Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123555
Nº Convencional: JTRP00013415
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIEMNTO CRIMINAL
ACORDO DE PREENCHIMENTO NO CHEQUE
Nº do Documento: RP199002210123555
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART125 PAR2 PAR4.
CP82 ART2 N4 ART117 N1 B.
Sumário: I - O instituto da prescrição reveste natureza predominantemente substantiva, encontrando-se, por isso, regulado nos Códigos Penais, pelo que, face à sucessão das leis no tempo, o problema da prescrição do procedimento criminal tem de ser resolvido em conformidade com o preceito do n.4 do artigo 2 do Código Penal.
II - O preenchimento do cheque, com excepção da assinatura do sacador, que é um acto pessoal, pode ser feito por outra pessoa mediante um contrato de preenchimento entre aquele e esta.
Só a partir do preenchimento passa a existir um cheque válido, completo, pronto a circular e por isso emitido, e é a partir desse momento que o sacador fica obrigado a ter no banco o numerário necessário para garantir o seu pagamento.
III - A inexistência do acordo de preenchimento ou o abusivo preenchimento do cheque por inobservância das cláusulas acordadas sem que do mesmo se dê conhecimento ao sacador, afastará em princípio o elemento subjectivo do crime.
Reclamações: