Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001594 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA PARA HABITAçãO FACTOS IMPEDITIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199105160410119 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1087 ART1096 N1 A ART1098 N1. LEI 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/29 IN BMJ N222 PAG471. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266. | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art. 1096, n. 1, al. a), C. C., o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, para o termo do prazo ou da renovação, quando necessita do predio para sua habitação; II- O senhorio, para alem da alegação e prova da necessidade, que tem de ser real, seria e actual, tem ainda de alegar e provar os requisitos referidos nas als. a) a c) do n. 1 do art. 1098 do mesmo Codigo; III- Como factos impeditivos do direito, incumbe ao reu a alegação e prova de algumas das situações enunciadas no art. 2, n. 1, da Lei n. 55/79, de 15/09; IV- Tem necessidade do predio para habitarem os AA. que, com uma filha vivem, por mero favor, num quarto em casa de outra pessoa; V- O conflito de interesses entre senhorio e arrendatario dirime-se a favor do primeiro, que e o proprietario; VI- Ignorando-se o prazo do arrendamento, aplica-se supletivamente o de seis meses, estabelecido no art. 1087 C. C.; VII- Pedida a entrega do predio para determinada data e ordenada, pelo tribunal, para data posterior, a decisão contem-se nos limites do pedido, de que e quantidade menor. | ||
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