Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041010 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULAS NULAS FAVORECIMENTO DO ADERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200801170736845 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 745 - FLS 22. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A apólice formalizadora do contrato de seguro integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. II – O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico. III – As cláusulas a que não possa atribuir-se sentido algum devem ser consideradas nulas e, na dúvida interpretativa, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º, nº2, do DL nº 446/85, de 25.10). IV – As cláusulas particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais (art. 9º do DL nº 176/95, de 26.07), mas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes (art. 7º do DL nº 446/85). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., SA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C………., SA, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de € 29.679,32, por tal quantia se traduzir no pagamento das reparações nas construções vizinhas e que a autora efectuou pelos danos que causou no decurso da obra realizada em Matosinhos, sendo certo que tal responsabilidade civil pelo pagamento de tais indemnizações se encontrava transferida para a R., por contrato de seguro realizado entre ambas. A Ré Companhia de Seguros contestou, pedindo a improcedência da acção, por o contrato de seguro invocado ser um contrato de responsabilidade civil da actividade de empreiteiro (e não responsabilidade na execução de obra do empreiteiro) e, por outro lado, como resulta das condições especiais e particulares da apólice ter sido excluída a responsabilidade civil no caso de danos ocorridos: em terrenos, …instalações subterrâneas, imóveis, bem como respectivos inquilinos ou recheios, que se produzam por desmoronamento ou abatimento de terreno ou no decurso dos trabalhos de escavação...ou infiltração de qualquer líquido..."; e pelo uso de ... martelos pneumáticos, aparelhos semelhantes e pelo arremesso de estilhaços resultantes do uso de explosivos". No mais impugnou os danos e pagamentos alegados pela autora. Na réplica, a autora, além de ter impugnado a matéria de facto consubstanciadora de excepção, pugna pela natureza global do seguro contratado, o qual engloba todas as obras executadas pela autora e garante, sem excepção, toda e qualquer responsabilidade extracontratual da autora. Ainda alega que a Ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos em causa e que com a sua atitude contrária, incorreu em claro abuso de direito. Por outro lado, sustenta que a actuação da A. - ao intervir imediata e prontamente em ordem a evitar o agravamento dos danos, e por estar em risco eminente a cedência das habitações afectadas pelos trabalhos por si executados - é enquadrável no instituto da acção directa, configurando a sua actuação também uma situação de estado de necessidade. Ainda pede a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. A Ré treplicou, concluindo nos mesmos termos da sua contestação e pugnando pela sua absolvição do pedido. II. Foi proferido saneador e organizou-se a condensação. Procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. III. Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: DA MATÉRIA DE FACTO 1. A Recorrente, atenta a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, não se conforma, com a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos quesitos 14º, 15º e 23º da base instrutória. 2. No que toca aos quesitos 140 e 150 da base instrutória, ambos deveriam ter sido julgados provados na totalidade por força dos depoimentos das testemunhas D………., com depoimento gravado na cassete n..º 8 -lado A de 0012 a 1732, E………. com depoimento gravado na cassete n.º 8 -lado B de 2300 a 2521, e cassete n.º 9 lado A de 0020 a 0514, F………., com depoimento gravado na cassete n.º 9 - lado A de 1850 a 2526, e lado B de 0015 a 2547, G………. com depoimento gravado na cassete n.º 10 -lado B de 0001 a 2510, e cassete n.º 11 lado A de 0012 a 2200 e H………. com depoimento gravado na cassete n.º 26 - lado A de 0012 a 2516 e de 0012 a 1548. 3. A esta matéria, as testemunhas D………. e E………., respectivamente Pároco da Igreja afectada e proprietária de algumas das construções afectadas, referiram que a perita da Ré quando se deslocou à obra e em representação desta assumiu perante aquelas testemunhas e na presença dos demais proprietários das outras construções, a responsabilidade pelo pagamento das respectivas indemnizações, e o integral pagamento do custo de todas as reparações que se mostrassem necessárias por força dos danos ocorridos. 4. Igualmente a testemunha H………., director de produção da Autora, referiu que visitou todas as construções afectadas, efectuou as competentes participações dos sinistros junto da Ré, ordenou a execução das obras de reparação por as mesmas se revestirem de carácter urgente uma vez que estava em causa a segurança das pessoas que habitavam ou frequentavam os prédios em causa. 5. Referiu ainda a mesma testemunha, que a perita da Ré em obra aquando da vistoria a todas as construções assumiu perante si, a responsabilidade pelo pagamento de todas as indemnizações que se mostrassem devidas, nunca tendo invocado aquela perita qualquer exclusão de responsabilidades. 6. Quanto o quesito 23 da base instrutória, a matéria nele quesitada, deveria ter sido julgada totalmente provada. 8. Devem por isso as respostas aos quesitos 14°. 15° e 23°. ser parcialmente modificadas por erro de julgamento, no sentido de ser dada como totalmente provada a matéria de facto neles vertida. ANÁLISE JURÍDICA DA QUESTÃO 9. Resulta do contrato de seguro celebrado entre as partes que a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil de todas as empreitadas de construção civil, obras públicas e particulares por si executadas e decorrentes da execução dos respectivos trabalhos provisórios e definitivos - Cfr . al. B) dos factos assentes. 10. Os danos provocados pela Autora nas construções vizinhas decorreram do exercício da sua actividade de empreiteiro e na execução dos respectivos trabalhos, mostrando-se por isso cobertas pelo objecto da apólice. 11. No objecto da apólice contratada estavam incluídos danos materiais ou corporais decorrentes da actividade da Autora, igualmente foi contratada a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas – Cfr. al. B) dos factos assentes. 12. Resulta do art.º 2° das condições gerais do contrato de seguro, juntas a Fls., 20 a 25, que o mesmo "tem por objecto a garantia da responsabilidade extra-contratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais, por este causadas a terceiros, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas condições especiais do contrato – Cfr. al. C) dos factos assentes. 13. De harmonia com o disposto nos art.ºs 1° e 2.º do ponto 2.1 das condições especiais da apólice o contrato de seguro realizado entre as partes garante a cobertura dos danos produzidos pela Autora, desde logo porque os mesmos resultaram de facto decorrente da sua actuação, no período de execução dos trabalhos inerentes às obras a seu cargo, as quais incluíam infra-estruturas subterrâneas, abrangidas pela cláusula de tubagens e cabos. 14. Os factos ou riscos cuja responsabilidade se pretende assegurar estão relacionados com a responsabilidade civil de obras públicas com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas. 15. Fazendo apelo à regra da interpretação dos negócios jurídicos, nos termos dos art.ºs 236 a 239 do CC, concluímos que a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas abrange toda a responsabilidade civil do segurado pelos danos causados a terceiros durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a cargo do segurado, incluindo os emergentes de tais trabalhos, como sejam as escavadoras - Cfr. art.º 1° n.º1 das condições especiais e art.º 2° das condições gerais. 16. Resulta provado das respostas aos quesitos 25.° e 27.° da base instrutória que quer na abertura da vala da Rua ………., quer na abertura da vala no ………. a Autora utilizou escavadoras, sendo certo que no âmbito da cobertura contratada podia fazê-lo. 17. Igualmente resultou provado que as escavadoras utilizadas e apenas estes equipamentos provocaram vibrações e consequentes rachas e fissuras nas construções afectadas. - Cfr. resposta ao quesito 27 da base instrutória. 18. E somente pelo facto das escavadoras utilizadas pela Autora terem produzido vibrações, a Mma. Juiz a quo, conclui pela exclusão do risco, nos termos do art.º 5.° n.º 2 al. E) das condições gerais. 19. A interpretação desta cláusula de exclusão, deve porém merecer algum cuidado, e ter em linha de conta qual o objecto do contrato de seguro e qual a actividade do segurado cujo risco se pretende garantir. 20. Está assente nos autos, que a Autora se dedica ao exercício da industria de construção civil, obras públicas e particulares - Cfr - al. A) dos factos assentes, e no exercício da sua actividade esta recorre a equipamentos pesados como sejam escavadoras, ou equipamentos de menor impacto como sejam martelos ou aparelhos de percussão. 21. E todos estes equipamentos, com maior ou menor intensidade provocam vibrações, sendo que as escavadoras provocam vibrações mais intensas, que os martelos ou aparelhos de percussão. 22. Se a apólice contratada garante a cobertura de danos emergentes da laboração de equipamentos auxiliares dos trabalhos de construção como sejam as escavadoras, não pode excluir as vibrações por estas produzidas. 23. Daí que, a cláusula de exclusão de risco consignada no art.º 5° n.º 2 al. E) tenha de ser interpretada em termos restritivos, no sentido de excluir apenas, as vibrações decorrentes da utilização de explosivos, ou seja de grande impacto, o que não foi o caso das ocorridas em obra. 24. Resultou provado que em nenhuma frente de trabalho a Autora recorreu à utilização de explosivos - Cfr. Resposta ao quesito 10° da base instrutória e as únicas vibrações produzidas, foram as que resultaram da utilização de escavadoras e do seu normal funcionamento, circunstancialismo garantido pelo contrato de seguro. 25. É neste sentido restritivo que deve ser interpretada a citada cláusula de exclusão, tendo em conta os efeitos que o negócio visa produzir, devendo prevalecer a vontade real do declarante, sempre que esta seja conhecida do declaratário - Cfr. art.º 236 n.º 2 do CC. 26. E a Ré, ao contratar com a Autora a celebração do contrato de seguro em causa nos autos, sabia que esta era uma empresa de construção civil, recorria a equipamentos no exercício da sua actividade, como sejam escavadoras, e podia faze-lo no âmbito da apólice. 27. Mas mesmo que a Ré não tivesse conhecimento da vontade real da Autora, o que não se concede, sempre a declaração negocial valeria com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - Cfr. - art.º 236 do CC. 28. Para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. 29. No caso vertente, a Ré bem sabia qual o objectivo da Autora ao celebrar o contrato de seguro, qual a sua actividade, quais os equipamentos que esta iria utilizar, bem sabendo que os mesmos produziam vibrações, mas não os excluiu no entanto do âmbito da respectiva cobertura. 30. Impõe uma interpretação restritiva da cláusula de exclusão de risco vertida no art.º 5 n.º 2 al. E), das condições gerais e atento o objecto do contrato, dúvidas não restam tratar-se de uma cláusula pelo menos ambígua e por isso, a sua interpretação deverá ser feita no sentido de favorecer o aderente, no caso a Autora. - Cfr. - Art.º 11 do DL 446/85. 31. No mesmo sentido restritivo, deve ser interpretada a cláusula consagrada no art.º 1° n.º 2.2.1 das condições especiais no que respeita ao desmoronamento ou abatimento de terrenos. 32. No limite, mesmo, ambas estas cláusulas de exclusão devem ser tidas por não escritas e consequentemente nulas e de nenhum efeito. 33. Impõe-se concluir pela inexistência de qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade, porquanto estamos perante sinistro ocorrido durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a cargo da Autora, na abertura de valas para instalação de tubagens, com recurso a escavadoras. 34. A assunção inicial de responsabilidades por parte da Ré, e a sua posterior desoneração, decorridos que foram mais de oito meses, sobre a sua posição inicial, sempre consubstanciaria abuso de direito, tornando inoperante o invocado direito que por via desses autos, esta pretende exercer. Cfr-Art.º 334 do CC. 35. A intervenção da Autora revestiu-se de carácter urgente, por estar em causa a segurança de todos os utilizadores das construções afectadas e o risco eminente de cedência das mesmas, pelo que sempre a sua actuação seria enquadrável no instituto da acção directa, configurando a sua intervenção também uma situação de estado de necessidade. - Cfr. Art.º 336 do CC. 36. A douta sentença recorrida, viola de entre os outros, os normativos legais estatuídos nos art.ºs 236, 237, 238 e 239, do CC. art.º 426 do Código Comercial e art.º 11 do DL. 446/85. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que condene a Recorrida no pagamento da indemnização peticionada nestes autos. A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e suscitando, ainda, a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do art. 684.º-A do CPC. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: Da matéria assente: A) A Autora dedica-se ao exercício da indústria de construção civil de obras públicas e particulares. B) Em 19/04/2000, a Autora, como segurada/tomadora de seguro, e a Ré, como seguradora, celebraram o contrato de seguro, do ramo «responsabilidade civil», titulado pela apólice n° .-.-..-……/01 (actualmente apólice n° …….. - doc. de fls. 27), cuja «Condição Particular» se encontra junta a fls. 18, contrato esse que teve início na referida data e nos termos do qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil, por «danos corporais e ou materiais», de obras públicas «com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas», sendo o capital seguro de Esc. 200.000.000$00, com uma franquia de 10,00% do sinistro, com um mínimo de Esc. 100.000$00. C) Nos termos do art. 2° das «Condições Gerais» do contrato de B), juntas a fls. 20/25, tal contrato «tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes das lesões corporais e/ou materiais por este causadas a terceiros, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares» desse contrato. D) De acordo com o art. 5.º, n° 2, al. e) dessas mesmas «Condições Gerais», «salvo convenção em contrário das Condições Especiais e mediante pagamento de sobreprémio e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes», o contrato de seguro de B) «não garante também os danos resultantes de lesões cobertas pelo art. 2° quando causadas e/ou decorrentes» «pela alteração do meio ambiente (...), assim como todas aquelas que forem devidas à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas». E) Segundo o art. 24°, n° 1 das mencionadas «Condições Gerais», «em caso de sinistro coberto» pelo contrato de B), «o Tomador de Seguro e o Segurado, sob pena de responderam por perdas e danos, obrigam-se», designadamente: - «a comunicarem à Seguradora, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tenham tido ou devam ter tido conhecimento de qualquer acto ou facto de que possa eventualmente resultar responsabilidade garantida por esta Apólice e a participarem-no, por escrito e de forma circunstanciada, no prazo de 8 dias» (al. a); - «a comunicarem à Seguradora, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tenham tido ou devam ter tido conhecimento de qualquer pedido de indemnização formulado pelo lesado (...), mesmo quando tenham já participado o sinistro» (al. b). E de acordo com a al. a), do n.º 2 desse mesmo art. 24°, «o Segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos», «abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade». F) Nos termos do art. 1.º, n° 1 das «Condições Especiais» do contrato de B), juntas a fls. 19, sob a epígrafe «Âmbito de Cobertura», «de harmonia com o disposto nas Condições Gerais da Apólice», tal contrato «tem por fim a cobertura da responsabilidade civil legal extracontratual imputável ao Segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a cargo do Segurado, incluindo os emergentes da actividade dos estaleiros, laboração de equipamento auxiliar (gruas, escavadores, pás, carregadoras, dumpers, empilhadoras e análogos), queda de materiais, ferramentas e andaimes, desde que montados pelo Segurado». Segundo o n° 2 do referido art. 1.º, «quando expressamente declarado nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento de sobreprémio, este contrato garantirá a responsabilidade civil do Segurado, por danos de carácter acidental causados», nomeadamente: - «em terrenos, cabos, canalizações, pontes, poços, instalações subterrâneas e imóveis, bem como aos respectivos inquilinos e recheios, que se produzam por desmoronamento ou abatimento do terreno ou no decurso de trabalhos de escavação, construção ou demolição ou em seguida a extravasamento ou infiltração de qualquer líquido» (ponto 2.1); - «pelo uso de bate estacas, martelos pneumáticos e aparelhos semelhantes» (ponto 2.2); - «pelo arremesso de estilhaços resultantes do uso de explosivos» (ponto 2.3). G) Segundo o art. 2.º das referidas «Condições Especiais» do contrato de B), sob a epígrafe «Exclusão de Riscos», «além das exclusões expressamente designadas nas Condições Gerais da Apólice», o contrato de B) «não cobre», designadamente: - «fendas ou fissuras em edifícios, desde que estas não afectem a estabilidade dos mesmos edifícios nem a segurança dos que deles fazem uso» (n.º 6); - «danos consequentes da utilização de explosivos, sem prejuízo do disposto em 2.3 pelos danos causados exclusivamente pelo arremesso de estilhaços» (n.º 7). H) No exercício da actividade mencionada em A), os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos adjudicaram à Autora a empreitada de «remodelação de redes de saneamento básico do ………. e Envolventes, em ……….», através do contrato celebrado em 10/09/2002, titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 15/17, tendo os respectivos trabalhos sido objecto de consignação. I) No âmbito da empreitada de H), a Autora, no decurso do seu normal trabalho de exploração, durante o período de execução dos trabalhos, que lhe foram adjudicados, inerentes às obras a seu cargo, efectuou as infra-estruturas para a remodelação das redes de saneamento básico no local, tendo procedido, para a instalação de tubagens subterrâneas, à abertura de uma vala no ………., em ………., junto à Igreja Paroquial de ………., e de uma vala na Rua ………., em ………., com recurso, pelo menos, a escavadoras. J) A fls. 67, encontra-se fotocopiada uma carta, datada de 23/11/2004, enviada pela Ré à Autora e por esta recebida, da qual consta, designadamente: «Assunto: Processo de Sinistro na …….. - Apólice RC ……..; Lesados Vários - Remodelação de redes de saneamento básico no ………. e envolventes, em ……….; Sinistro ocorrido em 07/0412004». «Reportamo-nos à participação do sinistro que V. Exas oportunamente nos enviaram, para dar conhecimento que consideramos finalizada a instrução do processo em epígrafe. Após a requerida e cuidada apreciação, fundamentalmente com base na documentação enviada e peritagem efectuada, concluímos que a ocorrência verificada (danos diversos em imóveis, decorrentes da abertura de valas) não possui enquadramento nas coberturas de Responsabilidade Civil previstas pela apólice. Esta conclusão é baseada no facto da apólice não garantir danos de carácter acidental causados "em terrenos, cabos, canalizações, pontes, poços, instalações subterrâneas e desmoronamento ou abatimento do terreno ou no decurso de trabalhos de escavação, construção ou demolição (...)" de acordo com Ponto 2.1 do Art. 1.º das Condições Especiais da apólice. Igualmente, este contrato não cobre "danos consequentes da utilização de explosivos (...)" conforme Ponto 7 - Art. 2.º -Exclusão de Riscos, das Condições Especiais da apólice. Neste contexto, informamos V. Exas que iremos proceder ao encerramento do processo de sinistro sem o pagamento de qualquer indemnização». L) A fls. 68/69, encontra-se fotocopiada uma carta registada com aviso de recepção (fls. 70), datada de 10/12/2004, enviada pela Autora à Ré e por esta recebida, da qual consta, nomeadamente: «Em resposta à vossa carta de 23.11.2004 relativa ao processo de sinistro em epígrafe, vimos pronunciarmo-nos nos termos seguintes: 1. Carece de total fundamento a vossa posição no sentido de que a ocorrência verificada não possui enquadramento nas coberturas de responsabilidade civil previstas pela apólice; 2. Com efeito o sinistro ocorrido mostra-se coberto pela respectiva apólice e enquadrado no artigo l.º, n.º 1 das condições especiais e bem assim no artigo 2.º das condições gerais; 3. Na verdade, trata-se de um sinistro ocorrido durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a cargo desta empresa, na abertura de valas para instalação de tubagens com recurso a escavadoras; 4. Sendo certo que por força da nossa actividade produziram-se danos patrimoniais na esfera de terceiros e concretamente em imóveis localizados na imediação da obra; 5. Por outro lado, imediatamente após a produção do sinistro, concretamente no mês de Abril do corrente ano, efectuamos a competente participação dos danos junto dessa seguradora; 6. Temos conhecimento que peritos dessa seguradora se deslocaram diversas vezes às habitações sinistradas e assumiram quer junto desta empresa quer dos respectivos proprietários os custos das diferentes reparações; 7. Pelo que é com total surpresa e repúdio que registamos a vossa actual posição, de resto contrária à inicialmente assumida, e tomada decorridos cerca de 8 meses após a nossa participação; 8. Assim, dada a gravidade da situação concedemos a V. Exas um último prazo de 15 dias para assunção das vossas responsabilidades; 9. Findo esse prazo sem que V. Exas assumam o custo das diferentes reparações, será esta empresa a promover a execução das referidas obras, imputando todos os custos delas decorrentes a essa Seguradora». M) A fls. 71, encontra-se fotocopiada uma carta, datada de 03/02/2005, enviada pela Ré à Autora e por esta recebida, da qual consta, em síntese: «Em resposta à prezada carta de V. Exas de 10 de Dezembro, cumpre-nos informar que procedemos à reanálise deste assunto, tendo concluído por manter a posição anteriormente assumida. Com efeito, pese muito embora os argumentos aduzidos na Vossa carta, o evento participado não tem enquadramento nas coberturas garantidas pelo contrato titulado pela apólice (...), tendo em conta nomeadamente, a discrepância entre o âmbito do seguro face à obra, a origem dos danos (vibrações) e os meios utilizados (explosivos) nas escavações. Nestes termos, embora lamentando, encontramo-nos impedidos de satisfazer a Vossa pretensão». Da base instrutória: - Das valas referidas em I), apenas a vala da Rua ………., em ………. tinha a profundidade de cerca de 5 a 6 metros e foi entivada pela autora, para evitar cedências de terras (resposta ao quesito 1°). - Quando procedia à abertura dessas valas, nas condições referidas em I), a Autora provocou fissuras várias nos tectos e paredes do prédio de habitação de I……….., sito à Rua ………., nº …, em ………., e desalinhamento de muros exteriores e pavimentos (resposta ao quesito 2.º). - E provocou fissuras várias nos tectos e parede de todas as divisões no prédio de habitação de J………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 3°). - E provocou fissuras várias na paredes e tectos do prédio de habitação de K………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 4°). - E provocou fissuras diversas nas paredes interiores, e tectos do prédio de habitação de L………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 5°). - E provocou fissuras nas paredes exteriores dos prédios sitos à Rua ………., nºs …, …, …, …, … e …, de E………. (resposta ao quesito 6°). - E provocou brechas nos muros exteriores e fissuras e assentamentos dos pavimentos exteriores na habitação de M………., sita à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 7°). - E provocou fissuras diversas nas paredes e tectos da Igreja Paroquial de ………. e no assentamento dos degraus e patamares da entrada da mesma (resposta ao quesito 8°). - Os danos referidos nos quesitos 2° a 7°, inclusivé, foram resultado e consequência directa do tipo de terreno mole e quase vegetal existente no local de intervenção da Autora, e das chuvas contínuas e intensas que ocorreram à data (resposta ao quesito 9.º).- A Autora não recorreu à utilização de explosivos nas frentes de trabalhos referidas em I) (resposta ao quesito 10°). - Na sequência de oficio dos SMAS de Matosinhos a referir os danos causados pela Autora na Igreja Paroquial de ………., aquela efectuou, em 22/04/2004, a participação do sinistro junto de representante da Ré (resposta ao quesito 11°). - Os proprietários das habitações vizinhas afectadas pela intervenção da Autora em obra, foram informadas pelo Director de Produção desta última, Eng. H………., de que deveriam apresentar junto da Autora as respectivas reclamações acompanhadas dos competentes orçamentos para reparação dos danos ocorridos, o que fizeram (resposta ao quesito 12°). - Na sequência das restantes reclamações que lhe foram dirigidas por proprietários de prédios vizinhos, a Autora apresentou, em 10/05/2004 e em 25/05/2004, por escrito, as participações dos sinistros, formulando junto da Ré o pedido de abertura de sinistro e peritagem dos danos (resposta ao quesito 13°). - Aquando da participação dos sinistros à R, a autora pediu a intervenção de um perito daquela na obra, a fim de verificar a extensão dos danos, o qual avaliou os danos (resposta ao quesito 14°). - Após a produção dos danos aludidos nos quesitos 2° a 8°, inclusivé, peritos da Ré deslocaram-se aos prédios aí referidos (resposta ao quesito 15°). - Para reparar todas as fissuras dos tectos e paredes o interior da habitação aludida no quesito 2°, construir um tecto novo e pintar a tinta plástica todas as paredes que foram arranjadas, foi necessária a quantia de € 1.523,20, que a Autora pagou a I………. (resposta ao quesito 16°). - Na habitação aludida no quesito 3°, para construir um tecto novo em «pladur», reparar todas as fissuras dos outros tectos e paredes, pintar a tinta plástica os que foram arranjados e retirar alguns azulejos do quarto de banho e colocar novos, foi precisa a importância de € 1.523,20, que a Autora pagou a J………. (resposta ao quesito 17°). - Na habitação referida no quesito 4°, para fazer três tectos novos em «pladur», eliminar as fissuras nos restantes tectos e paredes do prédio, arranjar o quarto de banho e pintar as paredes que foram arranjadas, foi necessário o montante de € 2.088,50, que a Autora pagou a K………. (resposta ao quesito 18°). - Na habitação mencionada no quesito 5°, para reparar e pintar o tecto da cozinha, reparar e pintar as paredes da cozinha, reparar e pintar as paredes do quarto, pintar o tecto do quarto, reparar e pintar o tecto do hall de entrada e reparar e pintar as paredes do hall de entrada, foi precisa a quantia de € 2.088,50, que a Autora pagou a L………. (resposta ao quesito 19°). - Para reparar todas as fissuras dos tectos e paredes o interior da habitação aludida no quesito 2°, construir um tecto novo e pintar a tinta plástica todas as paredes que foram arranjadas, foi necessária a quantia de € 1.523,20, que a Autora pagou a I………. (resposta ao quesito 16°). - Na habitação aludida no quesito 3°, para construir um tecto novo em «pladur», reparar todas as fissuras dos outros tectos e paredes, pintar a tinta plástica os que foram arranjados e retirar alguns azulejos do quarto de banho e colocar novos, foi precisa a importância de € 1.523,20, que a Autora pagou a J………. (resposta ao quesito 17°). - Na habitação referida no quesito 4°, para fazer três tectos novos em «pladur», eliminar as fissuras nos restantes tectos e paredes do prédio, arranjar o quarto de banho e pintar as paredes que foram arranjadas, foi necessário o montante de € 2.088,50, que a Autora pagou a K………. (resposta ao quesito 18°). - Na habitação mencionada no quesito 5°, para reparar e pintar o tecto da cozinha, reparar e pintar as paredes da cozinha, reparar e pintar as paredes do quarto, pintar o tecto do quarto, reparar e pintar o tecto do hall de entrada e reparar e pintar as paredes do hall de entrada, foi precisa a quantia de € 2.088,50, que a Autora pagou a L………. (resposta ao quesito 19°). Para reparar as fissuras verificadas nas paredes dos prédios referidos no quesito 6° e reparar e pintar as respectivas fachadas e reparar os muros exteriores, foi necessária a importância de €2.677,50, que a Autora pagou a E………. (resposta ao quesito 20°). - Na habitação mencionada no quesito 7°, a Autora, com a anuência do seu proprietário, efectuou, ela própria, os trabalhos de reparação, demolição dos muros e pavimentos exteriores, os quais custaram, com equipamento, mão-de-obra e materiais, € 5.876,94, quantitativo que a Autora suportou (resposta ao quesito 21°). - Na Igreja Paroquial de ………., para a execução dos trabalhos de reparação dos danos aludidos no quesito 8°, foi preciso a quantia de € 12.913,48, que a Autora pagou à «Fábrica da Igreja Paroquial de ……….» (resposta ao quesito 22°). - Pelo menos, as obras mencionadas nos quesitos 18°, revestiam-se de carácter urgente por existir risco para a segurança das pessoas que nelas habitavam (resposta ao quesito 23°). - A Autora deu imediato conhecimento à Ré dos trabalhos aludidos nos quesitos 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21º e 22° e das indemnizações que pagou aos proprietários e inquilinos dos prédios em ordem à promoção de tais trabalhos (resposta ao quesito 24.º). - Na abertura da vala no ………. referida em I), a autora utilizou, também, martelo e aparelhos de percussão (resposta ao quesito 25°). - Tais instrumentos e as escavadoras aludidas em I), ao serem manuseados e ao trabalharem, produziram vibrações que foram afectar a Igreja Paroquial de ………., abrindo brechas e fissuras nas paredes, interiores e exteriores, bem como nas escadas e alguns muros (resposta ao quesito 26°). - Na abertura da vala na Rua ………., aludida em I), que atingiu a profundidade de cerca de 5 a 6 metros, a autora utilizou as escavadoras mencionadas em I), que provocaram vibrações e consequentes rachas e fissuras nos prédios urbanos sitos na Rua ……….., com entradas pelos n.ºs …, …, …, …, … e … (resposta ao quesito 27°). - Na noite de 1 para 2 de Abril de 2004 ocorreu um desmoronamento da vala sita na Rua ………., o que provocou um abatimento do terreno circundante e consequentes assentamentos de passeios e muros exteriores nos prédios urbanos sitos na Rua ………., com entradas pelos n.ºs … e … (resposta ao quesito 28°). V. Questões colocadas pela apelante na apelação: - erro na decisão da matéria de facto quanto às respostas aos quesitos 14.º, 15.º e 23.º; - abrangência do contrato de seguro; - interpretação restritiva das cláusulas de exclusão; - favorecimento do aderente na interpretação das cláusulas contratuais; - assunção inicial da responsabilidade pela Ré; - intervenção da A. deveu-se à urgência das reparações. Questões colocadas pela apelada em sede de ampliação do âmbito do recurso: - concausas para os danos da igreja e dos prédios da Rua ……….; - exclusão da Ré dessas concausas; - métodos utilizados pela A. estão excluídos da cobertura dos riscos seguros; - danos por desmoronamento ou abatimento de terrenos não estão cobertos; - interpretação restritiva das cláusulas é matéria nova, além disso, estas são de interpretação fácil; - impossibilidade de a A. pagar a 3.ºs, directamente, a indemnização (art. 24.º/2 das condições gerais); - nulidade das cláusulas gerais da apólice (art. 1.º - 2.2.1) é questão nova, não discutida pela A., apesar de levantada pela Ré a sua validade na contestação. 1. A apelante insurge-se contra as respostas aos quesitos 14.º, 15.º e 23.º. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. 2. Seguidamente, a apelante alude à abrangência do contrato de seguro, para defender que o que celebrou com a Ré engloba os danos provocados nas habitações e na igreja de ………. . Enunciemos alguns conceitos. Apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. O âmbito do contrato consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Normalmente, as condições contratuais aproximam-se do risco coberto numa tríplice perspectiva: - definição das garantias (coberturas) em termos genéricos: v.g. a seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais que, exclusivamente no exercício da sua actividade de transitário, sejam causados a clientes ou terceiros, por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço, e pelos quais seja civilmente responsável; - identificação dos riscos cobertos: o presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil imputável ao segurado, na sua qualidade de empresa transitária, nos termos da legislação aplicável; e – listagem das exclusões ou riscos excluídos: 1. O presente contrato não cobre: a) os danos causados aos agentes ou representantes legais do segurado; b) os danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste ou quando resultem de acidente caracterizável como de trabalho. É da conjugação da definição genérica (positiva) e da sua articulação com aspectos particulares (negativos), as exclusões, que resulta o âmbito do contrato – José Vasques, Contrato de Seguro, p. 97-98. Interessa, também, fazer uma pequena exposição sobre a interpretação do contrato de seguro. O contrato de seguro é um negócio jurídico, pelo que, em abstracto, devem aplicar-se as normas do art. 236.º e ss. do CC. No entanto, como explica o mencionado autor, p. 349, há que ter em conta que as cláusulas gerais de alguns contratos são aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, o que as transformaria em normas jurídicas e, como tal, sujeitas ao regime do art. 9.º do CC e, por outro lado, por serem submetidas a regime interpretativo específico as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar (art. 1.º do DL 446/85, de 25.10). Alerta, todavia, para que mesmo as apólices aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal devendo, embora, ser tidas como verdadeiras normas jurídicas, não deixa de se lhes aplicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Regista, desta forma, os seguintes regimes interpretativos: - cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e ss. do DL 446/85, de 25.10; - cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico – ibid., 350. O princípio geral da interpretação das cláusulas contratuais gerais é o da conjugação das regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos com a consideração do contexto singular em que se incluem (art. 10.º do DL 446/85), porquanto a consideração de aspectos específicos dos contratos singulares levará muitas vezes a resultados diversos dos que resultariam da interpretação abstracta de cláusulas. O objectivo da interpretação é o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra. A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração (epígrafe do art. 236.º), o que se fará pela busca do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. Quanto aos negócios formais há também que ter em conta que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º/1), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade (art. 238.º/2) – ibid., p. 351. As cláusulas ambíguas serão interpretadas segundo o sentido que lhes atribuiria um contratante indeterminado normal (art. 11.º/1 do DL 446/85). São as que, apesar de se lhes aplicarem as regras gerais de interpretação, continuam obscuras ou às quais pode ser fixado mais do que um sentido, pelo que a regra descrita só será aplicável após se constatar a ineficácia das regras gerais. As cláusulas a que não possa atribuir-se sentido algum devem ser consideradas nulas – ibid., p. 352. Na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art. 11.º/2 do DL 446/85), o que integra o princípio da protecção do contraente mais fraco ou em posição desfavorecida, fazendo o predisponente assumir o risco de uma defeituosa declaração, por ser ele quem dispõe dos meios ao seu dispor para evitar, com claridade na expressão, toda a dúvida, assim se afastando da regra que manda prevalecer, nos negócios onerosos, o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações (art. 237.º, in fine) – ibid., 352-353. As cláusulas particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais (art. 9.º do DL 176/95, de 26.7), mas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes (art. 7.º do DL 446/85) – ibid., p. 354-355. As cláusulas abusivas são normalmente associadas ao contrato de adesão e ao contrato de seguro, caracterizando-se por a sua aplicação resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de equivalência; favorecer excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; implicar uma incompatibilidade com os princípios legais essências – ibid. Analisemos, pois, as condições particulares da apólice, por serem essas que foram objecto de directa negociação das partes, na medida em que correspondem à intenção manifestada pelo segurado quando se dirige à seguradora e exprime a vontade de obter cobertura para determinados riscos da sua actividade. Aí se diz: “Garantias: danos corporais e ou materiais; Capitais: 200.000.000$00; Franquias: 10,00% do sinistro. R. civil de obras públicas com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas. Franquia mínima 100.000,00. Taxa ajustamento 0,95 por mil s. volume facturação. Correcção das condições da apólice conforme anexo.” Começamos logo por notar que nas condições particulares mencionadas se não referem expressamente, como se devia, por isso corresponder à boa técnica e para que nenhumas dúvidas haja quanto ao âmbito da cobertura, quais as cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora. Com efeito, estamos perante cláusulas contratuais gerais, previamente elaboradas pela seguradora e cujo conteúdo o aderente não pôde influenciar. Ora, de acordo com o disposto no art. 7.º do DL 446/85, de 25.10, que estabelece uma hierarquia entre cláusulas, as especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo que constantes de formulários assinados pelas partes. Assim, há que dar prevalência ao que foi objecto de acordo específico, isto é, às condições particulares, sobre as condições especiais e gerais, visto que estas se inserem no texto previamente impresso e que o aderente não teve oportunidade de alterar. Agora, analisemos as transcritas condições particulares. O que a apelante quis segurar foram os riscos da sua actividade decorrente da realização de obras públicas, com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas. Uma obra com cabos e tubagens subterrâneas implica, necessariamente, a abertura de valas. E hoje, esses processos já não são feitos mediante pás, enxadas e picaretas, mas através de maquinaria, normalmente pesada, que permite uma rentabilização dos trabalhos e poupa esforço físico que, aliás, ninguém já está disposto a despender. Em consonância com as condições particulares, no art. 1.º/2 das condições especiais, diz-se: “Quando expressamente declarado nas Condições Particulares da Apólice e mediante pagamento de sobreprémio, este contrato garantirá a responsabilidade civil legal do Segurado, por danos de carácter acidental causados: 2.1 Em … imóveis, …, que se produzam por desmoronamento ou abatimento do terreno ou no decurso de trabalhos de escavação, … ou em seguida a extravasamento ou infiltração de qualquer líquido; 2.2 Pelo uso de bate estacas, martelos pneumáticos e aparelhos semelhantes;” Até aqui existe consonância entre as condições particulares e esta cláusula constante das condições especiais, dado que nas condições particulares se refere expressamente obras públicas com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas, o que implica escavação para implantação dos cabos e tubagens. Mas logo a seguir começam as exclusões. Desta forma, no art. 2.º ressalvam-se as exclusões previstas nas condições gerais, e ainda: “7. Danos consequentes da utilização de explosivos, sem prejuízo do disposto em 2.3 pelos danos causados exclusivamente pelo arremesso de estilhaços.” Aponta-se, nesta cláusula exclusiva, para um agravamento do risco: a utilização de explosivos, por estes métodos poderem levar a consequências particularmente danosas. Acontece que a apelante não usou explosivos, pois, como disseram as testemunhas, até nem chegou a ser concedida a licença pela PSP, ou se o foi já veio tarde, por já ter acabado a abertura da vala que demandava a sua utilização. Nas condições gerais, a seguir ao art. 2.º, cujo epígrafe é “objecto e garantias do contrato”, o art. 5.º contém uma série de exclusões, dizendo o seu n.º 2: “Salvo condição expressa em contrário nas Condições Especiais e mediante pagamento de sobreprémio e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também os danos resultantes de lesões cobertas pelo art. 2.º, quando causadas e/ou decorrentes: e) pela alteração do meio ambiente, em particular as causadas directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todas aquelas que forem devidas à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;” Entendemos, face ao que foi dito, que estas exclusões mencionadas imediatamente atrás não podem ser consideradas. Por um lado, não pode ter deixado de estar no espírito das partes, aquando da celebração do contrato de seguro e face ao que consta das condições particulares, que a colocação de cabos e tubagens subterrâneas implica a utilização de maquinaria que, pelas suas características, máquinas escavadoras, etc., provoca vibrações. Quem não viu já a mera passagem de uma máquinas de lagartas na via pública! Por isso, não faria sentido que, estando implícita na actividade que se quis salvaguardar a utilização de tais métodos de trabalho, pudesse prevalecer uma cláusula de exclusão que pressupõe o uso de meios arcaicos de laboração. Por outro lado, no âmbito de cobertura do art. 1.º das condições especiais, prevêem-se, expressamente, os danos em imóveis que se produzam por abatimento do terreno ou no decurso de trabalhos de escavação (2.1) ou pelo uso de bate estacas, martelos pneumáticos e aparelhos semelhantes (2.2). Acresce que a seguradora não podia deixar de entender o sentido da declaração feita pela apelante, sendo esse que vale (art. 236.º/1 do CC), sempre se devendo procurar o maior equilíbrio das prestações (art. 237.º). Neste particular, esse equilíbrio passa por se considerar que, ante o tipo de actividade que se quis segurar, a segurada ficava manifestamente prejudicada se, tendo manifestado a intenção de colocar cabos e tubagens subterrâneas, por implicação dos meios hoje normais de realização desses trabalhos, visse a cobertura dos inerentes riscos postergada por limitações que, antes de mais, são contraditórias com a vontade negocial manifestada (art. 10.º do DL 446/85). Haveria, nessas condições, um manifesto desequilíbrio, em prejuízo da segurada. Considerando-se que a exclusão prevista no art. 5.º/2-e) das condições gerais encerra de ambiguidade face ao que consta das condições particulares, também deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (art. 11.º/2 do DL 446/85). Pode, mesmo, considerar-se que a mencionada cláusula exclusiva (art. 5.º/2-e) das condições gerais) é contrária à boa fé e, como tal, proibida pelo art. 15.º do citado diploma, já que atenta contra a confiança suscitada na apelante face ao teor e objectivo da sua declaração negocial (art. 16.º, ainda do mesmo diploma). Por conseguinte, exclui-se a limitação decorrente da cláusula 5.ª/2-e), no que toca à exclusão de cobertura dos danos decorrentes de vibrações. As seguintes questões suscitadas pela apelante: interpretação restritiva das cláusulas de exclusão; e favorecimento do aderente na interpretação das cláusulas contratuais, já se encontram abrangidas pela solução anteriormente adiantada, pelo que se remete para o que foi dito. A apelante refere, ainda, que houve assunção inicial da responsabilidade pela Ré. Refere-se, naturalmente, à posição que imputa à perita a quem a Ré encomendou o trabalho de análise e avaliação dos danos verificados em consequência dos trabalhos levados a cabo em ………. . Mas já vimos que a matéria de facto ficou intocada no que respeita às respostas aos quesitos 14.º e 15.º. No que se nos afigura mais definitivo para a resolução deste problema, não resultou provado que a perita em causa tivesse agido em representação da Ré. Daí que qualquer posição por ela adiantada quanto a pagamento de indemnizações se não deva repercutir na Ré. É de notar que a prova foi no sentido de que a perita nem sequer estava vinculada à Ré por qualquer relação de dependência funcional que lhe permitisse comprometer-se com o que quer que fosse. Antes se provou que era empregada de uma empresa de avaliações a quem a Ré encomendou a análise e avaliação dos danos. Por isso, mesmo que ela tenha adiantado uma opinião favorável aos pagamentos, nem assim a apelada se encontraria adstrita ao cumprimento dessa palavra. Finalmente, em resposta á posição da apelada que afirma que a apelante não podia proceder ao pagamento das indemnizações, esta alega que a sua intervenção se deveu à urgência das reparações. O art. 24.º/2-a) da condições gerais diz: “O Segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos: - abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;” O significado desta cláusula restritiva não pode deixar de consistir em que a seguradora pretende salvaguardar a sua capacidade de negociação, não querendo ficar vinculada por qualquer atitude do segurado que advenha de uma má ponderação dos riscos, de uma má apreciação da respectiva responsabilidade ou, até, de efectuação de pagamentos de valores superiores aos que se podiam conseguir. Concedemos que a cláusula é inteiramente lógica. Se a seguradora é responsável, é ela que deve negociar a amplitude da sua responsabilidade. No entanto, a seguradora recusou-se a cumprir e a apelante, ante a gravidade dos danos, resolveu substituir-se-lhe, sempre com o propósito de, posteriormente, ser reembolsada pela apelada, que considera responsável ao abrigo do contrato de seguro. Apesar de tudo, a cláusula referida não significa que, se o segurado se substituir à seguradora, esta fica desonerada da sua obrigação. Apenas pode querer dizer que se o segurado pagou mal ou mais do que devia, a seguradora ou não é responsável ou reduz a sua responsabilidade ao que for razoável, isto é, ao devido. A verdade é que a apelada não provou que a segurada tenha pago mais do que o devido. Aliás, ciente de que o pagamento pela apelante a não exonera da sua responsabilidade, é a própria Ré quem afirma na sua contestação que “oportunamente se apurará se causou danos à Ré ao efectuar os pagamentos que diz ter efectuado” – art. 34. Por isso, aquilo que se torna necessário definir é quais os danos provados, os quais cabem no âmbito do contrato de seguro. O que não se prende com o facto de a apelante ter pago, pois até se provou que “as obras mencionadas nos quesitos 16.º, 17.º, 18° e 19.º se revestiam de carácter urgente por existir risco iminente de cedência dos tectos dessas construções, pondo em risco a segurança das pessoas que nelas habitavam” e nos demais, a mera existência de fendilhação já implica um abalo na estrutura. Por conseguinte, a Ré terá de pagar à A., porque isso se insere no âmbito do contrato de seguro, os valores que adiantou aos lesados mencionados nos quesitos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º. Resultou, destarte, provado que: Para reparar todas as fissuras dos tectos e paredes o interior da habitação aludida no quesito 2°, construir um tecto novo e pintar a tinta plástica todas as paredes que foram arranjadas, foi necessária a quantia de € 1.523,20, que a Autora pagou a I………. (resposta ao quesito 16°). - Na habitação aludida no quesito 3°, para construir um tecto novo em «pladur», reparar todas as fissuras dos outros tectos e paredes, pintar a tinta plástica os que foram arranjados e retirar alguns azulejos do quarto de banho e colocar novos, foi precisa a importância de € 1.523,20, que a Autora pagou a J………. (resposta ao quesito 17°). - Na habitação referida no quesito 4°, para fazer três tectos novos em «pladur», eliminar as fissuras nos restantes tectos e paredes do prédio, arranjar o quarto de banho e pintar as paredes que foram arranjadas, foi necessário o montante de € 2.088,50, que a Autora pagou a K………. (resposta ao quesito 18°). - Na habitação mencionada no quesito 5°, para reparar e pintar o tecto da cozinha, reparar e pintar as paredes da cozinha, reparar e pintar as paredes do quarto, pintar o tecto do quarto, reparar e pintar o tecto do hall de entrada e reparar e pintar as paredes do hall de entrada, foi precisa a quantia de € 2.088,50, que a Autora pagou a L………. (resposta ao quesito 19°). - Para reparar as fissuras verificadas nas paredes dos prédios referidos no quesito 6° e reparar e pintar as respectivas fachadas e reparar os muros exteriores, foi necessária a importância de €2.677,50, que a Autora pagou a E………. (resposta ao quesito 20°). - Na habitação mencionada no quesito 7°, a Autora, com a anuência do seu proprietário, efectuou, ela própria, os trabalhos de reparação, demolição dos muros e pavimentos exteriores, os quais custaram, com equipamento, mão-de-obra e materiais, € 5.876,94, quantitativo que a Autora suportou (resposta ao quesito 21°). - Na Igreja Paroquial de ………., para a execução dos trabalhos de reparação dos danos aludidos no quesito 8°, foi preciso a quantia de € 12.913,48, que a Autora pagou à «Fábrica da Igreja Paroquial de ……….» (resposta ao quesito 22°). Assim, a A. despendeu um total de € 28.691,32 que se encontram cobertos pelo seguro, sendo por esses pagamentos responsável a Ré, deduzida a franquia constante das condições particulares – 10% do sinistro, com um mínimo de 100.000$00 = € 2.869,13. Sobre esta quantia incidem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. Passemos, agora, à análise das questões colocadas pela apelada em sede de ampliação do âmbito do recurso: Consistem elas, desde logo, e aglomerando os fundamentos que o podem ser, na invocação de concausas para os danos da igreja e dos prédios da Rua ……….; na exclusão da Ré dessas concausas; em os métodos utilizados pela A. estarem excluídos da cobertura dos riscos seguros; e em os danos por desmoronamento ou abatimento de terrenos não estarem cobertos. Relativamente aos dois últimos temas, podemos dizer que já foram objecto de análise a propósito das conclusões formuladas pela apelante. E disse-se, então, em que medida se devia considerar que os riscos estavam seguros. Remete-se, pois, para o que aí se deixou dito. Mas a Ré alude, também, à existência de concausas para os danos, dizendo-se excluída das mesmas. Há, pois, que analisar os factos. Quando procedia à abertura dessas valas, nas condições referidas em I), a Autora provocou fissuras várias nos tectos e paredes do prédio de habitação de I………., sito à Rua ………., nº …, em ………., e desalinhamento de muros exteriores e pavimentos (resposta ao quesito 2.º). - E provocou fissuras várias nos tectos e parede de todas as divisões no prédio de habitação de J………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 3°). - E provocou fissuras várias na paredes e tectos do prédio de habitação de K………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 4°). - E provocou fissuras diversas nas paredes interiores, e tectos do prédio de habitação de L………., sito à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 5°). - E provocou fissuras nas paredes exteriores dos prédios sitos à Rua ………., nºs …, …, …, …, … e …, de E………. (resposta ao quesito 6°). - E provocou brechas nos muros exteriores e fissuras e assentamentos dos pavimentos exteriores na habitação de M………., sita à Rua ………., n° …, em ………. (resposta ao quesito 7°). - E provocou fissuras diversas nas paredes e tectos da Igreja Paroquial de ………. e no assentamento dos degraus e patamares da entrada da mesma ( resposta ao quesito 8°). - Os danos referidos nos quesitos 2° a 7°, inclusivé, foram resultado e consequência directa do tipo de terreno mole e quase vegetal existente no local de intervenção da Autora, e das chuvas contínuas e intensas que ocorreram à data (resposta ao quesito 9.º). - Na abertura da vala na Rua ………., aludida em I), que atingiu a profundidade de cerca de 5 a 6 metros, a autora utilizou as escavadoras mencionadas em I), que provocaram vibrações e consequentes rachas e fissuras nos prédios urbanos sitos na Rua ………., com entradas pelos n.ºs …, …, …, …, … e … (resposta ao quesito 27°). - Na noite de 1 para 2 de Abril de 2004 ocorreu um desmoronamento da vala sita na Rua ………., o que provocou um abatimento do terreno circundante e consequentes assentamentos de passeios e muros exteriores nos prédios urbanos sitos na Rua ………., com entradas pelos n.ºs … e … (resposta ao quesito 28°). Os danos verificados foram consequência directa dos trabalhos levados a cabo pela A., apesar de também terem contribuído as chuvas para a respectiva verificação, no que diz respeito aos das habitações da Rua ………. . No entanto, como parece óbvio, estas nada teriam feito se a vala se não encontrasse aberta. Apesar de devidamente entivada, a chuva, como referiram as testemunhas, passou por sob as placas de entivação e arrastou os inertes para o fundo da vala, lavando o solo circundante e permitindo o assentamento das construções. Por isso, se a chuva foi factor a ter em conta, só o foi porque a vala se encontrava aberta em consequência dos trabalhos executados pela A. no âmbito da empreitada. Daí que entendamos que as concausas não excluam a responsabilidade da apelante e, consequentemente, a da Ré, nos termos definidos, sendo certo que no que se refere aos danos na igreja, nenhuma concausa existiu. Alega a apelada que a interpretação restritiva das cláusulas é matéria nova e que, além disso, estas são de interpretação fácil. A análise desta matéria faz parte das atribuições do tribunal, na medida em que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, tão somente estando limitado pela articulação das partes no que respeita à matéria de facto. Aquilo que se fez foi analisar juridicamente a validade das cláusulas contratuais gerais e integrar o contrato concretamente em apreciação nas mesmas. Por isso, actividade consistente na indagação, interpretação e aplicação do direito. Quanto à impossibilidade de a A. pagar a 3.ºs, directamente, a indemnização, já acima nos pronunciamos, pelo que para essas considerações remetemos. Relativamente à nulidade das cláusulas gerais da apólice (art. 1.º - 2.2.1) ser questão nova, oferece-se-nos tecer as mesmas considerações já feitas para a interpretação restritiva das cláusulas. Para além de que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CC). No entanto, na decisão do recurso nem sequer se partiu do princípio de que a mencionada cláusula das condições especiais é nula, porquanto a mesma tem de ser avaliada em consonância com o disposto nas condições particulares, de modo que haja entre ambas uma conjugação harmónica. Deve, pois, concluir-se que querendo a apelante obter a cobertura da sua responsabilidade civil de obras públicas com a cláusula de cabos e tubagens subterrâneas, isso equivale à menção expressa da cobertura prevista no art. 1.º/2.2.1. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, alterando-se a sentença, julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de vinte e oito mil seiscentos e noventa e um euros e trinta e dois cêntimos (€ 28.691,32), deduzida a franquia constante das condições particulares (10% do sinistro) no valor de € 2.869,13, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas por apelante e apelada, em ambas as instâncias, na proporção de vencido. Porto, 17 de Janeiro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |