquidação, mas acabaram por deixar a instância deserta, o que determinou a sua extinção.
II - De tal facto não decorre a impossibilidade de os autores (também eles titulares de créditos ilíquidos) exerçam o direito de requerer a liquidação dos seus créditos, nos termos do n.º2 do artigo 609.º e n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
III - Todavia, não o poderão fazer no âmbito do incidente de liquidação cuja instância se encontra extinta, não sendo possível a sua renovação.
IV - Mas não impede a renovação da instância da acção declarativa na qual foi proferida a sentença a liquidar, mas agora mediante incidente a requerimento dos autores, nos termos do n.º2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 684/09.4TVPRT.P2
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Nos autos de ação declarativa de condenação, com processo ordinário, intentada por B… e esposa C… nas Varas Cíveis do Porto, contra D… e esposa E…, F… e esposa G… e H…, a qual correu termos com o n.º 1275/1999, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 610 a 620 dos autos foi parcialmente revogado o acórdão desta Relação, junto a fls.535 a 549, e consequentemente, foram os réus condenados a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela e de valor do estabelecimento a liquidar em execução de sentença.
Reaberta a instância, os autores intentaram contra os réus o presente incidente de liquidação pedindo que:
a) Se liquide o valor a ser pago pelos réus aos autores no montante de €77.852.40;
b) Sejam compensados reciprocamente os créditos dos autores e dos réus, deduzindo-se o montante de €7.980,77 à quantia de €77.852,40, no que resulta o montante de €69.871,63 devido pelos réus aos autores.
Alegaram os autores em síntese: por escritura pública datada de 18.03.1993, procedido de respetivo contrato-promessa escrito datado de 11.02.1993, autores e réus celebraram um contrato de cessão de quotas de sociedade comercial; em consequência, os autores passaram a ser os únicos sócios da sociedade “I…, Ld.ª”, de cujo acervo fazia parte um estabelecimento de café, leitaria, confeitaria e jogos; está decidido nos autos que o referido contrato de cessão de quotas foi parcialmente incumprido pelos réus, na medida em que o estabelecimento, que constituía o único bem da sociedade, não se encontra totalmente legalizado, carecendo a cave, afeta a salão de jogos, de licença de utilização; na verdade, a cave, que representa cerca de 40% da área do estabelecimento e corresponde a cerca de 40% do valor do estabelecimento, está, por tal motivo, encerrada; por tal razão, os réus foram condenados, por incumprimento parcial culposo do contrato, a verem reduzido o negócio, quanto ao seu preço em 40%, ficando, por isso, o preço do contrato reduzido a 24.600.000$00 (€122.704,28); está também provado nos autos que a atuação dos réus importou perda de clientela e de valor do estabelecimento, devendo esse ser calculado através da aplicação da percentagem de 40% (uma vez que a cave representa 40% da área do estabelecimento e corresponde a cerca de 40% do seu valor) ao valor total do aviamento do estabelecimento (goodwill), fixado pelas partes em €194.631,14, e assim sendo devem os réus indemnizar os autores no valor de €77.852,40; todavia, e porque os autores ainda não pagaram aos réus a totalidade do preço estipulado para a cessão de quotas, deve ser operada a compensação do seu crédito, no montante de €77.852,40, com o crédito dos réus, no montante de €7.980,77, fixando-se a quantia a pagar pelos réus aos autores em €69.871,63.
Os réus foram, pessoal e regularmente notificados e vieram contestar o incidente pugnando pela sua improcedência.
Para tanto e em síntese, alegaram os quatro primeiros réus que o valor encontrado para a redução do negócio não pode servir de critério para aferir os danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela e de valor do estabelecimento, estando os autores a utilizar os factos que já constavam da ação principal e que foram tidos por insuficientes para o cálculo de peticionada indemnização. Finalmente, defenderam que qualquer valor apurado a título de indemnização aos autores terá de ser compensado com €17.773,00 que aqueles, a título de capital e juros, devem aos réus.
Por seu turno, o quinto réu alegou que o requerimento inicial, por falha absoluta de matéria de facto pertinente, não permite ao tribunal apurar factualidade que conduza a uma liquidação da obrigação exequenda.
Os autores vieram responder dizendo que especificaram os valores que consideram compreendidos na prestação devida e demonstraram os cálculos efetuados, tendo concluindo, assim, por um pedido líquido.
Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida sentença na qual se julgou o incidente de liquidação de sentença parcialmente procedente, tendo-se liquidado a obrigação genérica inserta na sentença condenatória proferida nos autos, em €38.926,23, mais se julgando efetuada a compensação de créditos requerida pelos autores, declarando-se, em consequência, que o crédito dos autores sobre os réus é de €30.945,46.
Não se conformando com tal decisão, vieram os réus interpor recurso para esta Relação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que os absolva do pedido, ou, quando assim se não entenda, deverá ser ordenada a repetição do julgamento, ou ainda, quando assim se não entenda, deverão os recorrentes apenas ser condenados a pagar a quantia de €11.677,87, deduzida do crédito que têm sobre os recorridos.
Em 8.02.2011, foi proferido acórdão nos autos, com o seguinte dispositivo:
« […] Assiste assim razão aos apelantes quando afirmam ter sido prematuro o recurso à equidade feito, no caso, pela 1.ª instância. Pelo que há que anular o julgamento da matéria de facto e actos posteriores, incluindo a sentença proferida nos autos e ordenar que seja ordenada e realizada uma perícia à escrituração comercial da sociedade nos moldes e para os fins supra referidos.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialmente, procedente e em consequência, anula-se o julgamento da matéria de facto, e actos posteriores realizados nos autos, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser realizada uma perícia à escrituração comercial da sociedade nos moldes e para os fins supra referidos.
Custas da apelação, pela parte vencida a final.».
Baixaram os autos ao Tribunal de 1.ª instância, onde em 4.04.2011 foi proferido o seguinte despacho:
«Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto e bem assim ao abrigo do disposto no art. 579º do C.P.C., determino a realização de uma perícia á escrituração comercial da sociedade I… Ldª, com o objecto de se apurar qual o reflexo da perda de clientela ocorrida por força do encerramento da cave do estabelecimento comercial, na facturação da sociedade.
Assim deverá ser dada resposta ás seguintes questões:
1 - Qual foi a facturação da sociedade no ano anterior a Fevereiro de 1993?
2 - Qual a média da facturação da sociedade nos anos posteriores a Fevereiro de 1993 até 6 de Dezembro de 1999?
Notifique, devendo as partes pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 568º e 579º do C.P.C.».
Em 23.05.2011 vieram os requerentes apresentar um requerimento no qual concluem:
« […] Vêm requerer a V. Exa. que sejam notificados os autores para entregarem nos autos as declarações de IVA e IRC da sociedade, desde Fevereiro de 1993 a Dezembro de 1999 ou, não tendo os mesmos posse da mesma – devido à distância temporal – requer a V. Exa. que o Tribunal ordene ao serviço de finanças da área da sede da sociedade que remeta a estes autos, cópia integral das referidas declarações, por aos autores não ser possível».
Por despacho de 17.06.2011 foi determinada a notificação dos autores para juntarem aos autos a documentação requerida.
Por despacho de 11.07.2011 foi determinada que se solicitasse à DGF cópias das declarações fiscais apresentadas pela sociedade I…, Lda., referentes aos anos de 1993 a 1999.
Por despacho de 3.10.2011 foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre se havia acordo quanto à identidade do perito a nomear.
Ambas as partes declararam concordar com a nomeação do perito pelo Tribunal, abstendo-se de propor qualquer nome.
Por despacho de 16.01.2012 foi nomeado o perito indicado na respetiva conclusão.
Em 10.04.2012 foram as partes notificadas nestes termos: «Fica deste modo V. Ex.ª notificado do relatório pericial de fls. 1113 e 1372 de que se junta cópia, podendo dele reclamar, ou pedir esclarecimentos, no prazo de 10 dias».
Em 30.04.2012, vieram os requerentes do incidente de liquidação (D… e outros) informar o Tribunal sobre o falecimento do autor/requerido, B…, alegando desconhecerem a localidade e data exata do óbito, por forma a recolherem a necessária certidão a juntar nestes autos, com vista à habilitação de herdeiros que se impõe, e requerendo a notificação da autora com vista a fornecer os necessários elementos ou juntar a certidão de óbito.
Por despacho de 03.05.2012 foi determinada a notificação da autora nos termos e para os efeitos requeridos pelos réus.
Em 30.05.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique o réu do silêncio da Autora, para requerer o que tiver por conveniente».
Nada tendo sido requerido pelos réus, em 28.06.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Fiquem os autos a aguardar sem prejuízo do art. 29º nº 3 al. a) do RCJ».
Em 30.05.2012 foi proferido o seguinte despacho: «Em consonância com o que se dispõe no art. 285º do CPC, declara-se interrompida a instância. Notifique».
Os autos foram à conta, tendo sido aposto o visto em correição em 5.06.2013.
Em 30.09.2015, veio a autora C… juntar cópia do assento de óbito do marido B….
Em 7.10.2015, já na Instância Central - 1ª Secção Cível - J5, da Comarca do Porto, para onde os autos haviam sido transferidos, foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 1397 e segs.: Nos autos.
A instância está já extinta por deserção – artigo 281º n.º 1 do CPC (anterior 291º do CPC).
Como tal é inócuo para os autos a junção do doc. ora oferecido. Pelo que e sobre o mesmo nada se ordena.
Notifique».
Em 11.11.2015 foi aposto novo visto em correição.
Em 11.10.2016 vieram a autora originária C… e os filhos (sucessores do marido – autor originário – B...), J…, K…, L… e M…, deduzir incidente de liquidação contra os réus (requeridos no incidente anterior), requerendo:
«Termos em que,
Deve renovar-se a instância declarativa nos termos do n.° 2 do art. 358° do Código de Processo Civil, considerando-se o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) Deve liquidar-se o valor a ser pago pelos Réus no montante de €73.757,73 euros;
b) Devem ser compensados reciprocamente os créditos dos Autores e Réus, deduzindo-se o montante de €7.980,77 euros á quantia de €73.757,73 euros, devidos pelos Réus aos Autores;
c) Devem os Réus ser condenados a pagar custas, procuradoria condigna e demais despesas a que o presente incidente der causa.
Para tanto,
Requer que seja admitido o presente incidente e ordenada a citação dos Réus para, no prazo e sob a cominação legal, contestarem, querendo, a presente liquidação seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.».
Em 17.10.2016 foi determinada a incorporação do requerimento no processo principal, e a abertura de conclusão, após o que em 19.10.2016 foi proferido o seguinte despacho liminar:
«Na presente ação declarativa de condenação com processo ordinário que B… e C… intentaram contra D… e outros, foi proferida sentença em 30.12.2003, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o acórdão de fls. 535 e ss, e mais tarde para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu ao cordão de fls. 610 e ss, tendo-se aí decidido:
“b) conceder já parcialmente a revista interposta pelos autores, revogando-se o acórdão recorrido no tocante aos danos patrimoniais decorrentes da perda da clientela e de valor do estabelecimento, indo assim os réus condenados a indemnizar aqueles em quantia a liquidar em execução de sentença.”
Este acórdão do STJ foi proferido em 10.2.2005 e transitou em julgado.
Vieram então os Autores B… e C…, através de requerimento de 4.6.2007, (fls. 667 e ss) deduzir o competente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, pedindo que se liquide o valor a ser pago pelos RR aos AA no montante de €77.852,40 euros; que se considerem compensados reciprocamente os créditos dos AA e RR deduzindo-se o montante de €7.980,77 á quantia de €77.852,40, no que resulta o montante de €68.871,63 devidos pelos RR aos AA.
Por despacho datado de 21.6.2007 foi admitido liminarmente o incidente e declarada renovada a instância declarativa nos termos do artigo 378º nº 2 do C.P.C.(na anterior redação).
Prosseguiu o incidente os ulteriores termos, vindo a ser efetuado julgamento, que culminou com a prolação da sentença de fls. 939 datada de 23.7.2009.
Interposto recurso, veio o Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de fls. 1005 e ss, “anular o julgamento da matéria de facto e actos posteriores realizados nos autos, incluindo a sentença recorrida, a fim de ser realizada uma perícia á escrituração comercial da sociedade nos moldes e opara os fins supra referidos”.
Na sequencia do douto acórdão, veio a ser realizada perícia –cfr relatório pericial junto a fls. 1113 e ss que foi notificada ás partes em 10.4.2012 (cfr. fls. 1373 e 1374).
A instância veio a ser declarada interrompida por despacho de 9.5.2013 (fls. 1392).
Em 6.10.2015 foi proferido despacho que julgou extinta a instância pro deserção, a qual foi notificado ás partes.
Vem agora a Autora, juntamente com os herdeiros do falecido Autor B…, mediante requerimento de 11.10.2016 ao abrigo do disposto no art. 358º do C.P.C., deduzir novo incidente de liquidação contra os RR .
Cumpre proferir despacho liminar.
Dispõe o art.º 358º nº 2 do C.P.C. que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, e caso seja admitido a instância considera-se renovada.
Como resulta do supra exposto, nestes autos de ação declarativa de condenação com processo ordinário, foi proferida sentença de condenação genérica, transitada em julgado, que fez extinguir a instância, nos termos do disposto no art. 277º al a) do C.P.C.
A instância extinta foi renovada por despacho datado de 21.6.2007 na sequência do incidente de liquidação deduzido pelos AA, ao abrigo do disposto no artigo 378º nº 2 do C.P.C. (atualmente artigo 358º nº 2 do C.P.C.).
Esta instância renovada, como vimos veio a ser declarada extinta por deserção (cfr. artigo 277º al c) do C.P.C.).
Uma vez que a renovação da instância extinta (situação verdadeiramente excecional) só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, e que o artigo 358º nº 2 do C.P.C, apenas prevê a renovação da instancia ocorra no caso de extinção da mesma pelo julgamento, - ou seja a sua dedução “depois de proferida sentença genérica”, após o trânsito em julgado da mesma, entendemos não ser possível com base nesta norma legal a renovação da instância extinta por outra causa, como seja por deserção, que não se encontra prevista na lei, assim como a repetição do mesmo incidente, que os AA por falta de impulso processual fizeram extinguir por deserção. Pelo exposto e em conclusão, ao abrigo do disposto no art. 358º nº 2 do C.P.C., não admito o incidente ora deduzido, que vai liminarmente indeferido.
Custas pelos requerentes.
Notifique».
Não se conformaram os requerentes e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
1º Existe manifesto erro interpretativo do artigo 358º, nº2 do CPC por parte do Tribunal a quo, que leva ao despacho recorrido.
2º Do artigo 358º, nº2, só pode ser retirado que: a) a instância extinta é renovada com o incidente de liquidação; b) a sentença que se vai liquidar tem obrigatoriamente de ser total ou parcialmente ilíquida (sendo que se a mesma for apenas parcialmente ilíquida pode ser liquidada em sede de ação executiva);
c) essa mesma condenação genérica deve respeitar os termos do artigo 609º, nº 2 e d) a petição formulada pelo autor está sujeita ao poder discricionário do julgador, podendo ser admitida ou indeferida liminarmente.
3º O legislador, naquela referida norma legal, não quis vincular a letra da lei a um único sentido imperativo, mas sim criando uma clara opção à dedução de liquidação.
4º Os Recorrentes não vislumbram a imperatividade da lei onde o incidente de liquidação tenha de ser obrigatoriamente precedido pela sentença de condenação genérica como entende o Tribunal a quo.
5º Não obstante a pesquisa intensiva e sem embargo da sua existência, os recorrentes não conseguiram encontrar jurisprudência ou doutrina que suporte a tese vertida do douto despacho liminar de indeferimento do Tribunal a quo.
6º No despacho recorrido não existiu uma justa composição do litígio entre as partes, ou seja, o Tribunal não se pronunciou quanto ao mérito da causa, existindo apenas uma mera resolução formal da instância sem que a problemática que foi levada a juízo pelos aqui recorrentes fosse verdadeiramente decidida.
7º O Poder Judicial condenou os RR. ao pagamento de uma indeminização ilíquida, uma vez que os Recorrentes não tinham “elementos para fixar o objeto ou a quantidade” (609º, nº2 de CPC) nem determinar concretamente o valor da mesma, remetendo para posterior liquidação, sendo que só através dessa poderá ser a indeminização exigível aos RR.
8º A interpretação vertida no despacho apresenta uma solução que é uma denegação da justiça pelo poder judicial.
9º A solução encontrada pelo Tribunal a quo sobrepõe um formalismo processual, deixando de lado a concretização de um direito atribuído pelo poder judicial aos Recorrentes.
10º A liquidação é um meio necessário para completar a decisão de condenação (genérica) proferida contra os RR., sendo que, os mesmos já foram efetivamente condenados.
11º Não podem deixar os Recorrentes de entender que a não concretização da liquidação do valor põe em causa a Segurança jurídica de uma decisão judicial.
12º A referida interpretação do Tribunal a quo viola normas constitucionais, nomeadamente o artigo 20º, nº4 da CRP.
13º A não se colocar em causa a decisão recorrida, levaria à completa inutilidade de uma decisão de mérito (Sentença) já transitada em julgado.
Nestes termos e nos de mais do Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, o despacho recorrido ser revogado e consequentemente a petição de incidente de liquidação admitida, renovando-se a instância nos termos do 358º, nº2 do CPC.
Através de requerimento de 25.11.2016 veio o ilustre mandatário do réu F…, informar do falecimento do mesmo.
A instância foi suspensa por despacho de 20.02.2017, vindo a ser deduzido incidente de habilitação de herdeiros pelos autores (recorrentes) em 19.09.2017.
Proferida sentença de habilitação (após várias vicissitudes processuais), foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal, por despacho de 7.06.2018.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se é admissível a renovação da instância requerida pelos recorrentes.
2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.
4. Fundamentos de direito
Decorre do disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, que a deserção extingue a instância.
Na situação sub judice, não restam dúvidas acerca da extinção da instância do incidente de liquidação, com trânsito em julgado desde 2014.
A questão recursória restringe-se à possibilidade de renovação da instância extinta.
Como é sabido, a extinção da instância não implica a extinção ou a preclusão do direito que se pretendia fazer valer naquele processo, não implicando qualquer juízo de mérito, na medida em que apenas se verifica o caso julgado formal, pelo que não ocorrendo qualquer causa substantiva extintiva do direito, o mesmo sempre poderá ser exercido no âmbito de uma nova ação ou procedimento[1].
Como refere Paulo Ramos de Faria[2] «Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) 41 –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua atividade pretérita.».
Em nota de rodapé (nota 41), refere o mesmo autor: «Esta mesma vinculação à decisão pretérita levou a que no Ac. do TRC de 20-12-2011 (545/09.7T2OVR-B.C1) se decidisse pela inadmissibilidade da renovação da instância deserta, pois, no caso então tratado, o procedimento pretérito do tribunal havia sido o oposto: havia julgado deserta a instância, pelo que estava impedido de, ulteriormente, a vir considerar renovada».
O acórdão citado foi relatado pelo ora relator, constando, nomeadamente, do seu sumário:
«[…] 3. Tendo sido notificada às partes a sentença que declarou extinta a instância executiva com fundamento na sua deserção, sem que as mesmas a tivessem impugnado, tal decisão transitou em julgado, constituindo caso julgado formal nos termos do artigo 672.º do CPC.
4. Carece de suporte legal o despacho posteriormente proferido na mesma execução que, invocando o princípio da adequação formal, dá sem efeito a sentença de extinção, declarando renovada a instância. […]».
Como se referiu, o obstáculo ao prosseguimento do processo ou do procedimento extinto, tem natureza meramente formal, não estando em causa a possibilidade de a parte requerer a apreciação ou o reconhecimento do seu direito num outro processo.
Na situação sub judice foi proferida sentença de condenação genérica, transitada em julgado, que condenou autores e réus (há créditos recíprocos), tendo os réus deduzido incidente de liquidação, acabando por deixar a instância deserta, o que determinou a sua extinção.
No entanto, os autores (titulares de créditos ilíquidos) têm o direito de requerer a sua liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º e n.º 2 do artigo 358.º, ambos do Código de Processo Civil.
Não poderão é fazê-lo no âmbito de um incidente de liquidação cuja instância se encontra extinta.
Subsiste uma questão (suscitada pelos recorrentes) que se equaciona nestes termos: por razões procedimentais estará em causa a realização do direito dos requerentes à liquidação da condenação ditada pelo acórdão do Supremo?[3]
Proclama o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, que «[a] todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
O normativo citado constitui afloração do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado na Constituição da República Portuguesa como um dos alicerces estruturantes do Estado de Direito.
Vejamos agora a questão processual.
A instância que ficou deserta (e, em consequência, extinta), foi a do incidente de liquidação promovido pelos réus, ocorrendo tal extinção devido à negligência dos ali requerentes (réus) em promover os seus termos.
Não se revela assim viável a renovação da instância do incidente de liquidação promovido pelos réus[4].
Entendemos, no entanto, salvo todo o respeito devido, que será viável (a bem da realização do imperativo constitucional referido), a renovação da instância da ação declarativa na qual foi proferida sentença genérica de condenação, agora mediante requerimento dos autores, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil.
É um direito que assiste aos autores, que nunca o exerceram (o anterior incidente foi promovido pelos réus), não se vislumbrando qualquer obstáculo à sua realização, face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 358.º do Código de Processo Civil.
Considerando que os autores procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração de novo incidente de liquidação, encontram-se reunidos todos os pressupostos processuais que permitem a tramitação do mesmo, com vista à realização do direito dos requerentes, conferido genericamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos.
Decorre do exposto, salvo o devido respeito, a procedência do recurso, no sentido de dever ser admitida a renovação da ação declarativa e não do anterior incidente de habilitação (instaurado pelos réus, cuja instância veio a ser extinta por deserção).
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, com o alcance atrás definido, de renovação da instância da ação declarativa, revogando em consequência a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, com vista à liquidação da sentença de condenação genérica proferida nos autos e transitada em julgado.
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Custas pelos recorridos.
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A presente decisão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
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Porto, 22 de outubro de 2018
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Veja-se nesse sentido o acórdão da Relação de Guimarães de 10.11.2016, proferido no processo n.º 3968/15.9T8GMR-A.G1, acessível no site da DGSI, cujo sumário se transcreve: «Tendo o exequente instaurado contra o executado uma primeira execução que, em virtude de inércia sua, veio a findar por deserção da instância, não há impedimento processual para que, depois disso, instaure uma segunda execução, fundada no mesmo título executivo. E nesse caso não se pode falar em renovação da execução (artigo 850.º CPC)».
[2] “O julgamento da deserção da instância declarativa - breve roteiro jurisprudencial", Revista Julgar, Abril de 2015, in http://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/
[3] No qual foram os réus condenados, definitivamente, “a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela e de valor do estabelecimento a liquidar em execução de sentença”.
[4] A instância do primitivo incidente de liquidação extinguiu-se por deserção e não havendo lugar à sua renovação, considerando que, relativamente a este incidente não existe uma norma equivalentes ao artigo 850.º do CPC, aplicável exclusivamente à tramitação da ação executiva.