Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831151
Nº Convencional: JTRP00023521
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
ÁGUAS PARTICULARES
DIREITO DE PROPRIEDADE
USO
DIREITOS ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RP199811129831151
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 71/94
Data Dec. Recorrida: 03/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART646 N4.
CCIV867 ART438.
CCIC66 ART1251 ART1252 ART1258 ART1262 ART1287 ART1296 ART1390 N2 ART1400 N4.
D 5787IIII DE 1919/05/10 ART133.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG200.
AC STJ DE 1995/02/22 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG279.
AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294.
AC RP DE 1978/02/27 IN CJ T4 ANOIII PAG226.
Sumário: I - A linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se como natureza fixa, antes dependendo quer da estrutura da norma aplicável, quer dos termos da causa, em maior ou menor medida.
II - Poderá, assim, dizer-se que " o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito noutro ".
III - O termo " corgo " ou " corga " não integra um conceito jurídico.
IV - O direito dos particulares ao aproveitamento de águas oriundas de correntes não navegáveis nem flutuáveis, por delas ser proprietário, funda-se, geralmente, na preocupação verificada anteriormente ao alvará de 27 de Novembro de 1804, que veio estabelecer um regime de licença para quaisquer novas derivações de águas.
V - Para ser reconhecido o direito às águas adquiridas por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular-se e provar que, desde anteriormente
à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou na margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então, têm sido sempre utilizadas.
VI - Não é da essência da preocupação a singularidade do preocupante preferindo a todos os outros.
VII - Embora o uso e costume não seja um título de aquisição da água - " in casu " é-o a preocupação -, quando o utente seja dono dela, como acontece aqui, esse uso e costume seguido há mais de vinte anos na respectiva fruição pode converter a situação de compropriedade no efectivo regime de condomínio de águas.
VIII - Esse uso e costume produz o mesmo efeito que derivaria dum título de partilha da água formalmente válido.
IX - Assim, os co-utentes, depois de juridicamente fixado o critério de repartição, deixam de ser comproprietários e passam a ter um direito exclusivo sobre a respectiva fracção da água.
Reclamações: