Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225677
Nº Convencional: JTRP00004290
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO
OBJECTO
REDUÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199101160225677
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REJEITADO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART403 N3 ART412 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG129.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
Sumário: I - A violação do disposto no Artigo 328 nº 6 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade que, por não ter sido arguida, tem de se considerar sanada.
II - Atento o disposto no nº 3 do Artigo 403 do Código de Processo Penal, a decisão do tribunal " a quo " de que não se recorreu poderá vir a ser alterada em consequência do recurso limitado na medida em que for necessário, para evitar contradições com a decisão do recurso, mas tendo sempre em atenção o princípio da proibição da " reformatio in pejus ".
III - Circulando o condutor atropelante a uma velocidade de 60/70 Km/h, com os faróis nos " médios ", em noite chuvosa, em local sem iluminação pública, encontrando-se a estrada com água acumulada de ambos os lados, tinha ele a obrigação de prever que aquela velocidade não lhe permitia parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, que seria de
30 metros.
Por outro lado, deslocando-se a vítima à frente e no mesmo sentido daquele condutor, levando pela mão um velocípede com motor sem qualquer sinal luminoso e caminhando afastado 1,70 metros do muro que ladeia a estrada - sem berma e com 6,35 metros de faixa de rodagem - por esse lado, podendo aproximar-se mais desse muro, também ela contribuiu para a produção do acidente.
Neste quadro, a percentagem de culpa de um e de outro deve ser fixada em 70% para o condutor e
30% para a vítima.
IV - A fixação da indemnização é matéria de direito.
Como a recorrente apenas se limitou a considerar a indemnização por danos não patrimoniais exagerada, sem indicar as normas jurídicas violadas e muito menos sem indicar o sentido com que o tribunal interpretou ou aplicou tais normas ou com que deveriam ter sido interpretadas ou aplicadas, deve o recurso, nessa parte, ser rejeitado.
Reclamações: