Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023521 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ÁGUAS ÁGUAS PÚBLICAS ÁGUAS PARTICULARES DIREITO DE PROPRIEDADE USO DIREITOS ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831151 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART646 N4. CCIV867 ART438. CCIC66 ART1251 ART1252 ART1258 ART1262 ART1287 ART1296 ART1390 N2 ART1400 N4. D 5787IIII DE 1919/05/10 ART133. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG200. AC STJ DE 1995/02/22 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG279. AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294. AC RP DE 1978/02/27 IN CJ T4 ANOIII PAG226. | ||
| Sumário: | I - A linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se como natureza fixa, antes dependendo quer da estrutura da norma aplicável, quer dos termos da causa, em maior ou menor medida. II - Poderá, assim, dizer-se que " o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito noutro ". III - O termo " corgo " ou " corga " não integra um conceito jurídico. IV - O direito dos particulares ao aproveitamento de águas oriundas de correntes não navegáveis nem flutuáveis, por delas ser proprietário, funda-se, geralmente, na preocupação verificada anteriormente ao alvará de 27 de Novembro de 1804, que veio estabelecer um regime de licença para quaisquer novas derivações de águas. V - Para ser reconhecido o direito às águas adquiridas por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular-se e provar que, desde anteriormente à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou na margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então, têm sido sempre utilizadas. VI - Não é da essência da preocupação a singularidade do preocupante preferindo a todos os outros. VII - Embora o uso e costume não seja um título de aquisição da água - " in casu " é-o a preocupação -, quando o utente seja dono dela, como acontece aqui, esse uso e costume seguido há mais de vinte anos na respectiva fruição pode converter a situação de compropriedade no efectivo regime de condomínio de águas. VIII - Esse uso e costume produz o mesmo efeito que derivaria dum título de partilha da água formalmente válido. IX - Assim, os co-utentes, depois de juridicamente fixado o critério de repartição, deixam de ser comproprietários e passam a ter um direito exclusivo sobre a respectiva fracção da água. | ||
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