Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410119
Nº Convencional: JTRP00001594
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: RP199105160410119
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1087 ART1096 N1 A ART1098 N1.
LEI 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/29 IN BMJ N222 PAG471.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266.
Sumário: I- Nos termos do art. 1096, n. 1, al. a), C. C., o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, para o termo do prazo ou da renovação, quando necessita do predio para sua habitação;
II- O senhorio, para alem da alegação e prova da necessidade, que tem de ser real, seria e actual, tem ainda de alegar e provar os requisitos referidos nas als. a) a c) do n. 1 do art. 1098 do mesmo Codigo;
III- Como factos impeditivos do direito, incumbe ao reu a alegação e prova de algumas das situações enunciadas no art. 2, n. 1, da Lei n. 55/79, de 15/09;
IV- Tem necessidade do predio para habitarem os AA. que, com uma filha vivem, por mero favor, num quarto em casa de outra pessoa;
V- O conflito de interesses entre senhorio e arrendatario dirime-se a favor do primeiro, que e o proprietario;
VI- Ignorando-se o prazo do arrendamento, aplica-se supletivamente o de seis meses, estabelecido no art. 1087 C. C.;
VII- Pedida a entrega do predio para determinada data e ordenada, pelo tribunal, para data posterior, a decisão contem-se nos limites do pedido, de que e quantidade menor.
Reclamações: