Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832278
Nº Convencional: JTRP00041587
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200807140832278
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 766 - FLS 161.
Área Temática: .
Sumário: I – Se houver uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos, existirá um segundo cumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente, as respeitantes a prazos. Todavia, no decurso desse novo prazo, só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário.
II – O reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º, nº2 do CC e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente, da regra do não venire contra factum proprium.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2278/08 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (293)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., LDA, na qualidade de Administradora do Condomínio do C………., instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D………. .
Pediu que a ré fosse condenada a:
A) Eliminar os defeitos construtivos do C………., descritos no articulado inicial, no prazo de 6 meses, com início das obras no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão;
Em alternativa,
B) Pagar à autora uma indemnização para eliminação dos defeitos a apurar em execução de sentença;
Independentemente,
C) Eliminar ou suportar os prejuízos decorrentes do agravamento dos defeitos construtivos descritos neste petitório.
Como fundamento, alegou, em síntese, que a ré promoveu a edificação do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., no Porto, denominado por C………., vindo a celebrar escrituras de venda dos respectivos andares com os diversos proprietários, encontrando-se já vendida parte substancial das fracções aos condóminos. O C…………. apresenta nas zonas comuns graves e diversos defeitos de construção que enumera, não obstante a ré ter já efectuado algumas mas parcas obras com vista a eliminá-los, não logrando no entanto consegui-lo.
A ré contestou, invocando a caducidade do direito da autora e impugnando os factos alegados.
Requereu ainda a intervenção acessória de E……….,SA alegando que lhe deu de empreitada a construção do prédio em causa.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade.
Foi admitida a intervenção acessória requerida pela ré, tendo a interveniente contestado, impugnando os factos alegados pela autora.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e absolveu a ré do pedido.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – Na contestação, a ré alegou que “Sendo certo que o prédio em causa padece de alguns vícios” (artº 7º) “cujos, no entanto, não representam defeitos graves de construção” (artº 8º) “e sendo certo que a R., para além de já ter eliminado alguns” (artº 9º) “solicitou a eliminação dos restantes à sociedade E………., SA ao adiante melhor identificada” (artº 10º), “sociedade esta a quem o R. deu de empreitada as construções do edifício ora em causa” (artº 11º)
2ª – Resulta dessa alegação que a própria ré constatou a existência de defeitos no prédio da autora e que pretendeu eliminá-los ou que a chamada os eliminasse por si.
3ª – Desta alegação a sentença recorrida deveria ter retirado consequências a três níveis distintos: ao nível do decurso do prazo da caducidade, ao nível do reconhecimento como causa impeditiva da caducidade e ao nível do abuso de direito.
4ª – A boa doutrina exige que, no caso de tentativa frustrada de eliminação dos defeitos, se reinicie o prazo de caducidade, sob pena de, em contrário, se estar a desfavorecer o dono da obra ou o comprador, ao menos no que diz respeito aos defeitos objecto daquela tentativa.
5ª – Saber se os defeitos foram ou não objecto da tentativa frustrada de eliminação é matéria que importa apenas à determinação do início do prazo de caducidade, pelo que o ónus da prova dessa matéria incide sobre o réu que pretende aproveitar-se daquela excepção, funcionando uma solução a non liquet, a favor da autora, contra quem a excepção é invocada.
6ª – No caso dos autos, porém, apesar de resultar da alegação da ré, que esta procedeu à tentativa de eliminação dos defeitos, não resultou qualquer matéria provada, porque nem sequer alegada foi, sobre a origem desses defeitos – a construção do prédio ou as obras de eliminação, pelo que o Tribunal sempre estaria impedido de determinar a data a partir da qual se deveria iniciar a contagem do prazo de caducidade.
7ª – Sempre que da declaração do devedor ou do seu comportamento que funcione como tal resulte que este aceita o direito do credor, existe reconhecimento com força suficiente para impedir a ocorrência da caducidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 331º do CC.
8ª – Da alegação da ré na parte da contestação que supra se citou resulta que esta, mais que se ficar pela mera constatação da existência de defeitos – ou até pela mera promessa de eliminação desses defeitos (que seria em si própria um reconhecimento do direito que assiste à autora), vai mais longe e declara que tentou proceder à eliminação de uns e solicitou à sociedade que procedeu à construção do prédio a eliminação de outros, ou seja, que constituiria seu dever proceder à eliminação dois defeitos, oq eu tem como contra-ponto o reconhecimento do direito que a autora invoca como causa de pedir na presente acção.
9ª – A ré, como o seu comportamento acima descrito, criou na autora a convicção de que iria proceder à eliminação dos defeitos existentes no prédio em causa nos autos, ao mesmo tempo que, como contra-ponto, a ré criou na autora a convicção de que nunca iria tentar prevalecer o decurso do prazo resultante da delonga da autora em propor a acção enquanto aguardava pela concretização das diligências da ré.
10ª – A invocação da excepção da caducidade por parte da ré constitui, pois, um abuso de direito, nos termos e para os efeitos previstos no artº 334º do CC, na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que, como tal, essa invocação sempre deveria ser desatendida.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados):
A autora é administradora do Condomínio do edifício sito na Rua ………., no Porto, representando o universo dos condóminos proprietários das diversas fracções, cargo para que foi mandatada por deliberação tomada em Assembleia Geral realizada em 12.12.01. (A) e B)
A ré é a dona da obra e promotora imobiliária do edifício, tendo promovido a edificação do mesmo. (C) e D)
Foi a interveniente E………., SA que construiu o edifício dos autos a mando da ré. (AB)

O referido prédio foi constituído, pela ré, em regime de propriedade horizontal que se encontra registado na CRP do Porto sob o nº 1482/19990419. (E)
Após o referido em E), a ré começou a celebrar as escrituras de venda dos respectivos andares com os diversos proprietários, estando presentemente vendida uma parte substancial das fracções ao colectivo dos condóminos que a autora representa. (F)
A fachada lateral esquerda (lado Norte) apresenta o revestimento exterior, com fissuras, degradado e enegrecido. (G)
No que concerne ao terraço, no lado Norte/Nascente, é actualmente possível o seu acesso a terceiros, constituindo um foco de insegurança permanente. (H)
O hall de entrada pelo nº …, encontra-se com o acabamento do pavimento manchado, enegrecido e deteriorado. (I)
Os pilares, o pavimento e os muretes das galerias, dos 3 blocos de prédios, estão com diversas placas partidas. (J)
A fachada principal de todo o edifício, composta por revestimento de tijolo do tipo “burro” está fissurada verticalmente. (L)
Os muretes exteriores da galeria, na face interior, estão manchados e deteriorados. (M)
No que tange aos degraus das escadarias e rampas exteriores de acesso ao prédio, constata-se in loco que diversos elementos do revestimento estão enegrecidos, “estalados” e partidos. (N)
Próximo da entrada do nº …, o tecto da galeria está manchado de humidade. (1º)
E, entre os nºs … e …, o tecto da galeria, está fissurado. (2º)
O candeeiro da parede da galeria, próximo do nº …, está partido. (3º)
Na fachada lateral direita (lado Sul), a empena, feita de tijolo “burro”, ao longo de toda a fachada do bloco A, está fendida vertical e horizontalmente. (O)
Ainda na fachada do bloco A, a parede exterior que tem o corpo mais saliente, está fissurada. (P)
Ainda na fachada lateral direita (Sul), ao nível da cave do Piso -1, não existe nenhuma protecção de impedimento à intrusão de estranhos por duas das janelas. (5º)
No Bloco B (interior), junto à habitação nº …, no hall de acesso, vários painéis de madeira estão manchados por humidade. (Q)
No Bloco C (Interior), o hall dos elevadores das caves necessita de intervenção ao nível das pinturas, pois a mesma encontra-se descascada e poliforme. (R)
No Bloco C (Interior), na escadaria, não existe qualquer sinalização de saída de emergência. (S)
No Piso -1 do Bloco C (Interior), na zona da rampa de acesso ao interior, o tecto da laje está fendido, com sinais claros de humidade. (T)
No mesmo Piso -1, o portão corta-fogo está inoperacional, bem como o sistema de incêndio e da detenção de gases nocivos. (U)
No Bloco C (Interior), o revestimento do pavimento junto à caixa do elevador, nos Pisos -1, -2 e -4 tem fissuras. (13º)
No Bloco C (interior), o sistema de funcionamento do portão corta-fogo sofre de uma inoperacionalidade parcial, por falta de activação à central eléctrica de prevenção. (16º)
Nos terraços de cobertura, os pára-raios encontram-se desligados. (V)
Quando chove, as águas acumulam-se em alguns terraços. (38º)
Nos terraços de cobertura, as ligações entre as várias paredes exteriores, na direcção Sul/Poente, ao nível do 6º piso, apresentam o tijolo de fachada em situação de eminente queda, o que pode colocar em risco a integridade das pessoas. (40º e 41º)
As paredes dos halls dos Pisos -1 e -2 encontram-se negras e manchadas. (42º)
A parede, na zona da rampa de acesso ao Piso -2 encontra-se com microfissuras. (24º)
Nos terraços de cobertura, não existem pingadeiras nas palas em monomassa, relativamente às quais se verifica uma degradação superficial da monomassa. (44º)
Existem vestígios de infiltrações na laje de tecto do Piso -1, cujo piso superior era utilizado pelo supermercado F………. . (30º)
Em 20.03.02, a autora comunicou à ré os defeitos elencados no anexo de fls. 37 a 39 junto à carta de fls. 36 e solicitou a sua reparação. (X)
Consta na Acta de Assembleia Geral de Condóminos de 12.11.02, cuja cópia se encontra a fls. 34 e 35, para além do mais, que a Assembleia Geral deliberou por unanimidade a interposição imediata da acção judicial contra o D………., e que deu poderes à Administração do condomínio para o fazer. (Z)
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
- Caducidade do direito da autora a pedir à ré a eliminação dos defeitos existentes no prédio cujo condomínio administra.

Entre a ré e os proprietários das fracções autónomas que fazem parte do prédio cujo condomínio a autora administra foram celebrados contratos de compra e venda tendo por objecto aquelas fracções autónomas.
O contrato de compra e venda está definido no artº 874º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - e é regido pelas disposições deste normativo e dos seguintes.
Invocando defeitos das partes comuns do prédio em causa, veio a autora, em representação do condomínio, pedir a condenação da ré a eliminar aqueles defeitos.
Na fixação do regime jurídico da venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes), o regime especial previsto no artº 913º que remete para o regime da compra e venda de bens onerados previsto nos artºs 905º a 912º e as particularidades previstas nos artºs 914º e seguintes.
Resulta do disposto no artº 913º, nº 1 que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador terá direito à anulação do contrato (artº 905º) ou à redução do preço (artº 911º) e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (artºs 908º e 909º).
Os vícios da coisa referidos no artº 913º, nº 1 não constituem fundamento autónomo de anulação do contrato: face ao disposto naquele normativo e no artº 905º, é necessário ainda que se verifiquem os requisitos exigidos pelos artºs 251º ou 254º (erro ou dolo).
Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa (artº 914º), à indemnização em caso de simples erro (artº 915º), ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva (artº 918º) e à garantia de bom funcionamento (artº 921º).
Para que se aplique qualquer um dos regimes acima referidos, é sempre necessário que os vícios de que a coisa vendida padece se enquadrem no disposto no nº 1 do citado artº 913º.
Romano Martinez[1] entende que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador nos artºs 913º e seguintes não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização (pelo interesse contratual negativo) cumula-se com qualquer uma daquelas pretensões, com vista a cobrir os danos que não sejam ressarcíveis por aqueles meios.
De qualquer forma, o regime jurídico da venda de coisa defeituosa não obsta à aplicação das regras gerais, em alternativa, se a situação concreta se incluir nas respectivas previsões legais. Por exemplo, se o pagamento do preço se encontrava transferido para momento posterior à entrega da coisa, pode o comprador excepcionar o cumprimento até que a coisa seja reparada.[2]
Segundo Calvão da Silva,[3] o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (artºs 798º, 799º e 801º, nº 1), sem lançar mão do regime específico previsto nos artºs 913º e seguintes.
O artº 914º consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (artº 406º, nº 1), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida.
Se o comprador optar por exercer o seu direito de exigir do vendedor a reparação da coisa nos termos daquele normativo, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia sem culpa, conforme se dispõe na 2ª parte.
Cabe ao comprador provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultos no momento da compra e venda (artº 342º, nº 1), e cabe ao vendedor provar que desconhecia sem culpa a existência de tais defeitos (artº 342º, nº 2).
Se se provar a existência dos defeitos e o vendedor não conseguir ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, só não há lugar à reparação e substituição se estas foram excessivamente onerosas para o vendedor e desproporcionadas em relação ao proveito delas decorrente para o comprador (artºs 566º, nº 1, in fine, 829º, nº 2 e 1221º, nº 2), bem como se forem irrealizáveis insusceptíveis de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa fé. Nestas hipóteses, há lugar à aplicação das regras gerais do incumprimento das obrigações, designadamente, assiste ao comprador o direito à redução do preço ou à resolução do contrato.
Do incumprimento dos deveres de eliminação dos defeitos ou de substituição da coisa deriva para o vendedor responsabilidade contratual determinada nos termos do artº 910º, ex vi artº 913º. A indemnização prevista no artº 910º é a indemnização pelo incumprimento de fazer convalescer o contrato, ou seja, de o cumprir pontualmente, reparando ou substituindo a coisa e não se confunde com a indemnização pela venda de coisa defeituosa, cumulando-se com ela, salvo na parte em que o prejuízo for comum, como refere o artº 910º, nº 1.
Optando o comprador por se prevalecer do regime da venda de coisa defeituosa, designadamente, pedindo a reparação da coisa, o prazo de caducidade do direito de acção é o previsto no artº 917º para a acção de anulação por simples erro, ou seja, seis meses após a denúncia dos defeitos, ou, se não tiver havido denúncia, seis meses após o decurso dos prazos fixados no artº 916º - como vem sendo entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência.[4]
No entanto, se a compra e venda tiver por objecto bem imóvel destinado a longa duração, que tenha sido construído, reparado ou modificado pelo vendedor, o prazo de caducidade do direito de acção para reparação dos defeitos é o prazo de um ano previsto no nº 3 do artº 1225º, por remissão para o nº 2 do mesmo preceito.
É o que resulta do nº 4 do mesmo artº 1225º, que assim manda aplicar àquela situação específica o regime do contrato de empreitada.

Sustentou-se na sentença recorrida que o caso dos autos não se enquadra no disposto no nº 4 do artº 1225º, por a ré não ser construtora do imóvel onde se integram as fracções, uma vez que o construiu por intermédio de empreiteiro.

A actual redacção do nº 1 do artº 1225º foi introduzida pelo DL 267/94, de 25.10, que também aditou ao preceito os nºs 3 e 4.
Como resulta do seu preâmbulo, visou-se com aquele Diploma proteger o direito do cidadão adquirente, enquanto consumidor, responsabilizando o empreiteiro, “…tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel…”.
Tendo em vista tal finalidade, consagrou-se não só a responsabilidade do empreiteiro perante o terceiro adquirente (nº 1), como, em termos idênticos, a do vendedor/construtor (nº 4), em ambos os casos se protegendo a situação do comprador que não celebrou contrato de empreitada com o vendedor.
Como se escreve no Ac. do STJ de 18.02.03,[5] para a aplicação do regime da empreitada à compra e venda no caso particular previsto no nº 4 do artº 1225º apontam razões ponderosas, desde a analogia de situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passando pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos.
Se o vendedor construiu o imóvel através de empreiteiro, assume a posição de dono da obra e a situação do terceiro adquirente está salvaguardada pelo disposto no nº 1 do artº 1225º, podendo demandar directamente o empreiteiro para reparação dos defeitos do imóvel, em relação ao qual beneficia do prazo de caducidade de um ano previsto nos nºs 2 e 3 do artº 1225º.
Assim, numa primeira análise, poderíamos subscrever a posição defendida na sentença recorrida, concluindo que construtor nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 1225º seria apenas quem construiu por meio de gestão directa, sem a intermediação de um empreiteiro.[6]
Parece-nos no entanto que, no caso do vendedor que constrói o imóvel através de empreiteiro, se impõe distinguir situações.
Se o vendedor agiu como um particular, celebrando contrato de empreitada para construção de um imóvel, v.g., uma moradia, destinando-o ao seu próprio uso e, posteriormente, o vendeu, a solução acima exposta é defensável: aquele vendedor não é construtor do imóvel nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 1225º e, portanto, o prazo para instauração da acção contra ele é o prazo de seis meses previsto no artº 917º (sem prejuízo de o comprador instaurar a acção directamente contra o empreiteiro nos termos do nº 1 do artº 1225º e dessa forma se prevalecer do prazo de um ano).
Porém, se o vendedor promoveu a construção de um imóvel com a finalidade de o vender e obter lucro dessa venda, já tem de se considerar que assume a qualidade de construtor nos termos e para os efeitos do disposto no preceito em análise, não sendo relevante que tenha adjudicado a empreiteiro a execução das respectivas obras.
Resulta das regras da experiência comum que raramente uma empresa imobiliária constrói um imóvel sem recurso a contratos de empreitada, já que a execução da obra integralmente por gestão directa pressupõe que a empresa disponha de um número considerável de trabalhadores assalariados, de todas as artes da construção civil, bem como de todo o tipo de equipamento – o que dificilmente sucede, mesmo nas empresas de maior dimensão.
Justifica-se assim o alargamento do prazo para instauração da acção em que se pede a reparação dos defeitos nos casos em que o vendedor promoveu a construção do imóvel, com a finalidade de o vender e dessa venda obter lucro, ainda que tenha adjudicado a execução dos trabalhos a empreiteiro.[7]
Valem também aqui as razões de protecção do cidadão adquirente, enquanto consumidor, e o carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor que estiveram na base das alterações efectuadas ao artº 1225º pelo DL 267/94.
Ora, no caso, está provado que a ré é promotora imobiliária do imóvel, promoveu a edificação do mesmo, constituiu-o em regime de propriedade horizontal e vendeu as respectivas fracções ao colectivo de condóminos que a autora representa.
Assim, apesar de ter adjudicado a execução da obra à interveniente por meio de contrato de empreitada, a ré é a construtora do imóvel. A tal não obsta o facto de não se dedicar habitualmente à actividade lucrativa de construção e venda de imóveis (pois que é uma associação desportiva): o que releva é que, no caso concreto, construiu para vender e obter lucro, como claramente flui da factualidade provada.
Aplica-se assim ao caso dos autos o disposto no nº 4 do artº 1225º, pelo que o prazo para a autora instaurar a presente acção é o prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos (nºs 2 e 3 do mesmo preceito).

Essa denúncia foi feita em 20.03.02 e a presente acção foi instaurada em 27.11.03, portanto, mais de um ano depois da denúncia.
Segundo a autora, não teria, no entanto, caducado o seu direito porque a ré alegou que fez algumas reparações, reparações essas que, na alegação da autora, não lograram eliminar os defeitos, pelo que se teria iniciado novo prazo de caducidade a partir daquela reparação.
Efectivamente, entende-se que, se houver uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos, existirá um segundo incumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos.[8] Todavia, no decurso desse novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário.[9]
Ora, a autora não alegou que a reparação dos defeitos tenha causado novos defeitos, mas antes que a ré não logrou eliminar os defeitos originários, ou seja, os que foram denunciados em 20.03.02.
Não tem, pois, cabimento a asserção da ré de que, a partir da reparação dos defeitos se iniciou novo prazo de caducidade.
A alegada tentativa de a ré reparar os defeitos pode ter, no entanto, outra consequência.

Diz o artº 328º que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
Nos termos do artº 331º, nº 1, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Segundo o nº 2 do mesmo preceito, quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Como é sabido, a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição.[10]
Para que o reconhecimento constitua causa impeditiva da caducidade, é preciso, segundo Vaz Serra, que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se trata de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido. [11]
Todavia, como afirma Romano Martinez,[12] esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas. O art. 331º nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito.
Acrescenta o mesmo autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do artº 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
Neste sentido se pronuncia também Cura Mariano,[13] ao afirmar que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado.
O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito;[14] mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.[15]

Assim, no caso, a reparação pela ré de alguns dos defeitos denunciados pela autora, ainda que frustrada, pode equivaler a reconhecimento do direito da autora, nos termos sobreditos.
A própria ré admitiu que fez algumas reparações. Porém, não referiu qual a data dessas reparações, o que é imprescindível, pois que só o reconhecimento operado no decurso do prazo da caducidade tem efeito impeditivo desta (artº 331º, nº 1).
Mas no artº 10º da réplica veio a autora alegar que, a 12.11.02, em assembleia geral de condóminos, ficou consignado como ponto a) da ordem de trabalhos deliberar no sentido de dar 8 dias ao promotor da obra para iniciar as reparações do edifício.
E no artº 11º alegou que a ré acedeu e realizou algumas reparações no edifício.
A ordem de trabalhos da assembleia é irrelevante porque a proposta que veio a ser aprovada foi a de instaurar a presente acção (cfr. al. Z).
Mas está alegado que a ré acedeu a iniciar as reparações do edifício, reparações essas que se reportam aos defeitos denunciados em 20.03.02, uma vez que a ré nunca pôs em causa essa denúncia.
Ora, uma vez que, como acima se explicou, o prazo para instaurar a presente acção é de um ano, tal prazo estava ainda em curso em 12.11.02. Se a ré se comprometeu a iniciar as reparações dos defeitos denunciados pela autora no prazo de 8 dias a contar daquela data e se efectuou algumas reparações, essa sua atitude pode equivaler a reconhecimento do direito da autora no decurso do prazo, pelo que impede a caducidade.
Tem assim de ser ampliada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 714º, nº 4, 1ª parte do CPC, devendo ser levados à base instrutória os factos relativos ao reconhecimento pela ré do direito da autora à eliminação dos defeitos, formulando-se, para o efeito, os seguintes quesitos:
48º
A ré acedeu a iniciar a reparação dos defeitos denunciados pela autora em 20.03.02, no prazo de 8 dias a contar de 12.11.02?
49º
Após aquela data, a ré realizou algumas reparações no edifício?

Em consequência, o julgamento tem de ser repetido para prova dos novos quesitos, com a reinquirição das testemunhas, podendo as partes requerer novas diligências instrutórias para prova da matéria ampliada. Tudo sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do artº 712º do CPC.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Amplia-se a matéria de facto com a inclusão dos quesitos acima formulados, devendo repetir-se o julgamento nos termos e para os fins indicados.
Custas pela parte vencida a final.
***

Porto, 14 de Julho de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto

_____________________
[1] Direito das Obrigações (Parte Especial), pág. 130.
[2] Romano Martinez, obra citada, pág. 131.
[3] Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª ed., pág. 72.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, pág. 218, Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, pág. 413 e Calvão da Silva, obra citada, pág. 73; e os Acs. do STJ de 12.01.94, desta Relação de 29.01.01, 26.11.02, 14.06.04, 23.06.05, 24.10.06 e 11.12.07 e da RL de 01.07.04, todos em www.dgsi.pt.
[5] www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, decidiram os Acs. do STJ de 22.06.05, CJ/STJ-05-II-122 e desta Relação de 11.12.07, já citado.
[7] Neste sentido se decidiu nos Acs. do STJ de 18.05.06 e da RL de 30.04.03, www.dgsi.pt.
[8] Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, págs. 326 e 327.
[9] Ac. desta Relação de 22.02.07, www.dgsi.pt.
[10] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107º-233 e 234 e Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., págs. 144 e 145.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. pág. 294.
[12] Cumprimento Defeituoso, págs. 427 e 428.
[13] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª ed., pág. 171.
[14] Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481º-430; também Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, pág. 225.
[15] Neste sentido se pronunciou o Ac. desta Relação de 22.02.07, já citado, que seguimos de perto nesta parte, e ainda os Acs. do STJ 08.06.06 e desta Relação de 27.04.06, 29.06.06 e 26.10.06, todos em www.dgsi.pt.