Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PATENTE PROTEÇÃO DA PATENTE REIVINDICAÇÕES ESTADO DA TÉCNICA DESCRIÇÕES DA PATENTE DESENHOS DA PATENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20130311809/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 97º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Sumário: | I - Em regra, não pode o inventor pretender a protecção para a sua invenção que não esteja incluída no sentido literal das suas reivindicações, nem seja compaginável com o estado da técnica (evolução) existente, aferido pelas condicionantes existentes, sob pena de, por exemplo, quem tivesse inventado a roda ter também direito de protecção face ao pneu com borracha vulcanizada. II - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações interpretadas pelas respectivas descrições e desenhos, e não por elementos técnicos objecto de divulgação e utilização posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 809/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Spa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, Lda., pedindo: a) a condenação da ré a abster-se de produzir, comercializar, e divulgar por qualquer forma o produto actualmente designado por D… que constitui uma imitação da patente nº ….., da autora; b) a condenação da ré nas quantias que despendeu para defesa dos seus direitos (custos de produção antecipada de prova, certidões e honorários forenses e do Sr. Agente de Propriedade Industrial”, cujo montante se relega para execução de sentença, mas cujo montante nunca será inferior a 4.500.000$00; c) a título de lucros cessantes derivados do montante de royaltes que a autora receberia caso a ré não lhe tivesse provocado uma quebra de receitas, 1.849.016$00; d) danos não patrimoniais decorrentes de os autores deixarem de ser encarados no mercado português como inovadores, cujo montante se relega para momento posterior, mas que nunca poderão ser inferiores a 5.000.000$00 escudos, para cada um dos autores; e) A título de enriquecimento sem causa requer a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 58.230.900$00 para o autor e 54.564.224$00 para a autora, deduzidos do montante a receber por responsabilidade por factos ilícitos ou montante superior caso a quantia que se venha a apurar como margem de lucro da ré se revele superior a esse pedido; f) ser a ré condenada em sanção pecuniária compulsória no montante de 15.000.000$00 por cada produto que coloque no mercado que consista numa imitação da patente e dos seus aperfeiçoamentos. A fundamentar aqueles pedidos, alegam que o autor é detentor da patente nacional nº ….., concedida em 19.4.1983, que é explorada, desde 1994, pela autora mediante acordo celebrado entre ambos. Essa patente intitula-se armazenador-distribuidor-receptor com comando automático programável por fitas de distribuição por postos de trabalho independentes, e tem por objecto as reivindicações que discrimina. Uma das aplicações industriais dessa patente é ao nível da produção de calçado e a mesma veio a ser objecto de aperfeiçoamentos que se situaram e situam no contexto das reivindicações que foram feitas. Todavia, a ré, pela sua conduta, tem violado essa patente, na medida em que fabricou e comercializou desde 1996 em território nacional um produto idêntico denominado D… que utiliza as reivindicações da actual máquina E…, desenvolvida pelo autor e explorada pela autora (artigos 70 a 114). A actuação da ré provocou uma quebra de vendas da autora nos anos de 1996, 1997, e 1998, no valor de, respectivamente 12,8%, 100%, e 20%. A ré procedeu à venda da sua máquina, que viola essa patente, a empresas que discrimina (artigo 158) e ainda de, pelo menos, cerca de 18 mecanismos semelhantes, vendidos ao preço médio de 32.350.500$00, perfazendo o montante global de 582.309.000$00. Tendo em conta que o preço da licença de exploração da patente nunca seria inferior a 10%, a ré enriqueceu o seu património em 58.230.900$00. Argumenta também que a conduta da ré integra o disposto no artigo 257º do CPI. No volume 4º, fls. 774, a ré contestou, alegando, em suma, que o seu sistema D… foi criado e desenvolvido exclusivamente por si, entre 1994 e 1996, mediante o investimento de 49.805.000$00, sendo que o mesmo não é semelhante ao sistema patenteado pelo autor, na medida em que possuiu diferenças de funcionamento, de resultados e de objectivos (cfr. artigos 10 a 18). Por outro lado os mecanismos mecânicos utilizados pela patente dos autores não eram, mesmo em 1981, inovadores estando já largamente difundidos na indústria e largamente descritos na literatura técnica (artigos 20 a 22). Sendo que o seu sistema utiliza de facto esses elementos, mas por forma a inventar uma nova solução para o processo de carga e descarga de caixas, que em nada é semelhante ao dos autores (artigos 36 e 37), e cujos resultados são distintos (artigo 38). Argumenta ainda que uma coisa são as reivindicações constantes da patente e outra inteiramente diferente os elementos constantes da actual máquina da autora, já que os elementos caracterizadores da patente dos autores não são a parte mecânica, mas sim (a solução) do sistema de distribuição (art. 81). Alega também que essa máquina dos autores não corresponde às reivindicações iniciais e estas, que actualmente as caracterizam, não foram objecto de qualquer pedido de patente. Alega também que essa patente não foi explorada em território nacional nos quatro anos que se seguiram ao pedido de patente. E, por fim, afirma nada ter a ver com a alegada quebra de vendas dos autores, pois esta também ocorreu no mercado internacional (em mais de 50%) e nesse mercado a autora nunca interveio, sendo que devido à conduta dos autores consubstanciada na ameaça de interposição de acções judiciais aos eventuais compradores do seu mecanismos Termina pedindo a sua absolvição do pedido e pede ainda a litigância de má fé dos autores por afirmar que em 1998 admitiram, no stand da autora, na feira … que o modelo D… 98 desta não violava a sua patente. Foi deduzida réplica conforme fls. 872 e seguintes (V volume), na qual os autores impugnaram os factos aduzidos pela ré e termina pedindo, também a condenação, da ré como litigante de má fé, por ter despudoradamente alterado factos pessoais. A ré treplicou como consta de fls.915. A fls. 1455, foi interposto recurso de agravo do despacho de fls. 1453 e 1454, no qual se decidiu não admitir a perícia à contabilidade da autora, requerida pela ré, concedendo-se, no entanto, a esta última, o prazo de 10 dias, para requerer que a autora juntasse documentos que tivesse na sua contabilidade e que fossem pertinentes para a discussão da causa. Neste recurso, a fls. 1494 e 1495, formula a ré/agravante as seguintes conclusões: 1.O requerido exame pericial à contabilidade dos autores foi admitido, por despacho de fls. 1419. 2.E foi admitido, além de mais, por ser pertinente para a descoberta da verdade. 3.Tal despacho não foi posto em causa, pelo que transitou em julgado. 4.Não tendo ocorrido qualquer alteração dos factos, não podia o Meritíssimo Juiz, agora, decidir pela não admissão do requerido exame à contabilidade dos autores. 5.Sobertudo, quando admite ou continua a admitir o exame pericial à contabilidade da ré. 6.Há uma clara e objectiva dualidade de critérios que viola o princípio constitucional da igualdade perante a lei. 7.O despacho recorrido viola, ainda, o princípio da igualdade das partes – artigo 3º-A do C.P.C. 8.Na verdade, o facto de os autores residirem ou terem a sua sede em Itália não é motivo impeditivo para a análise da contabilidade por técnicos peritos da matéria. Os agravados, a fls. 1518 e seguintes, apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente e, por via disso, a ré absolvida dos pedidos contra si formulados. Inconformados, os autores recorreram para esta relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os pontos de facto (e os respectivos meios de prova) que as recorrentes consideram terem sido incorrectamente julgados e deverem, por consequência, ser anulados ou alterados, são os seguintes: Facto 45: «A Ré dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria de calçado desde 1957 (facto nº 50)». Facto 64: «Em Maio de 1981 já estavam largamente descritos na literatura técnica e eram frequentemente utilizados na indústria de calçado – nomeadamente em transportadores de costura, armazéns de caixas, cintas de transporte, cintas de expedição – os seguintes elementos (…)». Factos 65, 66, 67 e 68: a) A formulação dos factos 65, 66, 67 e 68 é claramente errada, pois em cada um deles começa-se por dizer: - «65. Em termos de constituição, o “D… 96” dispõe dos seguintes elementos que não existem na patente referida em A): (…)». - «66. E termos de ligação aos postos de trabalho, o “D… 96” é diferente da patente ….., nomeadamente porque: (…)». - «67. Em termos de funcionamento, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque: (…)». - «68. Em termos de resultados, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque: (…)». b) É irrelevante, ou, pelo menos, não decisivo, que existam diferenças, pois, para se apurar a violação da patente, o que relevam são as semelhanças entre “D… 96” e a patente dos autores. c) Bem podem ser acrescentados elementos a uma patente que isso só pode significar que ela é utilizada ilicitamente e o resultado assim obtido até poderá ser mais actualizado ou “melhor”, mas nem por isso esse resultado pode deixar de ser considerado como uma violação da patente. d) O que realmente releva é que o “D… 96” (factos 27.º a 36.º) contem o conteúdo das reivindicações da patente das autoras (factos 5.º a 9.º), pois é a partir delas que se estabelece qual o âmbito da protecção da patente – e não com base nas eventuais “diferenças”. e) Pelo exposto, de nada interessam as “diferenças” entre os mecanismos em confronto, se o “D… 96” contém todas as características básicas da patente das autoras. f) Os factos 65, 66, 67 e 68 são claramente excessivos e obscuros, inúteis, devendo, consequentemente, ser anulados. Facto 69: «A patente referida em A) constitui, apenas, um sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado (facto nº 74)» a) São de salientar as “variações de linguagem” na matéria de facto para se referir o objecto da patente das Autoras, pois, umas vezes é designada por «mecanismo patenteado» ou «mecanismo» (por exemplo, nos factos 8, 15, 16 e 24) e noutras por «sistema de funcionamento» (facto 69). b) Mas, quer se lhe chame «mecanismo patenteado» ou «mecanismo» ou «sistema de funcionamento» trata-se sempre da mesma realidade, pois foram dados como provados factos sobre o objecto da invenção com qualquer das referidas designações. c) Não se percebe que no facto 69 se dê como provado que a patente das Autoras é «apenas» um sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado. d) Com o devido respeito, esse facto é constituído pelo próprio conceito legal de objecto de invenção e, pese embora a resposta dada ao mesmo seja, até, totalmente favorável às autoras – à excepção do inexplicável juízo de valor «apenas»… -, deve ser anulado por constituir matéria de direito e não de facto. e) Assim não se entendendo, deverá ser alterada a redacção do mesmo, para a redacção seguinte: «69. A patente referida em A) constitui um mecanismo ou sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado (facto nº 74)». Facto 70: «O actual “E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado, estando este último já obsoleto e fora de uso, em virtude da evolução tecnológica que o mercado promove (facto nº 75)». a) Segundo se escreve no despacho sobre a decisão da matéria de facto, o facto 70 foi dado com o provado com base na perícia realizada (fls. 1519, 1545) e com as ressalvas dela constantes. b) Este facto está em clara contradição com os factos provados 24 e 25 da decisão sobre a matéria de facto. c) É contraditório concluir-se no facto 70, que «O actual “E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado (…)», quando no facto 24 se dá como provado que «24. Ao mecanismo patenteado veio o autor a introduzir alguns aperfeiçoamentos, em resultado de diversos ensaios industriais que ao longo do tempo foram sendo feitos, por forma a assegurar uma maior adequação da invenção às exigências industriais (facto nº 8)». d) Não se vislumbra como pode dar-se como provado que o «“E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado (…)» (facto 70) se foram a esta introduzidos «alguns aperfeiçoamentos (…) por forma a assegurar uma maior adequação da invenção às exigências industriais» (facto 24). e) Por outro lado, o facto «25. O resultado físico da produção industrial da invenção patenteada, com as alterações introduzidas, tem a designação comercial de “E…” (facto nº10)», refere apenas «alterações introduzidas» à invenção pateada e o facto 24 refere «alguns aperfeiçoamentos (…), por forma a assegurar uma maior adequação da invenção às exigências industriais». f) Resulta dos factos 24 e 25 que a invenção patenteada continua a ser usada, com alguns aperfeiçoamentos. g) Isso está em colisão ou contradição com o «modelo do sistema patenteado, estando este último já obsoleto e fora de uso (facto 70)». h) Deve ser anulado o facto 70, com fundamento em contradição com os factos 24 e 25, cuja prova não suscita qualquer dúvida. Facto 71: «A semelhança existente entre o “D…” e o ‘E…” resume-se, apenas, a alguns elementos mecânicos (facto nº 76)». a) A redacção deste facto é claramente deficiente e obscura, para além de conter um juízo de valor - a expressão «resume-se, apenas». d) A referência a «alguns elementos mecânicos» é deficiente e obscura pois não especifica ou concretiza quais são esses elementos, e se estão ou não incluídos entre as reivindicações da patente das autoras. e) O facto 71 é claramente deficiente, obscuro e ditado por um juízo de valor conclusivo, devendo ser anulado. 2 - A Patente nacional nº. ….. foi requerida junto do I.N.P.I. em 02.11.1981 e concedida em 02.04.1983, pelo que devem ser apreciadas à luz do CPI de 1940 quaisquer questões relativas à validade daquele direito privativo, bem como quaisquer vicissitudes da mesma Patente ocorridas durante a vigência daquele diploma. 3 - Já à actuação ilícita imputada à Ré, ocorrida entre 1996 e 2000, deverá ser aplicado o CPI de 1995. 4 - A douta decisão recorrida analisa, como “excepções”, a alegado “falta de exploração” da Patente nº. ….. e a suposta “falta de novidade” da respectiva invenção, suscitadas pela ré na acção. 5 - No entanto, nenhuma dessas questões configura uma “excepção” nos termos e para os efeitos do C.P.C. 6 - Aliás, a alegada “falta de exploração” da Patente nº. ….., mesmo a ter ocorrido, não determinaria nunca a invalidade ou inoponibilidade daquele direito, apenas podendo conduzir – no limite – à concessão de uma licença obrigatória. 7 - Por outro lado, a nulidade de uma Patente, resultante de falta de novidade ou de qualquer outro vício, somente pode resultar de decisão judicial, decorrente de acção intentada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (artigo 34º do CPI de 1995). 8 - A Ré nunca apresentou em juízo qualquer pedido de declaração de nulidade da Patente nº. ….. – por acção autónoma ou em reconvenção, no presente processo. 9 - Em todo o caso, o certo é que a Patente nº. ….., até caducar (em 29.04-2002) conferiu aos ora Recorrentes um direito inteiramente válido e oponível a terceiros, tanto no plano formal como substancial. 10 - No âmbito do CPI de 1995, esse direito de exclusivo encontrava-se definido no artigo 96º. 11 - Isso sucedeu, nomeadamente, durante o período em que a ré fabricou e comercializou os mecanismos D… em causa. 12 - O âmbito tecnológico de protecção de uma patente é o que consta das respectivas reivindicações (artigo 93º, nº 1 do CPI de 1995). 13 - Foi provado que o mecanismo D… fabricado pela ré incluía: – a quase totalidade das características técnicas da primeira e principal reivindicação da Patente nº. …... – todas as características técnicas das reivindicações 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 9ª da referida Patente nº. …... – uma característica técnica da 6ª reivindicação. 14 - Existe assim, por parte do mecanismo D… da Ré, uma infracção literal e quase total da Patente nº. …... 15 - Essa infracção da Patente nº. ….. – insiste-se – é absolutamente literal e não carece de ser enquadrada na denominada “doutrina dos equivalentes” que, de resto, não foi nunca invocada pelos ora recorrentes neste processo. 16 - É totalmente inconsequente a afirmação, contida na douta decisão recorrida, de que o mecanismo D… da ré “não se confunde” com a Patente nº ….. dos Recorrentes, ou com as suas reivindicações. 17 - Tal afirmação encerra, em si mesma, um critério completamente errado no que respeita à apreciação da infracção de Patentes. 18 - A existência de infracção de uma determinada Patente depende, tão somente, de se verificar se o produto fabricado ou comercializado por terceiro inclui, ou não, as características técnicas constantes das reivindicações dessa Patente. 19 - Confirmado que seja que o produto desse terceiro reproduz ou inclui tais características técnicas – como cabalmente foi provado, no caso dos autos – haverá necessariamente que concluir pela existência da infracção da Patente. 20 - Sendo absolutamente irrelevante analisar se, para além das características técnicas constantes das reivindicações da Patente, o produto fabricado ou comercializado por terceiro inclui outras características técnicas, não protegidas por aquele direito de exclusivo. 21 - Os ora recorrentes não invocaram nunca a susceptibilidade de concorrência desleal por parte da ré, para de algum modo sustentarem a existência, in casu, de infracção de direito privativo de Patente. 22 - Sem prejuízo de, no caso dos autos, poder ser integrado na concorrência desleal a cópia, pela Ré, de outras características técnicas não protegidas na Patente nº. ….., mas posteriormente desenvolvidas pelos autores e por estes incorporados nos seus mecanismos E…. 23 – No que se refere aos pedidos indemnizatórios formulados pelas autoras nas alíneas b) a f) da p.i. devem ser julgados procedentes, sendo a decisão recorrida revogada, e, tendo em conta a matéria de facto provada, deverão ser harmonizados com a mesma, nos termos seguintes: 1. «b) a condenação da ré nas quantias que despendeu para defesa dos seus direitos (custos de produção antecipada de prova, certidões e honorários forenses e do seu Agente de Propriedade Industrial), cujo montante relegou para execução de sentença, mas cujo valor nunca será inferior a 4.500.000$00». a) Desde há muito que a jurisprudência considera que devem integrar a indemnização por perdas e danos os encargos e despesas que o titular do direito (de propriedade industrial) tem de arcar para se defender de violações dos mesmos, entendendo-se ser esta uma forma de desincentivar a violação dos direitos privativos. b) Neste sentido, e para solucionar controvérsias sobre o regime especial em matéria de indemnização por perdas e danos exigível pela violação de direitos de propriedade industrial de outrem, o legislador introduziu o art.º 338.º-L do Código da Propriedade Industrial (pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual). c) Já anteriormente à presente acção ter sido proposta (em Dezembro de 1999) o artigo 45.º, n.º 2, 1.ª parte do “Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao Comércio” (TRIPS), em vigor em Portugal desde 1 de Janeiro de 1996, previa que «As autoridades judiciais serão igualmente habilitadas a ordenar ao infractor que pague ao titular do direito o montante das despesas, que poderão incluir os honorários de advogados apropriados». d) A sentença recorrida, ao ter em consideração, exclusivamente, o regime geral da responsabilidade civil, não fez uma correcta aplicação da lei ao caso dos autos, em que está em causa a violação de patente, por três motivos: 1.º - considerou, erradamente, que a Ré não cometeu qualquer acto ilícito, quando ficou acima demonstrado que violou a patente dos Autores; 2.º - partindo desse pressuposto errado, de facto e de direito, não aplicou as normas interpretativas vertidas no artigo 338.º-L, n.ºs 2, 5 e 7 do Código da Propriedade Industrial (norma introduzido pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril) e 3.º - violou o disposto no artigo 45.º, n.º 2, 1.ª parte do TRIPS. e) A decisão recorrida sobre o pedido b) deve ser revogada e, por consequência, condenar-se a Ré no pagamento às Autoras das quantias por estas despendidas para defesa dos seus direitos (custos de produção antecipada de prova, certidões e honorários forenses e do seu Agente de Propriedade Industrial), em montante a relegar para execução de sentença, mas cujo valor nunca seja inferior a 4.500.000$00 (ou 22.500,00 Euros). 2. «c) A título de lucros cessantes derivados do montante de “royalties” que a Autora receberia caso a Ré não lhe tivesse provocado uma quebra de receitas, 1.849.016$00». a) Da matéria de facto dada como provada resultou (Facto 41 – factos 33 a 37 da base instrutória) que «A autora sofreu uma quebra de vendas de valor indeterminado». b) Pese embora o Tribunal a quo não tenha dado como provado o montante dos lucros cessantes, o certo é que foi dado como provado que as Autoras produzem e comercializam o mecanismo denominado “E…” (facto 8) e que a Ré produz e comercializa o mecanismo denominado “D…” (facto 9). c) Por outro lado, os factos 12 a 17 da decisão sobre a matéria de facto evidenciam vendas feitas em Portugal pela Ré do referido “D…”, bem como casos concretos de desvio directo e efectivo de clientela das Autoras para a Ré (factos 15, 16 e 17, 42), e, bem assim, foram dados como provado os valores das vendas efectuadas pela Ré (factos 16, 38, 40, 43, 44, 54, 55, 56, 57, 61). d) O valor de venda das referidas máquinas é bastante elevado – o valor mais alto dado como provado foi o de uma venda feita pela Ré em 1997, no valor de 35.100.000$00 – facto 39. e) Por referência ao disposto no art.º 338.º-L, n.ºs 2 e 3 do C.P.I., conclui-se ser claramente “modesto” e razoável o pedido feito a título de lucros cessantes derivados do montante de “royalties” que a Autora receberia caso a Ré não lhe tivesse provocado uma quebra de receitas: 1.849.016$00. f) Neste quadro, deve a decisão recorrida ser revogada, e totalmente concedido o pedido c) da p.i. 3. «d) Danos não patrimoniais decorrentes de as Autoras deixarem de ser encarados no mercado português como inovadores, cujo montante se relega para momento posterior, mas que nunca poderão ser inferiores a 5.000.000$00, para cada uma das autoras». a) Ficou provado que «A autora sofreu uma quebra de vendas de valor indeterminado» (Facto 41 – factos 33 a 37 da base instrutória) e que a comercialização das suas máquinas passou a sofrer com a concorrência (desleal) da Ré, que vendia uma máquina baseada, no essencial, na patente das Autoras - à qual apenas adicionou algumas “diferenças” -, e que vendia por um preço cerca de 2/3 mais barato da máquina patenteada e seus desenvolvimentos (Facto 16 – 91.962.000$00). b) As máquinas da Autora passaram a ser consideradas “menos competitivas” e a ter uma óbvia dificuldade em ser vendidas, tal era o obstáculo causado pela diferença de preços da “concorrência” (desleal) feita pelas Autoras. c) As máquinas das Autoras deixaram, pois, de ser consideradas uma invenção – um exclusivo de inovação – e passaram a ser consideradas como apenas como mais uma “alternativa” no mercado, e ainda por cima mais caras. d) Neste quadro, afigura-se ter ficado claramente demonstrado e provado que a actividade ilícita da Ré causou às Autoras danos extrapatrimoniais. e) A decisão recorrida deve, por consequência, ser revogada e totalmente concedido o pedido d) da p.i. 4. «e) A título de enriquecimento sem causa requereu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 58.230.900$00 para o Autor e 54.564.224$00 para a Autora, deduzidos do montante a receber por responsabilidade por factos ilícitos ou montante superior caso a quantia que se venha a apurar como margem de lucro da Ré se revele superior a esse pedido». a) Mais uma vez, também este pedido de condenação foi julgado improcedente na sentença recorrida, apenas, com o errado fundamento de a actividade da Ré não ser ilícita. b) O enriquecimento injustificado constitui fonte autónoma de obrigações e a acção nele fundada é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem; e a falta de causa justificativa. c) A pretensão das Autoras é perfeitamente legítima, nos termos em que é formulada, pois ficou claramente demonstrado e provado que enriqueceram (obtiveram lucros) à custa da utilização (incorporação) da patente das Autoras na máquina que produziram e comercializaram durante longos anos. d) Sobre a pertinência do pedido formulado pelas Autoras e, também, sobre o cálculo do montante do enriquecimento da Ré, permita-se chamar à colação as conclusões do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2009 (Processo n.º 20/03.3TYLSB.S1, in www.dgsi.pt). e) A decisão recorrida deve, por consequência, ser revogada e totalmente concedido o pedido e) da p.i., ou, se assim não se entender, deverá, subsidiariamente, ser a ré condenada a restituir às autoras o valor total do lucro que obteve, em montante a liquidar em incidente de execução de sentença. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. O autor é titular da patente nacional nº ….. concedida por despacho de 2) de Abril de 1983 publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 4 de 1083 emitido em 12 de Abril de 1984 remontando o seu pedido de registo a 2 de Novembro de 1981, beneficiando para efeitos de prioridade da data de 8 de Maio de 1981 por força do pedido de patente feito em Itália. 2. Por seu turno, a autora é uma sociedade comercial regularmente constituída segundo a lei italiana, inscrita no registo de firmas em 22 de Fevereiro de 1990. 3. O objecto social da autora inclui o fabrico e a comercialização (importação e exportação) de máquinas e aparelhos diversos, incluindo máquinas electromecânicas para calçado e vestuário, e a comercialização de Know How, direitos, desenhos, modelos e patentes. 4. O autor é sócio da autora, detendo 33, 3% do seu capital social. 5. A patente referida em A) intitula-se “Armazenador - distribuidor - receptor com comando automático programável por fitas de distribuição por postos de trabalho independentes”. 6. Para a referida patente foram feitas as seguintes reivindicações: 1° - Armazenador-distribuidor-receptor, com comando automático programável, por fitas de distribuição por postos de trabalho independentes, caracterizado por compreender uma estrutura que suporta um plano de deslizamento ao qual são conduzidas um fita transportadora de chegada, alimentada pela fita de retomo da linha de distribuição dos postos de trabalho, e um certo número de compartimentos laterais providos de pianos inclinados de rolos ou de fita, de barras direccionais nas entradas e de balanceiros de intersecção nas saídas, dispostas no alinhamento da fita de ida da referida linha de distribuição; sendo as referidas barras e balanceiros comandados automaticamente por meio de dispositivos programáveis e que podem ser activados por meio de sinais emitidos por comandos de botões dispostos nos planos de chegada dos postos de trabalho e na entrada dos compartimentos laterais, por sua vez também providos de barras direccionais móveis; estando além disso dispostos, em correspondência com os referidos postos de trabalho, planos de descarga de rolos ou de fita, alinhados com a referida fita de retomo da linha de distribuição e que funcionam automaticamente com comandos emitidos pelos referidos dispositivos programáveis; 2°- Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por o plano de deslizamento estar disposto num nível superior ao nível de entrada da fita transportadora de chegada e também superior ao nível de descarga dos planos de fita ou de rolos dos compartimentos laterais; 3°- Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo facto de a referida fita transportadora de chegada, que liga a fita de retomo da linha de distribuição ao plano de deslizamento, estar numa posição inclinada, 4°-Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por os compartimentos laterais com planos inclinados de rolos ou de fita, que ligam o plano de deslizamento à fita transportadora de ida da linha de distribuição, estarem dispostos inclinados; 5° - Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1, 2 e 3, caracterizado pelo facto de poder ser acoplado a linhas de distribuição dos postos de trabalhos que têm as fitas transportadoras de ida e de retomo sobrepostas entre si, ou alinhadas ao mesmo nível ou a níveis diferentes; 6° - Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1 a 4, caracterizado pelo facto de estar dotado com um plano terminal de descarga; 70 - 7º Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1 a 4, caracterizado pelo facto de poder ser acoplado a uma fita transportadora de descarga; 8º Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo facto de cada um dos planos de descarga existente em cada um dos postos de trabalho estar provido de um primeiro plano de apoio para as caixas estacionadas e de um segundo plano inclinado de rolos ou de fita, provido de um gancho de intersecção e alinhado com a referida fita transportadora de retomo da referida linha de distribuição; 9º Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado pelo facto de estar provido de uma pequena central de comando programável automática. 7. Uma das aplicações industriais da patente referida em A) é ao nível da produção de calçado. 8. Os autores produzem e comercializam um mecanismo denominado de “E…”. 9. A ré, por sua vez, produz e comercializa um mecanismo por si intitulado de “F…” ou “D…”. 10. Por carta datada de 27 de Junho de 1996, os AA informaram a R. de que o seu comportamento implicava uma violação do exclusivo de invenção, tendo ainda solicitado a esta que, no prazo de 72 horas, cessasse toda a produção, divulgação e comercialização do «D…» - C…, e que procedesse à retirada do mercado de todos os equipamentos já distribuídos tal como catálogos e demais folhetos que os ostentassem, conforme documento junto a fls. 154 a 157 e a fis. 184 a 187 dos autos que aqui se dá por reproduzido. 11. A ré não adoptou nenhum dos comportamentos solicitados, porque entendia que a máquina por si fabricada e comercializada não violava o direito de propriedade e exclusivo do 4 sobre a patente nº …... 12. A ré vendeu, pelo menos, dois «D…» a empresas portuguesas, nomeadamente à “G…, Limitada” e à “H…, SA”. 13. No 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães correu termos, sob o nº 434197, um processo de produção antecipada de prova em que foi requerente a aqui autora e requerida a sociedade “G…, Limitada”, no âmbito do qual aquela requereu exame prévio da máquina destinada à produção de calçado que se encontrava nas instalações desta última sociedade e dos documentos contabilísticos que comprovassem a sua aquisição à ré, tendo sido formulados os quesitos e juntas as respectivas respostas, nos termos constantes da certidão de fls. 161 a 237 que aqui se dá por reproduzida. 14. No 1º Juízo Cível deste Tribunal Judicial correu termos, sob o nº 321197, um processo de produção antecipada de prova em que foi requerente a aqui autora e requerida a aqui ré, no âmbito do qual aquela requereu exame prévio da máquina destinada à produção de calçado que se encontrava nas instalações da sociedade “H…, S.A.” e dos documentos contabilísticos que comprovassem a sua aquisição à ré, tendo sido formulados os quesitos e juntas as respectivas respostas, nos termos constantes da certidão de fls. 117 a 160 que aqui se dá por reproduzida. 15. A sociedade “H…, S.A.”, com sede em Santa Maria da Feira, comprou, inicialmente, um mecanismo “E…” e, quando necessitou de expandir o mecanismo em causa, de molde a contemplar mais postos de trabalho, fê-lo já não através da autora mas sim mediante uma compra efectuada à ré. 16. A sociedade “I…, Limitada”, com sede em Felgueiras, pretendeu adquirir, no ano de 1996, um mecanismo «E…», tendo-lhe sido efectuada uma factura pró forma em 24 de Setembro de 1996, no valor de Esc. 91.962.000$00. 17. A sociedade “J…, Limitada”, com sede em …, tendo já adquirido um «E…» e ao pretender adquirir um upgrading para o mesmo, efectuou uma encomenda à A., tendo posteriormente vindo a desistir da encomenda, para adquirir à R. um «D...». Da base instrutória 18. O autor, desde a data da concessão da patente identificada em A), sempre explorou a invenção patenteada em parceria com a autora, dado que o tipo de invenção patenteada implica uma grande capacidade financeira e física para a sua exploração (facto nº1). 19. Todavia, devido ao facto de os investimentos ao nível da investigação tecnológica e de manutenção da patente terem sido financiados pela autora, o autor, durante os primeiros 10 anos, não cobrou àquela qualquer montante pela exploração do mecanismo patenteado, entendendo que os lucros obtidos por ela seriam para a amortização dos investimentos feitos (facto nº2). 20. A partir de 1994, a exploração da invenção patenteada passou, agora formalmente, a ser feita por intermédio da autora, deixando o autor de a fazer directamente (facto nº3). 21. Nos termos do contrato identificado no artigo anterior da presente, a autora como contrapartida da exploração do invento patenteado paga de “Royalties” ao autor 1% sobre o montante das vendas do objecto patenteado (facto nº 5). 22. O autor, ao longo dos anos, tem assegurado todos os custos de manutenção da patente referida em A), mediante o pagamento atempado das taxas e preparos respectivos junto do Instituto Nacional da Propriedade industrial (facto nº6). 23. Desde a data da concessão da patente referida em A) até 1998, o autor despendeu em custos de manutenção da mesma cerca de 7.240.000 de Liras (facto nº 7). 24. Ao mecanismo patenteado, veio o autor a introduzir alguns aperfeiçoamentos, em resultado de diversos ensaios industriais que ao longo do tempo foram sendo feitos, por forma a assegurar uma maior adequação da invenção às exigências industriais (facto nº 8). 25. O resultado físico da produção industrial da invenção patenteada, com as alterações introduzidas, tem a designação comercial de “E…” (facto nº10). 26. O “F…” ou “D…” aludido em 1) exibe a expressão “C…” (facto nº 15). 27. A mesma máquina compreende uma estrutura que suporta um plano de deslizamento ao qual são conduzidas uma fita transportadora de chegada, alimentada pela fita de retorno da linha de distribuição dos postos de trabalho, e um certo número de compartimentos situados por cima dos postos de trabalho providos de planos inclinados de rolos ou de fita, de barras direccionais nas entradas e de balanceiros de intersecção nas saídas (facto nº 16). 28. As referidas barras e balanceiros são comandados automaticamente (facto nº 17). 29. E podem ser activados por meio de sinais (facto nº 18). 30. Encontra-se provida de barras direccionais móveis na entrada dos compartimentos laterais (facto nº 19). 31. Apresenta o plano de deslizamento disposto num nível superior ao nível de entrada da fita transportadora de chegada e também superior ao nível de descarga dos planos de fita ou de rolos dos compartimentos laterais (facto nº21). 32. Compreende uma fita transportadora de chegada, que liga a fita de retomo da linha de distribuição ao plano de deslizamento, que está numa posição inclinada (facto nº 22). 33. Apresenta compartimentos laterais com planos inclinados de rolos ou de fita, que ligam o plano de deslizamento à fita transportadora de ida da linha de distribuição, estando dispostos inclinados (facto nº 23). 34. Pode ser acoplada a linhas de distribuição dos postos de trabalhos que têm as fitas transportadoras de ida e de retorno sobrepostas entre si, ou alinhadas ao mesmo nível ou a níveis diferentes (facto nº 24). 35. Pode ser acoplada a uma fita transportadora de descarga (facto nº 26). 36. Está provida de uma central de comando programável automática (facto nº 28) 37. A máquina que se encontrava nas instalações da sociedade que se encontrava da sociedade “I…, Limitada” era um «F…» com 46 postos de trabalho e com armazém dinâmico (30 postos) (facto nº 29). 38. E foi vendida pela R em 5 de Julho de 1996 pelo valor de 29.601.000$00 (facto nº 30). 39. Por sua vez, a máquina que se encontrava nas instalações da sociedade “H…, S.A.” era um «K…» (facto nº 31). 40. E foi vendida pela ré, em 21 de Fevereiro de 1997, pelo valor de 35.100.000$00 (facto nº 32). 41. A autora sofreu uma quebra de vendas de valor indeterminado (factos nºs 33 a 37). 42. A sociedade G… e a sociedade I… optaram adquirir o mecanismo «D…» ao invés do E… (factos nºs 38 e 39). 43. A ré vendeu um mecanismo à J…, pelo preço de 18.397.080$00 escudos, conforme factura junta a fls. 955, cujo restante teor se dá por reproduzido (facto nº 41). 44. Foram vendidos cerca de 6 (seis) mecanismo D…, pelo preço médio de 25.000.000$00 (facto nº 42 e 44). Da Factualidade alegada pela ré 45. A ré dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria de calçado desde 1957 (facto nº 50). 46. E, especialmente, transportadores, que desenvolveu e começou a comercializar, desde 1971 (facto nº 51). 47. Fabricou o seu primeiro transportador informatizado (L…) em 1993, tendo investido no respectivo projecto 5.000.000 escudos (facto nº 52). 48. Em 1994, desenvolveu o projecto de fabrico do “M… (facto nº 53). 49. O mecanismo referido no facto anterior é um complexo distribuidor constituído por: - uma fita transportadora superior de alimentação e distribuição; - uma fita transportadora inferior de recepção; e vários postos de trabalho providos de barras direccionais à entrada do piano de deslizamento/descarga dotado de um sensor para indicar a presença de uma caixa e ainda de um posto de estacionamento da caixa de trabalho também dotada de um sensor sinalizador da presença de caixa, e dotado ainda de um sistema de controlo e gestão com um programa informático, e com um sistema de leitura de código de barras das caixas em circulação no transportador (facto nº 54). 50. O sistema de controlo e gestão procede ao envio com o apoio de uma operadora, das caixas para os postos de trabalho (facto nº 55). 51. E a aplicação informática dispõe de módulos de configuração do sistema, de entrada de dados, incluindo definição dos operadores e dos postos de trabalho, das máquinas, das operações, dos modelos, das gamas operatórias por modelo, das operações possíveis por posto de trabalho, dos tempos de fabrico por operação, de definição de urgências, e de obtenção de estatísticas sobre a produção (facto nº 56). 52. Entre 1994 e 1996, a ré implementou um projecto de investigação e desenvolvimento, tendo investido 49.805.000$00 na construção do primeiro protótipo de um armazém automático computadorizado a que deu o nome de “D…” (facto nº 57). 53. O armazém “D… 96” é constituído pelos seguintes elementos: -uma estrutura aérea suportada em pilhares que dispõe de um anel circular de deslizamento, constituído por quatro planos de deslizamento, no qual podem mover-se as caixas (a existência destes quatro planos permite que urna caixa situada no meio ou no fim de um armazém seja enviada para o exterior, fazendo-se sair as caixas que se encontram à sua frente, que rodam no anel circular e voltam a entrar no armazém); - uma plataforma de manutenção situada na parte exterior do anel circular de deslizamento a que se chega por meio de uma escada; - compartimentos de armazenagem das caixas, providos de planos inclinados de rolos, de barras direccionais nas entradas e de balanceiros na saída. A entrada e saída dos compartimentos de armazenagem dão directamente para o anel circular de deslizamento referido acima; - leitores de código de barras e foto células; - sistemas de travagem para retenção das caixas; - duas rampas paralelas e situadas uma ao lado da outra (para carga e descarga das caixas); dotadas de um mecanismo que permite enviar uma caixa da rampa de acesso para a rampa de saída sem passagem pelo anel circular ou pelos armazéns; - dois terminais de saída de caixas; e - um sistema informático de gestão baseado na linguagem de programação FOX PRO da Microsofi que comanda um PLC (facto nº 58). 54. A primeira versão do armazém “D… 96”, com 30 armazéns dinâmicos, foi vendido em 5 de Julho de 1996 pela R. à empresa “G…, Lda.” por 17.307.000$00 (facto nº 59). 55. Em 21 de Fevereiro de 97, a ré vendeu um armazém “D…” duplo, com armazéns dinâmicos, para a empresa “H…, S.A.”. pelo valor de 22.805.000$00 (facto nº 60). 56. E em 3 de Novembro de 1997, a ré vendeu um terceiro e último armazém “D… 96” que produziu, com 30 armazéns dinâmicos para a empresa “O…, Lda.”, por 17.407.000$00 (facto nº 61). 57. E em 4 de Julho de 1997, a ré efectuou para a empresa “J…, S.A.”, por 15.724.000$00, a substituição da aplicação informática – incluindo hardware e software – do “E…” para a aplicação informática do “D… 96” e a instalação de um sistema de reenvio rápido de caixas não existente no “E…” (facto nº 62). 58. Depois da instalação do armazém “D… 96” nas 3 empresas referidas, a ré decidiu desenvolver uma segunda versão mais barata, mais modular, e por isso mais fácil de expandir, e com menos componentes electrónicos e por isso com custos de manutenção mais reduzidos (facto nº 63). 59. No desenvolvimento do “D… 98”, a ré investiu 66.301.000$00 entre 1996 e 1999 (facto nº 64). 60. O “D… 98” é um sistema de armazenamento e distribuição automática para linhas de produção constituído por: - Uma estrutura que suporta uma plataforma horizontal destinada ao armazenamento de caixas; - Tapetes de entrada e saída; - Sistema de manipulação em 3 eixos para movimentação das caixas na plataforma horizontal que se move sobre guias fixas na plataforma; - Sistema elevatório de caixas tipo “torre”; - Rampa descendente em rolos ou tapete; - Central de automação e gestão centralizada (com a ressalva que a máquina analisada na perícia não estava equipada com um sistema elevatório de caixas tipo torre) (facto nº 65). 61. A primeira versão do armazém “D… 98”, com 2 sistemas de manipulação e movimentação de caixas, foi vendida pela ré, através do intermediário “P…, Lda.”, à empresa “I…, Lda.”, em 19 de Março de 1999 e por 27.806.250$00 (facto nº 66). 62. E destinava-se a ser acoplado a um transportador ‘M…” (facto nº 67). 63. Em Dezembro de 2000 foi instalado o “D… 2000” na empresa ‘Q…” (facto nº 68). 64. Em Maio de 1981 já estavam largamente descritos na literatura técnica e eram frequentemente utilizados na indústria de calçado - nomeadamente em transportadores de costura, armazéns de caixas, cintas de transporte, cintas de expedição - os seguintes elementos: a. - Fitas de distribuição por postos de trabalho independentes e conhecidas vulgarmente no meio da indústria de calçado como transportadores de costura; b. - Fitas transportadoras motorizadas, para movimentar caixas ou paletes entre dois locais, situados ou não a níveis diferentes; c. - Postos de trabalho providos de barras direccionais à entrada do plano de deslizamento dotado de um botão para indicar a presença de uma caixa e ainda de um posto de estacionamento da caixa de trabalho também dotada de um botão idêntico ao anterior, que emitem sinais para uma central de comando; d. - Planos inclinados de deslizamento por rolos ou fitas; e. - Barras direccionais com abertura comandada automaticamente, (na entrada de postos de trabalho, de planos de deslizamento, etc.); f. - Balanceiros de intersecção comandados automaticamente (na saída de planos de deslizamento, em cintas de carregamento, etc.); e g. - Central de comando que permitia à operadora abrir as barras direccionais de um dado posto de trabalho e proceder ao envio de uma caixa para esse mesmo posto (facto nº 69 e 84 a 92). 65. Em termos de constituição, o “D… 96” dispõe dos seguintes elementos que não existem na patente referida em A): - Uma aplicação informática de base de dados em Fox Pro; - Um anel rectangular de movimentação de caixas a toda a volta dos compartimentos de armazenagem, enquanto a patente tem apenas uma fita de deslizamento; - Leitores de códigos de barras e caixas numeradas com código de barras; - Travões de retenção de caixas; - Uma rampa de acesso ao armazém e de uma rampa de saída do armazém situadas uma ao lado da outra; - Um mecanismo de envio rápido das caixas da rampa de acesso para a rampa de saída sem passagem pelo armazém; e de - Uma plataforma de manutenção a toda a volta do armazém (facto nº 70) 66. E termos de ligação aos postos de trabalho, o “D… 96” é diferente da patente ….., nomeadamente porque: - O D… 96 não pode ser instalado adjacente a transportadores de costura porque é um armazém independente, ao contrário da patente que tem de ser montado adjacente aos transportadores com a saída dos compartimentos laterais alinhadas com a fita superior destes; - O D… 96 é um armazém independente dos postos de trabalho, ao contrário da patente em que o armazenador só pode ser acoplado a transportadores em que o posto de trabalho tenha um plano de descarga constituído por duas zonas distintas, uma substancialmente plana e que funciona como zona de estacionamento, e outra inclinada e provida de um certo número de rolos e de um gancho(facto nº 71). 67. Em termos de funcionamento, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque - A existência de um anel de movimentação das caixas no “D… 96” permite que uma caixa situada no meio de um compartimento de armazenagem, seja enviada para o exterior do armazém fazendo rodar as caixas que estão á sua frente, ao contrário do que acontece na patente em que as caixas só podem sair para a fita superior do transportador de costura; - Os compartimentos de armazenagem do “D… 96” podem receber qualquer tipo de caixas sem restrição, ao contrário da patente que só recebem caixas que contêm produtos que foram submetidos a mesma manipulação e que ainda devem ser submetidas a manipulações sucessivas idênticas; - No ‘D… 96”, a abertura do balanceiro pode efectuar-se para fazer sair uma caixa do armazém ou para faze-la circular no anel de movimentação, ao contrário da patente onde a caixa tem de ir para um posto de trabalho, mesmo que não fosse a melhor decisão; - “No D… 96”, a abertura das barras direccionais é comandada apenas pelo computador do gestão, não havendo qualquer contacto com o posto de trabalho, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais do plano de deslizamento é programada em função do tipo do produto contido nas caixas, e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho; - No “D… 96”, podem circular ao mesmo tempo várias caixas no anel de movimentação, porque o sistema de retenção e travagem das caixas evita que colidam umas com as outras, ao contrário do que acontece com a patente em que o envio de unia caixa para um posto de trabalho só pode ser iniciado quando estiver terminado o envio ou a recepção de uma outra caixa para o mesmo posto de trabalho ou para outro posto qualquer; e - No “D… 96”, não existe qualquer restrição à armazenagem das caixas, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais e a consequente escolha do compartimento de armazenagem é programada em função do tipo do produto contido nas caixas, e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho (facto nº 72). 68. Em termos de resultados, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque: - A existência de um anel de circulação permite definir urgências na alimentação da produção mesmo que as caixas estejam na última posição do compartimento de armazenagem, ao contrário da patente em que só pode sair a caixa da frente mesmo que não seja a mais urgente; - A existência de um mecanismo de retorno rápido no “D…” permite que os compartimentos de armazenagem sejam em número inferior porque muitas caixas podem passar directamente da fita de acesso para a fita de saída sem passar pelos compartimentos, ao contrário da patente em que este mecanismo não existe; - O facto de no “D… 96” cada compartimento de armazenagem poder receber qualquer caixa em qualquer fase de manipulação permite que o armazém seja aproveitado ao máximo, enquanto que na patente cada compartimento só pode receber caixas que contêm produtos que foram submetidos a mesma manipulação e que ainda devem ser submetidas a manipulações sucessivas idênticas, podendo acontecer no caso de muitos modelos em fabricação, que os compartimentos estejam com apenas uma caixa e não possam receber mais nenhuma: - A saída e entrada das caixas no D… é muito mais rápida porque podem circular várias caixas ao mesmo tempo, ao contrário da patente em que só pode circular uma caixa de cada vez; - O “D…” é um equipamento independente e universal que pode ser acoplado a qualquer transportador sem restrições, ao contrário da patente que exige postos de trabalho com uma configuração especial e que disponham nomeadamente de um plano de descarga constituído por duas partes distintas (facto nº 73). 69. A patente referida em A) constitui, apenas, um sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado (facto nº 74). 70. O actual “E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado, estando este último já obsoleto e fora de uso, em virtude da evolução tecnológica que o mercado promove (facto nº 75). 71. A semelhança existente entre o “D…” e o ‘E…” resume-se, apenas, a alguns elementos mecânicos (facto nº 76). 72. Utilizam ambos linguagens de programação diferentes, porque o “E…’ foi produzido em XENIX ou MS/DOS e: o “D…’ em Fox Pro, por equipas independentes e sem qualquer contacto entre si (facto nº 77). 73. Os autores não produziram, nem exploraram a patente referida em A) nos quatro anos que se seguiram ao pedido de registo da mesma em Portugal (facto nº 78). 74. A ré despendeu no desenvolvimento do projecto “D…” montantes superiores a 118.000.000$00 (facto nº 96). 75. Para o que contou com o apoio do “S…” (facto nº 97). 76. Tendo tal projecto sido acompanhado pelo T… (facto nº 98). 77. Facto que ocasionou à ré despesas no montante de 40.000.000$00 (facto nº 99). São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: recurso de agravo do despacho de fls. 1453 e 1454: se deve ser admitida a perícia à contabilidade da autora; recurso de apelação dos autores: impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos factos 45, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70; se o direito está conforme aos factos que se consideraram ou vierem a considerar provados. I. Recurso de agravo do despacho de fls. 1453 e 1454: Estabelece o artigo 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». E, por seu turno, nos artigos 582º, nº 1, e 583º do C.P.C., permite-se que os peritos procedam à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial, podendo socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função. A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras da experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas. (…) É característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (percepção ou apreciação técnica)». Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 262 e 263. As partes podem requerer ou oferecer quaisquer provas lícitas que considerem necessárias para demonstrar os factos que alegam ou para contraprova dos alegados pela parte contrária e que ponham em crise os direitos que aquelas sustentam. É certo que, no despacho de fls. 1419, foi admitida a perícia à contabilidade da autora, mas tal aconteceu, como se refere no despacho agravado, por manifesto lapso, dado que não se atentou na circunstância da sede daquela se situar em Itália. Ora, deve concordar-se que, «face a tal circunstância, a perícia em causa teria que ser efectuada através de carta rogatória, o que implicaria que a diligência só pudesse concluir-se daqui por vários anos (...) e, por outro lado, o ónus da prova dos factos que se visavam provar com tal perícia, incumbe à própria autora, cabendo-lhe a si apenas requerer os meios de prova que para o efeito tiver por conveniente». A perícia não era, pois, necessária para que a ré demonstrasse os factos por si alegados, nem para contraprova dos alegados pelos autores, e daí que, face à fundamentação constante do despacho, não possa dizer-se que tenha havido violação do princípio da igualdade das partes, nos termos do artigo 3º-A do C.P.C., ou dualidade de critérios com preterição do princípio constitucional da igualdade perante a lei, previsto no artigo 13º da C.R.P. Improcedem, assim, as conclusões das alegações da ré, sendo negado provimento ao agravo. Custas pela ré/agravante. II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma. Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2, do citado artigo 522º-C (artigo 690º-A, nº 3, do C. P. Civil). Os recorrentes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto. Os pontos da matéria de facto assente que os apelantes consideram incorrectamente julgados são os seguintes: “A ré dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria de calçado, desde 1957”; “Em Maio de 1981, já estavam largamente descritos na literatura técnica e eram frequentemente utilizados na indústria de calçado – nomeadamente em transportadores de costura, armazéns de caixas, cintas de transporte, cintas de expedição – os seguintes elementos: a. - Fitas de distribuição por postos de trabalho independentes e conhecidas vulgarmente no meio da indústria de calçado como transportadores de costura; b. - Fitas transportadoras motorizadas, para movimentar caixas ou paletes entre dois locais, situados ou não a níveis diferentes; c. - Postos de trabalho providos de barras direccionais à entrada do plano de deslizamento dotado de um botão para indicar a presença de uma caixa e ainda de um posto de estacionamento da caixa de trabalho também dotada de um botão idêntico ao anterior, que emitem sinais para uma central de comando; d. - Planos inclinados de deslizamento por rolos ou fitas; e. - Barras direccionais com abertura comandada automaticamente, (na entrada de postos de trabalho, de planos de deslizamento, etc.); f. - Balanceiros de intersecção comandados automaticamente (na saída de planos de deslizamento, em cintas de carregamento, etc.); e g. - Central de comando que permitia à operadora abrir as barras direccionais de um dado posto de trabalho e proceder ao envio de uma caixa para esse mesmo posto (facto nº 69 e 84 a 92)”; “Em termos de constituição, o “D… 96” dispõe dos seguintes elementos que não existem na patente referida em A): - Uma aplicação informática de base de dados em Fox Pro; - Um anel rectangular de movimentação de caixas a toda a volta dos compartimentos de armazenagem, enquanto a patente tem apenas uma fita de deslizamento; - Leitores de códigos de barras e caixas numeradas com código de barras; - Travões de retenção de caixas; - Uma rampa de acesso ao armazém e de uma rampa de saída do armazém situadas uma ao lado da outra; - Um mecanismo de envio rápido das caixas da rampa de acesso para a rampa de saída sem passagem pelo armazém; e de Uma plataforma de manutenção a toda a volta do armazém (facto nº 70)”; “E termos de ligação aos postos de trabalho, o “D… 96” é diferente da patente ….., nomeadamente porque: - O D… 96 não pode ser instalado adjacente a transportadores de costura porque é um armazém independente, ao contrário da patente que tem de ser montado adjacente aos transportadores com a saída dos compartimentos laterais alinhadas com a fita superior destes; - O D… 96 é um armazém independente dos postos de trabalho, ao contrário da patente em que o armazenador só pode ser acoplado a transportadores em que o posto de trabalho tenha um plano de descarga constituído por duas zonas distintas, uma substancialmente plana e que funciona como zona de estacionamento, e outra inclinada e provida de um certo número de rolos e de um gancho (facto nº 71)”; “Em termos de funcionamento, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque - A existência de um anel de movimentação das caixas no “D… 96” permite que uma caixa situada no meio de um compartimento de armazenagem, seja enviada para o exterior do armazém fazendo rodar as caixas que estão á sua frente, ao contrário do que acontece na patente em que as caixas só podem sair para a fita superior do transportador de costura; - Os compartimentos de armazenagem do “D… 96” podem receber qualquer tipo de caixas sem restrição, ao contrário da patente que só recebem caixas que contêm produtos que foram submetidos a mesma manipulação e que ainda devem ser submetidas a manipulações sucessivas idênticas; - No ‘D… 96”, a abertura do balanceiro pode efectuar-se para fazer sair uma caixa do armazém ou para faze-la circular no anel de movimentação, ao contrário da patente onde a caixa tem de ir para um posto de trabalho, mesmo que não fosse a melhor decisão; - “No D… 96”, a abertura das barras direccionais é comandada apenas pelo computador do gestão, não havendo qualquer contacto com o posto de trabalho, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais do plano de deslizamento é programada em função do tipo do produto contido nas caixas, e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho; - No “D… 96”, podem circular ao mesmo tempo várias caixas no anel de movimentação, porque o sistema de retenção e travagem das caixas evita que colidam umas com as outras, ao contrário do que acontece com a patente em que o envio de unia caixa para um posto de trabalho só pode ser iniciado quando estiver terminado o envio ou a recepção de uma outra caixa para o mesmo posto de trabalho ou para outro posto qualquer; e - No “D… 96”, não existe qualquer restrição à armazenagem das caixas, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais e a consequente escolha do compartimento de armazenagem é programada em função do tipo do produto contido nas caixas, e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho (facto nº 72)”; “Em termos de resultados, o “D… 96” é diferente da patente, nomeadamente porque: - A existência de um anel de circulação permite definir urgências na alimentação da produção mesmo que as caixas estejam na última posição do compartimento de armazenagem, ao contrário da patente em que só pode sair a caixa da frente mesmo que não seja a mais urgente; - A existência de um mecanismo de retorno rápido no “D…” permite que os compartimentos de armazenagem sejam em número inferior porque muitas caixas podem passar directamente da fita de acesso para a fita de saída sem passar pelos compartimentos, ao contrário da patente em que este mecanismo não existe; - O facto de no “D… 96” cada compartimento de armazenagem poder receber qualquer caixa em qualquer fase de manipulação permite que o armazém seja aproveitado ao máximo, enquanto que na patente cada compartimento só pode receber caixas que contêm produtos que foram submetidos a mesma manipulação e que ainda devem ser submetidas a manipulações sucessivas idênticas, podendo acontecer no caso de muitos modelos em fabricação, que os compartimentos estejam com apenas uma caixa e não possam receber mais nenhuma: - A saída e entrada das caixas no D… é muito mais rápida porque podem circular várias caixas ao mesmo tempo, ao contrário da patente em que só pode circular uma caixa de cada vez; e - O “D…” é um equipamento independente e universal que pode ser acoplado a qualquer transportador sem restrições, ao contrário da patente que exige postos de trabalho com uma configuração especial e que disponham nomeadamente de um plano de descarga constituído por duas partes distintas (facto nº 73)”; “A patente referida em A) constitui, apenas, um sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado (facto nº 74)”; “O actual “E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado, estando este último já obsoleto e fora de uso, em virtude da evolução tecnológica que o mercado promove (facto nº 75)”. Com base na reavaliação de documentos juntos, do relatório pericial de fls. 1546 a 1549 e dos depoimentos das testemunhas U… e V…, os autores/apelantes pretendem que toda esta matéria seja considerada não provada. Analisados os documentos e o relatório pericial e ouvida a gravação dos referidos depoimentos prestados em audiência, dir-se-á que, no essencial, a valoração que o tribunal a quo deles fez corresponde à sua correcta interpretação. Dizemos, no essencial, uma vez que, relativamente ao facto 45, com base em documento junto, ele deve sofrer alteração. Deu-se como provado que «a ré dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria do calçado, desde 1957». Os apelantes, embora reconhecendo tratar-se de «facto não essencial para a decisão da causa», consideram que «deve ser anulada a decisão de facto proferida sobre o facto 45, na parte em que refere «desde 1957», facto este que deve ser dado como não provado, por ser falso». De facto, a ré só foi constituída como sociedade – W…, Lda. –, em 11 de Janeiro de 1961, conforme cópia do Diário do Governo de 2 de Março de 1961 e, por conseguinte, o facto 45 passará a ter a seguinte redacção: «A ré dedica-se ao fabrico de máquinas para a indústria do calçado, desde 1961». Os restantes factos dizem respeito a matéria essencialmente técnica e, por tal motivo, constitui meio de prova primordial o relatório pericial junto aos autos. Como referem os próprios apelantes, estão em causa os direitos decorrentes da patente portuguesa nº ….., da titularidade do apelante B…, a qual foi requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2 de Novembro de 1981, (reivindicando a prioridade do correspondente pedido de patente italiana, datado de 8 de Maio do mesmo ano) e concedida por aquele Instituto, em 2 de Abril de 1983. A referida patente (…) respeita a um “armazenador – distribuidor – receptor com comando programável por fitas de distribuição por postos de trabalho independentes”. O objecto de protecção conferida por aquela patente são as características técnicas que constam nas suas nove reivindicações. Por seu turno, uma das possíveis aplicações do mecanismo a que respeita essa patente é no âmbito de produção de calçado – tendo sido justamente essa utilização industrial que lhe foi dada pelos autores. Ao mecanismo patenteado veio o apelante a introduzir, ao longo do tempo, alguns aperfeiçoamentos. O resultado físico da invenção patenteada, com os aperfeiçoamentos mencionados, foi fabricado pela autora B…, Spa, e por esta sociedade comercializada, sob a designação E…. A patente nacional nº ….. manteve-se em vigor até 29 de Abril de 2002, data a partir da qual caducou pelo decurso do respectivo prazo de validade. A ré/apelada, durante o período compreendido, sensivelmente, entre 1996 e 2000, fabricou e vendeu mecanismos destinados também à produção de calçado, sob a designação D…. O tribunal a quo concluiu que o mecanismo D… não constituiu violação da patente nº ….. e os apelantes defendem que essa violação se verifica, batendo-se, para tal, pela necessária alteração da matéria que impugnam – factos 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70. Trata-se, como se referiu, de matéria essencialmente técnica e, portanto, salientam-se as seguintes passagens do relatório pericial, demonstrativas de que não demonstra, em concreto, violação da patente nº …..: «Em termos de constituição, o D… 96 dispõe dos seguintes elementos que não existem na patente referida em A): uma aplicação informática de base de dados em Fox Pro; um anel rectangular de movimentação de caixas a toda a volta dos compartimentos de armazenagem, enquanto a patente tem apenas uma fita de deslizamento; leitores de códigos de barras e caixas numeradas em códigos de barras; travões de retenção de caixa; uma rampa de acesso ao armazém e de uma rampa de saída do armazém situadas uma ao lado da outra; um mecanismo de envio sem passagem pelo armazém; e de uma plataforma de manutenção a toda a volta do armazém. Esta era uma questão a que os peritos responderam sim, com a seguinte ressalva: a patente menciona que o armazenador-distribuidor-receptor está provido de uma paquena central de comando programável automática, o que, formulado desta forma tão genérica, pode incluir uma aplicação informática de base de dados em Fox-Pro. Em termos de ligação aos postos de trabalho, o D… 96 é completamente diferente da patente ….., nomeadamente porque: o D… 96 não pode instalado adjacente a transportadores de costura porque é um armazém independente, ao contrário da patente que tem de ser montado adjacente aos transportadores com a saída dos compartimentos laterais alinhados com a fita superior destes; o D… 96 é um armazém independente dos postos de trabalho, ao contrário da patente em que o armazenamento só pode ser acoplado a transportadores em que o posto de trabalho tenha um plano de descarga constituído por duas zonas distintas, uma substancialmente plana e que funciona como zona de estacionamento e outra inclinada e provida de um certo número de rolos e de um gancho. Esta era uma outra questão a que os peritos responderam sim, com a seguinte ressalva: o D… 96 pode ser instalado adjacentemente ou não a transportadores de costura, uma vez que é um armazém independente. Em termos de funcionamento, o D… 96 é completamente diferente da patente, nomeadamente porque: a existência de um anel de movimentação das caixas no D… 96 permite que uma caixa situada no meio de um compartimento de armazenagem seja enviada para o exterior do armazém, fazendo rodar as caixas que estão à sua frente, ao contrário do que acontece na patente em que as caixas só podem sair para a fita superior do transportador de costura; os compartimentos de armazenagem do D… 96 podem receber qualquer tipo de caixas sem restrição, ao contrário da patente que só recebem caixas que contêm produtos que foram submetidas a manipulações sucessivas idênticas; no D… 96 a abertura do balanceiro pode efectuar-se para fazer sair uma caixa do armazém ou para fazê-la circular no anel de movimentação, ao contrário da patente onde a caixa tem de ir para um posto de trabalho, mesmo que não fosse a melhor decisão; no D… 96, a abertura das barras direccionais é comandada apenas pelo computador de gestão, não havendo qualquer contacto com o posto de trabalho, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais do plano de deslizamento é programada em função do tipo do produto contido nas caixas e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho; no D… 96 podem circular ao mesmo tempo várias caixas no anel de movimentação porque o sistema de retenção e travagem das caixas evita que colidam umas com as outras, ao contrário do que acontece com a patente em que o envio de uma caixa para um posto de trabalho só pode ser iniciado quando estiver terminado o envio ou a recepção de uma outra caixa para o mesmo posto de trabalho ou para outro posto qualquer; e no D… 96 não existe qualquer restrição à armazenagem das caixas, ao contrário da patente em que a abertura das barras direccionais e a consequente escolha do compartimento de armazenagem é programada em função do tipo de produto contido nas caixas e é comandada directamente a partir do posto de trabalho através do gancho. A esta questão os peritos responderam sim. Em termos de resultados, o D… 96 é completamente diferente da patente, nomeadamente porque: a existência de um anel de circulação permite definir urgências na alimentação da produção mesmo que as caixas estejam na última posição do compartimento de armazenagem, ao contrário da patente em que só pode sair a caixa da frente mesmo que não seja a mais urgente; a existência de um mecanismo de retorno rápido no D… permite que os compartimentos de armazenagem sejam em número inferior porque muitas caixas podem passar pelos compartimentos, ao contrário da patente em que este mecanismo não existe; a saída e entrada das caixas no D… é muito mais rápida porque podem circular várias caixas ao mesmo tempo, ao contrário da patente em que só pode circular uma caixa de cada vez; o D… é um equipamento independente e universal que pode ser acoplado a qualquer transportador sem restrições, ao contrário da patente que exige postos de trabalho com uma configuração especial e que disponham, nomeadamente de um plano de descarga constituído por duas partes distintas. Também a esta questão os peritos responderam sim. Ou seja, o D… 96 dispõe de elementos que não existem na patente nº …..; em termos de ligação aos postos de trabalho, o D… 96 é completamente diferente da patente nº …..; em termos de funcionamento, o D… 96 é completamente diferente da patente nº …..; e, em termos de resultados, o D… 96 é completamente diferente da patente nº …... Pese embora algumas semelhanças residuais, são abundantes e muito mais relevantes as diferenças entre ambas as máquinas encontradas na perícia, o que afasta as acusações infundadas de “falta de rigor” e da “inexplicável bondade que foi concedida à prova de factos alegados pela ré” e, pelo contrário, também demonstra a insuficiência dos reapreciados documentos e depoimentos das testemunhas U… e V… para fundamentar a pretendida alteração. É isto que, de resto, está reflectido na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «O facto 65 deriva do relatório pericial (fls. 1512). Os factos 66 a 69 (em especial o 69) derivam do próprio teor do relatório pericial, cujas conclusões nesta matéria são esclarecedoras e mais que convincentes. Por outro lado, a testemunha Sr. U… afirma que nessa data “havia fitas de transporte e tapete” de forma frequente. Por outro lado, a patente junta com o relatório pericial (fls. 1549) demonstra que um mecanismo com uma função e estrutura semelhante existia já em 1970. E, por último, o próprio ex-trabalhador da autora (Sr. V…) honestamente e quando confrontado pelo tribunal admite que não eram as fitas de distribuição e tapetes a “inovação”, mas a gestão integrada da distribuição dos custos pela linha de trabalho. Os factos 70 e 71, 72 e 73 resultaram demonstrados pela perícia realizada (fls. 1519, 1545) com as ressalvas dela constantes». E os factos 65, 66, 67, 68 nada têm de excessivos, obscuros e inúteis. O facto 69, no qual se refere que «a patente referida em A) constitui apenas um sistema de funcionamento, com vista à obtenção de um resultado», embora sem grande relevância, não sofre de qualquer vício ou irregularidade, nem deverá ser alterada a respectiva redacção, retirando-lhe o “apenas”, como pretendem os apelantes. Finalmente, como ressalta do simples confronto dos mesmos, não existe qualquer contradição entre o facto 70 (O actual “E…” é completamente distinto do modelo do sistema patenteado, estando este último já obsoleto e fora de uso, em virtude da evolução tecnológica que o mercado promove) e os factos 24 e 25 (Ao mecanismo patenteado, veio o autor a introduzir alguns aperfeiçoamentos, em resultado de diversos ensaios industriais que ao longo do tempo foram sendo feitos, por forma a assegurar uma maior adequação da invenção às exigências industriais. O resultado físico da produção industrial da invenção patenteada, com as alterações introduzidas, tem a designação comercial de “E…”). Portanto, analisando os referidos depoimentos e, sobretudo, a prova pericial realizada e os documentos, confrontando-os com a matéria de facto provada, conclui-se que esta retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento. Os apelantes, no fundo, pretendiam que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discriminam foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento. No caso concreto, tendo em atenção a prova testemunhal, documental e pericial, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelos apelantes, à excepção do que se refere ao facto 45, não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, ou seja, dando como provados os factos 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70. III. Não havendo fundamento para alterar os factos 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70, também inexiste razão para alterar a decisão de direito: quer porque o objecto do recurso, visando, essencialmente, a alteração da decisão de direito, na medida em que fosse alterada a matéria assente, essa alteração não procedeu; quer porque, em face dos factos provados, a decisão de direito é a adequada e não merece qualquer censura. A questão principal, de facto, consiste em saber se a máquina ou objecto fabricado e comercializado pela ré imita, copia, confunde-se e, por isso, viola o direito de patente da autora. A patente constitui um título que confere ao seu titular um direito exclusivo, tendo por objecto uma invenção, como operação intelectual de que resulta algo que aparece pela primeira vez. Podem ser objecto de patente, «um novo produto, ou seja, um novo artefacto ou produto material comercializável, que será um determinado objecto corpóreo, caracterizado pelas suas qualidades e pela sua forma, com um valor económico próprio; um novo processo ou meio técnico para obtenção de produtos, isto é, um novo meio ou processo, ou aplicação inovadora de meios ou processos conhecidos, para se obter um produto comercializável ou um resultado prático industrial: tenha-se presente que a originalidade pode residir quer nos meios utilizados, quer na forma como são aplicados meios já conhecidos, devendo existir inovação na relação causal entre o meio usado e o resultado obtido, que é um produto comercializável ou um efeito útil na sua produção industrial; um aperfeiçoamento de uma invenção anterior, ou seja, um aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já foi objecto de patente, não podendo tratar-se de mera alteração de patente, mas sim de uma inovação do invento que torne o seu uso ou o seu fabrico mais fácil ou económico e/ou que aumente a utilidade do produto». Pupo Correia, Direito Comercial, pág. 249. Ou, como refere Carlos Olavo, são quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente: a) que se trate de uma invenção; b) que essa invenção seja nova; c) que implique actividade inventiva; d) que seja susceptível de aplicação industrial». Propriedade Industrial, Volume I, pág. 18. Estabelece o artigo 96º, nº 4, do C.P.I., que «os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações». Como resulta dos factos provados, as reivindicações formuladas foram as seguintes: 1° – Armazenador-distribuidor-receptor, com comando automático programável, por fitas de distribuição por postos de trabalho independentes, caracterizado por compreender uma estrutura que suporta um plano de deslizamento ao qual são conduzidas um fita transportadora de chegada, alimentada pela fita de retomo da linha de distribuição dos postos de trabalho, e um certo número de compartimentos laterais providos de pianos inclinados de rolos ou de fita, de barras direccionais nas entradas e de balanceiros de intersecção nas saídas, dispostas no alinhamento da fita de ida da referida linha de distribuição; sendo as referidas barras e balanceiros co-mandados automaticamente por meio de dispositivos programáveis e que podem ser activados por meio de sinais emitidos por comandos de botões dispostos nos planos de chegada dos postos de trabalho e na entrada dos compartimentos laterais, por sua vez, também providos de barras direccionais móveis; estando além disso dispostos, em correspondência com os referidos postos de trabalho, planos de descarga de rolos ou de fita, alinhados com a referida fita de retomo da linha de distribuição e que funcionam automaticamente com comandos emitidos pelos referidos dispositivos programáveis; 2° – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por o plano de deslizamento estar disposto num nível superior ao nível de entrada da fita transportadora de chegada e também superior ao nível de descarga dos planos de fita ou de rolos dos compartimentos laterais; 3° – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo facto de a referida fita transportadora de chegada, que liga a fita de retomo da linha de distribuição ao plano de deslizamento, estar numa posição inclinada, 4° – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por os compartimentos laterais com planos inclinados de rolos ou de fita, que ligam o plano de deslizamento à fita transportadora de ida da linha de distribuição, estarem dispostos inclinados; 5° – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1, 2 e 3, caracterizado pelo facto de poder ser acoplado a linhas de distribuição dos postos de trabalhos que têm as fitas transportadoras de ida e de retomo sobrepostas entre si, ou alinhadas ao mesmo nível ou a níveis diferentes; 6° – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1 a 4, caracterizado pelo facto de estar dotado com um plano terminal de descarga; 70 - 7º – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações 1 a 4, caracterizado pelo facto de poder ser acoplado a uma fita transportadora de descarga; 8º – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo facto de cada um dos planos de descarga existente em cada um dos postos de trabalho estar provido de um primeiro plano de apoio para as caixas estacionadas e de um segundo plano inclinado de rolos ou de fita, provido de um gancho de intersecção e alinhado com a referida fita transportadora de retomo da referida linha de distribuição; 9º – Armazenador-distribuidor-receptor de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado pelo facto de estar provido de uma pequena central de comando programável automática”. A protecção concedida pela patente baseia-se na semelhança, neste caso, dos processos produtivos em confronto de tal modo que se possa afirmar que são idênticos entre si. No que respeita aos modelos industriais, o grau de semelhança é dado pela possibilidade de confusão entre ambos, dando lugar a que se estabeleça e potencie a sua associação mental por parte dos respectivos consumidores ou utilizadores. Cfr. Acórdão do STJ, de 4.12.2001, in www.dgsi.pt. E não basta uma semelhança residual para fundamentar a protecção, porque “tal significa que a manter-se a patente a favor do réu, este manteria o exclusivo do fabrico de caldeiras com base numa única diferença não essencial em relação às técnicas anteriormente utilizadas e conhecidas, e que ele nem sequer utiliza”. Acórdão do STJ, de 31.1.1996, in www.dgsi.pt. Sendo necessário, por isso, que se possa afirmar que o aparelho da ré reproduz o conteúdo essencial da “invenção” da autora de tal modo que “o núcleo particular da patente” esteja a ser violado. No caso, isso não acontece, como resulta dos factos provados. Desde logo, como se refere na sentença recorrida, o cerne particular da “invenção” do autor é a existência de um mecanismo que, por meio mecânico (através de fitas) distribuiu cestos através de postos de trabalho de uma linha de produção, com um terminal de descarga e uma central de comando programável (facto nº 6). Ou seja, a característica fundamental não é o processo mecânico de transporte da mercadoria entre os postos de trabalho, mas a funcionalidade de poder efectuar essa distribuição, através de um programa pré-determinado e/ou alterável através dos postos de trabalho “Ora, é evidente que o aparelho da ré cumpre a mesma função latu sensu (distribuição de cestos numa linha de fabrico de calçado), mas efectua esse objectivo com uma solução técnica distinta, diferente e que em nada contende com a “invenção da autora”. Desde logo, o sistema da ré utiliza aplicações informáticas e código de barras que, recorde-se, nem sequer existiam no momento da patente (pelo menos com a divulgação actual). Depois, não necessita de uma armazém (facto 68). Por fim possui uma aplicação informática; anel rectangular de movimentação de caixas, leitores de código de barras, mecanismo de envio rápido de caixas, travões de retenção de caixas, etc. (facto nº 65). Possuiu, ainda, uma diferente ligação de postos (facto nº 66), é um armazém independente (facto nº 66) e tem uma série de elementos distintos no seu funcionamento (facto nº 67), e nos seus resultados (facto nº 68). Assim, a semelhança entre ambos resume-se a alguns elementos mecânicos (facto nº 71). Podemos, portanto, concluir que os dois elementos não são semelhantes, entre si, já que o que caracteriza, fundamenta e justifica a patente da autora é o processo de distribuição dos cestos e não as “cintas de transporte, cintas de expedição (ou) armazéns de caixas (facto nº 64). É manifesto, assim, que a autora pretendeu proteger algo que é afectado essencialmente por elementos que não resultam do objecto patenteado, mas do simples progresso técnico, e que não existiam no momento das reivindicações (programa informático e código de barras). Ou seja, não poderá, em regra, pretender a autora uma protecção para a sua invenção que não esteja incluída no sentido literal das suas reivindicações, nem seja compaginável com o estado da técnica (evolução) existente, aferido pelas condicionantes existentes, sob pena de, por exemplo, quem tivesse inventado a roda teria também direito de protecção face ao pneu com borracha vulcanizada. Isto porque, a regra é que o âmbito de protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações e de que estas são interpretadas pelas respectivas descrições e desenhos (artigo 97º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial), e não por elementos técnicos objecto de divulgação e utilização posterior”. Pode, deste modo, concluir-se que a máquina comercializada pela ré não se confunde ou imita as reivindicações formuladas pela autora, pois, como acima se referiu, o D… 96 dispõe de elementos que não existem na patente nº …..; em termos de ligação aos postos de trabalho, o D… 96 é completamente diferente da patente nº …..; em termos de funcionamento, o D…. 96 é completamente diferente da patente nº …..; e, em termos de resultados, o D… 96 é completamente diferente da patente nº . Pese embora algumas semelhanças residuais, são abundantes e muito mais relevantes as diferenças entre ambas as máquinas e, portanto, a fabricada e comercializada pela ré não imita, não copia, nem se confunde com a dos autores. Não ocorre, por tudo isso, violação do direito de patente dos autores/apelantes. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso dos autores B…. S.p.a. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 11.3.2013 António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |