Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031197
Nº Convencional: JTRP00030261
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200010250031197
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1123/94
Data Dec. Recorrida: 01/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART512 ART331 ART266 A ART264 N3.
RAU90 ART5 N2 E ART64 N1 H ART110.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N458 PAG311.
AC STJ DE 1998/02/30 IN BMJ N478 PAG313.
Sumário: I - Nada obsta a que, já na fase do julgamento, o juiz, após pedido da Autora, ordene a notificação de determinadas entidades para que prestem certas informações com vista a apurar a verdade material sobre dois quesitos.
II - Estando em causa a resolução de um contrato de arrendamento comercial ou industrial por o locado estar encerrado há mais de um ano, recai sobre o Autor o ónus de alegar e provar a natureza comercial ou industrial do referido contrato.
III - A defesa do Réu, ao negar tal finalidade, constitui impugnação e não excepção.
IV - Assim, sendo a acção sumária, a falta de resposta à contestação não pode implicar a admissão por acordo dos factos integrantes de tal negação.
V - Estando apenas alegado pelo Autor e provado que o arrendado se destinou a armazém de apetrechos de pesca, não pode classificar-se o contrato como de arrendamento comercial ou industrial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: