Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420713
Nº Convencional: JTRP00013614
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
FIXAÇÃO DA PENSÃO
SALÁRIO
PENSÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199501169420713
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 274/ -1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
L 360/71 DE 1971/08/21 ART49.
Sumário: I - Se um trabalhador a tempo parcial sofer um acidente de trabalho, as indemnizações e pensões daí resultantes serão fixadas em função da retribuição correspondente ao horário normalmente praticado a tempo inteiro para o sector em que se integra a actividade profissional do sinistrado.
Reclamações: