Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
838/13.9TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ALEGAÇÕES
ÓNUS DE FUNDAMENTAR
Nº do Documento: RP20191021838/13.9TTMTS.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 10 Nº 1 LAT
Sumário: I - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, exige-se que o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
II - Para além disso, sobre o recorrente recai o ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios que invoca, para evidenciar o alegado erro de julgamento e justificar as pretendidas alterações.
III - A presunção de natureza ilidível estabelecida no art.º 10.º/1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o desonera do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões, que lhe compete nos termos do disposto no art.º 342.º CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 838/13.9TTMTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Iniciou-se a fase litigiosa dos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, em que é autora B… e são rés C… – Companhia de Seguros, SPA – Sucursal em Portugal, e D…, Lda, mediante a apresentação de petição inicial pela sinistrada, nos termos do artigo 117.º n.º1, do CPT, em razão de não ter sido obtido acordo na tentativa de conciliação realizada no termo da fase conciliatória.
Naquele acto, a entidade seguradora não aceitou a existência do acidente de trabalho alegado pela Autora e, consequentemente, não reconheceu qualquer nexo de causalidade entre as lesões descritas nos autos e o acidente, que desconhece porque nunca lhe foi participado ou sequer a sinistrada observada nos serviços clínicos da seguradora.
Reconheceu a existência de apólice n.º ……………., e o vencimento transferido de €:485,30 x 14.
Por seu turno, a Entidade Patronal «D…, Ldª» declarou que também não reconhece o acidente descrito, por o mesmo não lhe ter sido participado pela trabalhadora.
Reconhece que o vencimento transferido era de €:242,50 x 14, mais €:4,27 x 22 x 11 de subsídio de alimentação.
Na petição inicial, a autora alega que no dia 04/09/2013, no exercício das suas funções, quando estava a lavar um carro sentiu um estalido na região posterior do pescoço que irradiou para o membro superior direito, em consequência do que esteve na situação de incapacidade temporária absoluta nos 91 dias seguintes e até 04/12/2013, data da consolidação das lesões, tendo ficado afectada de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 10%.
Mais alega, que naquela data auferia a remuneração de € 485,30 x 14, acrescida de 4,27 x 22 x 11 a título de subsídio de alimentação e da remuneração de trabalho suplementar e nocturno em média mensal de 79,74, num total anual de € 8.784,37.
Por outro lado, alega que a entidade empregadora apenas tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré pela retribuição anual de € 6.794,20.
Como fundamento para a condenação das rés como litigantes de má-fé, alega a falsidade dos factos em que assentou a posição assumida por cada uma delas na tentativa de conciliação, já que ao contrário do que defenderam tomaram conhecimento do acidente desde a data da sua ocorrência, tendo mesmo a autora sido observada nos serviços clínicos da entidade empregadora por sua indicação.
Conclui pedindo o reconhecimento do acidente dos autos como de trabalho e, em consequência, a condenação das rés a pagar-lhe capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 614,90, sendo € 475,59 da responsabilidade da seguradora e € 139,31 da responsabilidade da entidade empregadora; a condenação da seguradora a pagar-lhe a quantia de € 1.185,73 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária e € 70,00 a título de despesas de transporte; a condenação da entidade empregadora a pagar-lhe a quantia de € 347,62 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; e, ainda, a condenação de ambas as rés como litigantes de má-fé, em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização a favor da autora no valor de € 5.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação, impugnando a ocorrência do acidente, por não lhes ter sido comunicado.
A ré seguradora alegou ainda que a ter ocorrido, o evento descrito pela autora não constitui um acidente de trabalho, mas antes uma patologia natural.
A ré entidade empregadora arguiu, ainda, a prescrição por a fase contenciosa dos presentes autos se ter iniciado um ano e 5 meses após a não conciliação e que a autora trabalhava a tempo parcial, apenas 20 horas semanais, sendo a sua retribuição mensal de € 242,60, num total anual de € 3.395,00, totalmente transferido para a seguradora.
Reiterou ainda, a propósito da litigância de má-fé, que a autora nunca lhe deu conhecimento do acidente que participou ao tribunal, do qual esta só tomou conhecimento com a citação para a tentativa de conciliação.
Foi proferido despacho saneador, seguido da organização da matéria de facto com vista ao julgamento, elencando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória.
Foi determinado o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade, tendo sido proferida decisão final.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, na sequência do qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória.
I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
Por todo o exposto julgo a acção improcedente e em consequência decido.
I – absolver as rés de todos pedidos contra elas formulados pela autora.
*
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
*
Valor da causa: € 11.783,02 (onze mil setecentos e oitenta e três euros e dois cêntimos).
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão, a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1.º O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto.
2.º Ocorreu a gravação da audiência e a Recorrente, nos termos do art.º 640.º, n.º 1 e 2 do C.P.C. (aplicável, in casu) indica quais os concretos meios de prova, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados constantes do processo e do registo da gravação (indicado com exactidão a passagem da gravação em que se funda o seu recurso), em que tudo se funda para discordar da decisão proferida em matéria de facto, no que concerne às respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 da Base Instrutória (Deixa-se aqui reproduzido o vertido supra em I, PRIMEIRO).
3.º Entende, a Recorrente que, em face do vertido supra em I, PRIMEIRO, cujo teor aqui de deixa reproduzido na integra,
a) O Tribunal da Relação do Porto deve dar como Provada a resposta aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11, o que se requer;
b) O Tribunal da Relação do Porto deve dar como NÃO PROVADA a resposta ao Quesito 12.º, o que se requer.
4.º Essas respostas, ínsitas nas alíneas a) e b) da conclusão 3.ª, decorrem, em suma, do seguinte:
Em primeiro lugar, da conjugação do Relatório Pericial, do documento de fls. 126 e seguintes, do documento de fls. 327, da presunção do art.º 10.º, n.º 1 da Lei 89/09, com as declarações de parte da Autora (credíveis e espontâneas), constantes das passagens de gravação do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41, e com o Depoimento da Dr.ª E… (do minuto 12:21 ao minuto 12:51 e do minuto 18:50 ao minuto 20:52), provam que no dia 4-9-2013 a Autora sofreu acidente de trabalho, quando sob as ordens, direcção e instruções da 2.ª Ré, sentiu um estalido na região posterior do pescoço que irradiou para o membro superior direito, desenvolvendo um quadro clinico de cervicalgia de esforço e de que resultaram as seguintes lesões: dor nos últimos graus de extensão e de flexão ao nível da ráquis, contractura muscular para - cervical esquerda superior acentuada com contractura do trapézio, que lhe determinaram estas lesões/sequelas I.P.P. de 2% e foram causa de I.T.A. de 4-9-2013 até 4-12-2013 e que tais lesões atingiram a consolidação médico legal nesta data, tendo a Autora despendido, pelo menos, €70,00 em deslocações;
Em segundo lugar, da conjugação das declarações de parte da Autora (do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41) da Testemunha F… (do minuto 00:04 ao minuto 11:06), que comunicou ao gerente da 2.ª Ré L…, a pedido da Autora , por se encontrar com muitas dores e não poder falar ao telefone, que ocorreu acidente de trabalho no dia 4-9-2013 , que este admitiu (cfr. passagem de gravação da testemunha L…: minuto 00:04 ao minuto 47:26 e do minuto 00:09 ao minuto 09:01 ), com o documento de fls . 53, documento de fls. 126 e seguintes, documento de fls. 147, documento de fls. 327, resulta provado que as Rés tomaram conhecimento do acidente desde 4-9-2013;
Em terceiro lugar, da conjugação das declarações de parte da Autora (do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41), dos depoimentos das testemunhas, ouvidas no dia 18-10- 2018 (que comprovam que o acidente de trabalho ocorreu em 4-9-2013 e que, unanimemente, comprovam que a Autora trabalha 8 horas por dia, 40 horas por semana), G… (do minuto 00:11 ao minuto 25:19), H… (do minuto 00:16 ao minuto 19:32), F… (do minuto 00:04 ao minuto 11:06) e I… (do minuto 00:09 ao minuto 02:56 e do minuto 00:14 ao minuto 25:02), com o contrato de seguro, onde se reconhece que o salário mensal da Autora é de €485,30 (Facto Provado da alínea B) e com o Facto Provado da alínea C), resulta provado que a Autora trabalhava 8 horas por dia, 40 horas por semana, auferia à data do acidente a remuneração anual de €485,30 x 14 meses, num total de €6.794,20, de subsidio de alimentação de €4,27 x 22 e a quantia, em média, por mês, de €79,74 (a titulo de trabalho suplementar e horas extraordinárias: conforme docs. de fls. junto aos Autos).
DE DIREITO:
5.º Tendo se demonstrado a verificação do evento (acidente de trabalho ocorrido em 4-9-2013), que, aliás, se presume, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei 89/09, incumbindo, por isso, às Rés a prova de que o acidente de trabalho não se verificou, o que não lograram fazer, sendo o ónus da prova destas,
6.º Pelo que, em face da matéria de facto dada como PROVADA (resposta aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º) e NÃO PROVADA a resposta ao quesito 12, tudo da Base Instrutória, deve a Acção ser julgada totalmente procedente, por provada, julgando-se, por conseguinte, procedentes os pedidos formulados pela Autora contra as Rés.
7.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as disposições legais referidas supra, bem como as normas que invoca na sentença.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que julgue a presente Acção por provada, e em consequência, condene as Rés nos pedidos formulados pela A..
I.4 A Recorrida entidade seguradora apresentou contra alegações, mas sem que as tenha finalizado com conclusões.
No essencial, pugna pela improcedência da impugnação sobre a matéria de facto, dado que não foi produzida qualquer prova sobre os factos em crise. No que concerne ao alegado acidente, nenhuma das testemunhas invocadas pela recorrente assistiu ou afirmou, por qualquer modo, ter ocorrido o acidente em apreço. Não resultando ele sequer sugerido por qualquer outro meio de prova.
Conclui que, improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, necessariamente improcede o recurso.
I.5 A Recorrida entidade empregadora apresentou igualmente contra alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes:
1-A matéria de Facto que resultou provada não permite concluir pela verificação de acidente de trabalho, que nos termos do artigo 342° nº 1 do Código Civil competia à A. provar.
2- Também não se verificam nos autos as condições da aplicabilidade da presunção a que alude o artigo 10° n° 1 da Lei 98/09.
3-Não provada a verificação de qualquer evento suscetível de configurar acidente de trabalho, nem o mesmo se presumindo, fica assim prejudicado a apreciação das demais questões suscitadas nos autos.
4-Mas mesmo assim, se diz que andou bem a sentença do tribunal “a quo” quando decidiu conforme os quesitos dados como provados na base instrutória, tendo-se baseado nos depoimentos das testemunhas e das partes e sobretudo na prova documental.
Concluiu pugnando pela improcedência do recurso.
I.6 O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º n.º 3 do CT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
I.6.1 A recorrida autora respondeu, reiterando a posição assumida no recurso.
I.7 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.8Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação são as seguintes:
i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 da Base Instrutória;
ii) Alegado errou na aplicação do direito ao concluir pela inexistência de um acidente de trabalho, absolvendo as RR dos pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
1) A autora B… foi admitida ao serviço de J…, Lda, actualmente denominada D…, Lda (doravante 2ª ré), por contrato de trabalho sem termo com inicio em 21 de Abril de 2011, para desempenhar as funções inerentes à categoria de chofer e recepcionista, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 242,50, com o horário de trabalho de 20 horas semanais.
2) À categoria da autora de chofer e recepcionista, para um período de trabalho semanal de 40h, correspondia, em 04/09/2013, a remuneração anual base de € 485,30 x 14 meses, num total de € 6.794,20.
3) A 2ª ré, à data do acidente, tinha transferido para a ré C… – Companhia de Seguros, S.P.A., Sucursal em Portugal (doravante 1ª ré) a responsabilidade por acidentes de trabalho por contrato de seguro titulado pela apólice nº …………, sendo quanto à autora pela remuneração anual de € 6.794,20 (€ 485,30 x 14meses).
4) Em cumprimento do despacho da fase conciliatória de 29/01/2015, a 1ª ré foi notificada para providenciar pela realização de exame de electromiografia solicitado pelo Sr. perito médico-legal nas conclusões preliminares do exame médico-legal daquela fase do processo, o que cumpriu tendo a sinistrada sido submetida ao exame em 13/03/2015, que a ré juntou aos autos em 01/04/2015.
5) A sinistrada nasceu em 28 de Janeiro de 1981.
6) À remuneração base da autora acrescia o subsídio de alimentação de 4,27 por dia.
7) A autora despendeu a quantia de € 70,00 em deslocações ao Tribunal e ao INML.
8) A autora, por determinação da sua entidade empregadora foi observada nos serviços clínicos utilizados pela mesma cuja denominação é K…, delegação do Porto, sita na Av. …, nº …., .º andar, Porto, que examinou a autora e elaborou a ficha de aptidão, com o teor de fls. 327 que se reproduz, que remeteu à entidade empregadora e foi por esta recebido.
9) À data do acidente o período normal de trabalho contratado da autora era de 20 horas semanais, ao qual correspondia a retribuição mensal base ilíquida de € 242,50.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto no que concerne às respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 da Base Instrutória (conclusão 2).
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
Atentos estes princípios impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que respeita às conclusões, estas cumprem o que se entende como minimamente exigível, constando a indicação dos factos impugnados e o que se pretende em alternativa, em suma, que passem a considerar-se provados os factos controvertidos da base instrutória sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, e não provado o 12.
Quanto aos demais ónus, conforme melhor se perceberá pelo que referiremos adiante, não é possível fazer um juízo imediato e global, mostrando-se necessário proceder a essa indagação seguindo a ordem da impugnação nelas inculcada pela recorrente.
Por outro lado, ainda para esse mesmo efeito, mais precisamente para se aquilatar do cumprimento pelo recorrente do ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, revela-se também pertinente deixar nota da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo.
II.2.1 Releva começar por assinalar que a base instrutória era constituída por 12 factos controvertidos.
Os factos controvertidos da base instrutória que a autora vem impugnar, têm o conteúdo seguinte:
1) À data do acidente a autora auferia a remuneração mensal base de € 485,30, acrescida de € 4,27 x 22 a título de subsídio de alimentação?
2) O período normal de trabalho da autora era de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira?
3)Em cada um dos doze meses anteriores ao do acidente a autora auferiu a quantia de € 79,74 a título de trabalho suplementar e horas nocturnas?
4) No dia 04/09/2013, quando a autora estava a lavar um carro sob as ordens, direcção e instruções da 2ª ré, sentiu um estalido na região posterior do pescoço que irradiou para o membro superior direito, desenvolvendo um quadro clínico de cervicalgia de esforço?
5) Do evento referido em 4) resultaram para a sinistrada as seguintes lesões: dor nos últimos graus de extensão e de flexão ao nível da ráquis, contractura muscular para-cervical esquerda superior acentuada com contractura do trapézio?
6) Tais lesões/sequelas são causa de incapacidade permanente para o trabalho?
7) E foram causa de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia do acidente até 04/12/2013?
8) As ditas lesões atingiram a consolidação médico-legal em 04/12/2013?
10) As rés tomaram conhecimento do acidente desde 04/09/2013?
11) A autora participou o acidente à 2ª ré em 04/09/2013, tendo a autora, por ordem daquela sido observada nos serviços cínicos utilizados pela mesma cuja denominação é K…, delegação do Porto, sita na Av. … nº …., .º andar, Porto, que examinou a autora e elaborou e subscreveu exame médico que enviou à ré e foi por esta recebido?
12) À data do acidente a autora trabalhava apenas 20 horas semanais, auferindo a retribuição mensal de € 242,50?
À excepção do último deles, todos os outros foram considerados não provados, pretendendo a recorrente que passem a ter-se como provados. Inversamente, pretende que o facto provado 12 (na sentença sob n.º 9), seja considerado não provado.
Portanto, apenas não se indica como sendo impugnado o facto 9, que foi julgado provado e levado à sentença sob o n.º 7, onde se lê:
-«A autora despendeu a quantia de € 70,00 em deslocações ao Tribunal e ao INML».
O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos termos seguintes:
A decisão da matéria de facto foi precedida da análise, que se quis crítica, de todos os meios de prova produzidos, sem deixar de ter presente o lapso de tempo que decorreu entre a data a que a autora reportou o acidente que participou ao tribunal e a data do início da audiência de julgamento, tendo entre ambas decorridos mais de cinco anos, o que acrescentou dificuldade, sobretudo à prova testemunhal.
Assim, não se considerou provado que, à data do acidente, a autora auferia a retribuição mensal base de € 485,30, uma vez que nenhum elemento de prova permitiu a conclusão de que, apesar do estabelecido inicialmente no contrato, a autora tenha passado a praticar um horário de 40 horas, sendo certo que aquela remuneração base, tal como estava já assente (alínea B) dos factos Assentes) era a que correspondia à categoria da autora para um período semanal de 40 horas.
Por outro lado, nem dos recibos de vencimento juntos aos autos (fls. 22 a 37), nem do extracto global da declaração de remunerações (fls. 251 verso a 254), nem da declaração de IRS relativa ao ano de 2012, resulta que a autora auferisse a remuneração mensal base de € 485,30, confirmando aqueles documentos a retribuição mensal base de € 242,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor que a própria entidade empregadora, na tentativa de conciliação aceitou ser de € 4,27 x 22 dias x 11 meses.
Pesou ainda na decisão do tribunal o facto de nenhuma das testemunhas inquiridas, das que trabalhavam com a autora, ainda que em horários diferentes, tenha logrado confirmar que a autora trabalhava a tempo inteiro.
Na verdade, a testemunha G…, que trabalhou na ré desde finais de 2012 até finais de 2013, apesar de ter afirmado que a autora trabalhava 8 horas por dia, acabou por esclarecer que não trabalhava no mesmo horário que ela, pelo que não pode confirmar quantas horas por dia é que a mesma cumpria. Também disse que as escalas eram individuais, que não conhecia as da autora e que, geralmente, não se cruzava com ela.
A testemunha L…, que é trabalhador da ré, exercendo além do mais, as funções de encarregado geral, disse que a autora trabalhava em part-time, que admitia ser de 20 horas por semana e não reconheceu os documentos de fls. 38 e segs, nem sequer a sua configuração, como sendo documentos da empresa ou em uso na empresa.
A testemunha M…, que trabalhou na ré desde 2010 até 2017, afirmou que a autora trabalhava em part-time, talvez 4h por dia de segunda a sexta-feira.
A testemunha N…, que trabalha na ré há 7 anos afirmou não saber se a autora trabalhava a tempo inteiro ou não, que faziam normalmente turnos diferentes e que quando os respectivos turnos se cruzavam, os horários de cada um eram diferentes. Também não reconheceu os documentos de fls. 38 e segs como sendo documentos em uso na empresa, desconhecendo o seu formato.
Finalmente a testemunha O…, que foi trabalhador da ré até 2016/2017 e que, apesar de não ter conseguido concretizar a sua data de admissão disse que em 2013 trabalhava para a ré, tendo começado em regime de part-time e passado a tempo inteiro em data que não conseguiu precisar, afirmou que a autora trabalhava em part-time e que quando se cruzavam no mesmo turno, faziam horários diferentes.
A própria autora quando participou o acidente de trabalho afirmou que à data do acidente tinha um vencimento base de € 242,50.
Não deixou também de se ponderar de que a alegação superveniente da autora de que a sua retribuição base era de € 485,30 poderá ter resultado da circunstância de que, o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho no caso de trabalhadores a tempo parcial, ser feito por referência à retribuição que aufeririam se trabalhasse a tempo inteiro (art. 71º, nº 9 da Lei 98/2009 de 04/09), tendo a seguradora aceite a transferência da responsabilidade, no caso da autora, pela retribuição base de € 485,30 x 14, como resulta da tentativa de conciliação e da comunicação de fls. 47, com a qual foram juntas as condições particulares da apólice do contrato de seguro de acidentes de trabalho em vigor, da qual resulta que a retribuição mensal da autora era efectivamente de € 242,64.
O mesmo se verificou relativamente à remuneração que a autora alegou receber a título de trabalho suplementar e nocturnas, já que, mesmo após o convite do tribunal ao aperfeiçoamento da petição inicial, não logrou discriminar os concretos valores recebidos, limitando-se a indicar o valor global correspondente ao somatório dos valores constantes dos documentos de fls. 39 a 42 (€ 956,83) e a dividi-lo por 12 (€ 956,83 : 12 = € 79,74). Tais documentos contudo, não contêm qualquer assinatura, muito menos com autoria imputada à ré empregadora, foram impugnados e não foram reconhecidos pelas testemunhas inquiridas como sendo documentos em uso na empresa, como resulta do supra exposto, tendo as testemunhas afirmado que quando faziam trabalho nocturno ou suplementar o pagamento constava dos recibos de vencimento, o que não resulta dos recibos de vencimento da autora.
A própria autora, ouvida em declarações, não logrou esclarecer a matéria, já que tendo dito que recebia a remuneração base constante do recibo no banco e o resto em dinheiro, num envelope, acabou por se confundir, mesmo por se atrapalhar quando lhe foi perguntado qual o valor que recebia de um modo e qual o valor que recebia de outro, referindo valores de trabalho suplementar e nocturno até aí nunca sequer mencionados.
Não se considerou provada a ocorrência que a autora participou como consubstanciando o acidente a que se reporta o ponto 4) da base instrutória, tendo em conta que, apesar de resultar da prova testemunhal produzida que havia sempre mais do que um trabalhador em cada momento no exercício de funções por conta da entidade empregadora, ninguém assistiu ao episódio relatado. Por outro lado, o único colega da autora que relatou em audiência ter tido conhecimento de que a autora se tinha magoado, foi a testemunha G… que à data era colega da autora, mas não trabalhava no mesmo turno que ela e só soube esclarecer que um dia, que não conseguiu precisar, quando chegou para iniciar o seu turno lhe foi transmitido que a autora se teria magoado no período nocturno, em que a mesma trabalhava.
Ora a autora, nunca referiu em qualquer peça processual qual a hora em que se teria magoado, mas no INML referiu que tal sucedeu às 11h (relatório de fls. 156) e em audiência disse que foi cerca das 9h30m.
Ponderou-se ainda o facto de a autora, apesar de afirmar que a partir do momento do acidente não conseguiu continuar a trabalhar, não se ter dirigido nesse mesmo dia a qualquer serviço de saúde, tendo-o feito apenas no dia seguinte, dia 05/09/2013, data em que se dirigiu ao Centro de Saúde (fls. 126 e segs.), com queixas de cervicalgia.
A partir daí a autora apresentou-se várias vezes quer no Centro de Saúde, quer na urgência do Hospital … (fls. 105 a 119), quer na P… (fls. 120 e segs.), mas em nenhum dos exames complementares que realizou foi encontrada qualquer alteração. De facto fez uma TAC, logo em 11/09/2013 (fls. 104) que não evidenciou alterações, fez uma Ressonância Magnética negativa para o segmento cervical (relatório de fls. 121 e fls. 136), fez uma electromiografia que também não revelou alterações significativas (relatório de fls. 151/152). Fez ainda, em 10/10/2013, um RX e uma Ecografia que estavam normais (relatório de fls. 121 e fls. 122).
Os depoimentos das testemunhas H…, F… e I…, todos amigos da autora evidenciaram um conhecimento meramente indirecto, intermediado pela própria autora quanto ao concreto evento que a autora identificou como estando na origem das suas queixas, pelo que, sem pôr em causa que tenham acompanhado a autora ao hospital, ao centro de saúde e a outros locais de assistência, não permitem contudo, esclarecer a ocorrência daquele. Encontraram-se também algumas contradições entre os depoimentos destas testemunhas, mas que dificultando o esclarecimento, se admite que resultem apenas do facto de ter já decorrido muito tempo.
Ainda quanto à ocorrência do episódio que a autora identifica como o acidente de trabalho importa acrescentar que, ao contrário do alegado pela autora, tal não se extrai, nem se presume em face da ficha de aptidão de fls. 327, já que, apesar de o exame ter sido realizado no dia 16/09/2013 (12 dias após o alegado acidente) e de ali a médica que observou a autora ter concluído que esta estava apta condicionalmente não devendo efectuar transporte de carga superior a 5 Kg., nem efectuar funções com flexão do tronco, também resulta da mesma ficha que se tratou de um exame periódico, não um exame “após acidente” e que, como a própria Dr.ª E…, confirmou em julgamento, não lhe foram apresentadas quaisquer evidências ou exames dos quais resultasse que a autora tinha sofrido um acidente de trabalho, tendo-se baseado apenas na sintomatologia de que a autora se queixava e na informação dada pela mesma de que tinha estado de baixa de 5 a 10 de Setembro e que estava a fazer um tratamento.
Por tudo, entendeu o tribunal não poder dar como provada a matéria constante do ponto 4) da base instrutória. Consequentemente, também não pôde considerar-se prova a matéria dos pontos 5) a 8) da base instrutória, que ficaram prejudicados, já que neles estava sempre em causa ou era pressuposto necessário a prova do concreto evento invocado pela autora.
Considerou-se provada a matéria do ponto 9) da base instrutória já que estão documentadas as presenças da autora no INML para a realização dos exames e na tentativa de conciliação, tendo-se contabilizado pelo menos 8 deslocações, incluindo para realizar a electromiografia e sabendo-se que a autora reside em …, Vila do Conde e aceitando-se que, como afirmado pela mesma nas suas declarações, se deslocou sempre de carro, o valor reclamado, incluindo as portagens, se nos afigurou plausível.
Quanto ao conhecimento do acidente pelas rés a que se refere o ponto 10) da base instrutória, nenhuma das rés o confessou nos respectivos depoimentos de parte, sendo de salientar que nem o contrário se pode inferir da declaração da legal representante da seguradora segundo a qual o documento de fls. 53 foi emitido e enviado na sequência de reclamação apresentada pelo Centro Hospitalar … relativas a despesas com assistência prestada à autora, mas em 24/08/2013, sendo que do próprio documento resulta uma referência a uma ocorrência datada de 24/09/2013. De facto nenhum daqueles dias corresponde ao do acidente invocado e a entidade empregadora nunca participou à ré seguradora qualquer acidente de trabalho que tenha vitimado a autora, nem antes, nem depois da comunicação de fls. 53.
Quanto ao conhecimento pela entidade empregadora ele não pode ser inferido do facto de a autora ter ido fazer exame de medicina do trabalho já mencionado, já que aquele exame foi um exame periódico que se estendeu até aos outros trabalhadores da empresa, como resultou do depoimento das testemunhas L…, N… e da própria autora.
Por outro lado, nem a testemunha O…, nem a testemunha L… confirmaram ter tido conhecimento do acidente, seja no próprio dia a que a autora se reporta, seja noutro. Ambos referiram que só souberam que a autora se queixava de que tinha tido um acidente na empresa através dos presentes autos. O depoimento da testemunha F…, dizendo ter falado telefonicamente com a testemunha L… também não convenceu já que nem ela nem a autora foram capazes de dar uma explicação plausível para que o contacto fosse feito através da testemunha, que era completamente estranha à empresa, e não através da própria autora».
Atentando agora nas alegações e seguindo-se a ordem inculcada pela recorrente, delas consta o seguinte:
Impugna-se a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e invoca-se erro na apreciação da prova relativamente ás respostas dadas, respectivamente, ao quesito 1.º, ao quesito 2.º, ao quesito 3.º, ao quesito 4.º, ao quesito 5.º, ao quesito 6.º, ao quesito 7.º, ao quesito 8.º, ao quesito 10.º e ao quesito 11.º, deve ser Provados, enquanto no ponto 12 deve ser Não Provado , porquanto ,
Em primeiro lugar, conjugando o Relatório Pericial, o documento de fls. 126 e seguintes e a presunção do art. 10.º, n.º 1 da Lei 89/09, com as declarações de parte da Autora e o depoimento da Testemunha Dr.ª E… (que examinou e subscreveu o exame médico de fls. 327, que se reproduz, e enviou á Ré entidade empregadora e foi por esta recebido), provam que no dia 4-9-2013 a Autora sofreu acidente de trabalho, quando sob as ordens, direcção e instruções da 2.ª Ré, sentiu um estalido na região posterior do pescoço que irradiou para o membro superior direito, desenvolvendo um quadro clinico de cervicalgia de esforço e de que resultaram as seguintes lesões: dor nos últimos graus de extensão e de flexão ao nível da ráquis, contractura muscular para - cervical esquerda superior acentuada com contractura do trapézio, que lhe determinaram estas lesões/sequelas I.P.P. de 2% e foram causa de I.T.A. de 4-9-2013 até 4-12-2013 e que tais lesões atingiram a consolidação médico legal nesta data, tendo a Autora despendido, pelo menos, €70,00 em deslocações.
Neste sentido:
a) Declarações de Parte da Autora B… ouvida na sessão de 16-1-2019 com inicio ás 16:25:22 e fim às 17:28:13.
Do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41:
(..)».
Pois bem, como se constata pela transcrita alegação, no segundo parágrafo a recorrente não está a impugnar facto a facto, mas antes um conjunto de factos, formulando uma conclusão global que corresponde à sua perspectiva, não indicando sequer a correspondência entre a mesma e alguns dos factos controvertidos impugnados que menciona no primeiro parágrafo.
Veja-se, ainda, que acaba por incluir nessa conclusão a afirmação “tendo a Autora despendido, pelo menos, €70,00 em deslocações”, reportando-se ao facto controvertido 9, que está provado, como se disse sob o n.º7 da sentença, e não é impugnado.
Mas para além disso, não há a indicação dos precisos extractos da gravação que incidam sobre os diferentes factos impugnados, ponto por ponto, dado que a menção “Do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41”, abrange todo o tempo do registo áudio da gravação das declarações de parte da autora. De resto, por isso mesmo, a transcrição das declarações que é feita nas alegações de recurso estende-se da folha 3 à folha 26, abrangendo essa mesma totalidade, isto é, a globalidade das declarações prestadas após a sua identificação, em resposta, sucessivamente, às perguntas do ilustre advogado da autora, das ilustres mandatárias da Ré D… e da seguradora, bem como da Senhora Juíza.
Imediatamente a seguir consta o título “b)Depoimento da Testemunha Dr.ª E… (ouvida na sessão de 16-1-2019 com inicio ás 14:43:42 e fim ás 15:04:40) : Do minuto 12 :11 ao minuto 12 : 51”, seguido da transcrição desse extracto. Logo a seguir, a indicação “Do minuto 18:50 ao minuto 20:52 “, também com a transcrição dessa parte do testemunho.
Embora aqui não tenha sido feita a transcrição integral do testemunho, mais uma vez não há a indicação do concreto ponto da matéria de facto impugnado que se pretende alterado mercê deste meio de prova.
Acresce que, até este ponto das alegações não se encontra argumentação do recorrente para fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância - concretizando e apreciando criticamente os meios os meios de prova invocados que, no seu entender, impliquem decisão diversa- importando recordar que começou por dizer: “..conjugando o Relatório Pericial, o documento de fls. 126 e seguintes e a presunção do art. 10.º , n.º 1 da Lei 89/09 , com as declarações de parte da Autora e o depoimento da Testemunha Dr.ª E…”.
Por conseguinte, nesta parte a recorrente não cumpriu devidamente os ónus de impugnação necessários.
Prosseguindo a indagação, imediatamente a seguir lê-se nas alegações o seguinte:
Em segundo lugar, da conjugação da declarações de parte da Autora (do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41 ) da Testemunha F… ( do minuto ao minuto ), que comunicou ao gerente da 2.ª Ré L…, a pedido da Autora que por se encontrar com muitas dores e não poder falar ao telefone , que ocorreu acidente de trabalho no dia 4-9-2013 que este admitiu (cfr. passagem de gravação : minuto ao minuto ) , com o documento de fls . 53, documento de fls. 126 e seguintes, documento de fls. 147, documento de fls. 327, resulta provado que as Rés tomaram conhecimento do acidente desde 4-9-2013;
Neste sentido:
Depoimento de F… (ouvida na sessão de 18-10-2018 com inicio ás 12:25 horas e fim ás 12:37 horas):
Do minuto 00:04 ao minuto 11:06
Disse que a pedido da Autora, por se encontrar com muitas dores e não poder falar ao telefone, comunicou ao gerente L… a ocorrência do acidente de trabalho no dia 4-9-2013, que este admitiu (cfr. sessão do dia 18-10-2018 com inicio : 15:11 e fim : 15:59 horas ; inicio :16:12 horas e fim 16:29horas na passagem de gravação relativamente ao depoimento deste : do minuto 00:04 ao minuto 47:26 e do minuto 00:09 ao minuto 09:01).
Dado que a recorrente conclui a parte final do primeiro parágrafo dizendo “resulta provado que as Rés tomaram conhecimento do acidente desde 4-9-2013”, logra-se perceber que se está a referir ao facto controvertido 10.
No que toca aos meios de prova de que se serve, pretendendo a conjugação das declarações de parte da autora, com o testemunho de G… e os documentos “de fls. 53 (…),de fls. 126 e seguintes, (..) de fls. 147 , (..)de fls. 327”, verifica-se o seguinte:
i) Indica a totalidade das declarações de parte prestadas ao longo de cerca de uma hora – (do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41)-, sem apontar o extracto concreto que releva para este efeito e qual a razão dessa relevância;
ii) Afirma que a testemunha F… “Disse que a pedido da Autora, por se encontrar com muitas dores e não poder falar ao telefone, comunicou ao gerente L… a ocorrência do acidente de trabalho no dia 4-9-2013”, mas não indica em que ponto da gravação do testemunho consta o extracto dque se refere a esta matéria, dado que a indicação que faz abrange a totalidade do registo áudio do testemunho [(ouvida na sessão de 18-10-2018 com inicio ás 12:25 horas e fim ás 12:37 horas):Do minuto 00:04 ao minuto 11:06].
Para além disso, depois acaba-se por perceber que a recorrente também está a invocar o testemunho do “gerente L…”, dado afirmar “que este admitiu” depois fazendo uma indicação confusa - (cfr. sessão do dia 18-10-2018 com inicio : 15:11 e fim : 15:59 horas ; inicio :16:12 horas e fim 16:29horas na passagem de gravação relativamente ao depoimento deste : do minuto 00:04 ao minuto 47:26 e do minuto 00:09 ao minuto 09:01)- mas da qual se retira - após consultarmos os registos áudio- que está a fazer a indicação de dois registos diferentes e na totalidade, ou seja, correspondentes às duas vezes que a testemunha foi ouvida em dias diferentes.
Em suma, não há a indicação com uma delimitação mínima dos extractos relevantes das declarações de parte e dos testemunhos indicados, nem tão pouco há a necessária argumentação crítica para justificar as pretendidas alterações. O recorrente limita-se a remeter em bloco para os meios de prova que indica, para depois afirmar a sua perspectiva do que resultou provado.
Portanto, também nesta parte não se mostram cumpridos os necessários ónus para sustentar e possibilitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Continuando a percorrer as alegações, delas consta agora o seguinte:
Em terceiro lugar, da conjugação das declarações de parte da Autora (do minuto 01:40 ao minuto 01:02:41), dos depoimentos das testemunhas, ouvidas no dia 18-10- 2018 (que comprovam que o acidente de trabalho ocorreu em 4-9-2013 e que, unanimemente, comprovam que a Autora trabalha 8 horas por dia , 40 horas por semana), G… (do minuto 00:11 ao minuto 25:19), H… (do minuto 00:16 ao minuto 19:32), F… (do minuto 00:04 ao minuto 11:06 ) e I… (do minuto 00:09 ao minuto 02:56 e do minuto 00:14 ao minuto 25:02), com o contrato de seguro , onde se reconhece que o salário mensal da Autora é de €485,30 (Facto Provado da alinea B) e com o Facto Provado da alínea C), resulta provado que a Autora trabalhava 8 horas por dia, 40 horas por semana, auferia á data do acidente a remuneração anual de €485,30 x 14 meses , num total de€6.794,20, de subsidio de alimentação de €4,27 x 22 e a quantia, em média, por mês, de €79,74 (a titulo de trabalho suplementar e horas extraordinárias: conforme docs . de fls. junto aos Autos)».
Como logo se vê, esta última parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto enferma das deficiências apontadas às partes antecedentes, nomeadamente:
i) Não há indicação dos factos impugnados ponto por ponto, mas antes uma afirmação conclusiva em bloco, isto é, sobre um conjunto de factos;
ii) Não há indicação concreta e precisa dos extractos relevantes das declarações de parte da autora e dos testemunhos, com as respectivas localizações nos registo áudios, antes se indicando a totalidade de cada um dos vários registos e uma afirmação conclusiva sobre o que resultará deles aferidos conjuntamente;
iii) Nem há a necessária argumentação crítica para justificar as pretendidas alterações, contrapondo razões à fundamentação da decisão recorrida para evidenciar o alegado erro de julgamento, mas apenas uma manifestação genérica de discordância.
Após esta análise de cada uma das partes da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, podemos agora formular um juízo global para concluir constatar-se que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação apontados, antes vindo contrapor a sua discordância com o decidido, sem a estruturar devidamente, ressaltando a ausência de fundamentação com enunciação das razões precisas que suportam essa posição.
Quanto a este último aspecto, por um lado não encontramos qualquer concretização e apreciação critica sobre os meios probatórios invocados, mas apenas afirmações gerais e conclusivas; por outro, não se procura evidenciar e demonstrar o eventual erro de julgamento do tribunal a quo na apreciação da prova e na formação da sua convicção, para mais quando a fundamentação da decisão recorrida aponta com pormenor e rigor todos os meios de prova que foram produzidos sobre cada um dos factos controvertidos e a valorização que deles foi feita, quer no tocante a documentos quer quanto às declarações de parte da autora e testemunhos produzidos.
Em poucas palavras, no rigor das coisas, tal como configura o seu recurso na parte dirigida à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente autora vem simplesmente anunciar a sua discordância e pretender um segundo julgamento da causa.
Ora, como observa Abrantes Geraldes “(..) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo quo o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida (..)” [Op. cit. p. 235].
Por conseguinte, não se mostrando devidamente observados os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto enunciados no art.º 640.º do CPC, rejeita-se a apreciação do recurso nessa parte.
II.2.2 Impõe-se proceder a alterações à matéria de facto fixada, mas por iniciativa desta Relação no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, CPC), em razão de se encontrarem expressões conclusivas no elenco dos factos provados, conforme se seguida melhor se explicará.
É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita.
No caso está em discussão a existência de evento caracterizável como acidente caracterizável como de trabalho, alegadamente ocorrido em 04/09/2013.
Nos factos 3) e 9), usa-se a expressão “à data do acidente”, e no facto 5 refere-se a “sinistrada”.
Ora, se a questão fulcral passa por saber se a autora sofreu um acidente no dia que veio alegar, caracterizável como acidente de trabalho, então o uso dessas expressões conclusivas integram o thema decidendum e, logo, as mesmas não deveriam ter sido utilizadas.
Importa, pois, proceder à sua eliminação e substituição em termos que não altere o sentido do facto.
Assim, decide-se o seguinte:
i) alterar a redacção dos factos 3 e 9, eliminando-se a expressão “à data do acidente”, que se substitui pela expressão “em 04/09/2013”.
ii) alterar a redacção do facto 5, eliminando a expressão “sinistrada”, que substitui pela expressão “autora”.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro de direito no pressuposto de se ter “demonstrado a verificação do evento (acidente de trabalho ocorrido em 4-9-2013), que, aliás, se presume, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei 98/09, incumbindo, por isso, às Rés a prova de que o acidente de trabalho não se verificou, o que não lograram fazer, sendo o ónus da prova destas”.
Tendo sido rejeita a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, mantém-se inalterada a base factual que conduziu à decisão recorrida e, logo, por essa via, necessariamente sucumbe o recurso.
Quanto ao argumento de que o acidente de trabalho “aliás, se presume, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei 98/09, incumbindo, por isso, às Rés a prova de que o acidente de trabalho não se verificou, o que não lograram fazer, sendo o ónus da prova destas”, a recorrente limita-se a invocá-lo, sem fazer qualquer desenvolvimento, isto é, sem oferecer razões de ordem jurídica para sustentar essa posição, desde logo para rebater a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença a esse propósito.´
Com efeito, o Tribunal a quo cuidou de afastar a aplicação da presunção do art.º 10.º1, da Lei 98/2009, invocada pela autora na PI, consignando na fundamentação da sentença o seguinte:
Por outro lado, não se verificam também nos autos as condições de aplicabilidade da presunção a que alude o art. 10º, nº 1 do Lei 98/09.
Dispõe este normativo que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”.
No caso dos autos, contudo, nada se provou a este respeito».
Não basta à recorrente vir simplesmente contraditar o afirmado na sentença, recaindo sobre si o dever de expor as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal ad quem se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
A ausência de fundamentação para sustentar, em contraposição à posição afirmada na sentença, a aplicação do art.º 10.º 1 da Lei 98/2009 é o suficiente para fazer soçobrar o recurso também quanto a esse ponto.
Não obstante, para que não subsistam dúvidas à recorrente, sempre diremos que não lhe assiste razão.
O conceito de acidente de trabalho é-nos dado pelo art.º 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, dispondo:
-“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Completa-o de seguida o n.º2, do mesmo artigo, que referindo-se à limitação espacial e temporal do acidente de trabalho, vem dar-nos as noções de local de trabalho e tempo de trabalho para além do período normal de trabalho, nos termos seguintes:
- [2] Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Em face do estabelecido nas referidas normas é pacificamente entendido que a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- um elemento espacial (em regra, o local de trabalho);
- um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho);
- um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Não obstante esse princípio geral, com propósito de facilitar o encargo alegatório e probatório a cargo dos sinistrados (ou beneficiários legais, em caso de acidente de trabalho de onde resulte a morte) o n.º1 do art.º 10.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, vem dispor que “[A] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelecendo assim uma presunção juris tantum entre o acidente e a suas consequências.
Como elucida o acórdão do STJ de 19-11-2008 [proc.º 08S2466, Conselheiro Mário Pereira, disponível em www.dgsi.pt] esta presunção “assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão (..)”.
Porém, importa precisar, esta presunção de natureza ilidível liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o desonera do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões, que lhe compete nos termos do disposto no art.º 342.º CC. [cfr. Ac. STJ de 19-11-2008, acima citado; e, Ac. STJ de 01-06-2017, proc.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1; Ac. TRP de 30-05-2018, 1718/16.1T8MTS.P1; Ac. TRL de 24-10-2018, Proc.º 2200/14.7TTLSB-4; todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Por conseguinte, a montante da verificação cumulativa dos pressupostos que fazem operar aquela presunção do art.º 10.º n.º1, é necessário que previamente se possa concluir que determinado evento possa ser havido como “acidente de trabalho”. Verificada essa condição, então, sim, poderá operar a presunção, por efeito da mesma considerando-se que determinada lesão é consequência do acidente.
Visto noutra perspectiva, vale isto por dizer que a presunção apenas tem utilidade nos casos em que esteja em dúvida o nexo causal entre o evento qualificável como acidente de trabalho e determinadas lesões cuja verificação se constatem – na sequência do mesmo – no local e no tempo de trabalho.
Ora, com o devido respeito essa é questão que nem se coloca aqui.
Por conseguinte, improcede o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação nos termos seguintes:
i) Em rejeitar a apreciação do recurso na parte dirigida à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).

Porto, 21 de Outubro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira