Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0637127
Nº Convencional: JTRP00040178
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP200703010637127
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 708 - FLS. 143.
Área Temática: .
Sumário: I- A iminência da caducidade das garantias bancárias "on first demand", prestadas pela promitente vendedora a favor dos promitentes compradores, não constitui causa legítima de resolução por estes, dos correspondentes contratos, porquanto tal circunstância jamais poderia evidenciar incumprimento contratual por parte da promitente vendedora.
II- Inesxistindo incumprimento contratual por parte dos promitentes compradores, mas tão só accionamento, por estes, das mencionadas garantias bancárias, não assiste à promitente vendedora o direito de resolução do contrato em causa, cuja vigência, não obstante, subsiste desde que os promitentes compradores devolvam à entidade bancária os montantes das garantias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO (elaborado com base no suporte informático disponibilizado pelo tribunal recorrido).

B………….., residente na Rua …………., …., Bloco .., ……, ……., Vila Nova de Gaia, C………………, residente na …………., lote ….., ……, ….., Lisboa, D……………, residente na Rua …….., …., Bloco …, ….., ….., Vila Nova de Gaia, E…………, residente ……………, …., ……., ……., Vila Nova de Gaia, e F…………….., residente na Rua ………., ……, ……., Vila Nova de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial da Vila Nova de Gaia, onde foram distribuídos à …..ª Vara Mista sob o nº ……/04, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, contra G………….., L.da, com sede na Rua ……, ….., …, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia correspondente à restituição do preço pago no âmbito dos contratos promessas de compra e venda celebrados com a Ré, no valor de € 748.196,82.

Alegam, para tanto, que:
- venderam à Ré, em conjunto com um seu sócio, um prédio destinado a construção;
- cada um dos AA celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda de habitações por construir naquele terreno no qual se estabeleceu uma garantia bancária com prazo certo;
- cada um dos AA pagou o preço acordado;
- a aprovação do projecto demorou o tempo que as partes previram para a execução da obra;
- activaram as garantias prestadas pela Ré para acautelarem “os seus interesses legítimos”;
- os prazos peremptórios estabelecidos nos contratos foram ultrapassados sem possibilidade de cumprimento;
- o vencimento da garantia bancária implica o vencimento da obrigação garantida pela prejudicialidade estabelecida nos contratos.

Contestou a Ré, alegando que não existe qualquer incumprimento dos contratos e, em reconvenção, pede que o tribunal decrete a resolução dos contratos promessa por culpa exclusiva dos AA, que os AA sejam condenados a perder, a favor da Ré, as quantias entregues no seu âmbito, no total de € 748.196,82, e que sejam condenados a pagar à Ré, a título de enriquecimento sem causa, as quantias recebidas a título de garantias bancárias no total de € 748.196,82.
Alega, para tanto, que os AA, ao accionarem as garantias bancárias, ao intentarem o arresto no processo apenso e a presente acção demonstram que perderam o interesse no cumprimento dos contratos.

Os AA replicaram, mantendo os termos da petição inicial.

Foi proferido saneador/ sentença, que decidiu nos termos seguintes:
1. absolvo a Ré do pedido formulado pelos AA;
2. condeno os AA a reconhecer o direito da Ré de resolver os contratos promessa de compra e venda celebrados entre as partes e de esta fazer suas as quantias por eles entregues no montante global de € 748.196,82 (setecentos e quarenta e oito mil e cento e noventa e seis euros e oitenta e dois cêntimos);
3. condeno o A. B……………… a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada ;
4. condeno o A. C………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada;
5. condeno o A. D………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada;
6. condeno a A. F………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada;
7. condeno o A. E…………. a restituir à Ré a quantia de €249.398,94 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimo) correspondente à garantia bancária accionada;
8. condeno cada um dos AA no pagamento de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a notificação do pedido reconvencional sobre cada uma das quantias supra referidas.”

II - APELAÇÃO
Inconformados os AA. com tal decisão, dela vieram apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

I – Deve ser aditado à matéria de facto sem reserva tudo quanto os Recorrentes alegaram nos artigos 1º 10º da petição inicial.
II – Da conjugação de tais factos e de todos os documentos juntos conclui-se que
III – foi celebrado um contrato de compra e venda verbal entre a I………….. e os Recorrentes, bem como o Sr. Arqtº J…………. relativo à “L…………..”.
IV – foi celebrado um contrato de permuta verbal entre os Recorrentes e a Recorrida, relativo à “L…………..” e às moradias que nela seriam construídas.
V – Tais contratos são nulos por falta de forma, em violação, entre outros, do disposto no artigo 875º do Código Civil.
VI – Foi celebrado um contrato simulado de compra e venda entre a I……………. e marido e a Recorrida, que é nulo, nos termos do artigo 240º do Código Civil.
VII – tais nulidades são de conhecimento oficioso pelo que as partes devem restituir umas às outras o que receberam efectivamente de cada uma delas ou se tal não for possível, o valor correspondente.
SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER
VIII – A Recorrida não cumpriu a obrigação de prestar garantias bancárias para o bom e irrestrito cumprimento dos contratos-promessa.
IX – Tal obrigação, ainda que acessória, tinha uma natureza de tal modo relevante na economia dos contratos e da equivalência das prestações, que a sua iminente caducidade arrastou a totalidade do incumprimento dos contratos-promessa.
X – Pelo que devia ser declarada a sua resolução por culpa da Recorrida, com as consequências legais.
SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER
XI – Os Recorrentes não actuaram de modo a resolver infundadamente os contratos-promessa.
XII – Nem o accionamento das concretas garantias bancárias, nem o arresto requerido, configuram qualquer vontade resolutiva por parte dos Recorrentes.
XIII – Pelo que devia ser julgado improcedente o pedido reconvencional.
SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER
XIV – A Recorrida não alegou, nem provou, nem foi dado como assente, que pagou ao Montepio Geral os valores das garantias bancárias, pelo que não podem os Recorrentes ser condenados a restituir os seus montantes à Recorrida.
SEM PRESCINDIR
XV – E mesmo que provado fosse o pagamento, não podia ser decretado a sua restituição, porque fundado numa alteração da causa de pedir não consentida pelo disposto no artigo 273º do C.P.C.
SEM PRESCINDIR
XVI – Por outro lado, e nos termos do artigo 442º do Código Civil, nunca seria possível ordenar a restituição dos valores das garantias bancárias, já que nenhuma clausula penal desse tipo foi estabelecida entre as partes para o caso do incumprimento por banda dos Recorrentes.
XVII – A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 240º, 875º, 830º e 442º do C.C. e 273º do C.P.C.., pelo que deve ser revogada e alterada em conformidade.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada:
1. Por acordo verbal celebrado entre I………… e marido, M…………, e N………… e marido, E……….., B………….., C…………, D…………, J………………., os primeiros prometeram vender aos segundos o prédio rústico denominado “L……………”, inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172.
2. Por instrumento notarial de procuração datado de 25.05.200, I……………. e marido, M………………, constituíram seus procuradores N……………. e marido, E…………….., B……………., C……………., D………….., J……………., conferindo poderes para, em conjunto, venderem a quem quisessem, inclusive a eles próprios, pelo preço e nas condições que entendessem conveniente, o prédio rústico denominado “L………….”, inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172, tendo declarado, ainda, que a procuração era conferida no interesse dos mandatários.
3. Por escrito designado “contrato de promessa de compra e venda”, datado de 29.06.2000, e assinado por J………….., na qualidade de representante de I………….. e marido, M……………… como primeiros outorgantes) e F……………., na qualidade de segunda outorgante, os primeiros declararam prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, pelo preço de 25.000.000$00, inteiramente pago, o correspondente a 1/6 do prédio rústico denominado “L………….”, inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172, venda a efectivar-se conjuntamente a favor dos procuradores, ou de quem estes indicarem, da procuração outorgada em 25.02.2000
4. Por escritura pública celebrada em 23 de Março de 2001, N…………… e marido, E……………., B……………., C……………, D……………. e J………….., na qualidade de procuradores de I…………. e marido, M…………….., declararam vender, pelo preço recebido de 50.000.000$00, a G………………, L.da, o terreno destinado a construção urbana, sito na …….., lugar ………, Madalena, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº18172, omisso na matriz.

5. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G……………, da qualidade de primeiro outorgante e C…………… e O……………., na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: “(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito à face da Rua ………, descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº18172 e na competente repartição de finanças da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sob a matriz predial rústica nº59.
CLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a planta anexa ao presente contrato, a primeira outorgante propõe-se a proceder à edificação de um condomínio para habitação, sita no prédio rústico supra descrito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes por sua vez, prometem comprar, livre de ónus e encargos a habitação identificada na já mencionada planta como “Bno1”.
CLÁUSULA QUARTA
Dado que a planta que se anexa ao presente contrato poderá, por imposição camarária, sofrer alterações, aos segundos outorgantes caberão sempre as moradias que corresponderem, na planta do projecto definitivo, às ora escolhidas e referenciadas, que serão constituídas por cave, rés do chão e andar, com uma área bruta de 100 m2 por piso. (…)
CLÁUSULA SEXTA
A primeira outorgante obriga-se a proceder à edificação referida na cláusula segunda deste contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão do alvará de licença de construção, salvo imprevistos ou casos de força maior consignados na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
A prometida venda será efectuada pelo preço global de Esc.25.000.000$00 (…).
CLÁUSULA OITAVA
Preço este entregue no outorga do presente contrato do qual a primeira outorgante dá a respectiva quitação.
CLÁUSULA NONA
Para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº 118-43.000010-9
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A escritura pública de compra e venda do objecto ora prometido vender será outorgada até cinquenta e um dias após a apresentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do requerimento para a emissão da licença de habitabilidade pela primeira outorgante, que se obriga a notificar com oito dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local em que a mesma se realizar aos segundos outorgantes que se obrigam nesse acto a renunciar aos benefícios da garantia bancária recebida. (…)”

6. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G…………., da qualidade de primeiro outorgante e B……………. e P…………….., na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: “(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito à face da Rua dos …………., descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº18172 e na competente repartição de finanças da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sob a matriz predial rústica nº59.
CLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a planta anexa ao presente contrato, a primeira outorgante propõe-se a proceder à edificação de um condomínio para habitação, sita no prédio rústico supra descrito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes por sua vez, prometem comprar, livre de ónus e encargos a habitação identificada na já mencionada planta como “Bpo3”.
CLÁUSULA QUARTA
Dado que a planta que se anexa ao presente contrato poderá, por imposição camarária, sofrer alterações, aos segundos outorgantes caberão sempre as moradias que corresponderem, na planta do projecto definitivo, às ora escolhidas e referenciadas, que serão constituídas por cave, rés do chão e andar, com uma área bruta de 100 m2 por piso. (…)
CLÁUSULA SEXTA
A primeira outorgante obriga-se a proceder à edificação referida na cláusula segunda deste contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão do alvará de licença de construção, salvo imprevistos ou casos de força maior consignados na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
A prometida venda será efectuada pelo preço global de Esc.25.000.000$00 (…).
CLÁUSULA OITAVA
Preço este entregue no outorga do presente contrato do qual a primeira outorgante dá a respectiva quitação.
CLÁUSULA NONA
Para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº 118-43.000012-5
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A escritura pública de compra e venda do objecto ora prometido vender será outorgada até cinquenta e um dias após a apresentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do requerimento para a emissão da licença de habitabilidade pela primeira outorgante, que se obriga a notificar com oito dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local em que a mesma se realizar aos segundos outorgantes que se obrigam nesse acto a renunciar aos benefícios da garantia bancária recebida. (…)”

7. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G…………….., da qualidade de primeiro outorgante e Q………………. e F……………, na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: “(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito à face da Rua …………., descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº18172 e na competente repartição de finanças da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sob a matriz predial rústica nº59.
CLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a planta anexa ao presente contrato, a primeira outorgante propõe-se a proceder à edificação de um condomínio para habitação, sita no prédio rústico supra descrito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes por sua vez, prometem comprar, livre de ónus e encargos a habitação identificada na já mencionada planta como “Bna6”.
CLÁUSULA QUARTA
Dado que a planta que se anexa ao presente contrato poderá, por imposição camarária, sofrer alterações, aos segundos outorgantes caberão sempre as moradias que corresponderem, na planta do projecto definitivo, às ora escolhidas e referenciadas, que serão constituídas por cave, rés do chão e andar, com uma área bruta de 100 m2 por piso. (…)
CLÁUSULA SEXTA
A primeira outorgante obriga-se a proceder à edificação referida na cláusula segunda deste contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão do alvará de licença de construção, salvo imprevistos ou casos de força maior consignados na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
A prometida venda será efectuada pelo preço global de Esc.25.000.000$00 (…).
CLÁUSULA OITAVA
Preço este entregue no outorga do presente contrato do qual a primeira outorgante dá a respectiva quitação.
CLÁUSULA NONA
Para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº 118-43.000008-3
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A escritura pública de compra e venda do objecto ora prometido vender será outorgada até cinquenta e um dias após a apresentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do requerimento para a emissão da licença de habitabilidade pela primeira outorgante, que se obriga a notificar com oito dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local em que a mesma se realizar aos segundos outorgantes que se obrigam nesse acto a renunciar aos benefícios da garantia bancária recebida. (…)”

8. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G………….., da qualidade de primeiro outorgante e E…………. e N………………, na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: “(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito à face da Rua …………, descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº18172 e na competente repartição de finanças da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sob a matriz predial rústica nº59.
CLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a planta anexa ao presente contrato, a primeira outorgante propõe-se a proceder à edificação de um condomínio para habitação, sita no prédio rústico supra descrito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes por sua vez, prometem comprar, livre de ónus e encargos a habitação identificada na já mencionada planta como “Bpo1 e Bno4”.
CLÁUSULA QUARTA
Dado que a planta que se anexa ao presente contrato poderá, por imposição camarária, sofrer alterações, aos segundos outorgantes caberão sempre as moradias que corresponderem, na planta do projecto definitivo, às ora escolhidas e referenciadas, que serão constituídas por cave, rés do chão e andar, com uma área bruta de 100 m2 por piso. (…)
CLÁUSULA SEXTA
A primeira outorgante obriga-se a proceder à edificação referida na cláusula segunda deste contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão do alvará de licença de construção, salvo imprevistos ou casos de força maior consignados na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
A prometida venda será efectuada pelo preço global de Esc.50.000.000$00 (…).
CLÁUSULA OITAVA
Preço este entregue no outorga do presente contrato do qual a primeira outorgante dá a respectiva quitação.
CLÁUSULA NONA
Para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº 118-43.000009-1
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A escritura pública de compra e venda do objecto ora prometido vender será outorgada até cinquenta e um dias após a apresentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do requerimento para a emissão da licença de habitabilidade pela primeira outorgante, que se obriga a notificar com oito dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local em que a mesma se realizar aos segundos outorgantes que se obrigam nesse acto a renunciar aos benefícios da garantia bancária recebida. (…)”

9. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G……….., da qualidade de primeiro outorgante e D…………., na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: “(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito à face da Rua ……., descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº18172 e na competente repartição de finanças da freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sob a matriz predial rústica nº59.
CLÁUSULA SEGUNDA
De acordo com a planta anexa ao presente contrato, a primeira outorgante propõe-se a proceder à edificação de um condomínio para habitação, sita no prédio rústico supra descrito.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes e estes por sua vez, prometem comprar, livre de ónus e encargos a habitação identificada na já mencionada planta como moradia de cave, rés do chão e andar.
CLÁUSULA QUARTA
Dado que a planta que se anexa ao presente contrato poderá, por imposição camarária, sofrer alterações, aos segundos outorgantes caberão sempre as moradias que corresponderem, na planta do projecto definitivo, às ora escolhidas e referenciadas, que serão constituídas por cave, rés do chão e andar, com uma área bruta de 100 m2 por piso. (…)
CLÁUSULA SEXTA
A primeira outorgante obriga-se a proceder à edificação referida na cláusula segunda deste contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão do alvará de licença de construção, salvo imprevistos ou casos de força maior consignados na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA
A prometida venda será efectuada pelo preço global de Esc.25.000.000$00 (…).
CLÁUSULA OITAVA
Preço este entregue no outorga do presente contrato do qual a primeira outorgante dá a respectiva quitação.
CLÁUSULA NONA
Para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº 118-43.000011-7.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A escritura pública de compra e venda do objecto ora prometido vender será outorgada até cinquenta e um dias após a apresentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do requerimento para a emissão da licença de habitabilidade pela primeira outorgante, que se obriga a notificar com oito dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local em que a mesma se realizar aos segundos outorgantes que se obrigam nesse acto a renunciar aos benefícios da garantia bancária recebida. (…)”

10. Por cartas recebidas pelo Montepio Geral em 08.03.2004, B…………….., C…………., R……………., E……………. e F……………., solicitaram e obtiveram o pagamento das importâncias e € 124.699,47, 124.699,47, 249.398,94 e 124.699,47, respectivamente, relativos às garantias bancárias nºs 118.-43-000.012-5, 010-9, 011-7, 009-1 e 008-3, prestadas por aquele banco em 23.03.2001, válidas por um ano a contar de tal data, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos até ao máximo de 3 anos.
11. O projecto de arquitectura, apresentado pela Ré em Setembro de 2000 e que previa a construção de 18 número de fogos destinados a habitações unifamiliares em banda, foi objecto de decisão de deferimento, com condicionantes, em 19.03.2003, e comunicado à Ré em 24.04.2003, faltando, na altura, a entrega de dois jogos de cópias correspondentes ao projecto de arquitectura aprovado, com as alterações solicitadas, para que fosse possível fornecer um exemplar do projecto aprovado, autenticado, no acto de levantamento do alvará de licença de construção.
12. A construção de 16 fogos destinados a habitações unifamiliares em banda foi aprovada por despacho de 11.03.2005 e emitido, em 21.03.2005 o respectivo alvará de construção, com validade até 21 de Março de 2007.

APRECIANDO:

I.
Num primeiro momento, sustentam os apelantes que a matéria de facto alegada nos art. 1º a 10º da petição inicial deve ser considerada como provada, e nessa medida, traduzindo os mesmos contratos de compra e venda verbais, nulos por vício de forma, deveria o Tribunal conhecer de tais nulidades, por ser de conhecimento oficioso.

Analisando a questão, relendo o trecho da petição inicial ora enfocado pelos apelantes, diremos que em momento algum é alegada a celebração de contratos de compra e venda verbais, jamais sendo os acordos ali referidos apodados de nulos por vício de forma.

De facto, sendo referida a outorga de procuração por parte de I………….. e marido a favor dos recorrentes e J……………., irrevogável, no interesse dos mandatários, mediante a qual aquela concedeu a estes poderes para, em conjunto, venderem ou prometerem vender a quem quisessem, inclusive a eles próprios, pelo preço e nas condições que entendessem por convenientes, o prédio rústico denominado “L…………….”, sendo que tal procuração foi emitida em consequência de contrato promessa de compra e venda ajustado entre os mandantes e os mandatários, traduzindo a liquidação e completo cumprimento do preço da promessa, vindo a ser celebrado, com base em tal procuração, entre os AA. e a Ré a venda de tal prédio, pelo preço declarado recebido de esc. 50.000.000$00 (factos alegados nos art. 1º a 8º), não se revelam evidentes os ora invocados contratos verbais de compra e venda, antes resultando patente e subjacente a tais negócios, uma engenharia jurídica tendente a simplificar procedimentos formais, através da qual são criadas garantias aos intervenientes no sentido de alcançarem o desiderato negocial a que se propuseram.
A existirem os ditos negócios verbais, só camufladamente e por mais aprofundada interpretação e leitura minuciosa dos factos os mesmos são vislumbráveis.
Os AA., ao alegarem tais factos não pretenderam concerteza evidenciar os negócios nos termos que agora procuram evidenciar, torneando a existência da contratualização verbal a que agora aludem.
Querendo arguir as nulidades que agora invocam, deveriam os mesmos ter alegados a factualidade pertinente, de forma clara e não nos termos implícitos que agora fazem.

Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão do litígio só compete às partes: a estas é que corresponde proporcionar ao Juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base factual da decisão. Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação de factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet.

À identidade de problemas corresponde identidade de soluções(1), de tal sorte que estamos com Manuel de Andrade, quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus da afirmação. Estes critérios, em conformidade com o artigo 342º do Código Civil, sintetizam-se no seguinte: ao autor cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada; ao autor incumbirá, depois, a afirmação dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que baseia o afastamento da causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo réu.

Daqui podemos extrair a conclusão de que, querendo os AA. arguir a nulidade dos ditos contratos verbais de compra e venda, cumpria-lhes alegar, de forma directa e clara a correspondente factualidade.
A alegação dos factos tem de ser directa e transparente, por forma a que a contraparte os possa compreender e, nessa medida organizar a sua defesa, e por forma também a que o Tribunal os interprete também correctamente, tendo presente a consequência jurídica pretendida por aquele que os alega.
A alegação dos factos tem de ser explícita e inteligível, só assim se actuando com boa-fé processual, não sendo aceitável que os factos se inscrevam nas entrelinhas das alegações expendidas pelas partes.
Sem factos claros, nem pedido correspondente, não é exigível que o Tribunal assuma uma postura demasiadamente oficiosa, indagando de consequências substantivas dos factos, que as partes nem afloraram minimamente.
É o caso dos autos – os factos tendentes à nulidade por vício de forma dos contratos de compra e venda subjacentes à procuração aludida na petição inicial, não foram alegados de forma manifesta pelos AA., só subliminarmente sendo compreensíveis, através de uma leitura quase desconfiada que as partes, maxime os alegantes, claramente não desejaram.
Para além dos factos, também o correspondente pedido não foi formulado.
Ante tanta falta de clareza e transparência, ficou evidentemente vedado ao Tribunal interpretar a factualidade invocada nos termos ínvios que agora se pretendem, e desse modo erguido o obstáculo a que o Tribunal julgasse em conformidade.
Diremos por fim, que mal fica aos apelantes, virem agora aduzir uma pretensão, que nem longinquamente formularam na acção.
Tratar-se-á mesmo de questão que ultrapassa o âmbito da acção, e nessa medida, insusceptível de ser objecto do presente recurso.
Não pode, pois, deixar de improceder a apelação, no que a este aspecto toca.

II
Num segundo momento, sustentam os apelantes que a iminente caducidade das garantias bancárias prestadas pela recorrida, por terem estas uma natureza de tal forma relevante na economia dos contratos e da equivalência de prestações, constituiu motivo suficiente para a declaração de resolução dos contratos por culpa da recorrida.

Vejamos:
Das cláusulas nona e décima (primeira parte) de cada um dos contratos promessa celebrados entre os recorrentes e a Recorrida, consta que “para abonar o bom cumprimento do presente contrato, a primeira outorgante entrega nesta data uma garantia “on first demand”, emitida pelo banco Montepio Geral, com o nº…” e que “O presente contrato fica sujeito às disposições legais aplicáveis, podendo os segundos outorgantes, em caso de incumprimento por parte da primeira outorgante, executar a garantia bancária supra referida, obrigando-se, ainda, a título de penalização, a primeira outorgante a restituir o preço já pago pelos segundos outorgantes, que acumula com a garantia bancária referida.(…)

Das ditas cláusulas resulta que as garantias bancárias foram criadas para garantia do bom cumprimento dos contratos por parte da recorrida, aliás como os próprios AA. adiantam no art. 25º da petição inicial – “estabelecendo-se ainda uma garantia de bom e pontual cumprimento das obrigações da promitente Ré, através da entrega de uma garantia bancária “on first demand”… nos termos da qual os beneficiários poderiam executar a garantia no caso de incumprimento por parte da promitente obrigada”.

Para além da garantia, foi estabelecida uma cláusula penal, segundo a qual a promitente vendedora se obrigava a restituir o preço recebido, em acumulação com a cláusula bancária.

Ora, como bem resultou esclarecido na sentença recorrida, em nenhum momento a recorrida actuou de forma a que pudessem os recorridos imputar-lhe incumprimento contratual, uma vez que ficou acordado que a construção deveria ser realizada no prazo de 3 anos a contar da data de emissão da licença de construção, que veio a ser emitida em 21 de Março de 2005.
Sendo que as delongas relacionadas com o processo camarário não são objectivamente imputáveis á Ré.

Tendo as garantias bancárias sido emitidas em 23 de Março de 2001, pelo prazo de 3 anos, e entendendo os AA. que as mesmas passaram a fazer parte integrante e essencial da estrutura intrínseca do contrato, passando o prazo de cumprimento do mesmo por parte da Ré a ser coincidente com o prazo limite das ditas garantias, e caducando estas em 21 de Março de 2004, os AA. entenderam inequívoco e inultrapassável o incumprimento da Ré, e mercê desse incumprimento, accionaram as garantias bancárias junto do Montepio Geral, instauraram providência cautelar de arresto contra a Ré, e instauraram também a presente acção, peticionando a restituição do preço pago por cada um dos AA. à Ré.

Ora, a atitude dos AA. é bem ilustrativa da sua vontade de resolver os contratos celebrados com a Ré, sendo que lhe carece qualquer motivo contratualmente determinante, porquanto a Ré não incumpriu nas obrigações que assumiu perante aqueles.
De facto, o argumento da essencialidade da garantia na economia do negócio, para além de falacioso, porquanto a sua natureza tem natureza eminentemente acessória da prestação a que a Ré se obrigou, procurando garantir o bom cumprimento desta obrigação, deixa de ter qualquer sentido quando se tiver como presente que a prorrogação do prazo de validade de tais garantias era negociável entre a Ré e a entidade bancária que as concedeu, sendo por isso absolutamente prematura a afirmação por parte dos AA., de que a Ré não cumpriria a construção a que se obrigou dentro do prazo de 3 anos após a emissão da licença de construção (que veio a ser emitida em 21 de Março de 2005), acompanhando esta das garantias bancárias acordadas, entretanto prorrogadas.

De facto, tal como decorre dos documentos de fls. 82 e 243, a Ré solicitou à ……… a prorrogação das garantias bancárias por mais 3 anos, tendo a mesma sido conseguida, sendo que, entretanto (em momento anterior ao terminus da validade das garantias – 21 de Março de 2004) os AA. já tinham accionado aquelas, tal como decorre do doc. de fls. 82, emitido pelo Montepio geral em 18 de Março de 2004.

Assim, pelo que fica exposto, na improcedência desta parte da apelação, diremos que a dita eminência da caducidade das garantias bancárias não era susceptível de constituir motivo determinante da resolução dos contratos celebrados entre a Ré e os AA., uma vez que tal circunstância jamais poderia ser considerada como evidenciadora de incumprimento contratual e definitivo por parte da Ré, que de todo em todo se não verificou.

III
Num terceiro momento, colocam os apelantes a questão de saber se a sua própria conduta, espelhada no accionamento das garantias bancárias, no arresto requerido, e na instauração da presente acção, configuram ou não vontade resolutiva dos contratos celebrados com a Ré.

Vejamos:
Nos termos do art. 436º nº 1 do CC, “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”.

A resolução não tem de efectuar-se por via judicial, excepto quando a lei o determinar(2), constituindo um acto jurídico não sujeito a forma especial, podendo ser feita verbalmente(3).

A relação contratual pode ser declarada extinta por uma das partes com fundamento na lei ou em convenção, mediante comunicação à outorgante, nisto consistindo a resolução do contrato. As partes podem convencionar na cláusula resolutiva atribuindo a um deles o poder de extinguir a relação contratual se se verificar um facto incerto. A declaração da resolução não tem que seguir a forma do respectivo contrato porque consiste numa simples comunicação á outra parte de ir exercer o direito de resolução e produz efeitos jurídicos no próprio momento se a outra parte não se opuser (não restituindo o que deve ou não outorgando em nova escritura)(4).
Não tendo existido interpelação da Ré pelos AA. no sentido da resolução dos contratos celebrados, já que os mesmos em momento algum dos articulados aludem ao instituto jurídico da resolução (só o fazendo agora, em sede de alegações de recurso – vide ponto anteriormente tratado), cumpre-nos averiguar se tal propósito resolutivo se encontra tacitamente manifestado, com os vários procedimentos processuais referidos, de forma tão-só implícita, e não de forma directa e explícita.

Como é sabido, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante, salvo de este não podia razoavelmente contar com ele.
Ora, outra não pode ser a interpretação relativa à conduta dos AA., de forma reiterada, pelo accionamento das garantias bancárias, pela instauração do arresto contra a Ré, e finalmente pela instauração da presente acção, de que os mesmos pretendem pôr termo, de forma unilateral, aos vínculos contratuais criados com a Ré, considerando cessados os efeitos do contrato, e disso responsabilizando a Ré, imputando-lhe o incumprimento do contrato, e procurando alcançar as consequências contratuais desse incumprimento.
A esta conduta só se pode chamar “resolutiva”, porquanto os AA. manifestam expressa e claramente que querem acabar com os laços contratuais, justificando tal procedimento com a conduta da Ré, que apodam de incumpridora do contrato.

Acresce referir que os AA. assim procederam sem conceder à Ré um ultimatum no sentido de cumprir os contratos prometidos, sendo que, sem aquele repto não é compaginável o incumprimento definitivo da Ré.

De facto, para que o invocado incumprimento definitivo da Ré se vislumbrasse, sempre se imporia que os AA. interpelassem aquela, concedendo-lhe um prazo derradeiro para o cumprimento dos contratos prometidos, uma derradeira possibilidade de esta manter os contratos(5), aguardando para ver que atitude a Ré viria a tomar na direcção do pleno cumprimento do contrato.

Os AA. assim não procederam. Considerando a aproximação da caducidade das garantias bancárias, e preconizando a essencialidade destas na economia dos contratos, esquecendo mesmo a possibilidade de prorrogação das mesmas, consideraram definitivamente incumpridos os contratos, pretendendo por isso, sem o dizerem expressamente, resolver os ditos contratos.

Só que, para alcançar tal pretensão, sempre teriam os AA de interpelar admonitoriamente a Ré, o que não fizeram.

Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª parte do art. 808º do CC, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo(6).
Estabelecendo o mecanismo da interpelação admonitória (art. 808º), o legislador institui um processo formalizado de verificar a falta de credibilidade do devedor.

Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bilateral, para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (art. 801º nº1 do CC).
Acrescenta o art. 808º do CC, que, tendo o credor, em consequência da mora, perdido o interesse (o que constitui pura questão de facto(7)), que tinha na prestação, ou não sendo a prestação realizada dentro do que razoavelmente for fixado pelo credor, a obrigação considera-se não cumprida para todos os efeitos.
É pacífico que para que a mora se converta em incumprimento definitivo tem de haver lugar à interpelação admonitória do devedor e só feita esta sem que o mesmo cumpra a prestação, então é que há lugar à possibilidade de resolução do contrato. Isto é, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito a resolver o contrato (8).

Com a exigência da fixação de um prazo suplementar, para que a mora se transforme em incumprimento definitivo, pretende o legislador que, ocorrida a mora, possa a outra parte resolver o contrato imediatamente ou quase imediatamente. Quer-se proporcionar ao faltoso a oportunidade de ainda cumprir, embora com algum atraso, e assim evitar a rescisão do contrato. O dito prazo pode ser fixado antes ou depois da mora ou no próprio contrato, por acordo das partes, Esta é a modalidade que oferece mais garantias – dado o consenso de ambos os interessados sobre a duração do prazo não poderá pôr-se em dúvida a sua razoabilidade (9).
Por esta forma se equipara, para todos os efeitos, a mora à falta culposa de cumprimento definitivo (ou não cumprimento definitivo culposo) imputável ao devedor, isso quer dizer, além do mais, que a mora faculta em tais casos a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos arts. 808º nº1 e 802º nº2 do CC .(10)

No caso presente, para além de não se ter verificado qualquer interpelação admonitória, os AA. revelaram ter perdido interesse no negócio, atacando-o desde logo naquilo que eles próprios consideraram ser estruturante do mesmo – as garantias bancárias – accionando estas, mais requerendo o arresto de bens da Ré, com vista a verem garantido o pagamento das quantias cujo pagamento vierem peticionar nesta acção.
Só que, para vencerem na sua pretensão, sempre teriam de demonstrar que a Ré incorreu em incumprimento definitivo do contrato-promessa, desiderato que não lograram alcançar.

Aqui chegados, cumpre-nos apreciar se esta conduta dos AA. é, só por si, reveladora de incumprimento do contrato, de forma definitiva, e se pode, por isso, justificar a resolução dos contratos a pedido da Ré,

Entendeu o Senhor Juiz, na sentença recorrida, que sim, nos termos seguintes:
“…não é exigível ou expectável que a Ré que persista no cumprimento do contrato uma vez que, de forma ligeira, omitindo a valência das regras de boa fé associadas ao cumprimento dos contratos – artigo 762º, nº2, do Código Civil (pelo menos de acordo com os factos articulados, representação da realidade que, por ter essa natureza, pode não reproduzir a realidade) os AA. resolveram os contratos sem qualquer causa justa (comunicação que, nos termos dos artigos 436º, nº1 e 224º, nº1, do Código Civil, se tornou eficaz após a citação da Ré para o procedimento cautelar).
O exercício, infundamentado, do direito de resolução, é equiparável à recusa categórica do cumprimento e consequente incumprimento definitivo da obrigação dos AA, causa e fundamento do exercício válido do direito de resolução dos contratos por parte da Ré”.

Permitimo-nos discordar deste entendimento, porquanto entendemos que a conduta dos AA., quer quando acciona as garantias bancárias, quer quando instaura o arresto e depois a presente acção, muito embora constitua uma acto falhado sob o ponto de vista jurídico, revelador também de postura eticamente censurável, acaba por não implicar a ruptura definitiva dos vínculos contratuais que os ligavam à Ré, porquanto a plena recomposição destes se afigura perfeitamente possível.

De facto, a circunstância de os AA. não terem logrado vencer na sua pretensão resolutiva, acabando por significar que exerceram infundadamente o direito de resolução, não equivale, contrariamente ao que a sentença recorrida propugna, à recusa categórica do cumprimento e consequente incumprimento definitivo da obrigação dos AA.
Tratando-se, é certo, de procedimento desajustado, não revelador de boa-fé (o que não equivale a reveladora de má-fé), o mesmo acaba por ser sancionado com a improcedência da pretensão correspondente, sendo aceitável que, a não proceder a sua pretensão, os AA. persistam na vontade de cumprir o negócio.

Em boa verdade, a única circunstância negocial alterada reside no accionamento das garantias bancárias.
Ora, sendo nosso entendimento que tais garantias assumem relevância acessória na economia do negócio, não existindo a invocada (pelos AA.) relação de prejudicialidade entre as mesmas e os contratos em causa, não podemos deixar de entender que as mesmas serão facilmente restauráveis, mediante a devolução dos montantes recebidos pelos AA. à entidade bancária, podendo persistir nos termos que vierem a ser renegociados pela Ré, tal como era, aliás, vontade desta.

É óbvio que, para que os laços contratuais possam persistir, aquela devolução dos montantes das garantias pelos AA. à entidade bancária constitui um imperativo, uma vez que, sem a restauração de tais garantias, o negócio entre as partes não assume contornos idênticos aos negócios cuja validade se pretende manter.
Nesse caso, não se processando a devolução das garantias, aí sim, tornar-se-ia inequívoco o incumprimento definitivo do contrato por parte dos AA., justificando-se a resolução do mesmo por essa via, já que o incumprimento seria definitivo.
É óbvio que a Ré deverá intervir em tal processo junto da entidade bancária, por forma a que a devolução de tais quantitativos corresponda às garantias bancárias a renegociar e a reconstituir.

[num parêntesis, diremos que a restituição das garantias deve ser feita à entidade bancária e não à Ré, porquanto tendo ficado apurado que o banco as pagou aos AA., não ficou provado que a Ré as tenha pago ao banco, sendo, porém, óbvia a responsabilidade contratual da Ré em todo este processo]

Acresce que aquela postura dos AA., juridicamente inválida e eticamente censurável, não amputando os negócios celebrados, cujo cumprimento ainda se vislumbra alcançável, não pode constituir causa e fundamento do exercício válido do direito de resolução dos contratos por parte da Ré.
A resolução só pode encontrar justificação no incumprimento definitivo e culposo de uma das partes, o que não se verifica no caso vertente.
Como é assinalado no Ac. do S.T.J. de 2.5.1985(11), as sanções previstas no nº 2 do art. 442º citado são aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação, o que significa que qualquer das partes está “contratualmente associada a um inadimplemento susceptível de provocar a resolução do contrato”(12), situação que se não compagina com o nosso caso, já que o contrato ainda persiste válido e actuante.

Para que as partes persistam no seu desígnio negocial, bastará a restauração das garantias bancárias, e boa vontade nesse sentido, boa-fé negocial, sendo que, ante os contornos dos contratos celebrados, tal possibilidade se apresenta perfeitamente plausível.

Quanto a boa-fé, como deixámos implicitamente dito, afigura-se-nos que os AA., nem pelo facto de terem agido como agiram, deixaram de respeitar tal princípio, pois podem tê-lo feito mercê de precipitada interpretação das condições negociais em que se encontravam, que razoavelmente eram de molde a suscitar compreensíveis preocupações, sendo que terão concerteza sido aconselhados nesse sentido, tornando tais circunstâncias de todo irrazoável o sancionamento decorrente de uma eventual resolução dos contratos que celebraram com a Ré.

Por último, diremos que a resolução dos contratos, dada a dimensão financeira dos mesmos, sempre seria sanção desproporcionada e desajustada à conduta menos correcta dos AA., o que constituiria, nessa medida, flagrante abuso de direito.

Em conclusão, não devendo proceder os propósitos resolutivos dos AA., também a pretensão de resolução dos contratos manifestada pela Ré não deverá obter vencimento, devendo improceder o pedido reconvencional, nesta medida procedendo a apelação.

Deverão as partes cumprir o contrato celebrado, cuja vigência não está em causa.

IV

Face à decisão de improcedência do pedido reconvencional, ficam prejudicadas as demais questões vertidas na apelação.


DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência do pedido principal, e revogando-se a mesma no tocante ao pedido reconvencional, que agora se julga improcedente, dele se absolvendo os AA. recorrentes.

Custas por apelantes e apelada, em partes iguais

Porto, 1 de Março de 2007
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
_____________________
(1)Professor Lobo Xavier, aditamentos às Lições de Processo Civil do Professor Castanheira Neves, 1955, pág. 88, nota 1.
(2) Pessoa Jorge, in Obrigações, pag. 655.
(3) Ac. STJ de 9.5.1995, in CJ/STJ, 1995, 2º, 66
(4) Vide Ac. STJ de 9.5.1995, in BMJ 447, 502.
(5) Antunes Varela,, in Obrigações, 2º, 119.
(6) Ac. STJ de 29.10.2002, JSTJ 000002093/ITIJ/Net.
(7) RLJ 118º, pág. 56.
(8) A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª ed., 115 e RLJ, 118, págs. 54 e 271 e ano 120, pág. 73, nota (1) e, entre outros, os Acs. do S.T.J, de 28/06/84, in BMJ 338, pág. 526 e RC de 13/10/1987..
(9) Galvão Telles, in O Direito, 120º, 587.
(10) RLJ, 54.
(11) In B.M.J., 347º, pág. 375
(12) Neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, C.C. Anotado vol. I, 2ª ed., págs. 368 e 216 e segs. e CJ. ano 4, pág. 77.