Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3271/10.0TBMAI-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP201104073271/10.0TBMAI-G.P1
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A mera acumulação de juros de mora não integra o conceito de prejuízo pressuposto pela al. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.
II - Tal prejuízo não resulta automaticamente do atraso do devedor na apresentação à insolvência, mas da ponderação de todas as circunstâncias ligadas ao seu comportamento para com os credores, desde que deixou de cumprir as suas obrigações até à actualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3271/10.0TBMAI-G. P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial da Maia

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Vem o presente recurso da decisão proferida no processo de insolvência em que é requerente e devedora B…, solteira, maior, NIF ………, residente na …, n.º .., …, …, …. Maia, pela qual, na sequência de pedido de exoneração do passivo restante apresentado na petição inicial, o tribunal indeferiu liminarmente tal pretensão ao abrigo do art.º 238º, nº 1, al. d) e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], com oposição dos credores C…, S.A. e D…, S.A.
Na apelação, a recorrente formula a seguintes conclusões:
«I – Vem o presente recurso interposto por discordância do douto Despacho que indeferiu o pedido de exoneração do Pedido Restante formulado pela Recorrente.

II – Isto porque, face à matéria alegada, a Recorrente entende, salvo melhor opinião, que se impõe uma decisão diversa.

III – De facto, o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no art.° 238, n.º l, al. d), do CIRE.

IV – Mas, ainda assim, o Tribunal “a quo” considerou verificados todas os requisitos mencionados no preceito legal supra referido.

V – Posição com a qual não se concorda, ou melhor, com a qual se está totalmente em desacordo.

VI – Efectivamente, a Recorrente apresentou-se tempestivamente à insolvência.

VII – Pelo que se deverá considerar que a Insolvente/Recorrente cumpriu este requisito e, assim sendo, sem mais, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante por si formulado, o que se requer.

VIII – Se assim não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá e no que tange ao segundo aspecto, que desse atraso não resultou qualquer prejuízo para os credores.

IX – Aliás, o Tribunal “a quo” parte de um pressuposto fáctico imaginário, a saber, que a Insolvente/Recorrente teria andado a receber o subsídio de desemprego que, presume aquele Tribunal, entretanto, “…terá deixado de receber o subsídio de desemprego…” (sic), facto que não se aceita nem se entende onde o Tribunal “a quo” se fundamentou.

X – Ademais, também ao contrário do que vem dito, a Insolvente/Recorrente não pode ser responsabilizada pela desvalorização crescente dos imóveis, desvalorização essa derivada das dificuldades cada vez maiores do mercado imobiliário.

XI – Também não se concorda com a argumentação do Tribunal “a quo” quanto ao surgimento de novas dívidas, no caso ao Condomínio, quando se trata de uma dívida de pequeno valor, sem qualquer relevância substancial, e quando para mais o credor em questão nem sequer reclamou o crédito e muito menos se opôs ao deferimento do pedido (e também não havia qualquer acção contra a ora Insolvente) – cfr. fls…

XII – Pelo que se deverá considerar que a Insolvente/Recorrente não prejudicou os credores e, assim sendo, sem mais, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente, o que se requer.

XIII – Se assim se continuar a não entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá e no que tange ao terceiro e último aspecto, que se deve considerar que a Insolvente/Recorrente não sabia e, como tal, ignorava, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e, nessa sequência, dever-se-á deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente.

XIV – Ou, mesmo que se considere que não podia ignorar, nunca se poderá concluir que a Insolvente/Recorrente o fez com culpa grave.

XV – Pelo que, ainda assim, se deverá deferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Insolvente, o que se requer.

XVI – Está aqui em causa a possibilidade de a Insolvente ter uma … segunda oportunidade, a qual, salvo melhor opinião, atentos os fundamentos de facto e de direito supra invocados, lhe deve ser concedida, o que se requer.
XVII – Com o consequente deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

XVIII – Em suma, verificou-se uma errada interpretação e aplicação, entre outros, do art.° 236, n.º l, al. d), do CIRE.

XIX – Pelo que, deverá este Tribunal revogar o Despacho recorrido e deferir o pedido de exoneração do passivo restante.» (sic)

Culminou as suas alegações pedindo a revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que sustentes as conclusões da recorrente.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[2]).
Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão essencial:
- Saber se, no caso, há --- como entende a recorrente ---, ou não há --- como considerou o tribunal recorrido ---, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante; na negativa, por inobservância dos requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE[3].
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III.
Dos elementos disponíveis, designadamente do requerimento da devedora, do relatório do administrador, dos requerimentos dos credores, dos anexos de relação de credores, de bens e de execuções e da acta da assembleia de credores, aqui certificados, tem-se o seguinte circunstancialismo como relevante para a decisão:
- A requerente, B…, requereu a declaração da sua insolvência no dia em 22.4.2010;
- A insolvência foi requerida pela devedora em 22.4.2010 e foi declarada por decisão judicial de 29.4.2010;
- Tal situação resultou da incapacidade financeira da devedora para responder por compromissos assumidos com a aquisição de habitação própria e com o financiamento de um estabelecimento comercial que, entretanto, encerrou;
- É devedora ao C…, S.A. de uma quantia que em 27.4.2009 era de € 5.459,20, por um crédito que deixou de ser liquidado em Novembro de 2007;
- É devedora à D…, S.A. pela quantia de € 70.482,17, em 8.4.2008, com prestações em dívida desde data anterior a Novembro de 2005;
- Relativamente a esta dívida, corre termos um processo de execução instaurado contra a devedora desde 22.6.2007, onde foi citada;
- É devedora ao CONDOMÍNIO do prédio sito na Rua …, n.º .., Vila Nova de Gaia (…), …. Vila Nova de Gaia, com um crédito sobre a requerente de cerca de € 1.500,00;
- É devedora à E…, com um crédito sobre a requerente, à data de 01.12.2005, no valor de € 3.001,44;
- É devedora à F…, L.DA, com um crédito sobre a requerente, à data de 25.02.2010, no valor de € 244,61;
- É devedora a G…, com um crédito sobre a requerente, à data de 2005, no valor de € 3.885,40;
- Por este crédito pende execução desde 2001;
- Desde 2008 que a requerente se encontra desempregada, passando a viver principalmente da ajuda da mãe, mas também de outros familiares e amigos;
- Contudo, passou por períodos experimentais de trabalho e tem-se esforçado, sem êxito, por obter trabalho remunerado e estável;
- Tem perspectivas sérias de, no final do período experimental em curso, vir a ser contratada;
- Os credores C…, S.A. e a D…, S.A. manifestaram-se desfavoráveis à exoneração do pedido restante da requerente;
- O credor Condomínio do Prédio sito na R. …, ..-Maia, declarou na assembleia de credores nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante;
- O Administrador da Insolvência manifestou a sua não oposição ao pedido de exoneração do passivo restante;
- Como activo, a devedora conta com uma fracção autónoma no valor de € 30.189,38 e um veículo automóvel no valor de € 250,00;
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IV.
O art.º 235º estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento.
Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, por exoneração dos seus débitos e permissão da sua reabilitação económica, importando para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[4]. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art.º 238º os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.º 236º, nº 3).
Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art. 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art.º 238º, “ex vi” al. a) do art.º 237º.
Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida --- nem podia ser --- logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º.
Não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efectiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º.
É desse despacho inicial, que inviabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na observância da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho, quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Nesta matéria o tribunal não está dispensado do dever funcional de averiguar se, na verdade, em face dos elementos disponíveis no processo, o requerente se encontra em condições de poder beneficiar, primeiro, do “regime de prova” que se abre com o despacho inicial de deferimento do incidente e, depois, cumpridas condições impostas, da efectiva exoneração do passivo restante (art.ºs 237º a 239º, 244º e 245º).
A jurisprudência tem considerado, de modo tendencialmente uniforme, que a enumeração do art.º 238º é taxativa quanto aos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração[5].
Dispõe aquela al. d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
O tribunal a quo considera --- e bem --- que sobre a devedora não impendia o dever de apresentação à insolvência, pois não era titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência (art.º 18º, nº 2). Daí que seja inquestionável a necessidade de demonstrar que da parte dela houve abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e, cumulativamente, os demais requisitos previstos na norma, enquanto comportamento da devedora contributivo para a verificação da insolvência ou para o respectivo agravamento, ou seja, que:
- a devedora-requerente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- desse atraso resultou prejuízo para os credores; e
- que a requerente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica[6].
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[7], “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação da devedora à insolvência se pode justificar por ela estar razoavelmente convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração da insolvência”.
Não ocorrendo estas circunstâncias (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.

Nos termos do art.º 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Só são determinantes para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
No caso dos autos, em que é a devedora a apresentar-se à insolvência, deve equiparar-se à insolvência actual a que seja meramente iminente (art.º 3º, nº 4).
Tanto quanto nos é facultado saber, estão vencidas todas as dívidas da requerente acima identificadas, num valor total de cerca de € 85.000,00.
A devedora não liquida a dívida à D… desde data anterior a Novembro de 2005 e tem execução pendente com vista à respectiva cobrança coerciva desde o ano de 2007, ano em que deixou também de pagar a dívida que tem para com o C… e era já devedora à E… e ao G…, os seus principais e a quase totalidade dos seus credores. Acabou por ficar desempregada, sem rendimentos e economicamente dependente de terceiros a partir do ano de 2008. Dadas estas circunstâncias, é manifesto que a situação de insolvência da requerente durava há mais de 6 meses quando, em Abril de 2010, requereu a declaração em conformidade.
Com efeito, está verificado o primeiro requisito de indeferimento liminar.

Vejamos e daquele atraso na apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores.
O conceito indeterminado de “prejuízo para os credores”, exigido pelo art.º 238º, nº 1, al. d), do CIRE, não tem consenso interpretativo na jurisprudência: enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente[8], outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência)[9], ou, mais especificamente, que não integra o “prejuízo” previsto no art.º 238º, nº 1, al. d), do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros[10].
Pois bem...
A mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, não pode deixar de contribuir para o avolumar da dívida, mormente por causa dos juros que sempre lhe estão associados, em especial quando se trata de dívidas a instituições financeiras[11]. Na verdade, estando em causa dívidas vencidas, ipso facto, o imediato vencimento de juros de mora, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado.
Contudo, à semelhança da decisão recorrida, é nosso entendimento que é de afastar a primeira das referidas posições. Bastaria então um juro mínimo para se concluir pela existência do dito “prejuízo” e dar lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando, na realidade, o legislador não exclui um juízo efectivo sobre a conduta do requerente, para avaliação do merecimento ou desmerecimento do benefício pretendido.
Como proficientemente se argumenta no acórdão desta Relação de 19.5.2010[12] que aqui se parafraseia, o atraso implica sempre um avolumar do passivo. O legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é normal ocorrer; donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do previsto nesse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
Não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1); inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art.º 804º e seg.s do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.
E, em reforço, acrescenta ainda aquele acórdão de 19.5.2010 que não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência.
Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto tal, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos.
Valoriza-se aqui a conduta do devedor --- apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.
A fortiori ratione, ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem --- diz-se ainda no acórdão de 19.5.2010[13].
Em bom rigor, não se conhece nenhum comportamento deste tipo à devedora.
A maior dívida da requerente, resultante de empréstimos, está garantida por hipoteca constituída sobre o mais valioso dos dois activos patrimoniais --- a fracção autónoma onde reside --- como refere a própria D… a fl.s 31, que instaurou a respectiva execução no ano de 2007.
Não é possível situar o estado de insolvência em data anterior ao ano de 2008, pois que, pese embora situações de incumprimento anteriores, não é seguro afirmar a respectiva generalização. A requerente pode ter efectuado pagamentos de outras dívidas e até extinguido outros créditos por via de pagamentos. O que, verdadeiramente, marca a situação de insolvência é desemprego surgido no ano de 2008, pelo qual, sem rendimentos, a B… se viu incapaz de solver o seu passivo patrimonial.
E que fez ela? Vendeu os seus bens? Já os vendera anteriormente? Onerou-os de alguma forma? Desvalorizou-os em seu benefício pessoal? Pôde, periodicamente, pagar parte das suas dívidas? Em vez disso aumentou-as, recorrendo a novos empréstimos e contraindo novas dívidas? Fez despesas desnecessárias? Enfim…, desenvolveu alguma conduta activa ou passiva que defraudasse as expectativas ou dificultasse a cobrança dos créditos?
Quase nada se conhece neste sentido, designadamente nos seis meses que precederam a apresentação à insolvência. Todas as dívidas foram contraídas antes da situação de desemprego, com excepção da dívida acumulada ao condomínio, directamente ligada ao seu direito constitucional à habitação e cujo credor não se opôs à exoneração do passivo restante.
Nessas circunstâncias, a devedora passou a depender de terceiras pessoas, familiares e amigos que lhe asseguraram a subsistência, ao mesmo tempo que continuou, com esforço, a procurar trabalho remunerado e estável, sem o qual nada poderia pagar aos credores. Tem perspectivas sérias de, no final do período experimental em curso, vir a ser contratada.
Não sabia, a requerente --- até pela idade que se indicia nos autos (41 anos) ---, que não iria encontrar emprego e que jamais poderia continuar a pagar as suas dívidas; a principal, no valor de cerca de € 70.000,00, garantida por hipoteca, e as restantes num valor total que não ultrapassa os € 8.700,00. Nada que não pudesse vir a pagar no futuro através da execução do bem hipotecado e dos rendimentos do trabalho que viesse a auferir numa situação normal de mercado e emprego.
Admite-se que a fracção autónoma hipotecada se desvalorizou com o decurso do tempo, mas, além de se tratar de uma contingência do mercado, a D… não esteve impedida de levar a cabo a respectiva execução desde logo quando a devedora começou a faltar ao cumprimento da sua prestação, e até de requerer a declaração da insolvência, o que não fez antes de 2007, só então instaurando a execução, confiante na solvabilidade da devedora, certamente, por se encontrar numa situação de emprego.
A subsistência objectiva da situação de desemprego, só por si, não pode justificar o indeferimento liminar do pedido da requerente. Não se enquadra nos fundamentos previstos no art.º 238º do CIRE.
Como se refere no acórdão desta Relação de 31.3.2011[14], o rendimento disponível que o devedor está obrigado a ceder durante o período da cessão não é apenas aquele que aufere no momento da insolvência, mas sim aquele que venha a auferir durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, pelo que a circunstância de não possuir, neste momento, quaisquer bens ou rendimento disponível, não permite concluir, sem mais, que os credores nada irão receber, já que, durante aquele período, o insolvente poderá vir a adquirir bens ou a auferir rendimentos que está obrigado a ceder para pagamento aos credores.
Decorre do exposto, ab omni parte, que não se verifica o requisito “prejuízo para os credores” exigido pela norma, assim como que a requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
E não estando reunidos todos os pressupostos de que depende o indeferimento liminar ao abrigo do art.º 238º, nº 1, al. d), do CIRE, impõe-se a prolação de decisão que admita liminarmente a exoneração do passivo restante, devendo julgar-se a apelação procedente.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- O aumento do débito do devedor causado pelo simples acumular dos juros de mora não integra o conceito normativo de “prejuízo para os credores” pressuposto pela al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE;
2- Aquele prejuízo não resulta automaticamente do atraso do devedor na apresentação à insolvência, havendo que ponderar todo o conjunto de circunstâncias ligadas ao comportamento do devedor de favor/desfavor em relação aos credores desde que deixou de cumprir as suas obrigações até à actualidade, ainda que sem vantagens económicas para o próprio.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que, em sua substituição, se admita liminarmente a exoneração do passivo restante nos termos do art.º 239º do CIRE.
Custas da apelação pela massa insolvente.
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Porto, 7 de Abril de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
________________
[1] Adiante designado por CIRE e diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] V.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[4] Acórdãos desta Relação de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também desta Relação de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados, e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada.
[5] Cf. acórdão desta Relação de 15.7.2009 e de 31.5.2010, e da Relação de Lisboa de 24.11.2009, in www.dgsi.pt.
[6] Cf. Acórdãos desta Relação do Porto de 9.12.2008, proc. 0827376, de 15.07.2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25.03.2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na dita base de dados).
[7] Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[8] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2008, de 15.07.2009 e de 20.4.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009; acórdãos da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30/04/2009, todos in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2009, in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2010, in www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido acórdão desta Relação de 19.01.2010, in www.dgsi.pt.
[12] In www.dgsi.pt, citando também o já referido acórdão da Relação de Lisboa de 11.1.2010.
[13] Neste mesmo sentido subscrevemos já os acórdãos proferidos nos processos nº 135/09.4TBSJM.P1 e 2329/09.tbmai-A.P1 com datas de 14.1.2010 e de 7.10.2010, o primeiro publicado no sítio www.dgsi.pt.
[14] Proferido no processo nº 1963/07.0TVPRT-A.P1, em que o ora relator é adjunto, sendo relatora a Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves.