Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2252/03.5TBVCD
Nº Convencional: JTRP00042251
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
DECISÕES PROVISÓRIAS
RECURSO
Nº do Documento: RP200902172252/03.5TBVCD
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 299 - FLS. 165.
Área Temática: .
Sumário: I- Em processo de promoção e protecção de menores, ainda que já tenham sido tomadas decisões provisórias posteriores à que é objecto do recurso, não fica o mesmo prejudicado, pelo que deve o Tribunal da Relação apreciá-lo.
II- Pois se merecer provimento, isso se repercutirá nas decisões seguintes — daí não ser inútil — e se não fosse apreciado poderia estar em causa o princípio do acesso à Justiça e aos Tribunais, previsto no artigo 20.° da C.R.P..
III- E que não sendo temporalmente possível decidir na Relação nos três meses que mediariam entre os despachos de prorrogação da medida provisória, nunca teria a parte direito a interpor recurso (que sempre seria julgado de inútil pela sucessiva prolação de decisões provisórias na 1 a instância).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2252/03.5 (100/09-2) – AGRAVO (VILA DO CONDE)

Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………….. e esposa C…………… vêm interpor recurso de agravo, em separado, do douto despacho que foi proferido no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, nos autos de promoção e protecção relativos ao menor D………….., seu filho nascido a 08 de Abril de 2001 e entregue provisoriamente a E………….. e esposa F……………, intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância datada de 11 de Julho de 2008, que manteve em vigor, por mais três meses, a medida provisória de entrega do menor a estes últimos bem como a suspensão do regime de visitas dos progenitores, assim impossibilitando os seus contactos com o menor (com o fundamento aduzido na decisão recorrida de que se mantinham os pressupostos que haviam estado na base de idêntica decisão tomada em 08 de Abril de 2008), alegando, para tanto e em síntese, que discordam totalmente da manutenção de uma decisão que os afasta por completo do convívio com o menor seu filho, que muito amam e que lhes havia sido retirado na base de denúncias de abusos sexuais ao mesmo, alegadamente da parte da mãe e de maus tratos entre os pais, que se não vieram a comprovar, sendo certo, por outro lado, que é o casal que detém a custódia do menor que o instrumentaliza contra os pais e as visitas que estavam estipuladas até àquele despacho de 08 de Abril de 2008, que o menor agora recusa. E, ademais, têm os recorrentes cumprido todas as determinações do Tribunal e dos Técnicos, o que não sucede com o casal que acolhe o menor, sendo que tais Técnicos do Serviço Social é que têm feito um trabalho parcial, em vez de cumprirem aquelas decisões do Tribunal, designadamente quanto à efectiva realização das visitas. E o Ministério Público tem estado totalmente de acordo com a situação criada, tanto que promoveu mesmo a decisão em apreço. Pelo que o menor lhes deverá ser entregue de imediato, de forma provisória, ou, pelo menos, retomar-se o regime das visitas dos progenitores, assim se dando provimento ao recurso e se revogando o despacho agravado.
O Digno Procurador Adjunto do Tribunal recorrido responde, para dizer, ainda em síntese, que a decisão proferida deve ser mantida, não assistindo razão aos recorrentes, pois que dos autos resulta é uma realidade bem diferente da que eles descrevem, com um menor bem integrado na família de acolhimento e “um acréscimo de ansiedade e perturbação crescentes à medida do desenrolar desses contactos, culminando com a recusa do menor em participar nessas visitas” e os pais biológicos sem condições de o receber de volta – tanto que também um seu outro filho mais novo lhes foi retirado. E o processo não terminou ainda, ao fim destes anos, devido a sucessivos incidentes suscitados pelos próprios agravantes (sendo que “o M.º Juiz de Direito esteve prestes a declarar encerrada a presente fase processual” já a 19 de Setembro de 2007, não fora novo incidente por eles suscitado em 26 de Setembro de 2007). A decisão recorrida foi, pois, a correcta, devendo ser “mantida nos seus precisos termos” e improcedendo o agravo.
O Meritíssimo Juiz sustentou o decidido (a fls. 159 dos autos).
[Nada obsta ao conhecimento do recurso, sendo que a questão de uma eventual intempestividade da apresentação das contra-alegações do Ministério Público (suscitada pelos recorrentes a fls. 53 dos autos) já foi objecto de decisão definitiva na 1.ª instância, no sentido das mesmas terem sido apresentadas em tempo, conforme o douto despacho de fls. 59 a 60 dos autos. Bem sabemos que os agora recorrentes também interpuseram recurso desse despacho (a fls. 65 dos autos), mas dele vieram mais tarde a desistir (a fls. 158 dos autos), tendo essa desistência sido homologada pelo douto despacho de fls. 159 dos autos. Assim, tal questão da extemporaneidade encontra-se agora encerrado.]
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Dos autos resultam provados estes factos com interesse para a decisão:

1) O menor D…………. nasceu a 08 de Abril de 2001, sendo filho dos recorrentes B………….. e esposa C…………...
2) Viveu com os pais até ao dia 20 de Julho de 2005, quando frequentava a Escola do Ensino Pré-escolar de Mindelo e foi-lhes retirado nesse dia por uma técnica da Segurança Social, acompanhada da G.N.R. de Vila do Conde, para a Obra do Padre Grilo, em Matosinhos, por denúncia de alegados maus tratos do pai em relação à mãe.
3) O D…………. tem um irmão mais novo, G……………..
4) Em 08 de Abril de 2008 foi decidido manter o menor provisoriamente confiado, por mais três meses, ao casal composto por E………….. e esposa F……………, suspendendo-se o regime de visitas vigente para os progenitores (a fls. 130 dos autos).
5) Essa decisão não foi objecto de recurso válido.
6) Em 11 de Julho de 2008 foi mantida essa decisão por mais três meses, “por não se terem alterado os pressupostos fácticos em que se ancorou a decisão de fls.” – referindo-se àquela de 08 de Abril de 2008 (a fls. 137 dos autos).
7) É desta decisão que versa o presente recurso, interposto a 28 de Julho de 2008 e admitido no dia seguinte (vidé fls. 138 e 152 dos autos).
8) Entretanto, a 24 de Novembro de 2008 vieram os recorrentes informar o processo de que já fora tomada uma nova decisão a prorrogar aquela medida provisória de entrega do menor a pessoa idónea, da qual interpuseram também um novo recurso, que lhes foi admitido e que corria então prazo para alegações (a fls. 158 dos autos).
9) O menor passou a rejeitar as visitas aos progenitores – que tinham sido definidas por decisão judicial de 26 de Dezembro de 2007, haviam-se iniciado a 07 de Janeiro de 2008 e deixaram de ocorrer a partir de 07 de Fevereiro de 2008 (vidé os Relatórios Sociais de 04.01.08, a fls. 143 a 144; de 18.01.08, a fls. 139 a 142; de 04.02.08, a fls. 122 a 123; de 11.02.08, a fls. 145 a 147; de 14.02.08, a fls. 148 a 149; de 18.02.08, a fls. 150; de 22.02.08, a fls. 151, completado a fls. 121; de 28.02.08, a fls. 124; de 06.03.08, a fls. 125; de 13.03.08, a fls. 126; de 17.03.08, a fls. 127; de 19.03.08, a fls. 128; e de 03.04.08, a fls. 129 dos autos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ consiste em saber se o Mm.º Juiz ‘a quo’ decidiu bem ao ter mantido o menor entregue provisoriamente ao casal com quem se encontrava, mantendo também a suspensão das visitas aos progenitores – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que deveriam ter informado a decisão. É só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.

O menor D…………… estava, à data deste recurso, sujeito à medida provisória de confiança a pessoa idónea, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro), sem visitas aos pais.
Ora, depois de peripécias de vária ordem – que constituem um processo com mais de 2.000 folhas e incluem participações-crime em todas as direcções (entre o casal progenitor, deste contra o casal que acolhe o menor e vice-versa), ameaças de instauração de outros processos (designadamente contra os técnicos da Segurança Social) e mesmo afixação de cartazes por parte dos progenitores à porta do Tribunal – e depois de interpostos já vários recursos neste Tribunal da Relação, foi mantida a medida provisória de entrega do menor por mais três meses a pessoa idónea e suspenso o regime de visitas dos pais, por despacho de 08 de Abril de 2008 (de que não foi interposto recurso válido), sucessivamente prorrogado por períodos de três meses em 11 de Julho de 2008 (sobre que versa o presente recurso) e três meses depois, conforme informam os recorrentes (do que já interpuseram até um novo recurso).
Apesar de tudo, não consideramos este recurso prejudicado, pois que se merecesse provimento, naturalmente que se repercutiria nas decisões seguintes – daí não ser inútil – e se não fosse apreciado poderia estar em causa o princípio constitucional do acesso à Justiça e aos Tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – pois não seria possível que a decisão deste Tribunal fosse proferida nos três meses que mediariam entre as decisões de prorrogação da medida provisória e, assim, não teria a parte nunca direito a interpor qualquer recurso (que sempre seria julgado de inútil pela sucessiva prolação de decisões provisórias na 1.ª instância). E isto seria assim mesmo que o processo esteja apenas um mês e meio nesta Relação, até à obtenção de uma decisão, como ocorrerá ‘in casu’.

Mas, adiantando razões, salva melhor opinião que a nossa e manifestando aqui também o respeito que merece a ‘luta’ dos pais pela ‘custódia’ de um filho – que não deixa de traduzir valores de relevo em sociedade –, não cremos que o M.º Juiz ‘a quo’ não tenha decidido bem, em nome do interesse da criança (que é aqui o que deve nortear as decisões jurisdicionais, nos termos do artigo 4.º, alínea a) daquela Lei de Protecção), ao indeferir a pretensão dos recorrentes de lhes ser entregue imediatamente a guarda do seu filho menor D………….. ou ser, pelo menos, retomado o regime de visitas que vigorou entre as decisões tomadas em 26 de Dezembro de 2007 e 08 de Abril de 2008.
Manifestamente.
É que a profusão de Relatórios Sociais é de tal ordem – praticamente um por semana, ou mais, entre Janeiro e Abril de 2008 –, que se fica com um relato bem pormenorizado da vida desta criança e dos adultos que a rodeiam (pais e casal que a acolhe) – (vidé fls. 143 a 144, fls. 139 a 142, fls. 122 a 123, fls. 145 a 147, fls. 148 a 149, fls. 150, fls. 151, completado com fls. 121, fls. 124, fls. 125, fls. 126, fls. 127, fls. 128 e fls. 129 deste recurso, correspondentes a outros tantos Relatórios Sociais redigidos sobre a situação).
E do seu conteúdo – ou de quaisquer outros elementos juntos aos autos – se não poderá extrair, ao contrário do insinuado pelos recorrentes, qualquer tipo de actuação menos lisa ou incorrecta ou comportamento parcial dos Senhores Técnicos Sociais que têm lidado com esta complexíssima situação. Por isso que o Tribunal ‘a quo’ não manifestou – e o Tribunal ‘ad quem’ também a não tem – nenhuma razão para não acreditar e levar a sério o que pormenorizadamente ali vem relatado por profissionais, é bom sublinhá-lo, especializados e actuando no exercício de uma profissão pública, em que foram investidos.
Por outro lado, o que se vê, afinal, nesses Relatórios é que o tal regime de visitas dos progenitores, que vigorou até ao despacho de 08 de Abril de 2008, não passava de uma ficção, que se não conseguia concretizar no terreno – pese embora os esforços dos Técnicos, que iam à escola buscar o menor e o levavam ou tentavam levar às visitas a casa dos pais e conduziam ou acompanhavam de perto essas visitas, como ali vem relatado –, regime de visitas que estava, assim, praticamente desactivado. E que o menor não queria e contra ele se manifestava cada vez com maior veemência, rejeitando os progenitores. Concluiu-se até que a insistência nesse regime de visitas era mais prejudicial que benéfico para o menor e que o mesmo iria, como o foi, “ser objecto” de um acompanhamento e avaliação psicológica (vidé o ofício de fls. 132 a 134 dos autos, de 20 de Maio de 2008, remetido pela Sra. Directora do Gabinete de Estudos e Atendimento a Vítimas, da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, da Universidade do Porto, onde o menor passou a ser acompanhado, aguardando-se o respectivo Relatório).
Ora, esses eram factos de que o Tribunal se não podia alhear, nem alheou – sem curar de saber, nesta sede, de quem foi a culpa por se ter chegado a tal ponto de ruptura. E daí ter suspendido um regime de visitas (que, na prática, já estava suspenso) em 08 de Abril de 2008, em 11 de Julho de 2008 e três meses depois (sendo certo só estarmos a apreciar no recurso a segunda decisão, de 11 de Julho de 2008, embora ela tenha remetido para a anterior, a de 08 de Abril de 2008, a qual não fora objecto de recurso válido; quanto à última, essa já terá também neste momento o seu próprio recurso, como anunciam os progenitores).
Assim, à data e com os elementos de que dispunha – um regime de visitas bloqueado, um menor cada vez mais revoltado com ele, um acompanhamento psicológico em curso e à espera do respectivo Relatório de avaliação –, optou o Mm.º Juiz do Tribunal ‘a quo’ por proferir o despacho ‘sub judicio’, a manter o menor naquela família provisoriamente por mais três meses, com um regime de visitas aos pais também suspenso.
E fê-lo bem, repete-se, com os elementos que lhe tinham sido fornecidos pelos Técnicos e de que dispunha na altura, assim se orientando e defendendo, como lhe competia, o interesse do menor. Por isso que este Tribunal de recurso sindica essa decisão – temporalmente situada, é certo – e não a censura.

Mas a pergunta que legitimamente se poderá colocar – e que já foi posta em outros arestos que esta Relação proferiu neste caso e que vêm noticiados nos autos (datados, por exemplo, de 23 de Outubro de 2006, de 21 de Maio de 2007 e de 28 de Fevereiro de 2008) –, é a razão pela qual a medida tutelar a que o menor está sujeito continua provisória e, ao fim deste tempo, se não chegou ainda a uma decisão definitiva (definitiva em termos relativos, naturalmente, como ocorre em processos desta natureza, de jurisdição voluntária, relativos a menores; mas definitiva num sentido de que se pudesse transmitir à criança e aos que a rodeiam, designadamente aos pais e ao casal de acolhimento, mais alguma estabilidade, que a situação de reiterada provisoriedade certamente não contém).
Os autos anunciavam, já em 08 de Abril de 2008, que iria ser encerrada a instrução, uma vez concluídas as diligências instrutórias que estavam em curso (vidé fls. 131), nos termos previstos no artigo 110.º daquela Lei de Protecção.
O Ministério Público aponta os progenitores por a tal obstarem com os sucessivos incidentes que suscitam, informando até que “o Mm.º Juiz de Direito esteve prestes a declarar encerrada a presente fase processual” a 19 de Setembro de 2007, não fora novo incidente por eles suscitado a 26 de Setembro seguinte.
Espera-se que haja brevemente, se não houve já, uma decisão desse jaez, pois que tem o menor efectivamente direito à estabilidade de um lar, a crescer com o máximo de referências, sem restrições e constrangimentos motivados por egoísmos adultos, que nestas ocasiões fazem sempre a sua indesejável aparição, sendo uma lástima que um desenvolvimento mais harmonioso do menor não possa ocorrer já – é um lugar-comum dizê-lo.
Pois que resulta dos elementos carreados para os autos que o menor se sente fortemente perturbado com toda a situação que lhe foi criada pelos adultos com esta disputa para já da sua guarda. A conflitualidade entre os intervenientes é por demais evidente e está bem patente nos autos e o grau de perturbação do menor com tudo isso (e designadamente com a aproximação que no início do ano de 2008 ocorrera entre ele e os progenitores) e que não deixará de resultar mais clara da avaliação psicológica que estava ainda a ser efectuada. Sendo para notar que o Mm.º Juiz ‘a quo’ tudo isso avaliou e ponderou na decisão ora ‘sub judicio’ (naturalmente, por remissão para a anterior).
Difícil será, certamente, implementar um regime que contribua para a pacificação dos ambientes em que a criança se move, debelando as ingerências negativas que os adultos sejam tentados a exercer. Na certeza de que a decisão agora sob recurso interpretou convenientemente, até onde isso é possível, o interesse do menor e não os de qualquer dos adultos envolvidos que o rodeiam.
E as acusações mútuas mostram bem o enfoque errado que a questão tem tomado, como, regra geral, toma nestes casos, quando se centra o problema nos adultos e nas suas vontades, antes que nas próprias crianças. Mesmo sem deixar de respeitar naturalmente tais pessoas e as suas angústias e vontades, a verdade é que não é delas nem destas que o processo trata ou tem que tratar.

Em suma, a situação do menor, tal qual se apresentava à data, não era de molde a que o Tribunal recorrido ‘inventasse’ e decidisse de modo diferente do que decidiu, pelo que se optará por manter agora na ordem jurídica a decisão da 1.ª instância e julgar o agravo improcedente.

Em conclusão, dir-se-á:

I. Em processo de promoção e protecção de menores, ainda que já tenham sido tomadas decisões provisórias posteriores à que é objecto do recurso, não fica o mesmo prejudicado, pelo que deve o Tribunal da Relação apreciá-lo.
II. Pois se merecer provimento, isso se repercutirá nas decisões seguintes – daí não ser inútil – e se não fosse apreciado poderia estar em causa o princípio do acesso à Justiça e aos Tribunais, previsto no artigo 20.º da C.R.P..
III. É que não sendo temporalmente possível decidir na Relação nos três meses que mediariam entre os despachos de prorrogação da medida provisória, nunca teria a parte direito a interpor recurso (que sempre seria julgado de inútil pela sucessiva prolação de decisões provisórias na 1.ª instância).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 17 de Fevereiro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos