Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004290 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECURSO OBJECTO REDUÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199101160225677 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6 ART403 N3 ART412 N2 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG129. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. | ||
| Sumário: | I - A violação do disposto no Artigo 328 nº 6 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade que, por não ter sido arguida, tem de se considerar sanada. II - Atento o disposto no nº 3 do Artigo 403 do Código de Processo Penal, a decisão do tribunal " a quo " de que não se recorreu poderá vir a ser alterada em consequência do recurso limitado na medida em que for necessário, para evitar contradições com a decisão do recurso, mas tendo sempre em atenção o princípio da proibição da " reformatio in pejus ". III - Circulando o condutor atropelante a uma velocidade de 60/70 Km/h, com os faróis nos " médios ", em noite chuvosa, em local sem iluminação pública, encontrando-se a estrada com água acumulada de ambos os lados, tinha ele a obrigação de prever que aquela velocidade não lhe permitia parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, que seria de 30 metros. Por outro lado, deslocando-se a vítima à frente e no mesmo sentido daquele condutor, levando pela mão um velocípede com motor sem qualquer sinal luminoso e caminhando afastado 1,70 metros do muro que ladeia a estrada - sem berma e com 6,35 metros de faixa de rodagem - por esse lado, podendo aproximar-se mais desse muro, também ela contribuiu para a produção do acidente. Neste quadro, a percentagem de culpa de um e de outro deve ser fixada em 70% para o condutor e 30% para a vítima. IV - A fixação da indemnização é matéria de direito. Como a recorrente apenas se limitou a considerar a indemnização por danos não patrimoniais exagerada, sem indicar as normas jurídicas violadas e muito menos sem indicar o sentido com que o tribunal interpretou ou aplicou tais normas ou com que deveriam ter sido interpretadas ou aplicadas, deve o recurso, nessa parte, ser rejeitado. | ||
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