Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020215 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610865 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24. CPP87 ART411 N1. L 15/95 DE 1995/05/25 ART2 ART4. L 8/96 DE 1996/03/14 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de imprensa, atenta a natureza urgente dos respectivos processos, a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas ( conforme n.2 do artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro ), aplica-se também ao prazo para interposição do recurso, que, assim, passa de 10 para 5 dias ( conforme artigo 411 n.1 daquele Código ). II - A Lei n. 8/96, de 14 de Março, ao revogar a Lei n. 15/95, de 25 de Maio que, por sua vez, revogara expressamente o artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, fez ressuscitar este último artigo que está novamente em vigor. | ||
| Reclamações: | |||