Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30002/09.5YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRAZO
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP2011040530002/09.5YIPRT.P2
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Provado que o incumprimento do prazo de permanência num determinado serviço de telecomunicações móveis faz incorrer o incumpridor numa dada penalidade, mas não se tendo apurado o exacto valor desta, há que condenar aquele a pagar ao credor a quantia que, a tal título, se apurar em posterior liquidação, nos termos do n° 2 do art. 661° do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 30002/09.5YIPRT.P2 – 2ª Secção
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, SA instaurou contra a Junta de Freguesia …, com sede nesta cidade do Porto, uma injunção que, por força da oposição deduzida por esta, seguiu o regime do DL 108/2006, de 08.06, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 7.295,92€, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento da dívida.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia e 5.987,88€, acrescida de juros de mora, no montante de 779,57€, vencidos desde 26/11/2007 até à data da entrada (em juízo) do requerimento de injunção.

A ré recorreu para esta Relação que, por acórdão constante de fls. 145-157, decidiu revogar (anular?) a sentença recorrida e o despacho que convidou as partes a apresentarem provas, substituindo-os por despacho com convite à autora para sanar a insuficiência da p. i. nos termos que determinou (indicação da origem do crédito, com menção de datas, preços, períodos temporais, vencimentos, penalidades acordadas, etc.).

Em observância do decidido, a autora apresentou nova petição inicial na qual alegou que:
● em 12/11/2002 celebrou com a ré um contrato de serviço móvel terrestre, activado em 19/11/2002;
● em 07.10.2005, a ré subscreveu novos serviços contratando a modalidade pack empresas 1200, no âmbito do mesmo número de conta que lhe foi inicialmente atribuído;
● a ré não pagou as facturas relativas à subscrição contratualizada em 07/08/2006, em que se comprometeu a um período de permanência de 24 meses na rede da autora, correspondente a um valor mínimo de 150€;
● nem à subscrição contratada em 12/04/2007, respeitante à aquisição de dois aparelhos Nokia por determinadas condições comerciais, em que se comprometeu a uma fidelização de 24 meses;
● a ré, em 19/10/2007, por rescisão unilateral, desactivou a conta e todos os serviços associados, incumprindo, assim, o referido nos dois parágrafos anteriores;
● por via disso, tem a demandante direito a haver da ré a penalidade estabelecida nos contratos, correspondente ao peticionado.

A ré contestou pugnando pela sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, pela parcial procedência da acção em montante não superior a 697,00€.

Os autos prosseguiram a sua tramitação e, após nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 843,37€, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e até integral pagamento, tendo-a absolvido do demais peticionado.

A autora, inconformada, interpôs o recurso de apelação em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
“A) A matéria dada como provada é suficiente para a condenação da ré conforme fundamentos da sentença do Tribunal a quo», aliás, como bem julgou o Tribunal «a quo» aquando da primeira sentença.
B) Os documentos que consubstanciaram a prova, nomeadamente o contrato junto a fls. 31, a factura junta a fls. 34 e o aditamento junto a fls. 79, estão devidamente assinados, fazendo o Meritíssimo Juiz «a quo» análise contraditória aquando da menção dos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção, designadamente, os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, individualmente referidos, e o teor dos documentos, expressamente designados, sem esquecer a indicação das razões da credibilidade ou força decisiva reconhecida a esses meios de prova.
C) A existência do contrato entre Recorrente e Requerida nunca foi posta em causa, pelo contrário, sempre admitiu a Recorrida a celebração do mesmo.
D) Quanto à diferença de datas do contrato, a mesma é explicada pela data de activação do mesmo, como bem sabe a Recorrida.
E) A contabilização da factura junta a fls. 34 ficou suficientemente esclarecida aquando da prova em sede de audiência de discussão e julgamento, e estava devidamente expressa na cláusula 3ª do aditamento junto aos autos a fls. 79, tendo a douta Sentença «a quo» confirmado o incumprimento do contrato por parte da Recorrida.
F) Pela assunção do incumprimento da Recorrida, a sentença julgou como legitima a exigência por parte da Recorrente (…) (d)a indemnização resultante do incumprimento do contrato de permanência.
G) A Recorrente alegou factos concretos, sustentando o alegado direito a uma indemnização de valor certo e preciso, bastando mera operação de cálculo.
H) Não se entende que o tribunal «a quo» tenha responsabilizado a Recorrida por 17 meses X €20,50, já não a tenha condenado no valor peticionado referente ao compromisso de permanência de 07.08.2006, provada que foi a sua obrigação de pagamento, não só pelos documentos juntos, como pela prova testemunhal.
I) A Sentença apresenta contradição entre a motivação e a decisão, porquanto, não obstante dar como provados os factos alegados pela Recorrente, decide a contrario, não condenando a Recorrida no pagamento da penalidade segundo os termos de cálculo aceites e contratados entre Recorrente e Recorrida, oferecendo uma decisão parcelar.
J) O tribunal «a quo» deveria ter condenado a Recorrida no pagamento das mensalidades correspondentes ao período de incumprimento do contrato até ao termo do mesmo, condenando integralmente no valor peticionado.
L) Porquanto a Recorrente prendou o tribunal «a quo» de toda a documentação que, por si só, justificaria uma decisão diversa, aliás, como decorre do corpo da Sentença, nomeadamente no ponto 21, no qual se dá como provado que a Recorrente emitiu em 26.11.2007 e enviou à Recorrida, a factura de €4.958,66, acrescida de 21% de IVA, num total de €5,987,88, que se refere especificamente à cláusula de penalidade por incumprimento,
M) Não se entendendo que venha a mesma decisão referir "(...)nenhuma alusão ser feita na factura que fundamenta a injunção" - quando a vida do processo em causa não se resume à injunção e foi oferecida prova inabalável para o peticionado.
N) A sentença violou, pois, os artigos 265º, 515º do CPC, estando ferida de nulidade ao abrigo do nº 1 b) do art. 668°, porquanto os fundamentos estão em clara oposição com a decisão.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão em crise (…)”.

Não decorre dos autos que a ré tenha respondido às alegações da autora.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Face às conclusões das alegações da apelante e ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08 (atenta a data da instauração da acção), as questões que importa aqui apreciar e decidir consistem em saber:
● Se há que alterar a matéria de facto;
● Se há que alterar a solução jurídica decretada na sentença recorrida, condenando a ré no que a autora, ora recorrente, peticionou;
● E se a sentença é nula, por contradição entre a motivação e a decisão;
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III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de Telecomunicações Celulares – Serviço Móvel Terrestre.
2) Em 12 de Novembro de 2002 foi celebrado entre as Partes um Contrato de Prestação de Serviço Móvel Terrestre (SMT), que a Ré assinou, em que foram subscritos 10 serviços identificados com os números …….30, …….31, …….32, …….33, …….34, …….35, …….36, …….37, …….38 e …….39, na modalidade Pack Empresas 1000, nos termos do doc. de fls. 186/187 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) E cuja activação se deu a 19 de Novembro de 2002.
4) Do referido contrato constavam as condições gerais e particulares de prestação do serviço, tendo sido atribuído à Ré o número de conta ……., conforme documento junto a fls. 82 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo-se esta vinculado a um período de fidelização de 24 meses.
5) Em 7 de Outubro de 2005, a Ré subscreveu novos serviços da Autora, tendo sido contratada a modalidade Pack Empresas 1200, para os números …….55, …….74, …….76, …….77 e …….73, conforme decorre do Contrato de Prestação de Serviço Móvel Terrestre (SMT) assinado pela Ré e cujo documento está junto a fls. 188 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) Esta subscrição foi efectuada no âmbito do mesmo número de conta que inicialmente foi atribuído à Ré, ou seja, a conta ……..
7) No entanto, decorrente da necessidade da Autora em fazer face ao aumento do número de Clientes, houve necessidade de ser acrescentado a números de conta mais antigos os prefixos 30 ou 300, consoante o número de dígitos da conta inicial.
8) Assim, a exemplo do sucedido com todos os demais Clientes da Autora na mesma situação, ao número de conta 2603784 foi acrescentado o prefixo 30.
9) Facto que foi reflectido nas facturas remetidas à Ré e nas condições particulares das subscrições contratualizadas pela Ré em 7 de Outubro de 2005 (doc. de fls. 188), 7 de Agosto de 2006 (fls. 178) e 12 de Abril de 2007 (fls. 180).
10) Em 7 de Agosto de 2006, a Ré veio a assinar um "Compromisso de Permanência associado à aquisição de telefones Celulares", com a subscrição de um serviço identificado com o número …….77, em que a Ré, por contrapartida das condições especiais facultadas pelo programa de aquisição do aparelho Nokia …., refª. ……, no âmbito do C…, se comprometeu a uma permanência de 24 (vinte e quatro) meses na rede da Autora com o tarifário mensal correspondente ao pagamento de um valor mínimo de €150,00, IVA incluído, conforme documento junto a fls. 178, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11) A Ré adquiriu o aludido aparelho Nokia …., refª. …… em 03/08/2006 nos termos e condições descritos na factura junta a fls. 179, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12) Foi estipulado no aludido contrato que em caso de incumprimento das condições do programa (constantes da Revista de Divulgação do C…) e/ou das condições gerais de prestação do Serviço telefónico Móvel, a Ré obrigava-se ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o preço C… e o preço base normalmente praticado pela Autora, e referido na revista de divulgação do C…, dividido por 24 meses e multiplicado pelo número de meses em falta.
13) Em 12 de Abril de 2007, subscreveu novo compromisso de permanência de 24 meses associado à aquisição de dois aparelhos Nokia …. ao preço unitário de €20,00, sem IVA, com desconto de 10% na mensalidade, correspondente a um total de €600, tendo sido contratada a modalidade Pack Empresa 1500, correspondente ao valor mensal de €307,50, sem IVA, nos seguintes termos: Plano de tarifas: Pack Emp. 1500; Consumo mínimo mensal (Minutos/€: 1400); valor mensal de referência s/IVA (serviço/bloco de min): €20,50, conforme teor do documento nº 8, junto a fls. 180, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14) No âmbito do contrato aludido em 13 consta do ponto 3 que "Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação do Serviço Telefónico Móvel antes de decorrido o prazo referido no ponto 1, e não mantiver o consumo mínimo mensal a que se obrigou, compromete-se relativamente a cada um dos serviços desactivados, a efectuar o pagamento imediato da totalidade do valor mensal de referência vincendo até ao termo do referido período de permanência. Igual obrigação recai sobre o signatário nas situações em que não seja cumprido o valor contratado a título de consumo mínimo mensal".
15) A conta ……… - e consequentemente todos os serviços a ela associados, incluindo os abrangidos pelos dois contratos de permanência supra identificados - foi desactivada a 19 de Outubro de 2007.
16) A Ré, em 27/07/2007, reclamou junto da Autora o incumprimento do contrato de prestação de serviços - contrato assinatura PACK EMPRESA, em virtude de não ter havido uma redução de mensalidade nos termos acordados, invocando ainda defeitos nos aparelhos fornecidos e falta de assistência e manutenção dos respectivos serviços prestados pela Autora, conforme teor de doc. de fls. 209, que se dá por integralmente reproduzido.
17) A Autora respondeu por carta de 06/08/2007, junta a fls. 202 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegando que as condições comerciais acordadas no protocolo comercial celebrado e que nessa data remete em anexo, estão implementadas, tendo já sido efectuado o crédito de €600 e disponibilizado o desconto de 10% no valor mensal do Pack Empresas. Mais refere a realização de dois créditos de €30,75 em virtude de ter sido acordada a respectiva disponibilização em Maio e que os equipamentos fornecidos são abrangidos por uma garantia de fábrica sendo da responsabilidade do Centro Técnico do Fabricante a avaliação e reparação dos mesmos.
18) A R. [por manifesto lapso referiu-se na sentença “A A:”], por carta datada de 20 de Setembro de 2007, informa a Autora da rescisão dos serviços relativos à conta nº ………, conforme doc. 9 junto a fls. 181, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19) Na data da desactivação, faltavam cumprir 9 dos 24 meses a que se obrigou pelo contrato de permanência datado de 7 de Agosto de 2006.
20) E ainda 17 dos 24 meses fidelizados pelo contrato de permanência datado de 12 de Abril de 2007.
21) A Autora emitiu em 26/11/2007 e enviou à Ré o documento nº 10 junto a fls. 182, onde facturou o valor €4.948,66 (quatro mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de 21% de IVA, num total de €5.987,88 (cinco mil novecentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), com data limite de pagamento de 11/12/2007, correspondente, no seu entender, à cláusula de penalidade por incumprimento.
22) No detalhe da respectiva facturação, o valor referenciado no item imediatamente antecedente consta como penalidade por incumprimento (conta ………), havendo ainda uma menção ao "Pack Empresa 1500".
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IV. Factos não provados:

E foram ali dados como não provados os seguintes factos:
a) Que tivesse sido entregue pela Autora à Ré, aquando da assinatura do doc. junto a fls. 178 ou posteriormente, a revista de divulgação do C….
b) Que no âmbito do documento celebrado a fls. 180, a Ré tenha contratado um acréscimo de consumo mínimo mensal de 14 blocos de 100 minutos cada, correspondente aos 1400 minutos, com um valor mensal de €20,50 para cada bloco de minutos, sem IVA.
c) Que a rescisão aludida no ponto 18 tenha sido motivada pelo facto da Autora ter omitido o clausulado no contrato de permanência respeitante à conta nº ………, bem como à falta de assistência quanto aos equipamentos fornecidos e problemas de funcionamento dos mesmos.
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V. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se há que alterar a matéria de facto.
Embora de modo algo confuso, afere-se da conjugação das cinco primeiras conclusões das alegações com a 1ª parte do corpo destas (na descrição que é feita dos factos que a recorrente considera provados, particularmente dos que constam dos nºs 17º e 20º) que a apelante põe em causa a factologia fixada na sentença recorrida, pretendendo que sejam também considerados provados os factos das alíneas a) e b) dos que ali foram dados como não provados (as duas primeiras alíneas do elenco que constitui o ponto IV deste acórdão). Fá-lo chamando à colação os documentos que estão juntos a fls. 31, 34 e 79 (que correspondem, igualmente, aos que constam de fls. 186, 182 e 180, respectivamente) que reputa suficientes para que tais factos fossem (e sejam agora) dados como provados e que só não o foram por o Tribunal «a quo» ter feito uma errada valoração dos mesmos e da prova testemunhal que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.
Na fundamentação da matéria fáctica dada como provada e não provada, depois de referir que o depoimento da testemunha D…, arrolada pela autora, “não convenceu o Tribunal sobre o conteúdo do aditamento celebrado entre as partes, sendo certo que a posição exarada nos autos não tem a mínima correspondência com o texto subscrito”, acrescentou-se, ainda, o seguinte:
“Assim e no que respeita ao compromisso de permanência celebrado em 12.04.2007 (fls. 180) não resulta do teor do documento, ainda que numa interpretação ampla e extensiva, que o valor de 1400 corresponda a 14 serviços contratados de 100 minutos cada, no valor mensal de €20,50 cada. Por outro lado, de nenhuma forma a Autora provou que ao subscrever o documento nos termos em que o fez, a Ré tenha contratado nos termos descritos, ou seja, que se tenha comprometido a adquirir ou a manter activos 14 serviços de 100 minutos cada e pelo preço individual de €20,50 cada, nem do depoimento de E…, prestador de serviços da Autora que contactou Ré e elaborou o contrato, resultou que a Ré tenha contratado nesses precisos termos. Saliente-se que nem o próprio sabia esclarecer exactamente os serviços que estavam em causa, os números de telefone associados, nem se a relação gerada constituía um aditamento ao contrato já existente ou um novo contrato.
Quanto ao compromisso de permanência subscrito em 2006 e cujo documento foi junto a fls. 178, do mesmo também não resulta(m) quantificado(s) os valores invocados no mesmo e no artigo 23º da p. i., não tendo a Autora feito qualquer prova que o mesmo correspondesse aos €7,74 referenciado(s) na al. a) do artigo 36º da p. i.”.
Resulta deste excerto que a materialidade das als. a) e b) do ponto IV deste acórdão não foi dada como provada na 1ª instância por dois motivos:
● por os documentos referenciados (juntos a fls. 178 e 180) não serem suficientemente conclusivos para tal efeito
● e por os depoimentos testemunhais (nomeadamente os das duas testemunhas a que atrás se aludiu) também não terem permitido que o Tribunal lhes tivesse dado resposta afirmativa (os tivesse considerado provados).

Quanto aos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas à matéria de facto em questão, a apelante não cumpriu os ónus impostos pela al. b) do nº 1 e pelo nº 2, ambos do art. 685º-B do CPC (na redacção aqui aplicável, atrás indicada), pois não invocou expressamente nenhum desses depoimentos, nem concretizou em que possa consistir a sua divergência relativamente a eles, assim como não indicou (muito menos com exactidão) as passagens da gravação desses testemunhos que poderiam sustentar a sua tese (nem substituiu essa indicação pela transcrição dos mesmos), tendo-se limitado a genéricas referências aos «depoimentos das testemunhas» nas conclusões B) e H) das alegações.
Por inobservância de tais ónus, não poderá este Tribunal de recurso reapreciar a prova testemunhal que foi produzida acerca da matéria de facto em questão, designadamente a que é referida na sentença recorrida (na dita fundamentação dos factos dados como provados e não provados), nem, consequentemente, avaliar se a mesma foi correctamente valorada pelo Tribunal recorrido.

Restará então averiguar se os documentos atrás referenciados impunham (e impõem agora) por si só que os factos em referência fossem (sejam agora) dados como provados, hipótese esta prevista na al. b) do nº 1 do art. 712º do CPC.
Ora, a análise daqueles documentos, bem como dos demais juntos aos autos, designadamente os de fls. 179 e 186 a 188, não permite, de modo algum, que se considere errada – bem pelo contrário – a apreciação/valoração que deles fez o Tribunal «a quo». Por um lado, porque do documento de fls. 178 (referente ao compromisso, ou aditamento ao contrato, datado de 07/08/2006) nada consta acerca da entrega ou não entrega pela autora à ré da revista de divulgação do C… a que alude a al. a) dos factos não provados; e, por outro, porque o doc. de fls. 180 (atinente ao compromisso/aditamento contratual datado de 12/04/2007) - considerando quer as suas cláusulas escritas, quer o que nele se mostra manuscrito - não permite que se conclua que tenha sido contratado um acréscimo de consumo mínimo mensal de 14 blocos de 100 minutos cada, correspondente a 1400 minutos, com um valor mensal de 20,50€ para cada bloco de minutos, que é a factologia que está dada como não provada sob a al. b) do ponto IV deste acórdão.
E tais constatações não são minimamente beliscadas pela restante documentação, designadamente a que se mencionou atrás (docs. de fls. 179 e 186-188), já que dela também nada de concreto resulta em benefício da tese defendida pela apelante (de que os factos em apreço deviam ter sido considerados provados).
É verdade que a recorrente faz, ainda, apelo à própria factura que emitiu na sequência (e em consequência) do incumprimento contratual da ré, factura essa junta a fls. 34-35 (e 182-183) - que poderia relevar apenas para o facto da al. b) dos não provados -, mas dela constam apenas montantes globais e não as parcelas que os sustentam e mesmo estas teriam que estar estribadas em elementos do próprio contrato e seus aditamentos.
Como tal, teremos de concluir que os documentos constante dos autos não sustentam, por si só, a afirmação da apelante de que os factos das als. a) e b) do elenco dos não provados deviam ter sido dados como provados, nem, consequentemente, que o Tribunal «a quo» os tenha valorado incorrectamente.
Por isso, mantém-se inalterada a decisão de facto (materialidade provada e não provada) da 1ª instância, improcedendo, nesta parte, a apelação.
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2. Se há que alterar a solução jurídica decretada na sentença recorrida, condenando a apelada no que a recorrente peticionou.
A apelante insurge-se também contra a quantia que a apelada foi condenada a pagar-lhe por ter incumprido o contrato, sustentando que a condenação devia ter sido pelo montante que peticionou.
Não está, portanto, aqui em causa a qualificação do contrato (com os dois aditamentos a que os autos aludem) que a sentença recorrida considerou, e bem, como de prestação de serviço de telecomunicações (móveis), regulado pelo DL 381-A/97, de 30/12, nem a conclusão, ali vertida, de que a ré, ora apelada, incumpriu o contratado por ter desactivado os serviços prestados pela autora-apelante em 19/10/2007, quando faltavam cumprir 9 dos 24 meses a que se tinha obrigado pelo aditamento de permanência datado de 07/08/2006 e 17 dos 24 meses fidelizados pelo aditamento de permanência datado de 12/04/2007, tanto mais que a rescisão/resolução do contrato operada pela demandada através de missiva datada de 20/09/2007 foi considerada ilegal e infundada.
O que a apelante defende é que pelo incumprimento do que havia sido acordado entre ambas em 12/04/2007 a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe a quantia 4.879€ + IVA (num total de 5.987,88€), correspondente a 14 blocos de 100 minutos cada, ao custo de 20,50€ por bloco, a multiplicar pelos 17 meses que a segunda teria que continuar fidelizada (e não ficou pela desactivação do serviço).
Mas não tem razão. Só a teria se o facto que consta da al. b) dos factos não provados tivesse sido dado como provado, o que não aconteceu - quer na 1ª instância, quer nesta Relação – face ao que se deixou exarado no item 1 deste ponto V. Faltando tal facto ao elenco dos factos provados, é manifesto que a ré não poderia – nem pode agora – ser condenada a pagar à autora uma importância que não se apurou.
Neste segmento nada há, pois, a censurar à decisão recorrida que considerou que:
“… porque não provou, conforme lhe competia, a Autora que os serviços contratados o foram, nos termos invocados, ou seja, que a Ré subscreveu 14 blocos de serviço de 100 minutos cada, pelo valor unitário de €20,50, a penalidade pelo incumprimento do tempo de permanência subscrito não pode resultar no valor apurado na p. i.. (…) Aliás, do exame do contrato apenas concluímos que a autora forneceu à Ré dois equipamentos Nokia pelo valor de 20€ cada, atribuindo-lhe um desconto na mensalidade de 10%, vinculou-se a uma permanência de 24 meses a contar de 12.04.2007, sendo o valor mensal de referência para o serviço prestado de €20,50.
Tendo incumprido o contrato, faltando, à data, 17 meses de fidelização e lido o ponto 3 respeitante à penalidade a que se obrigou para o efeito, concluímos que a Ré é responsável por 17 meses x 20,50€ (consumo mínimo mensal a que se obrigou para cada um dos serviços) x 2 (partindo do pressuposto que o fornecimento de dois equipamentos determinou, pelo menos, a existência de dois serviços) + IVA (21%), o que perfaz a quantia de €843,37”.

Mas já não acompanhamos o decidido na 1ª instância relativamente ao incumprimento do acordo que constitui o complemento contratual datado de 07/08/2006.
Neste âmbito, a sentença recorrida proclamou que “(…) no que concerne ao valor peticionado por referência ao compromisso de permanência de 07.08.2006, para além de nenhuma alusão ser feita na factura que fundamenta a injunção apresentada, pese embora também resultar um incumprimento do período de fidelização pela Ré em 09 meses, dos (insuficientes) elementos apresentados não é possível apurar o valor da penalidade nos termos exarados no documento de fls. 178”.
É que embora seja verdade que não se apurou o exacto valor da penalidade pela inobservância do período de fidelização atinente a tal compromisso (ou aditamento contratual) de 07/08/2006, verdade é também que ficou devidamente provado, sob o nº 12 dos factos provados, que as partes convencionaram que “em caso de incumprimento das condições do programa (…) e/ou das condições gerais de prestação do serviço telefónico móvel, a ré obrigava-se ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o preço C… (…) e o preço base normalmente praticado pela autora, e referido na revista de divulgação do C… (…), dividido por 24 meses e multiplicado pelo número de meses em falta”.
Ou seja, mostra-se provado que o incumprimento, pela ré, do prazo de fidelização a constituiu na obrigação de pagar à autora uma determinada penalidade; só não se provou é em quanto importa essa penalidade (multiplicada pelo número de meses que ficaram por cumprir – 9 meses). Mas a falta de apuramento deste «quantum» não determina, por si só, como decidiu a 1ª instância, que a demandada seja absolvida de pagar à autora a penalidade que é devida. Deve é ser condenada a pagar a quantia que vier a apurar-se em posterior liquidação, nos termos indicados no nº 2 do art. 661º do CPC.
Nesta parte, há que relegar, pois, para momento posterior a fixação do «quantum» devido pela ré a título de penalização pelo incumprimento do prazo de permanência a que se obrigou relativamente ao acordo datado de 07/08/2006.
Aqui procede, em parte, a apelação e há que revogar, neste segmento, a douta sentença recorrida.
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3. Se a sentença é nula, por contradição entre a motivação e a decisão.
A apelante entende, ainda, que a sentença recorrida enferma da nulidade a que alude a al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, por apresentar “contradição entre a motivação e a decisão”.
Esta afirmação assenta, porém, num manifesto erro. A apelante estriba tal contradição no pressuposto de que o facto da al. b) dos factos não provados foi dado como provado na sentença recorrida - o que já vimos que não aconteceu – e que, por via disso, a ré não podia deixar de ser condenada a pagar-lhe a penalidade que resultaria da multiplicação dos valores indicados naquela alínea dos factos não provados.
Mas, faltando tal facto no elenco dos provados, não podia a 1ª instância ter condenado a ré, como não condenou, a pagar àquela essa penalidade, não havendo, pois, contradição alguma entre a fundamentação fáctica e a decisão jurídica decretada na sentença.
Nesta parte, improcede a apelação.
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Sumário do que de mais relevante fica exposto:
● Provado que o incumprimento do prazo de permanência num determinado serviço de telecomunicações móveis faz incorrer o incumpridor numa dada penalidade, mas não se tendo apurado o exacto valor desta, há que condenar aquele a pagar ao credor a quantia que, a tal título, se apurar em posterior liquidação, nos termos do nº 2 do art. 661º do CPC.
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VI. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e condenar a ré-apelada a pagar à autora-apelante, além do que consta da sentença recorrida – que, assim, fica parcialmente revogada -, o que vier a apurar-se em posterior liquidação a título de penalidade pelo incumprimento do prazo de permanência acordado no adiamento contratual datado de 07/08/2006, mantendo-se o mais que ali se decidiu.
2º) Condenar apelante e apelada nas custas, na proporção do decaimento.
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Porto, 2011/04/05
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira