Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610865
Nº Convencional: JTRP00020215
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199701299610865
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24.
CPP87 ART411 N1.
L 15/95 DE 1995/05/25 ART2 ART4.
L 8/96 DE 1996/03/14 ART11 N1.
Sumário: I - Nos crimes de imprensa, atenta a natureza urgente dos respectivos processos, a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas ( conforme n.2 do artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro ), aplica-se também ao prazo para interposição do recurso, que, assim, passa de 10 para 5 dias ( conforme artigo 411 n.1 daquele Código ).
II - A Lei n. 8/96, de 14 de Março, ao revogar a Lei n. 15/95, de 25 de Maio que, por sua vez, revogara expressamente o artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, fez ressuscitar este último artigo que está novamente em vigor.
Reclamações: