Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332317
Nº Convencional: JTRP00036133
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP200312180332317
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de compra e venda financiada, as vicissitudes de um contrato acabam por se repercutir no outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Celestino .............. e mulher Maria ............. intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra P.........., Lda e F............, S.A..

Pediram que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e a 1ª Ré, bem como se declare resolvido o contrato de mútuo celebrado entre os AA. e a 2ª Ré; que se condene a 1ª Ré a restituir aos AA. a quantia de 16.000$00, acrescida de juros desde a citação; que se condene a 2ª Ré a restituir aos AA. a quantia de 16.580$00, acrescida de juros desde a citação.
Subsidiariamente pedem que se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre os AA. e a 2ª Ré e se declare nulo, por usurário, o contrato de compra e venda celebrado entre os AA. e a 1ª Ré, bem como seja anulado o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo celebrado entre os AA. e as RR.

Como fundamento, alegaram, em síntese, terem adquirido à 1ª Ré um colchão e duas almofadas, pelo preço de 597.000$00, a ser pago a crédito, com a celebração imediata de um contrato de mútuo com a 2ª Ré. Os AA. foram levados pelos argumentos bem falantes da 1ª Ré, à qual eles entregaram logo um cheque de 16.000$00, que foi imediatamente descontado. O referido colchão não lhes foi entregue até hoje.
Os AA. contactaram telefonicamente a 1ª Ré a comunicar-lhe que tinham perdido todo o interesse na aquisição e entrega do colchão, tendo aquela dito que ficava sem efeito o negócio e sem efeito o crédito. Os AA. igualmente se dirigiram à 1ª Ré, por carta, exercendo o direito de resolução do contrato de compra e venda, a qual nunca foi reclamada nem recebida.
A 1ª Ré fez crer que o colchão em causa resolveria todos os problemas de coluna dos AA., tendo estes apenas celebrado tal contrato nessa convicção, tendo a vontade dos AA. sido determinada pelos artifícios e sugestões da 1ª Ré, que eram conhecidos pela 2ª Ré.

Contestou a 2ª Ré alegando que, de facto os AA. celebraram com ela um contrato de mútuo, em 13 de Julho de 2000, tendo-lhes sido concedido o financiamento, tendo aqueles renunciado ao período de reflexão a que se refere o art. 8° do DL 359/91, de 21 de Setembro. Por outro lado, a ré não teve qualquer intervenção na escolha do fornecedor. O contrato em causa mostra-se assinado por representantes da 2ª Ré, encontrando-se identificado o bem e o fornecedor do mesmo, não podendo tal contrato de mútuo ferido de vício de vontade que possa levar à sua anulabilidade.
Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

Contestou igualmente a 1ª Ré alegando que quando os AA. celebraram o contrato de compra e venda estavam plenamente conscientes e perante um comportamento livre e esclarecido, sendo certo que a 1ª Ré não utilizou nenhuma astúcia, nem criou falsas expectativas. Por outro lado, as cláusulas do contrato são sempre lidas e explicadas ao comprador, não havendo qualquer coacção sobre o mesmo. Os AA. assinaram um documento em que pediam que a entrega do colchão se efectuasse em momento posterior, tendo a 1ª Ré aguardado que os AA. a contactassem para tal.
Em reconvenção requereram a fixação judicial de prazo para entrega do colchão, nos termos do art. 777°, n° 2 do Código Civil.
Concluiu pela improcedência da acção, com consequente absolvição do pedido e procedência do pedido reconvencional.

Responderam os autores concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, não tendo sido admitido o pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo sido declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a 1ª Ré e condenada esta Ré a restituir aos Autores a importância de 16.000$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação. A Ré F............, S.A. foi absolvida dos pedidos contra ela formulados.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de apelação, suscitando nas conclusões estas questões:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que não decidiu da anulabilidade do contrato de compra e venda, por usura (art. 282º do CC).
2. A restituição de tudo o que tiver sido prestado, enquanto efeito da resolução e da anulabilidade do contrato de compra e venda, deve compreender não só o que o comprador entregou directamente ao vendedor, mas também tudo o que lhe entregou indirectamente através de terceiro.
3. Enriquecimento sem causa da Ré P......., Lda.
4. Os contratos de compra e venda e de mútuo constituem uma união ou coligação de contratos, pelo que declarado resolvido e anulado o contrato de compra e venda, deve ser declarado resolvido o contrato de mútuo.
5. A Ré F.........., S.A. é responsável pelos actos dos funcionários da 1ª Ré, nos termos do art. 800º do CC.
6. Os contratos de compra e venda são anuláveis por violação do art. 5º nº 2 do DL 446/85, de 25/10.
7. A declaração de resolução do contrato de mútuo comunicada à Ré F........., S.A. é eficaz.

As Rés contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os Factos

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1. No dia 8 de Julho de 2000, os Autores, receberam, na sua casa, um telefonema, da 1ª Ré, onde esta lhes solicitava que se dirigissem ao prédio sito na Rua .......... nº.., ..............., a fim de ali levantarem um chorudo e valioso prémio, que lhes havia sido atribuído por sorteio, segundo o numero do seu telefone;
2. Era condição de levantamento do prémio, a presença simultânea do casal dos Autores;
3. Na mira do prémio, os Autores dirigiram-se ao referido prédio, na ............., no fim da tarde do referido dia;
4. Solicitado o prémio, foi por uma representante da Ré "P.........., Lda" dito que a oferta do mesmo, estava condicionada, à prévia audição de uma exposição/palestra, sob saúde, a qual se tratou de uma demonstração e promoção de venda de colchões de cama;
5. Os Autores celebraram com a Ré "P......., Lda" o contrato de compra e venda, junto a fls. 7, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Nessa mesma ocasião os Autores assinaram ainda o documento junto a fls. 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Os autores entregaram logo à Ré "P........, Lda", um cheque da quantia de 16.000$00;
8. Até à data de hoje o colchão não foi entregue aos Autores;
9. Da conta bancária dos Autores foi descontada pela Ré "F..........., S.A." a 1ª prestação no montante de 16.000$00;
10. Os Autores contactaram telefonicamente a Ré "P........, S.A.", a quem declararam desistir do negócio, uma vez que tinham perdido todo o interesse na aquisição e entrega do colchão;
11. Na sequência de tal contacto telefónico, a Ré "P......., Lda" respondeu que resolveria tudo, ficando sem efeito o negócio e anulado o crédito;
12. Os Autores enviaram à Ré "P.........., Lda" a carta constante de fls.9, a qual nunca foi reclamada nem recebida;
13. Os Autores dirigiram à Ré "F........, S.A." a carta de fls. 11 dos autos que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
14. A Ré "F..........., S.A." respondeu à carta referida em 13 com a carta referida a fls.29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15. Os Autores assinaram a declaração de renúncia junta a de fls. 28 que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais;
16. Aquando da venda do colchão aos Autores a Ré "P........, Lda" fê-los crer que os seus problemas de coluna, seriam resolvidos com a utilização do referido colchão;
17. A Ré "P......., Lda" sabia da situação de necessidade do casal dos Autores em tratar o problema de coluna que ambos padeciam;
18. Os Autores só celebraram o contrato de compra e venda referido em 5), porque a representante da Ré "P.........., Lda" os convenceu que aquele colchão trataria problemas de coluna, aliviava o stress e conferia um reconfortante sono;
19. O Autor marido assinou a declaração de fls. 70 dos autos.

III. Mérito do recurso

São várias as questões suscitadas no recurso, como se deixou referido no relatório precedente.
Iremos abordá-las pela ordem indicada, deixando todavia para último lugar a questão do âmbito da restituição (supra nº 2) que, adiante-se desde já, nos parece merecer sorte diferente das demais.

1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Esta nulidade decorreria do facto de, na sentença, se ter afirmado a existência dos pressupostos de anulabilidade do contrato de compra e venda, por se tratar de negócio usurário (art. 282º do CC), e nada ter sido decidido a esse respeito.
Acrescentam os Recorrentes que tal decisão não seria inútil, como aparenta, tendo em conta os seus efeitos, previstos no art. 289º do CC.
Não têm razão.

Com efeito, o pedido de anulação por usura foi formulado pelos Autores a título subsidiário; assim, apesar de o pedido principal não proceder totalmente, não tinha cabimento decidir-se pela anulação de um contrato já resolvido – a resolução efectivou-se através da declaração à outra parte (art. 436º nº 1 do CC), tendo a sentença, neste ponto, eficácia meramente declarativa – quando é certo que, em princípio, os efeitos, num e noutro caso, são idênticos: a restituição de tudo o que tiver sido prestado – arts. 289º e 433º do CC.

2. Enriquecimento sem causa da Ré P........, Lda

Defendem os Recorrentes que esta Ré se locupletou, sem causa justificativa, com a importância entregue pela 2ª Ré, uma vez que não entregou o bem vendido.
Trata-se, porém, de questão nova, não suscitada anteriormente, nem apreciada na sentença.
É pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos.
Os recursos ordinários são, em regra, recursos de revisão ou reponderação. O objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida; por isso, como vem sendo afirmado repetidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido [Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175; no mesmo sentido, os acs. da Rel. de Lisboa de 2.11.95, CJ XX, 5, 98 e do STJ de 26.3.85, 19.9.89, de 29.4.92 e de 1.2.95, BMJ 345-362, 389-536, 416-612 e CJ STJ III, 1, 50].
Ressalvam-se apenas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Não deve, consequentemente, conhecer-se da referida questão.

3. Coligação de contratos

Sustentam também os Recorrentes que os contratos de compra e venda e de mútuo constituem uma união ou coligação de contratos, pelo que, declarado resolvido e anulado o contrato de compra e venda, deve ser declarado resolvido o contrato de mútuo.
Afigura-se-nos que sendo de aceitar, em princípio, a qualificação indicada pelos Recorrentes, daí não decorrem, no caso, as consequências que estes defendem.

Estamos em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 282 e 283; ainda sobre união ou coligação de contratos pode ver-se I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 474 e segs; P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 215 e segs; Vaz Serra, União de Contratos, BMJ 91-29 e segs; Ana Isabel da Costa Afonso, Os Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, 111 e segs; Acs. do STJ de 27.2.96 e de 4.6.96, CJ STJ IV, 1, 99 e IV, 2, 102].

Pressupõe, deste modo, como afirma Ana Isabel da Costa Afonso [Ob. Cit., 113], uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece-nos dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados.

No caso da compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda” [Paulo Duarte, A Sensibilidade do Mútuo às Excepções do contrato de aquisição na compra e venda financiada, Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, 45].
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12º desse diploma.
Com efeito, estabelece-se no nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final).
O nº 2 do art. 12º dispõe sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito.
Os pressupostos para tal exigidos são os seguintes:
a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
Exige-se ainda que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.

Assim, como refere F. Gravato Morais [Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo, Scientia Juridica, T. XLIX, 2000, 286/288, 410], nos casos de mora ou de cumprimento defeituoso deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo respectivamente a entrega do bem ou a reparação ou substituição da coisa defeituosa. Só no caso de o vendedor não cumprir pode o consumidor dirigir-se ao credor, não no sentido de exigir tal adimplemento, mas no propósito de suspender o pagamento das prestações, invocando a excepção de não cumprimento. No caso de incumprimento definitivo, a resolução do contrato pode também ser oposta ao credor,. (...) Parece bastar uma declaração extrajudicial dirigida ao comerciante, seguida do seu incumprimento, para que se verifique a não satisfação do direito do consumidor e, consequentemente, este possa opor ao credor os meios de defesa invocáveis perante o vendedor.

Embora o legislador não tenha contemplado expressamente na previsão do art. 12º nº 2 as situações de invalidade e de ineficácia do contrato de compra e venda, deve reconhecer-se que estas se repercutem também necessariamente no contrato de crédito, tendo em consideração o nexo funcional entre os dois contratos e o vínculo de natureza económica que os liga [Cfr. Gravato Morais, Ob. Cit., 411 e Paulo Duarte, Ob. Cit., 60].
Será de exigir também aqui, porém, a verificação do condicionalismo previsto nas al. a) e b) do citado normativo; isto é, que o contrato de mútuo seja concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor (excluindo o relevância de colaborações ocasionais e hipóteses em que o contrato de mútuo seja celebrado à margem do plano de colaboração que eventualmente exista) [Paulo Duarte, Ob. Cit., 61 e segs.].

Postas estas considerações, voltemos à questão suscitada pelos Recorrentes.

Analisando a factualidade provada é forçosa a conclusão de que pouco pode acrescentar-se ao que se disse inicialmente.
Estamos em presença de uma compra e venda financiada por terceiro: por um lado, o consumidor conclui com o vendedor um contrato de compra e venda a pronto (sem qualquer convenção de diferimento do preço); por outro lado, celebra com o terceiro financiador (instituição de crédito ou sociedade financeira) um contrato de mútuo, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda.
O consumidor não obteve do vendedor a satisfação do seu direito. Todavia, nada se apurou sobre se existia algum acordo prévio entre vendedor e credor (entre as RR) ou sobre eventuais elementos que permitissem afirmar a existência de alguma colaboração não ocasional entre esses contraentes.

É certo que os Recorrentes invocam agora factos, resultantes da discussão da causa, que revelariam a existência de uma relação comercial, de parceria entre vendedor e credor.
São factos não alegados pelos Autores e que não integraram a base instrutória, pelo que não podem, em princípio, ser tomados agora em consideração – art. 664º do CPC.
Esta disposição ressalva, contudo, o disposto no art. 264º do mesmo diploma; e, segundo o que aí se dispõe, serão considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado.
Exige-se, porém, que esses factos resultem da instrução e discussão da causa e que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar.
Satisfazendo-se este condicionalismo, poderia ser ampliada a base instrutória nos termos do art. 650º nº 1 f) do CPC.

Admite-se que os factos em questão possam ser considerados como concretização da “colaboração óbvia”, a que se aludiu no art. 23º da p.i. (a única alegação relacionada com esta questão e que, certamente pelo seu carácter conclusivo, não foi incluída na base instrutória).
Todavia, analisada a acta de julgamento, verifica-se que nenhuma menção é feita sobre a prova desses factos, nem os Autores assumiram posição reveladora de que pretendiam aproveitar-se dos mesmos.
Daí que esses factos não pudessem ser utilizados pelo Julgador (citado art. 664º do CPC), nem possam agora ser invocados pelos Recorrentes em apoio da sua pretensão.

Assim, no caso, não ficou demonstrado fundamento que permita opor a resolução da compra e venda ao credor; o contrato de crédito subsiste por isso, mantendo-se válido e eficaz.

4. Responsabilidade da Ré F..........., S.A. nos termos do art. 800º do CC

Esta responsabilidade assentaria no facto de esta Ré se servir dos empregados da Ré P.........., Lda na negociação dos contratos de financiamento.
A questão não pode, porém, ser aqui atendida.

Por um lado, a questão da responsabilidade da Ré F......., S.A., nesta perspectiva, é nova, não suscitada nem discutida anteriormente, valendo, também aqui, as razões já anteriormente expostas a este respeito (a propósito do enriquecimento sem causa).
Por outro lado, os factos que fundamentariam essa responsabilidade não foram alegados pelos Autores, não integraram a base instrutória, nem foram considerados provados, não sendo legítima a sua invocação no recurso. Também pela razão já apontada no número precedente.

5. Anulabilidade dos contratos de compra e venda e de mútuo, por violação do art. 5º nº 2 do DL 446/85

Segundo os Recorrentes, dos depoimentos gravados resulta claramente que as cláusulas quer do contrato de compra e venda, quer do mútuo não foram lidas, comunicadas ou explicadas, tendo sido violado o normativo citado.
Trata-se também de questão nova, afigurando-se-nos, porém, como já o afirmámos noutro lugar, que é de conhecimento oficioso, uma vez que a sanção para a situação indicada seria a de se considerarem excluídas dos contratos singulares as cláusulas não comunicadas nos termos do art. 5º; essas cláusulas deveriam ter-se por inexistentes (não apenas anuláveis) [Acórdão proferido na Apelação nº 32/02, desta secção; em abono desta posição, cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 209 e Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, III (1992), 375 e 376].

Todavia, os factos que justificariam a referida afirmação dos Recorrentes não foram oportunamente alegados, nem decorrem dos depoimentos invocados, na parte transcrita da respectiva gravação. Isto é, não podem considerar-se provados.
É certo que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais – art. 5º nº 3 do DL 446/85.
Só que os factos em questão não foram alegados nem eram, sequer previsivelmente, controvertidos; por isso, da referida falta de prova, não podem advir consequências em desfavor da parte que seria onerada com o ónus da prova.

6. Eficácia da declaração de resolução comunicada à Ré F.........., S.A..

Os Recorrentes invocaram, em seu favor, o disposto no art. 8º nº 4 da Lei 24/96, de 31/7, que concede ao consumidor o direito de retractação do contrato no prazo de 7 dias a contar da recepção do bem ou da data da celebração do contrato.
Ora, este condicionalismo não foi, no caso, alegado pelos Autores, nem ficou provado.
Por outro lado, tratando-se de mútuo, o bem em questão seria o capital mutuado que, como os Autores ficaram a saber, foi entregue na altura da celebração do contrato (cfr. documentos juntos).
Daí que o prazo a observar não seja, no caso, diferente do previsto no art. 8º do DL 359/91, analisado na sentença.

7. Restituição de tudo o que foi prestado

Defendem ainda os Recorrentes que a restituição de tudo o que tiver sido prestado, enquanto efeito da resolução e da anulabilidade do contrato de compra e venda, deve compreender não só o que o comprador entregou directamente ao vendedor, mas também tudo o que lhe entregou indirectamente através de terceiro.
Aqui, afigura-se-nos que têm razão, no que respeita à restituição decorrente da resolução do contrato de compra e venda.

Com efeito, sendo a resolução equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º do CC), deve, como nestes casos, ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º do CC).
No caso, o preço da venda foi pago a pronto, através do desembolso inicial dos autores e do dinheiro por estes obtido por empréstimo. Na perspectiva da compra e venda, a Ré F..........., S.A. limitou-se, no fundo, a adiantar o dinheiro aos Autores; pagou por estes. Os Autores é que terão de reembolsar essa Ré (no âmbito do contrato de mútuo que subsiste, válido e eficaz).
Assim, a Ré P......., Lda, vendedora, já na posse do bem – que não chegou a entregar – deverá restituir aos Autores o dinheiro que recebeu a título de preço – 597.000$00, isto é, € 2.977,82, aqui se incluindo já a quantia que constava da condenação da 1ª instância (cfr. o Assento do STJ de 28.5.95, BMJ 445-67).

IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência:
- condena-se a Ré P.........., Lda a restituir aos Autores a quantia de 2.977,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
- mantém-se o mais decidido.
Custas nesta instância a cargo dos Autores e da 1ª Ré, na proporção de metade para cada.

Porto, 18 de Dezembro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo