Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230422
Nº Convencional: JTRP00032013
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP200204110230422
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 488/00
Data Dec. Recorrida: 10/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/04 IN BMJ N447 PAG491.
Sumário: No incumprimento parcial, há falta de parte da prestação, por não ter o devedor entregue tudo quanto devia.
No cumprimento defeituoso, a prestação foi realizada por inteiro mas o devedor cumpriu mal.
A excepção da caducidade, prevista no artigo 917 do Código Civil, só se aplica à acção de anulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: