Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2200/08.6TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INVENTÁRIO
MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP201101102200/08.6TBSTS.P1
Data do Acordão: 01/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pendendo autos de inventário respeitantes à respectiva herança, deve o crédito emergente de benfeitorias efectuadas por terceiro em bens do acervo hereditário ser reclamado naqueles autos.
II - O meio processual para tal indicado é o processo de inventário.
III - O apelante escolheu o caminho inverso ao que é apontado pelos arts. 1348° a 1350°, nº1 do citado Código, instaurando esta acção declarativa.
IV - Só havia que lançar mão a esta acção na sequência de correspondente decisão judicial, no âmbito dos pendentes autos de inventário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2200/08.6TBSTS.P1
Processo autuado, neste Tribunal, em 04.10.10.
(Rel. 1 428)
Fernandes do Vale (64/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. instaurou, em 12.05.08, na comarca de Santo Tirso (com distribuição ao 1º Juízo Cível), acção ordinária contra Herança Aberta por óbito de C………. e de D………., E………. , F………., G………. e H………., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que despendeu a quantia de € 124.051,03 para reconstruir o edifício denominado “……….”, integrante da herança deixada por seus pais, sendo que os RR., juntamente com o A., são os únicos e universais herdeiros de tal edifício, no qual o A. despendeu a eticionada quantia, em obras de restauração do mesmo, em virtude de aquele ter sido fruto de um incêndio de grandes dimensões. Acrescendo que tais obras foram realizadas com autorização dos RR., conforme decorre dos autos de procedimento cautelar que correram termos, neste Tribunal, e cuja certidão de homologação de transacção junta. E, finalizando, aduz que, não obstante no âmbito do processo de inventário que diz correr termos pelo 2ºJuízo Cível deste Tribunal já terem sido marcadas sucessivas datas para conferência de interessados, tal questão permanece por decidir.
Citados, regular e pessoalmente, os RR. não deduziram oposição.
Cumprido o disposto no art. 484º, nº2 do vigente CPC[1], foi proferido despacho saneador-sentença em que, após ser afirmada a legitimidade (processual) dos RR., se absolveram estes do pedido, com base na declarada inviabilidade da acção, decorrente do facto de ter sido preterida a formulação da pretensão do A. nos autos de inventário pendentes, em cumulação com o do seu pré-defunto marido, por óbito da mãe do A., D………..
Inconformado, apela o A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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Inexistem contra-alegações, nos autos.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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1- O A. e os segundo, terceiro, quarto e quinto RR. são os únicos herdeiros habilitados na herança aberta por óbito dos seus ascendentes, cuja partilha de bens se discute no processo que foi autuado sob o nº282/00 e que corre termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Santo Tirso;
2- O seu ascendente, C………., faleceu, em 9 de Fevereiro de 1983;
3- A sua ascendente, D………., faleceu, em 22 de Janeiro de 2007;
4- Nos referidos autos de inventário, o terceiro R., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C………., e os restantes como interessados, inclusive a sua ascendente, aceitaram que a herança do, aqui, A. por valor entregue – € 8.479,56 – para obras no edifício ……….;
5- No ano de 1997, os RR. deram de arrendamento ao A. o denominado edifício ………. (na versão do A.), cederam ao, aqui, A. (na versão dos RR.) para o adaptar a restaurante e ser fruído pelo, aqui, A.;
6- Perante a obstrução dos RR., o A. intentou uma providência cautelar, que correu termos no 2º juízo Cível desta comarca, autuada sob o nº488/99, na qual o A. arrogava-se da posse do dito prédio e aos requeridos ser vedado entrar, intrometerem-se ou insurgirem-se nos trabalhos de reconstrução e no acesso ao edifício identificado, agora ou em funcionamento;
7- Os RR. reconheceram, no âmbito da referida providência cautelar, judicialmente homologada por sentença datada de 12 de Maio de 2000, transitada em julgado, que “Os requeridos reconhecem que, actualmente, o requerente está na posse do imóvel identificado na petição inicial”;
8- O artigo 1º da petição inicial a que se alude em 5/ refere que trata-se do “edifício denominado ………., com logradouro de 1.000m2, sito à Rua ……….- ………., em Santo Tirso, para nele ser instalado um Restaurante, pelo requerente”;
9- Mais acordaram que “Os requeridos não se opõem a que o requerente proceda às obras necessárias à reconstrução do imóvel referido na cláusula anterior, face ao incêndio ocorrido, em Março de 1999, abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça os respectivos trabalhos”;
10- No âmbito da referida providência cautelar, foi requerente, B………., e requeridos, D………., E………., F………., G………. e H……….;
11- Para recuperar o edifício foi indispensável proceder a todas as obras expressamente referidas no orçamento, junto como documento nº2, datado de 17.04.2000 de conteúdo tido por reproduzido e, bem assim, reconstruir muros exteriores e colocar portões, montagem de P.T. e fornecimento de energia e montar fossas/sanitários em zona que não tem saneamento público;
12- Tais obras ascenderam ao valor de €124.051,03 (cento e vinte e quatro mil e cinquenta e um euros e três cêntimos);
13- No âmbito do processo de inventário a que se alude em 1/, após a morte da ascendente do A., procedeu-se à cumulação de inventários;
14- Por decisão proferida no âmbito desse processo de inventário, datada de 05.12.08, foi julgado procedente, por provado, o incidente de remoção do cargo de cabeça-de-casal do interessado F………. e nomeado cabeça-de-casal o, aqui, A.;
15- A presente acção deu entrada em Juízo, em 12 de Maio de 2008.
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3 – Ponderadas as prolixas conclusões formuladas pelo apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1) –, constata-se que a única questão que, no âmbito da apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso é de fácil enunciação. A saber: pendendo autos de inventário respeitantes à respectiva herança, deve o crédito emergente de benfeitorias efectuadas por terceiro em bens do acervo hereditário ser reclamado naqueles autos, ou podem os herdeiros ser demandados, pelos meios comuns, visando a respectiva condenação no pagamento do valor das benfeitorias aos autores destas?
Ora, com respeito pela opinião contrária, não se nos oferecem consistentes dúvidas de que o meio processual para tal indicado é o processo de inventário.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos e aprofundamento da questão, diremos, tão só, que a posição por nós sufragada é a que tem claro e explícito acolhimento na lei adjectiva: no art. 1345º, nº5 do aplicável – cfr. art. 84º da Lei nº 29/2009, de 29.06 – CPC, estatui-se que “As benfeitorias …efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando” – como é o caso – “não possam ser levantadas por quem as realizou”; e, no art. 1353º, nº3 do mesmo Cod., dispõe-se que “À conferência compete… deliberar sobre a aprovação do passivo”…
Por outro lado, já J. A. Lopes Cardoso[2] expendia, a propósito, que as benfeitorias efectuadas por terceiro em prédio da herança “não são avaliadas, antes cumpre ao cabeça de casal, ou ao reclamante, indicar-lhes o valor; todavia, como é bom de ver, o prédio da herança em que foram feitas é avaliado (ou determinado o valor pelo cabeça de casal) com exclusão delas”.
Diga-se, aliás, que se o valor de tais benfeitorias não for apurado no inventário, não se alcança o rigoroso e exacto valor do acervo hereditário respectivo, correndo-se o risco de ser tido em conta para proceder à respectiva partilha um valor que não tem correspondência na realidade factual. Com todos os inconvenientes para os respectivos interessados – maxime, os herdeiros – que, a vingar a tese defendida pelo apelante, estariam sujeitos a ser condenados a pagar, com exclusão do herdeiro autor das benfeitorias e em processo que nada teria a ver com o apuramento do exacto valor do acervo hereditário a partilhar, o montante correspondente a tais benfeitorias.
É certo que o cabeça de casal pode não proceder, por sua iniciativa e espontaneamente, à relacionação/descrição de tais benfeitorias, incumprindo o estatuído naquele art. 1345º, nº5. No entanto, sempre o autor das mesmas tem ao seu alcance a possibilidade de reclamar contra a correspondente omissão, em última análise, usando da faculdade prevista no art. 1348º, nº6 do aplicável CPC.
A conclusão a extrair da opção processual do A.-apelante tem, pois, de ser a de que o mesmo escolheu o caminho inverso ao que é apontado pelos arts. 1348º a 1350º, nº1 do citado Cod: não deve ser feita a opção pelos meios comuns, antes só havendo que lançar mão a estes na sequência de correspondente decisão judicial, no âmbito dos pendentes autos de inventário, onde seja constatada a “complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas” e que torne inconveniente, nos termos do nº2 do art. 1336º, a decisão incidental das reclamações (“In casu”, a admissão da reclamação de benfeitorias e subsequente atribuição do respectivo valor, por forma a que a coisa benfeitorizada não aumente, indevidamente, o valor do acervo hereditário a partilhar).
Houve, pois, erro na forma de processo utilizada pelo A. para reconhecimento judicial da respectiva pretensão, o que, todavia, podendo ser, oficiosamente, conhecido – como foi – no despacho saneador, tem como consequência, no caso dos autos, a anulação de todo o processado (arts. 199º, nº1 e 206º, nº2), a determinar, nos termos do preceituado no art. 288º, nº1, al. b), a absolvição dos RR. da instância e não – como foi sentenciado – do pedido.
Improcedendo, pois, as conclusões formuladas pelo apelante, conquanto se imponha a rectificação acabada de referir.
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4 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, alterando-se, não obstante, o sentenciado por forma a que os RR. são absolvidos da instância e não do pedido conforme foi sentenciado.
Custas pelo apelante.
Porto, 10/01/11
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
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[1] como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] In “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 3ª Ed., pags. 25/26.