Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036506 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401120342731 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As pensões resultantes de acidente de trabalho ocorridos na vigência da Lei n.2127 só são remíveis se respeitarem a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou se foram de reduzido montante. II - Tais pensões devem ser consideradas de reduzido montante quando o seu montante, à data da entrada em vigor da Lei n.100/97 (1 de Janeiro de 2000), não exceder seis vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor em 1 de Janeiro de 2000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado PEDRO... e entidade responsável COMPANHIA de SEGUROS M... - hoje COMPANHIA de SEGUROS F... - foi homologado o acordo constante de fls.15 dos autos, no qual a seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 74.511$00, com início em 1.5.87 e com base na IPP de 25%, á qual foi adicionada uma incapacidade respeitante a um anterior acidente, ficando o sinistrado com uma desvalorização total de 51,7%. Tal pensão foi sendo objecto de actualização sendo o seu montante, em 1.1.01, de 132.066$00. Por despacho de 19.2.03 foi ordenado o cálculo da remição da pensão com fundamento no disposto nos arts.41 nº2 da Lei 100/97 de 13.9 e 56 e 74 do D.L. 143/99 de 30.4. Inconformada, veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o normal pagamento da pensão e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Ao sinistrado foi fixada uma pensão anual e vitalícia em 1987. 2) O sêxtuplo da remuneração mínima garantida era naquela data de € 754,18. 3) Actualmente a pensão devida ao sinistrado é de € 794,07. 4) A remição de pensões encontra-se regulamentada no art.º 56 do D.L. 143/99 de 30.4, sendo obrigatoriamente remidas as pensões que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, e que, independentemente do valor da pensão anual, resultem de incapacidade permanente e parcial inferior a 30%; 5) A pensão actualmente devida ao sinistrado é manifestamente superior ao sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da fixação da pensão, ou seja, nos presentes autos não se verifica qualquer das condições previstas no art.º 56 do citado D.L.; 6) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 56, al. a) e 74 do D.L. 143/99 de 30.4 e extravasa o permitido e previsto nos arts. 17 e 33 da Lei 100/97 de 13.9. O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo pugnou pela manutenção do despacho. O Mm.º Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Para além do que consta do parágrafo anterior não há que referir qualquer outra factualidade.II *** Questão a apreciar.III Se ao caso é aplicável o disposto no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99. *** Da remição da pensão (art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 de 30.4).IV A questão a analisar prende-se com a entrada em vigor da Lei 100/97 de 13.9, em especial com o art.º 41. Diz o art.º 41, n.º 2, al. a) da citada Lei que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art.º 33, n.º 2. Isto significa que pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e que não eram remíveis poderão ser se respeitarem: a) a incapacidades permanentes inferiores a 30%; b) a pensões vitalícias de reduzido montante; c) a remições parciais. Por sua vez o art.º 74 do D.L. 143/99 de 30.4 estabelece o modo como a remição das pensões referidas em a), b) e c) e fixadas ao abrigo da Lei 2127 se concretizam no tempo. E assim sendo, com a entrada em vigor da nova lei de acidentes de trabalho (1.1.00) há que averiguar primeiramente se as pensões em pagamento são ou não remíveis. Quer o art.º 41 da Lei 100/97 quer o art.º 74 do D.L. 143/99 não definem o que é pensão de reduzido montante. Mas remetendo o art.º 74 do D.L. 143/99 para o art.º 33 da Lei 100/97 é aí que se tem de procurar a definição. E o art.º 33 da referida Lei diz que “são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados”. Por isso, há que recorrer ao disposto no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 que determina que a pensão é de reduzido montante quando não é superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. A recorrente para concluir que a pensão não é remível considerou o montante actual da pensão devida ao sinistrado - € 794,07 - e o salário mínimo nacional á data de 1.5.87. Mas tal critério não é de seguir como se vai explicar. Se a mesma pensão fosse fixada, por exemplo, em Outubro de 2000 (tendo o acidente ocorrido neste ano) já seria de reduzido montante (63.800$00 x 6 = 382.800$00). E não parece ser este o espírito do legislador da nova lei de acidentes de trabalho que precisamente quis acabar com as pensões de reduzido montante, permitindo, assim, que sejam remidas. Por isso se defende que o critério estabelecido no art.º 56, n.º 1, al. a) do D.L. 143/99 - no que respeita ao momento a atender para determinar qual o salário mínimo nacional - não é o mais justo quando aplicado às pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e em pagamento à data de 1.1.00. Então qual deve ser o salário mínimo nacional a atender para se determinar se a pensão em pagamento é de reduzido montante? O legislador não previu tal situação. Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, é nesse momento que o Juiz é chamado a verificar se uma pensão em pagamento naquela data obedece aos requisitos da remição. E se é nessa data que se verifica se a pensão é ou não remível, então ter-se-á de considerar também o salário mínimo nacional em vigor nessa data para se apurar se a pensão é de reduzido montante, bem como o valor da pensão na mesma data (art.º 10, n.º 3 do C. Civil). Assim, à data de 1.1.00, o salário mínimo nacional mais elevado era no montante de 63.800$00, pelo que todas as pensões que naquele momento fossem inferiores a 382.800$00/ano seriam obrigatoriamente remíveis. No caso, a pensão inicialmente fixada passou a ser remida ao abrigo da nova lei já que o seu montante, em 1.1.00, quer em 1.1.01 (132.066$00), é inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor naquela data (63.800$00 x 6 = 382.800$00), embora a concretização da remição ficasse adiada para 1.1.02 por força do disposto no art.º 74 do D.L. 143/99 de 30.4. *** Assim, e ainda que por fundamentos diversos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.*** Custas pela agravante.*** Porto, 12 de Janeiro de 2004 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva (Vencido quanto aos fundamentos, conforme declaração junta) Declaração de voto Votei vencido quanto aos fundamentos, pelas seguintes razões:O reduzido montante não se pode ir buscar ao artº 56º, mas sim ao artº 74º do DL 143/99, que estabeleceu o regime transitório, regime único aplicável às remições de pensões em pagamento à data da entrada em vigor da Lei nº 100/97 e do seu regulamento, devendo o regime do artº 56º aplicável apenas às pensões resultantes de acidentes ocorridos a partir de 1-1-2000, como aliás ficou estabelecido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência publicado no DR-I Série-A, de 18-12-02. Não se pode, assim, dizer que «o legislador não previu tal situação» porque a previu e sem, sendo bem claro: pôs termo às pensões de reduzido montante, qualquer que seja o grau de incapacidade, e foi por isso que estabeleceu o referido regime transitório. Pretender que o salário mínimo nacional mais elevado a atender no cálculo do reduzido montante é o em vigor em 1-1-2000, para todas as pensões fixadas antes dessa datas é mera ficção. |